As incongruências do atual PJe-JT com alguns princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o Direito Processual do Trabalho

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20/04/2017 às 09:20
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4 - O ATUAL PJE-JT X PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E O JUS POSTULANDI

A reparação das desigualdades sociais e regionais, e melhoria do bem-estar e justiça sociais para todas as pessoas, e o avanço socioambiental, a paz e a democracia, só serão atingidos através de objetivos bem estabelecidos para formação de uma sociedade mais livre, justa e solidária pelo Estado Democrático de Direito. Inseridos nos Direitos e Garantias Fundamentais, nos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, a inafastabilidade da jurisdição, o do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, duração razoável do processo, fazem com que o processo seja percebido através dos princípios constitucionais no Estado Democrático de Direito.15

Alusivo no rol dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, que consagrou o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição, dentre outros, é uma das garantias constitucionais elencadas no Art. 5º, XXXV.

Assim dispõe o referido dispositivo constitucional: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Como bem assevera Carlos Henrique Bezerra Leite:

(...) o processo pode ser definido como o “direito constitucional aplicado”, e o acesso à justiça passa a ser, a um só tempo, em nosso ordenamento jurídico, direito humano e direito fundamental.

É direito humano porque previsto em tratados internacionais de direitos humanos e tem por objeto a dignidade, a liberdade, a igualdade e a solidariedade entre as pessoas humanas, independentemente de origem, raça, cor, sexo, crença, religião, orientação sexual, idade ou estado civil.

Com efeito, o art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, dispõe textualmente:

“Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei” (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 2008. p. 47.)

Uma maneira pela qual as pessoas podem exigir seus direitos e/ou resolver seus litígios sob a tutela do Estado, está em observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição que atua para definir dois objetivos relevantes do sistema jurídico. Primeiro, o sistema deve fornecer igualdade de acesso a todos, segundo tem que gerar resultados individualmente e socialmente justos. O acesso efetivo à jurisdição, desejado por nossa sociedade moderna, é um princípio básico para alcançar a justiça social.16

Conforme Alexandre de Moraes:

(...) o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. (MORAES, Alexandre de. 2005. p. 293)

Na lição de Cintra, Grinover e Dinamarco:

Seja nos casos de controle jurisdicional indispensável, seja quando simplesmente uma pretensão deixou de ser satisfeita por quem podia satisfazê-la, a pretensão trazida pela parte ao processo clama por uma solução que faça justiça a ambos os participantes do conflito e do processo. Por isso é que se diz que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente, em acesso à ordem jurídica justa. (DINAMARCO, Cândido Rangel. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini.. 2003. p. 33).

Mas, para assegurar que o cidadão, obtenha acesso a um conjunto de regras processuais que sejam aptas a proporcionar o ingresso de uma demanda em juízo, é importante destacar a oportunidade de recorrer da decisão, de concretizar, em prazo regular, o direito facultado na sentença, o acesso à jurisdição não deve ser compreendido apenas como o direito a ter uma ação examinada por um Juiz imparcial, mas sim como acesso à ordem jurídica justa, formada por princípios e regras justas e ponderadas.17

E para acesso a essa ordem jurídica justa, deve-se buscar a igualdades entre as partes, para que tenham iguais oportunidades, por via do Princípio da Paridade de Armas, conforme artigo 8º, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos de San José Costa Rica, do artigo 5º caput, da Constituição Federal, e do artigo 7º, do CPC/15:

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)

Artigo 8. Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 - CPC

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Conforme ensina Mauro Schiavi; o Princípio da Paridade de Armas no processo, é compreendido através do dever do Juiz em cuidar para que seja observado as mesmas oportunidades entre as partes.18

Cumpre destacar o comentário de Mauro Cappelletti e Brynat Garth: “as diferenças entre as partes não podem jamais serem completamente erradicadas.” Mas declaram os autores que uma dessas desigualdades pode ser a falta de conhecimento jurídico, e que para atingir o mais próximo de um modelo de igualdade seria o de superar os obstáculos através de uma assistência jurídica.19

