Dentro dos temas abordados pelo direito civil, o direito de família é o que mais se aproxima da realidade das pessoas, não importando quais sejam suas condições econômicas e grau de estudo, e por razão dessa proximidade com a realidade fez com que, tal direito viesse a sofrer mutações, para que se adequasse, á época em que hoje estamos vivemos.
O afeto vem sendo meio de formação para o surgimento das famílias contemporâneas, onde não importa a base com que esta foi construída, ocorrendo assim a modificação das vivèncias familiares e a valorização do individuo.
Jurisprudências em que alcançam tal assunto estão surgindo como meio de regularizar a nova forma de construção familiar, de forma mais horizontal.
O modelo, aceito pelo direito brasileiro, de família, durante muitos anos era admitido com a concepção do casamento e de união estável quando essa convertida em casamento, de modelo patriarcal, pores tais mudanças do paradigma de família, vem acrescentando novas formas de constituir família, e essa tal mudança que motivou a pesquisa que aqui será feita.
No Direito civil, os princípios que servem de base para do Direito supra mencionado, vêm sofrendo mudanças, quando o aspecto é a formação de família, onde o afeto é colocado como aspecto fundamental para a formação da família.
É por meio do principio do pluralismo familiar que permite que a família seja aceita tanto a partir do casamento ou união estável quanto a partir de outras entidades respeitadas pelo Direito de Família, respeitando dessa forma o principio da dignidade humana, da liberdade de constituir familiar e ate da consagração do poder familiar.
Após o contato com a disciplina de Direito de Família e da Criança e do Adolescente, o estágio desenvolvido na Vara de Família de Sucessões e o desejo de conhecer a realidade da formação das novas famílias, e a relação de afeto pelo qual são formadas.
Tem como objetivo geral verificar o pluralismo familiar e a relação de afeto em sua formação em face da rigidez do ordenamento jurídico. Procurando realizar um estudo introdutório sobre a formação de evolução da família, as mudanças na relação de afeto e o ordenamento jurídico e analisar os antigos e novos paradigmas da relação familiar e o afeto.
Para o tema pluralismo familiar será utilizado como referencial teórico a obra de Ana Paula de Araújo. No que se refere às relações de afeto no direito de família será usado como doutrina as obras de Maria Berenice Dias, a Ética do afeto, Manual do Direito de Família.
“Outrossim, a afetividade no decorrer do tempo, vem gerando consequências importantes e concretas, por sua marcante função social, bem como causando alterações profundas no modo de pensar a família brasileira”[1] e é assim que Ana Paula de Araújo fala em seu artigo, sobre a importância do pluralismo familiar e a função deste na sociedade contemporânea, na formação das famílias atuais.
A mudança em tal direito é evidente, já não se fala mais da família constituída pela mulher e o homem através do casamento, a realidade de família vem mudando onde hoje já se torna possível a convivência com famílias recompostas de forma homoafetiva, monoparentais, pluralizando o conceito de família. Assim explica Maria Berenice Dias[2].
A família era vista pelo código civil de 1916 como aquela que será constituída através do casamento entre o homem e a mulher , porém ate mesmo dentro da legislação vem ocorrendo mutações no direito de família, já na constituição de 1988 o legislador vem em seu artigo 226, admitindo como família aquela construída por meio do matrimônio, união estável, a família natural ou por adoção.
No que se fala a respeito dos novos conceitos de família e juntamente a isto as novas realidades na qual são adicionadas a nossa sociedade, o princípio da afetividade vem com enorme importância quando o assunto são as novidades para a formação e ao reconhecimentos das famílias contemporâneas, incluindo- se a esses novos conceitos o pluralismo familiar, pois tal princípio tem como aspecto fundamental para criação de uma família o afeto, onde é através deste que está ligado o direito à felicidade.
Maria Berenice Dias em sua obra, Manual de Direito das famílias diz:
“A afetividade é o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico. […] O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família. Mesmo que a apalavra afeto não esteja ligada no texto constitucional, a constituição enlaçou o afeto no âmbito de sua proteção.”[3]
Com o distanciamento do conceito de família ao matrimonio, consequentemente o afastamento da legislação da religião, Maria Berenice Dias em sua obra, A ética do afeto, menciona que as novas formas de entidades familiares e entre elas o pluralismo familiar, não se encaixaram das normas já existentes no ordenamento jurídico, e com o distanciamento da relação de Estado e a Igreja, ocorreu assim a mudança nas estruturas convencionais. Dessa forma a etica entrou como parâmetro fundamental para o adequando convívio social.[4]
O código civil não cita a palavra afeto em nenhum momento, porém o indica quando fala da guarda, da criança e do adolescente, em favor de terceira pessoa.
