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Formas de cobrança de cheques pela via judicial

Agenda 27/04/2017 às 14:12

Esclarece como tratar da cobrança de cheques visando diminuir a inadimplência do seu negócio.

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, regida pela lei 7357/1985, conhecida como a lei do Cheque.

Por vezes, os empresários se veem surpreendidos pela inadimplência dos seus clientes e para suprimir os efeitos dessa falta de pagamento, é necessário conhecer como funciona a cobrança de cheques para garantir a satisfação dos créditos.

É necessário atentar quanto à apresentação do cheque, sendo 30 dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e 60 dias quando o cheque for emitido em outro lugar do País ou no exterior. Caso o cheque seja emitido em um lugar com calendário diverso, valerá a data de emissão do lugar do pagamento, como instruí o art. 33 da referida lei.

Quando ocorre a inadimplência da obrigação, existem meios judiciais para reverter a situação da falta de pagamento. O cheque é um título executivo extrajudicial e está ordenado no art. 784, I do Código de Processo Civil.

Porém, para considerar a execução como opção para satisfação do crédito, deve-se considerar os requisitos para propositura da ação: deve ser proposta contra o emitente e seu avalista ou contra os endossantes, conforme preceitua o art. 47 da Lei 7357/1985, ainda deve ser uma obrigação certa (quando não é possível discutir sua existência), líquida (quando se tem conhecimento do valor do título) e exigível (quando a dívida já está vencida), baseada em título executivo.

Ainda, a característica mais importante, deve considerar o prazo prescricional de seis meses, a contar da data que expira o prazo de apresentação do cheque para compensação, de acordo com o art. 59 da Lei 7357/1985.  Inclusive o Superior Tribunal Federal, reforçou esse entendimento através da Súmula 600 em que dispõe que somente terá validade se for proposta dentro do prazo da prescrição da lei.

O autor da ação deve comprovar a recusa do pagamento, portanto deve apresentar o cheque para compensação em tempo hábil e somente após a recusa estará apto a propor a execução para cobrança do título, importante frisar que a execução independe de protesto, em consonância com o art. 47 §1º, §2º, §3º e §4 da Lei do cheque.            

Supondo que o autor não observe o prazo de seis meses para execução do título, estará prescrito a sua pretensão (ou seja, perde o direito de promover a ação judicial), pois perderá a força executiva. Mesmo que tenha perdido o prazo de execução, nem tudo estará perdido, pois poderá utilizar de outros meios para satisfazer seu crédito, como por exemplo a ação monitória, as ações de enriquecimento ilícito e enriquecimento sem causa e a ação de cobrança.

A ação monitoria é prevista nos art. 700 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e reforçada pela Súmula 299 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).         Basicamente essa ação serve para cobrar cheques e outros tipos de títulos de crédito (duplicata, nota promissória, etc), desde que estejam prescritos para propositura da ação de execução, tem prazo de 5 (cinco) anos (previsto no Código Civil, no art. 206, §5º, I) contando da data de vencimento do título, a súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, confirma esse entendimento:

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E não precisa provar a relação comercial em relação ao título, ideia fortalecida pela súmula 531 do STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

No caso das ações de enriquecimento ilícito e de enriquecimento sem causa, estão previstas no art. 61 e 62 da Lei do Cheque, a ação de enriquecimento ilícito desobriga o autor a apresentar prova de relação causal, sendo necessário apenas a apresentação do cheque prescrito, de 2 (dois) anos contando da data de prescrição de propositura da execução. Já a ação de enriquecimento sem causa, para propor a ação é essencial revelar a relação entre o autor e o devedor, ou seja, é necessário esclarecer a origem do cheque na relação comercial e tem prazo prescricional de 3 (três) anos, de acordo com art. 206, §3, IV do Código Civil.

Além disso, o Código Civil de 2002 também regulamenta a ação de enriquecimento sem causa, nos arts. 884 a 886. Vejamos o seu conceito no art. 884 CC: toda vez que há um proveito de caráter econômico, em prejuízo de outra pessoa,

O objetivo da ação é restabelecer o equilíbrio patrimonial, isto é, evitar o enriquecimento ilícito da pessoa que deixou de pagar a dívida e por outro lado evitar o empobrecimento da pessoa que deixou de receber a quantia, serve como uma reparação ao credor.

Todo o procedimento de cobrança judicial deve ser feito através de advogado, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, “O advogado é indispensável à administração da justiça”. Tenha sempre um advogado que traduza o melhor relacionamento de confiança com seu cliente.

Sobre a autora
Milviane Arruda

Advogada especialista em recuperação de crédito através da cobrança extrajudicial e judicial e Direito de Trânsito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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