Contextualizando para a questão do segundo princípio, tema deste capítulo, entra o respectivo instituto do jus postulandi, admitido na Justiça do Trabalho, que está previsto nos artigos 791 e 839, da CLT, que assim dispõem:

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

  1. Pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

O direito de executar todos os atos processuais, através do ajuizamento de ação trabalhista, produção de provas, interposição de recurso, dentre outras, pelo jus postulandi das próprias partes, é uma faculdade que o cidadão possui, de postular em juízo em defesa de seus próprios interesses. 20

Conforme definição de Dayse Coelho de Almeida:

Esta faculdade de postular no processo sem a presença de advogado é exceção às regras processuais comuns, que preconizam o desenvolvimento processual com a participação do advogado, seja o contratado privadamente ou proveniente da defensoria pública, dos núcleos de assistência judiciária das universidades ou da nomeação pelo juiz da causa de defensor dativo. (ALMEIDA, Dayse Coelho de. 2012. p. 99)

A capacidade postulatória é própria àqueles que estão habilitados ao exercício técnico da profissão, todavia, é relevante ressaltar que o jus postulandi não confere ao cidadão essa capacidade. O direito de postular é uma simples autorização legal para agir em juízo, já a capacidade postulatória é diferente, porque nela está introduzido o conhecimento técnico apto a proporcionar a efetivação da tutela jurisdicional.21

Mas, apesar da intenção do Estado em conceder o acesso à jurisdição, através do instituto do Jus Postulandi, para que o cidadão possa postular em juízo em defesa de seus próprios interesses, visando proporcionar a eficácia e a efetividade na prestação da tutela jurisdicional, o que acontece na realidade são exordiais, acordos e até recursos, que são mal formulados por falta de conhecimento jurídico do beneficiário deste instituto.

Valentin Carrion já advertia que; acaba se tornando uma cilada, o que a incompreensão das leis faz, para com a parte que está desassistida de um advogado.21

Conforme explanado de maneira clara no acordão proferido pelo TRT da 5ª Região:

Na prática, mesmo antes do imperativo hoje exercido pelo PJE a reclamação a termo resultava pedidos mal formulados, quando não ineptos; produção insuficiente de provas etc., o que resultava, sempre, em prejuízo à parte que comparece a juízo sem advogado, seja ela o empregado ou o empregador.” (TRT-5ª Região - RecOrd 0001475-57.2012.5.05.0017. 2014)

Neste contexto, assevera Silvia Seabra de Carvalho:

Embora o processo do trabalho seja norteado pelo princípio da informalidade dos atos, e o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas exigi que para a validade da petição inicial basta um breve relato dos fatos de que resulte o litígio e o pedido, o mínimo de fundamentação e coerência há de ser exposto na causa petendi, para dar supedâneo ao pedido formulado.

A petição inicial da ação trabalhista individual, portanto, deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos. Não há necessidade de indicação do fundamento legal. (Carvalho, Silva Seabra de. 2015)

Há situações, principalmente em ocasião que a parte contrária está acompanhada de seu causídico, que o cidadão leigo raramente compreende e realiza os atos processuais desassistido, causando assim prejuízo ao seu direito. E, não podendo atuar em nenhuma jurisdição como patrono da parte desacompanhada de advogado, sob pena de perda da isenção indispensável a uma decisão imparcial, o magistrado, fica num estado de certa forma desconfortável. 22

Já advertia Mauro Cappelletti e Bryant Garth:

(...) o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa.

E para completar, O Tribunal Superior do Trabalho impôs limites ao Jus Postundi na Justiça do Trabalho, através da Súmula nº 425/TST, de 2010:

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Desta forma, através do limite imposto pela Súmula nº 425, as partes desassistidas de advogados, não possui mais o amplo acesso à jurisdição. Para recorrer ao TST é necessário contratar um advogado regularmente inscrito junto à OAB. A medida foi adequada em função da complexidade dos recursos extraordinários e do formalismo existente no TST.