Código Civil, art. 1.584, §5°:
“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. “[5]
O conceito atual de família, vem sendo modificado de tal forma como a sociedade vem se modificando também. Ela deixa de ser a família patriarcal, passando a ser uma família, composta principalmente de modo socioafetivo e de forma não hierarquizada. O STF em um julgamento ao REsp 1.183.378/RS fala:
“Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetadossão igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver
que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade.”[6]
Ocorre que a constituição federal ainda é omissa no que se diz respeito ao pluralismo familiar frente a relação de afeto, apesar de no seu texto, como foi supra mencionado, o defenda como aspecto fundamental para a formação da família, ainda é possível notar dentro da legislação brasileira, que há controvérsias entre o afeto e o ordenamento jurídico, ficando este ultimo omisso em muitas ocasiões. Assim como explica Maria Berenice Dias :
“[...]Não pode arvorar-se de qualidades mágicas, como se tivesse o condão de fazer desaparecer fatos que existem. É chegada a hora de pôr um fim a essa verdadeira alquimia e enlaçar as relações afetivas – todas elas, tenham a conformação que tiverem – no conceito de entidade familiar. A Justiça precisa perder o hábito de fingir que não vê situações que estão diante de seus olhos. A enorme dificuldade de visualizar relações afetivas decorre de puro preconceito. Ainda que tenha havido uma sensível mudança na concepção da família, não basta a inserção do afeto como elemento constitutivo dos vínculos familiares. Além do afeto, é impositivo invocar também a ética, que merece ser prestigiada como elemento estruturante da família. Ao confrontar-se com situações em que o afeto é o traço diferenciador das relações interpessoais, não é possível premiar comportamentos que afrontam o dever de lealdade. A omissão em extrair conseqüências jurídicas por determinada situação não corresponder ao vigente modelo de moralidade não pode chancelar enriquecimento injustificado.”[7]
A justiça brasileira , necessita enxergar as novas condições de sua sociedade e forma com que essa vem formando suas famílias, além de reconhecer o afeto como parte importante para a formação das famílias contemporânea é necessário que haja também ética no reconhecimentos de tais novas famílias, observando também a lealdade e a moralidade para que não ocorra injustiças.
O que podemos então observar, é que por mais que tenha tido mudanças na sociedade e no modo como as famílias são constituídas atualmente, e a importância do afeto para tal formação familiar, a constituição prevê o afeto como forma de formação familiar, juntamente com a constituição federal, podemos observar que o código civil também , já prevê o afeto como elemento par a família, porem ainda a pontos controversos a isso , pois o ordenamento jurídico não deixa esclarecido que o afeto pode ser único elemento e necessário para a formação das famílias.
DEFINIÇÃO DOS TERMOS
Principio da afetividade: é o principio do direito de família, que coloca o afeto como integrante fundamental para que se tenha a formação da desta, e do vinculo familiar.
Família monoparental: é a família que é formada somente por um ente, como por exemplo as famílias que são constituídas de forma que so exista um dos pais , seja ele a mãe ou pai.
Família Homoafetiva: a família homo afetiva é aquela formada por pessoas do mesmo sexo que possuam uma relação estável, e seus descendentes.
Familias paralelas: são aquelas advindas de relacionamentos simultâneos, como por exemplo o concubinato, onde se admite a família advinda do casamento ou união estavel e paralelamente a essa , a família formada por concubinato.
Família Pluriparental: “são aquelas famílias cujo existe a multiplicidade de vínculos, especialmente fomentadas pelo divorcio, pelo recasamento, seguidos das famílias não matrimonias e das desuniões.”[8]
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice, Manualde Direito das famílias, São Paulo. 2015.
OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de. Monografia Jurídica: orientações Metodológicas para o Trabalho de Conclusão de Curso. 3.ed.rev e aum. Porto Alegre: Síntese, 2003.
DIAS, Maria Berenice. A ética do afeto. Jus Navigandi, Teresina, ano 9 (2005).
GARCEZ, Sergio Matheus. A crise da família e o surgimento dos novos direitos protetivos da criança e do adolescente. 2010.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerusclausus. Revista brasileira de Direito de Família, v. 3, n. 12, 2002.
ARAUJO, Ana Paula de et al. O pluralismo familiar e a liberdade de constituição de uma comunhão da vida familiar. JUDICARE, v. 9, n. 1, 2016.
[1] ARAUJO, Ana Paula de. O pluralismo familiar e a liberdade de constituição de uma comunhão de uma vida familiar. JUDICARE rev. Eletrônica. Mato Grosso.2012. p. 182
[2]DIAS, Maria Berenice. A ética do afeto. Rio Grande do Sul
[3] DIAS, Maria Berenice, Manual do direito das famílias, 2015, p.
[4] DIAS, Maria Berenice, A etica do afeto.
[5] Código Civil Brasileiro. 2002
[6]http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21285514/recurso-especial-resp-1183378-rs-2010-0036663-8-stj/inteiro-teor-21285515, acessado em 07 de novembro de 2016.
[7] DIAS, Maria Berenice. Aética do afeto, p. 03
[8] DIAS, Maria Berenice. Manual dos Direitos das Famílias, .2015 .p.141