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A ingerência dos meios de comunicação na prisão preventiva

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Agenda 16/07/2017 às 11:20

7. A INGERÊNCIA DA MÍDIA SOBRE A OPINIÃO PÚBLICA E A DECISÃO DO JUIZ

Em virtude do poder de “dizer o direito”, ao tribunal é atribuída grande responsabilidade, porque é dali que emana o “veredicto” (o dito verdadeiro, ou, ao menos, o que assim deveria ser).

O problema é que o magistrado, tal qual todo ser humano, também está exposto a influências externas e é vulnerável às suas próprias preconcepções construídas ao longo de sua experiência de vida: “A hermenêutica filosófica mostra que só é possível compreender aquilo que, desde antes, possui alguma estrutura mínima de pré-compreensão, o que significa que a antecipação de sentido é condição essencial para a compreensão”60.

O trecho citado explica e se aplica a muitas situações: é devido a esta premissa que cada indivíduo reage de uma maneira, sob o mesmo estímulo, dando ensejo a diversas interpretações não idênticas, mas todas verdadeiras, para um mesmo fato.

Isso significa que o sujeito que julga atribui sentido válido apenas às manifestações que confirmam seu entendimento prévio, desprezando provas e evidências em sentido contrário. Imaginemos uma situação típica: ante ao sumiço de uma joia que ficava guardada no criado-mudo do quarto em uma residência, culpa-se a empregada doméstica pelo furto. A reconstituição de fatos que pudessem levar a tal conclusão — que, em geral, é obtida sem provas — dá valor e relevância somente àquilo que confirma a hipótese primeira: Ah, a empregada estava limpando o criado-mudo onde estava a joia no dia anterior ao sumiço: prova cabal da culpa. Levem-na para a delegacia! Não importa se ela limpava aquele quarto a cada dois dias por anos... Como nos filmes de antigamente: houve um assassinato. Quem é o assassino? O mordomo. E, a partir daí, todas as atitudes desse acusado apenas confirmam as suspeitas. Não há chances de absolvição — o julgamento ocorreu antes do processo.61

No mesmo sentido:

A presunção de inocência como regra de tratamento e premissa do processo penal, é manipulada pelo viés de confirmação adotado pela ampla maioria dos magistrados, a saber, partindo-se da acusação como verdadeira o suporte de informações (provas) produzidas no decorrer do processo somente serve, mesmo que não sejam suficientes, para confirmar o que já se havia cristalizado. [...] De fato, não são poucos os autores que consideram que os poderes que permitem que o juiz interfira na gestão da prova devem ser complementares; no entanto, não conseguimos vislumbrar caso em que essa atividade não seja potencialmente danosa para o acusado, motivo pelo qual a consideramos em flagrante descompasso com a exigência de democraticidade, o que nos parece inaceitável; afinal, tal atividade desconsidera completamente o in dubio pro reo, uma vez que, na dúvida, o juiz parte em busca de provas, que obviamente só podem ter a finalidade de obter a condenação a qualquer custo. Em uma estrutura regrada de contenção do poder punitivo, a dúvida deve gerar absolvição, o que expressa o próprio sentido do princípio do in dubio pro reo. Mas, o processo penal do inimigo de Campos é fundado em torno de outra lógica, que configura um verdadeiro in dubio pro hell: diante da dúvida, a verdade deve ser perseguida até que se chegue ao resultado desejado, que não é outro que a condenação. Não há caso em que essa persistência não signifique a busca da condenação a qualquer custo, já que a dúvida deveria impor a absolvição.62

Não bastasse a fragilidade do princípio do in dubio pro reo, demonstrada nos excertos destacados, o Poder Judiciário também sofre com as pressões da população influenciada pelos noticiários, fato que piora ainda mais a situação do investigado ou acusado.

