As incongruências do atual PJe-JT com alguns princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o Direito Processual do Trabalho

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20/04/2017 às 09:20
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CONCLUSÃO

Em vista dos argumentos apresentados, pode-se inferir que, o acesso à justiça é para todos, mas sempre em busca da igualdade entre as partes, e que os procedimentos devem seguir as normas processuais e não a técnica da computação, não deixando de lado os princípios que norteiam nosso direito processual do trabalho, que são base do nosso sistema normativo, para que no PJe seja assegurada a efetividade dos direitos fundamentais.

Deve-se aproveitar do melhor da tecnologia para o PJe, mas é os recursos tecnológicos que devem adaptar-se às rotinas forenses, e não ao contrário, o meio deve atender o fim, e não o fim ao meio.

Portanto, utilizando das críticas, que se mostram a cada dia, é possível trazer para o processo virtual mais conquistas, que até pouco tempo eram imagináveis. O processo eletrônico já está fazendo grande diferença para a sociedade, mas as mudanças apresentam desafios, e esses desafios devem ser conquistados.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1 NOVAES, Maria Doralice. A evolução e desafios do processo judicial eletrônico. Revista de Direito do Trabalho. vol. 167. ano 42. p.21-32. São Paulo: ed. RT, jan.-fev. 2016. p. 167.

2 ATHENIENSE, Alexandre. CHAVES JUNIOR, Coordenação José Eduardo de Resende. Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo: LTr. 2010. p. 192.

3 NOVAES, Maria Doralice. A evolução e desafios do processo judicial eletrônico. Revista de Direito do Trabalho. vol. 167. ano 42. p.21-32. São Paulo: ed. RT, jan.-fev. 2016. p. [27].

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4 CSJT - Histórico do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). [publicação online]; Copyright (2016).

5 NOVAES, Maria Doralice. A evolução e desafios do processo judicial eletrônico. Revista de Direito do Trabalho. vol. 167. ano 42. p.21-32. São Paulo: ed. RT, jan.-fev. 2016. p. 26.

6 DINAMARCO, Cândido Rangel. CINTRA, Antônio Crlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores. 2003. p. 277.

7 CHAVES JUNIOR, Coordenação José Eduardo de Resende. Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo: LTr. 2010. p. [60].

8 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10. Ed. revista, atualizada e ampliada com as novas Súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.28

9 KRAMMES, Alexandre Golin. Workflow em processos judiciais eletrônicos. São Paulo: LTr, 2010. p. [25].

10 CHAVES JUNIOR, Coordenação José Eduardo de Resende. Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo: LTr. 2010. pp. [63].

11 GUSMÃO, Bráulio Gabriel. Judicial em Meio Eletrônico: Uma Abordagem Crítica. A concretização dos direitos fundamentais e o processo judicial em meio eletrônico. Curitiba. 2014. Juiz Bráulio Gabriel Gusmão. 2014 – p. [38].

12 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho – 13 ED. São Paulo: Saraiva, 2015. p. [81].

13 Malta, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 33. Ed. São Paulo: LTr, 2005.p. [29].

14 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 7. Ed – São Paulo: LTr. 2014. p. 111.

15 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Revista IOB – Trabalhista e Previdenciária: O Acesso à Justiça Como Direito Humano e Fundamental. Ano XIX – nº 226 – Abril 2008. Porto Alegre: IOB, 2008. pp. [45].

16 CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northflleet, Porto Alegre: Fabris: 1988. p. 8.

17 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 7. Ed – São Paulo: LTr. 2014. p. [97].

18 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 7. Ed – São Paulo: LTr. 2014. p. [95].

19 CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northflleet, Porto Alegre: Fabris: 1988. pp. 15, 28 e [29].

20 CAVASSANI, Carla Peres. Justiça do Trabalho: O jus postulandi e o princípio constitucional da proteção do trabalhador. Ano 32 – nº 377 – Maio de 2015. ISSN-0103-5487. Repositório autorizado de jurisprudência TST: 08/95 - RS: HS Editora. 2015. p. [55].

21 CARRION, Valetin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34 ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 605.

22 ALMEIDA, Dayse Coelho de. Acesso à Justiça e o Jus Postulandi das próprias partes do direito do trabalho: alcance da justiça ou quimera jurídica? – São Paulo: Letras Jurídicas, 2012. p. 117.

23 CAVASSANI, Carla Peres. Justiça do Trabalho: O jus postulandi e o princípio constitucional da proteção do trabalhador. Ano 32 – nº 377 – Maio de 2015. ISSN-0103-5487. Repositório autorizado de jurisprudência TST: 08/95 - RS: HS Editora. 2015. p. [64].

24 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2005. p. 1715.

25 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho – 13 ED. – São Paulo: Saraiva, 2015. P. 449

26 PJE-Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Avisos. 27/10/2016

27 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do Processo: primeiros estudos. 12 ª ed, ver, e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. [99].

28 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10. Ed. revista, atualizada e ampliada com as novas Súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.p. 210.

29 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10. Ed. revista, atualizada e ampliada com as novas Súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.p. 214.

30 Tupinambá, Regina. Particularidades da petição inicial e defesa no PJe-JT. 2014.

31 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – Clipping – CSJT – 30/04/2015 - TRt3 - Envio antecipado de defesa e documentos no PJe não altera prazos e regras processuais anteriores. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

32 Tupinambá, Regina. Particularidades da petição inicial e defesa no PJe-JT. [publicação online]; 2014.

33 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Especial: Uso equivocado da ferramenta sigilo no Pje pode gerar intempestividade. 2014.

34 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do dreito processual civil e processo de conhecimento – 47ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007. I volume. pp. 30/[31].

35 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do Processo: primeiros estudos. 12 ª ed, ver, e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 100.

36 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10. Ed. revista, atualizada e ampliada com as novas Súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 248.

37 BRANCO, Sérgio Zoghbi Castelo. Garantismo Penal. 2013

38 RAMOS, Glauco Gumerato. Ativismo e garantismo no processo civil: apresentação do debate. 2009

39 GUEDES, Jefferson Carús. Direito processual social atual: entre o ativismo judicial e o garantismo processual. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 61, nº 431, Setembro de 2013. São Paulo: IOB, 2013. p. [87].

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Sobre o autor
Marcelo Fonseca Hamzi

Graduado em direito pela PUC/MG - OAB/MG 196490

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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