As incongruências do atual PJe-JT com alguns princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o Direito Processual do Trabalho

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20/04/2017 às 09:20
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5 - O ATUAL PJE-JT X PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Dispõe o art. 5º., LV, da CF:

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Face à necessidade das partes de debaterem, para apresentar defesa ou confronto de direitos alegados, e ainda com a prerrogativa de nada dizerem, apesar do direito de se manifestarem, é como pode ser entendido o princípio do contraditório, pela lógica jurídica do processo constitucionalizado. Pelo tempo determinado da lei, prazo processual, o não exercício do contraditório transforma-se em ônus processual, pelas razões da liberdade jurídica tecnicamente esgotada de contradizer. Haveria um procedimento inquisitório, em que a decisão do magistrado seria base para regular a liberdade das partes, se o contraditório estivesse ausente, concluindo-se que o processo abandonaria sua base democrático-jurídico-principiológica.27

Com efeito, Cleber Lúcio de Almeida, faz menção aos ensinamentos de Aroldo Plínio Gonçalves:

O contraditório não é apenas a participação dos sujeitos do processo. Sujeitos do processo são o juiz, seus auxiliares, o Ministério Público, quando a lei o exige, e as partes (autor, réu e intervenientes). O contraditório é a garantia de participação, em simétrica paridade, das partes, daqueles a quem se destinam os efeitos da sentença, daqueles que são os “interessados”, ou seja, aqueles sujeitos do processo que suportarão os efeitos do provimento e da medida jurisdicional que ele vier a impor.” (ALMEIDA, Cleber Lúcio de. 2006. p. 46).

Vale dizer que, possui direito de invocar o princípio do contraditório em seu favor, todos aqueles que tiverem qualquer pretensão de direito material a ser extraído no processo.28 É motivo de anulação do processo ou procedimento, a afronta ao princípio do contraditório, que caracteriza cerceamento de defesa.29

Conforme nos ensina Mauro Schiavi:

“O contraditório tem suporte no caráter bilateral do processo. O autor propõe a ação (tese), o réu, a defesa (antítese) e o juiz profere a decisão (síntese). Dois elementos preponderam no contraditório: a) informação, b) reação. Desse modo, a parte deve ter ciência dos atos processuais e a faculdade de praticar os autos que a lei lhe permite.” (Schiavi, 2014, p.97)

Assim destaca Christovão Piragibe Tostes Malta:

“...o juiz não pode julgar a demanda sem ter ouvido ambos os litigantes. Em todas as fases da contenda os interessados devem ter a oportunidade de manifestar-se. Se uma das partes junta um documento, a outra deve ter vista do mesmo etc. Cada parte deve ser informada dos atos praticados pelo adversário, podendo manifestar-se a propósito ou silenciar.” (Malta, 2006, p. 40)

Nesse diapasão, é cedido ao réu a oportunidade de resposta, através da contestação, em respeito ao contraditório, da petição inicial. Em audiência, no prazo de vinte minutos, como prevê artigo 847 da CLT, deverá ser observado por meio da contestação, os mesmos critérios da inicial, mas na forma verbal. Porém é feita a juntada da contestação em audiência, que na prática é exibida na forma escrita,30 após o recebimento pelo juiz.

Reza o art. 847, da CLT:

Art. 847 – CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

Entretanto, a contestação, reconvenção ou exceção, bem como os documentos, passaram a ser apresentados pela ré, antes da realização da audiência designada, por meio do Processo Judicial Eletrônico. É o que prevê o artigo 29 da Resolução CSJT, n. 136, de 25 de abril de 2014. Mas as normas que estabelecem o processo do trabalho não passaram por modificações. O Processo Judicial apenas recebeu uma roupagem eletrônica, com a adoção do novo sistema.31

Por outro lado, surgiu a possibilidade da parte contrária, ter acesso a toda documentação e razões de defesa antes mesmo da audiência, o que pode gerar transtornos.32 Mas como foi esclarecido pela Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, do TRT da 3ª Região, para prevenir que a parte adversa tivesse acesso à defesa antes do prazo previsto, foi introduzido no sistema do PJe a ferramenta “sigilo”.33

Assim dispõe o art. 29, da Resolução CSJT nº 136/14, in verbis:

Art. 29. Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.

§ 1º A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados.