Sobre o assunto:

De outra face, a força da mídia promove, com objetivos comerciais e outros nem tanto, a vivacidade do espetáculo ‘violência’, capaz de instalar a ‘cultura do pânico’, fomentador do discurso da ‘Defesa Social’ e combustível inflamável para aferrolhar o desalento constitutivo do sujeito clivado com a ‘promessa de segurança’, enfim, de realimentar os ‘estereótipos’ do crime e criminoso mote dos discursos da ‘Lei e Ordem’.63

Assim, sobre o indivíduo que, por vezes, nem mesmo foi processado ainda, já recaem todas as consequências externas da sanção, que não são ligadas diretamente ao cumprimento da pena, mas aquelas decorrentes da imagem que um condenado ostenta perante a sociedade, sendo segregado e hostilizado, ou seja, de maneira inevitável, pelo estereótipo de criminoso dado ao réu pela mídia, passa este a sofrer os efeitos extrapenais de uma sentença incriminatória, sem nem mesmo ter sido julgado.

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar explicam que as medidas cautelares aplicadas durante a persecução penal exigem grande cuidado das autoridades, porque a exposição da figura do indiciado ou acusado na imprensa, por meio da apresentação de sua imagem ou de informações obtidas na investigação é passível de causar um irreversível prejuízo à sua vida.64

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Como salienta Fábio Andrade:

Verifica-se, hoje, tanto nos países centrais como nos periféricos, que a mídia não é apenas uma cronista da realidade; ela se torna, cada dia mais, a protagonista da realidade, modificando e construindo os fatos, interagindo com os atores da vida real, a ponto de construir outra realidade – diferente da vida real.65

Além do mais, no pertinente às investigações, a publicidade pode ser determinante para o fracasso da persecução penal.

Isso porque, informados dos próximos passos que as autoridades tomarão para o descobrimento da autoria delitiva, os responsáveis pelo injusto podem tomar medidas preventivas, como destruir elementos probatórios ou até mesmo implementar uma evasão do país.

Guilherme de Souza Nucci pondera que o sigilo, quando plenamente justificado, não acarreta problemas ao investigado, porquanto “As investigações já são acompanhadas e fiscalizadas por órgãos estatais, dispensando-se, pois, a publicidade.”66.

Assim, em alguns casos, o sigilo é imprescindível para o sucesso da atividade jurisdicional na busca pela verdade, eis que divulgações sobre as diligências a serem adotadas com o fim de apurar a autoria e materialidade do delito podem turbar a persecução penal, sem contar a já amplamente abordada distorção informativa feita comumente pelos noticiários, a qual induz ao desprestígio das instituições democráticas e cria descrença na efetividade do judiciário, quando um magistrado concede a liberdade ao suposto infrator, ao invés de decretar a prisão preventiva67.

Como pondera Artur Souza:

Não obstante não tenha sido gerada pelos meios de comunicação em massa essa falência da solidariedade social e ressocialização do condenado, é evidente que a forma de exposição dos fatos pela imprensa amplifica, dramatiza e, por vezes, distorce qualitativamente e quantitativamente as circunstâncias criminológicas e penais. Em razão disso, a legitimação social-democrática do Poder Judiciário é colocado em dúvida pela opinião pública, gerando insatisfação popular, pondo em risco a própria ordem democrática e a legitimação das instituições republicanas, fazendo com que o juiz, diante da delimitação do seu círculo hermenêutico, procure alternativas que mais se amoldem ou se adaptem aos postulados dos meios de comunicação em massa e da opinião pública.68

A propagação de informações carregadas de vícios acaba por criar uma nova realidade, a qual, diversas vezes, é aderida pelo magistrado, que sofre com a pressão exercida pela opinião pública no momento em que está em suas mãos o poder da decretação da custódia cautelar.

Salienta Fabio Martins:

A pressão do chamado “Quarto Poder” sobre o Poder Judiciário - na mente do julgador e, portanto, em sua convicção – distorce a noção acerca da função jurisdicional que constitucionalmente lhe incumbe. Ele passa a desejar, consciente ou inconsciente, satisfazer a opinião pública (manipulada pelos órgãos da mídia) da qual se vê refém, ao passo que deveria se preocupar em distribuir a justiça através da prestação jurisdicional. A gravidade do problema é potencializada ainda mais quando se trata de juízes mais jovens e inexperientes.69

Todo juiz criminal, ao se deparar com o cometimento de um injusto, busca analisá-lo sempre de modo a vinculá-lo à norma, mas, a sua interpretação também está diretamente relacionada a valores secundários, oriundos de sua concepção ideológica, social, cultural e psicológica, inerentes à sua personalidade e ditados pelo contexto social em que se insere. Esses fatores metajurídicos o influenciam na tomada de suas decisões70.