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Pertinente, portanto, a observação de André Serrão:

O trabalhador já sucumbiu em 1º grau, teve seus direitos todos perdidos. Somente quando for necessário ir à Brasília recorrer é que ele vai ter que buscar um advogado para ressuscitar o processo, um paciente que já chega em estado terminal? É muito melhor que o advogado acompanhe o processo desde o início. (OAB/PA. 2015)

Cumpre destacar as lúcidas palavras Carla Peres Cavassani:

O jus postulandi, em nosso ordenamento jurídico, não mais se justifica frente ao complexo emaranhado de normas de direito do trabalho e ainda à atualização cada vez mais rápida das leis trabalhistas, que exigem conhecimento técnico para a efetiva defesa do trabalhador, bem como para proporcionar a este a efetiva proteção e o real acesso à justiça. (CAVASSANI, Carla Peres. 2015. p. 63).

E não deixando de lado, é importante citar o artigo 133, da Carta Magna:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

“A essência do conteúdo” 23 do art. 133, da CRFB/88, pode ser percebido na decisão do então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ilmar Galvão 24:

“A presença do advogado no processo constitui fator inequívoco de observância às liberdades públicas e aos direitos constitucionalmente assegurados às pessoas. É ele instrumento poderoso de concretização das garantias instituídas pela ordem jurídica.” (STF – 1ª T. – Petição nº 1.127-9/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 1 abr. 1996, p. 9.817).

Adentrando na seara do processo eletrônico, para as partes que não estão acompanhadas de advogado terem acesso ao sistema do PJe-JT, deverão observar o parágrafo único, do artigo quinto, da Resolução nº 136/14, do CSJT:

Do Acesso ao Sistema

Art. 5º Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o inciso II, alínea "a", do artigo 3º desta Resolução, nas seguintes hipóteses:

I - Assinatura de documentos e arquivos;

II - Serviços com a exigência de identificação ou certificação digital; e

III - consultas e operações que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.

Parágrafo único. Excetuados os casos previstos no caput deste artigo, será possível acesso ao sistema por meio de utilização de usuário (login) e senha, na forma prevista no artigo 7º da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça. (grifei)

Esclarece Carlos Henrique Bezerra Leite, que este acesso ao sistema por meio de utilização de login e senha, será apenas para acompanhamento dos autos, com exceção dos casos de segredo de justiça e de sigilo. Existe ainda a possibilidade de exibir peças processuais e documentos em papel, de acordo com as regras ordinárias, nos lugares autorizados para digitaliza-los e inseri-los no processo pela Unidade Judiciária, benefício concedido para as partes ou terceiros interessados desacompanhado de advogado,25 conforme artigo 23, Resolução nº 136/14, do CSJT:

Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico.

§ 3º Na ocorrência de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da Unidade Judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. (grifei)

É importante ressaltar que um número expressivo daqueles que procuram o acesso à jurisdição sem a presença de um advogado, são hipossuficientes, com baixo grau de escolaridade, e não possuem computadores modernos, muito menos são hábeis em informática.

Como exemplo da necessidade de as partes desassistidas de advogados possuírem um domínio em informática, segue abaixo alguns avisos do site do PJe - TRT 3ª. Região,26 a serem observados pelos usuários:

Incompatibilidade da versão do Firefox 64 bits com o PJe

Senhores usuários do PJe, a nova versão de 64 bits do Firefox, lançada recentemente, apresentou uma incompatibilidade com as funcionalidades de login, assinatura e publicações no DEJT. Sendo assim, pedimos que esta versão não seja instalada em suas máquinas até que uma solução técnica seja encontrada.

No caso em que a atualização da versão já tenha ocorrido, pedimos que a versão de 32 bits seja reinstalada.

O CSJT, responsável pela evolução do sistema PJe, já está trabalhando na busca de uma solução.

Quaisquer problemas na reinstalação da versão de 32 bits do PJe, favor contactar a Central de Atendimento no telefone 3228-7272.