§ 2º Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT. (grifei)

Ocorre que, o PJe aceita que a defesa e documentos sejam anexados aos autos sem o sigilo, possibilitando ao reclamante visualiza-los antes de serem recebidos pelo juiz, podendo assim requerer o arquivamento dos autos, para que através do conhecimento do que foi atacado pela defesa, venha a preparar uma tese melhor, através de uma nova ação, e se assim agir de má fé, poderá até instruir suas testemunhas. Neste caso, o lançamento do “sigilo” para a defesa e documentos tinha que ser automático, deixando de ser uma opção do sistema, para não favorecer a parte contrária.

Oportuno, portanto, a observação de Humberto Theodoro Júnior:

O processo considera sob o prisma da igualdade ambas as partes da lide. Confere-lhes, pois, iguais poderes e direitos. Não há privilégios, de qualquer sorte. [34] (THEODORO JÚNIOR, Humberto. 2007). (grifei)

Outro assunto que se faz necessário trazer à baila, trata-se do momento que o juiz recebe a defesa em audiência, esta enviada com sigilo, se ele não retirar o sigilo, o reclamante não terá vista da defesa e dos documentos (com “sigilo”) anexados aos autos, e deixará de exercer seu direito de manifestação.

Neste viés, segue abaixo um exemplo em que o “sigilo” só foi retirado no momento da elaboração do acórdão, prejudicando as partes e consequentemente atrasando o processo:

PROCESSO nº 0010143-83.2015.5.03.0076 (RO)

Examino.

A reclamante, no apelo, assevera ter a ré juntado ao processo duas defesas, ambas com sigilo, o que teria prejudicado a defesa dos seus direitos, uma vez que não teve acesso ao teor da peça defensiva e aos documentos que a acompanharam. (...)

Com efeito, entendo que a ferramenta "sigilo" foi inserida no sistema PJE para se permitir que a defesa e os documentos fossem tempestivamente protocolados, mas de forma "invisível", prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Desta forma, a parte contrária não tem acesso antecipado à defesa e, somente no momento da audiência, na impossibilidade de acordo, o Julgador desbloqueia a petição, tornando-a pública.

O artigo 847, da CLT, prevê expressamente o momento oportuno para se apresentar a defesa, qual seja, a audiência inaugural, verbis:

"Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes"

Efetivamente, a ferramenta disponibilizada no PJE ("sigilo") visa evitar que a parte adversa tenha acesso à defesa antes do prazo previsto na referida norma celetista. Cabia ao Julgador a retirada do sigilo do ato praticado pela Ré e a consequente disponibilização da defesa e dos documentos para ciência do Autor.

Assim, se há documento nos autos que pode ser visualizado por uma das partes e não pela outra, a nulidade é patente por ofensa ao consagrado princípio do contraditório.

Com tais considerações, e levando em conta que o sigilo foi retirado apenas nesta oportunidade pela Relatora, acolho a argüição de nulidade por cerceamento de defesa, para declarar a nulidade de todos os atos processuais desde a audiência, determinando o retorno dos autos à origem para reinclusão em pauta, ante a exclusão de sigilo, nos termos da fundamentação, devolvendo-se prazo para manifestação sobre a defesa.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, rejeito a preliminar eriçada pelo reclamado em sede de contrarrazões e conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, exceto no que tange à insurgência recursal referente ao tópico denominado "Das férias laboradas acrescidas de 1/3" (ID 131ee5b - Pág. 21), por supressão da instância e a violação ao duplo grau de jurisdição. No mérito recursal, dou provimento ao apelo da autora para acolher a argüição de nulidade por cerceamento de defesa, declarando a nulidade de todos os atos processuais desde a audiência, determinando o retorno dos autos à origem para reinclusão em pauta ante a exclusão de sigilo, nos termos da fundamentação, devolvendo-se prazo para manifestação sobre a defesa.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Turma Recursal Descentralizada, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar, eriçada pelo reclamado em sede de contrarrazões, e conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, exceto no que tange à insurgência recursal referente ao tópico denominado "Das férias laboradas acrescidas de 1/3" (ID 131ee5b - Pág. 21), por supressão da instância e violação ao duplo grau de jurisdição; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da autora para acolher a arguição de nulidade, por cerceamento de defesa, declarando a nulidade de todos os atos processuais desde a audiência, determinando o retorno dos autos à origem, para reinclusão em pauta, ante a exclusão de sigilo, nos termos da fundamentação do voto, devolvendo-se prazo para manifestação sobre a defesa.

Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora Vinculada), Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco (Presidente) e Juiz Convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho.

Convocado para atuar nesta E. Turma Recursal o Exmo. Juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho.

Presente o Ministério Público do Trabalho, representado pelo Dr. José Reis Santos Carvalho.

Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.

Juiz de Fora, 29 de março de 2016.

MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM

Juíza Convocada Relatora

No exemplo supra, como o “sigilo” não foi retirado, impossibilitou a parte adversa de visualizar a defesa e documentos, gerando nulidade do processo por cerceamento de defesa.

Neste viés, convém pôr em relevo o princípio da ampla defesa, que a sua extensão se faz na divisa transitória do procedimento em contraditório, sendo coextenso aos do contraditório e isonomias. No prazo processual assegurado na lei é que a amplitude da defesa se realiza, por meios e fundamentos totais de alegações e provas, e não considerando que não há fim, para produção da defesa a qualquer tempo. Não se pode eliminar a liberdade de argumentação favorável em relação aos aspectos fundamentais de sua produção eficiente, e nem encurtar pela diminuição do tempo, há de ser ampla. Através de conceitos atualizados, de garantias fundamentais do cidadão, como a do devido processo, em compreensões de direito democrático, interpretando a garantia da integridade da defesa em tempo e modo satisfatório para sustentá-la, que a ampla defesa, no sistema jurídico do Estado Democrático de Direito, abraça o preceito do devido processo legal em sentido vital, similar ao velho direito material.35

Decorrente da oportunidade de fazer a prova das alegações e interpor os recursos cabíveis contra as decisões judiciais, que a ampla defesa concede às partes a dedução adequada dessas mesmas alegações que sustentem a pretensão do autor ou defesa do réu, no processo judicial trabalhista.36

Nesta oportunidade, é imperioso trazer ao lume os rotineiros equívocos das partes, em lançar a opção de “sigilo” em peças processuais que não se enquadram nas hipóteses de segredo de justiça.

Assim decidiu a 1ª Turma do TRT da 3ª Região:

PROCESSO nº 0010030-30.2013.5.03.0164 (AIRO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (id 417.968) interposto contra a r. decisão (f. 417.970) que não recebeu o recurso ordinário interposto pela reclamada por entender ser ele intempestivo, uma vez que apôs a condição de sigilo ao apelo, no Sistema Processo Judicial Eletrônico, sem que seja esta a hipótese dos autos.

Alega a agravante que a inserção do sigilo se deu por equívoco, dadas as dificuldades iniciais com a operação do PJe, e não por ter a intenção de postergar o feito. (grifei)

Contraminuta id 417.965.

Parecer do Ministério Público do Trabalho (id 486912) opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento e pelo desprovimento do recurso ordinário.

(...)

Contudo, o uso dessa opção deve se ater aos casos previstos em lei. Quando a parte age em abuso, deve arcar com os riscos e ônus dessa sua opção.

No caso, lançando a parte no recurso ordinário o crivo de segredo ou sigilo de justiça, só se pode considerar ele interposto, quando o Juiz o disponibilizar para consulta no processo eletrônico, devendo esta data ser considerada como da interposição. Se extemporâneo, tem-se o decurso do prazo, com as consequências decorrentes.

Essa foi a hipótese dos autos, em que a existência do recurso ordinário somente foi descoberta quando já certificado o trânsito em julgado da decisão, com início da fase de execução. Não se pode assim permitir o retrocesso no tempo, para que seja retomada a apreciação de recurso pertinente à fase de conhecimento.

Por essas razões, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento.

CONCLUSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Rejeito a preliminar suscitada em contraminuta e conheço do agravo de instrumento interposto. No mérito, vencida a relatora, foi-lhe negado provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Primeira Turma, hoje realizada, por maioria de votos, rejeitou a preliminar suscitada em contraminuta e conheceu do agravo de instrumento interposto, vencido o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencida a Exma. Juíza Relatora.

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Maria Cecília Alves Pinto (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior.

Convocada para compor a Eg. 1ª Turma, a Exma. Juíza Maria Cecília Alves Pinto, conforme CI SGP/02/2014.

Presente ao julgamento, o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Genderson Silveira Lisboa.

Belo Horizonte, 02 de abril de 2014.

MARIA CECÍLIA ALVES PINTO

Juíza Convocada Relatora

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Como se pode verificar, a 1ª Turma do TRT da 3ª Região, negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto com “sigilo”, por entender ser ele intempestivo.