Atenção, Senhores Usuários.

O acesso ao sistema PJe pode se dar por diversas formas, a saber:

1. Pelos respectivos endereços eletrônicos do sistema:

PJe 1º Grau: https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/login.seam

PJe 2º Grau: https://pje.trt3.jus.br/segundograu/login.seam

2. Pelo link de acesso constante do site do TRT/MG: https://www.trt3.jus.br/pje/acesso.htm

3. Pelo link de acesso constante do site do TST: https://www.tst.jus.br/web/pje-jt/trt03-minas-gerais

Assim, caso haja problema de funcionamento do site do TRT, o usuário poderá ter acesso ao sistema, sempre mediante o uso de seu certificado digital, diretamente através de um dos endereços acima mencionados.

Para esclarecimento dos usuários, eventual inacessibilidade do site do TRT/MG não se configura, para fins do artigo 15, da Resolução CSJT nº 136/2014, hipótese de indisponibilidade do sistema PJe.

Sugere-se aos usuários, portanto, terem sempre em seu poder todos os endereços acima informados.

Versão do JAVA para o PJe

Os usuários do Processo Judicial Eletrônico não devem instalar a nova versão do Java (versão 8.91) em seus computadores. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, a nova versão pode causar bloqueio de acesso ao PJe.

O problema foi identificado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ no dia 25/04/16. Segundo o órgão, a atualização impede o carregamento do applet de assinatura e o login no navegador Firefox, impedindo assim o acesso à tramitação processual desejada.

PJE não funciona em computadores com Firefox 38.4ESR

A versão 38.4ESR do Mozilla Firefox apresentou problemas para rodar Java. Sendo assim, aqueles equipamentos com esta versão do Firefox não conseguem trabalhar no PJE.

Para contornar esse problema recomendamos voltar para a versão 38.3.0ESR.

Estamos disponibilizando um pequeno tutorial com as instruções.

Upload múltiplo - Nova facilidade do PJe

A partir da versão 1.7.0, já instalada no TRT da 3ª Região e outros TRT´s do Brasil uma importante funcionalidade foi acrescentada ao PJE-JT: a possibilidade de upload múltiplo, ou seja, de se carregar, durante o peticionamento, vários arquivos selecionados de uma só vez para o sistema, e não um a um como se fazia nas versões anteriores.

Siga as instruções para o uso da ferramenta.

Upload múltiplo – Roteiro para limpeza do cache do firefox

Bloqueio de Segurança do Java ao Assinar Documentos

Alguns usuários que possuem Java 8 instalado não conseguem assinar documentos no PJe em função de bloqueio de segurança do Java. O problema já foi identificado e está sendo tratado pela equipe de desenvolvimento do PJe-JT. No momento, recomendamos a solução de contorno descrita no seguinte procedimento.

Problemas no acesso ao PJe com Java 8

O CSJT disponibilizou uma página para resolução de problemas de utilização do PJe com Java 8 no endereço https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_de_Problemas_c om_o_Java_8_no_PJe-JT.

Existe ainda uma consulta pública processual, para 1º e 2º instância, que, para acessar o sistema é bem simples: basta digitar no campo específico, o número do processo e posteriormente digitar o código de acesso, que é fornecido pelo programa, que em seguida o processo é aberto para o usuário. O problema é que, nem tudo que é publicado, pode ser aberto para visualização, deixando o usuário muitas vezes sem entender o que está acontecendo no processo.

Em suma, considerando a falta de conhecimento jurídico e a falta de domínio em informática, e ainda, falta de recursos financeiros para compra de computadores mais modernos, por boa parte daqueles que utilizam do instituto do “jus postulandi” e a limitação imposta através da Súmula nº 425/TST, fica comprometido o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição em sua amplitude, pelo Jus Postulandi na Justiça do Trabalho, por falta de uma ordem jurídica justa.

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Sobre o autor
Marcelo Fonseca Hamzi

Graduado em direito pela PUC/MG - OAB/MG 196490

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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