Neste passo, alguns regramentos eletrônicos no PJe-JT, podem provocar por meio das decisões judiciais, impedimentos para a livre manifestação das partes, de usufruírem das garantias constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e da ampla defesa. De modo que, as partes não deveriam ter acesso a opção de “sigilo” no sistema do PJe-JT, o acesso a essa opção deveria ser somente do juiz, e de seus auxiliares servidores públicos.

Assim dispõe o art. 37, da Resolução CSJT nº 136/14, in verbis:

Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição inicial. Parágrafo único. A utilização da funcionalidade para solicitação de sigilo, disponível no sistema, quando da juntada de petições e documentos aos autos dos processos que tramitam no PJe-JT, deve ser justificada na respectiva petição, deferida ou não pelo magistrado.

Destarte, é importante mencionar a corrente do garantismo processual, estabelecida pelo jusfilósofo italiano Luigi Ferrajolios; que valoriza as garantias constitucionais, essencialmente aquelas reconhecidas pela cláusula do devido processo legal; e suas derivações, legalidade; pois se não houver a expressa previsão legal é impraticável se cogitar a condenação de alguém e a imposição de respectiva punição,37 imparcialidade; o dever do juiz de ser imparcial, bilateralidade; tratamento que decorre da igualdade que deve ser proporcionada aos litigantes na audiência, bem como os princípios já citados anteriormente; a inafastabilidade da jurisdição, a ampla defesa e o contraditório,38 de forma a estabelecer poderes limitados na atividade probatória e no impulso processual, através de uma postura mais ponderada do juiz.39

José Eduardo de Resende Chaves Júnior faz alusão a um importante ensinamento de Luigi Ferrajoli, quando destaca:

O ordenamento somente pode criminalizar condutas que ofereçam ameaça concreta a um determinado bem tutelado pela ordem jurídica, ou seja, para a subsunção da conduta delituosa é necessário não só o mero enquadramento semântico e linguístico no tipo legal, mas também é preciso verifica-se a existência iminente e concreta de lesão do bem jurídico protegido.

(CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. 2010. p. 136)

Conforme Sérgio Zoghbi Castelo:

O significado do termo garantista que dizer proteção naquilo que se encontra positivado, escrito no ordenamento jurídico, por muitas vezes tratando de direitos, privilégios e isenções que a Constituição confere aos cidadãos. Porém garantismo não é apenas legalismo, seu pilar de sustentação não está fundado apenas naquilo que a Lei ampara e sim no axioma de um Estado Democrático de Direito.

(BRANCO, Sérgio Zoghbi Castelo. Garantismo Penal. 2013)

Glauco Gumerato Ramos faz menção a uma significativa instrução de Adolfo Alvarado Velloso:

O garantismo processual é uma posição doutrinária firme (=aferrada) quanto à manutenção da irrestrita vigência da Constituição e, com ela, da ordem legal vigente no Estado, de modo que tal ordem se adéque com plenitude às normas programáticas dessa mesma Constituição. Em outras palavras, os doutrinadores que assim entendem não buscam um juiz comprometido com certas pessoas (=grupos de pessoas) ou coisa distinta da Constituição, mas sim um juiz que se empenhe em respeitar a todo custo as garantias constitucionais.

(RAMOS, Glauco Gumerato. Ativismo e garantismo no processo civil: apresentação do debate. 2009) (grifei)

Ante tais considerações, releva dizer que, o princípio do contraditório se justifica quando há observância da isonomia, com liberdade de contradizer, sem privilégios para uma ou outra parte. E para o princípio da ampla defesa, que seja dada a oportunidade para partes, para que venham a exercer uma defesa num âmbito mais abrangente cabível.

Nessa vereda, não logra êxito, o lançamento do “sigilo”, da forma como está no sistema do PJe, restando a execução do respectivo lançamento pelo próprio programa, no momento da juntada da defesa. Quanto ao recebimento da defesa pelo juiz, em audiência, seja o próprio sistema autorizado neste momento, a efetuar a retirar do “sigilo”. Para os requerimentos de segredo de justiça e sigilo, faz-se necessário que os lançamentos sejam dados pela secretaria da Vara, por determinação do magistrado, se for o caso, assegurando assim a isonomia entre as partes.

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Sobre o autor
Marcelo Fonseca Hamzi

Graduado em direito pela PUC/MG - OAB/MG 196490

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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