É nesse ponto de discricionariedade da atuação judicial, que a mídia tende a influenciar o julgador, criando novos valores a serem seguidos.

Dessa forma, o magistrado, como integrante da sociedade que é, está diretamente atrelado aos dogmas difundidos pelos meios de comunicação de massa, os quais interferem no exercício de sua atividade.

Sobre o poder da mídia explica Geraldo Prado:

Reflete-se, de modo relevante, no processo penal, quando atua diretamente sobre a convicção do juiz, intentando formá-la não mais com base nas provas dos autos, obtidas com a segurança do contraditório e da ampla defesa, porém, a partir da conclusão amiúde precipitada a que chegam os órgãos informativos, de tal sorte que o secular princípio da imparcialidade resta afetado, às vezes até mesmo sem que o julgador se dê conta.71

O resultado da distorção efetuada pelos meios de comunicação e, consequentemente, a formação da opinião pública equivocada sobre o crime e a imagem do acusado pressionam o Poder Judiciário para a adoção de medidas enérgicas, influenciando a figura do juiz, o qual reiteradamente suprime as garantias constitucionais do acusado, banalizando o instituto da prisão preventiva.

Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci:

Apura-se o abalo à ordem pública também, mas não somente, pela divulgação que o delito alcança nos meios de comunicação – escrito ou falado. Não se trata de dar crédito ao sensacionalismo de certos órgãos da imprensa, interessados em vender jornais, revistas ou chamar audiência para seus programas, mas não é menos correto afirmar que o juiz, como outra pessoa qualquer, toma conhecimento dos fatos do dia a dia acompanhando as notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação. Por isso, é preciso apenas bom senso para distinguir quando há estardalhaço indevido sobre um determinado crime, inexistindo abalo real à ordem pública, da situação de mera divulgação real da intranquilidade da população, após o cometimento de grave infração penal [...] Nas palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira, “a barbárie, como se sabe e se deve saber, não é privativa do Estado. Há violência por todos os lados, sobretudo em um mundo de grandes e intransponíveis desigualdades sociais. Daí não se poder afirmar seriamente que a violência ou o terror sejam criações da mídia, nelas interessada pelo baixo custo da produção de seus programas. A mensagem do pânico, por certo, pode ser e é ali frequentemente superdimensionada, em prejuízo até da apreciação judicial do caso (o que é mais grave), o que não significa que a coletividade (incluindo o Judiciário) não esteja preparada ou não saiba reduzi-la, pelo menos aos limites de seu conhecimento pessoal. Seria rematada ingenuidade, por exemplo, supor que organizações criminosas efetivamente organizadas e com liderança e atuação amplamente comprovadas (vide caso PCC) formaram-se apenas para a reivindicação de melhores condições carcerárias. Obviamente, qualquer pretensão nesse sentido é absolutamente legítima. Não obstante, não se esgota aí, à evidência, o respectivo campo de atuação. Com ou sem manipulação da mídia” (Regimes constitucionais da liberdade provisória, p. 67).72

Conforme dispõe o texto supra, é evidente que nem tudo é “invenção” ou “manipulação” dos noticiários e a sociedade vem sofrendo sim com inúmeros crimes violentos e com as mais diversas atrocidades.

É claro que o magistrado, assim como os demais membros da sociedade, está exposto a todo tipo de apelo proveniente dos noticiários, contudo, ele é um profissional do Direito, que estudou para exercer sua função e, a princípio, espera-se que ostente preparo o suficiente para exercer sua imparcialidade perante os casos concretos que irá analisar.

Surge, então, como tarefa à adequada apreciação da situação determinada a adoção, por parte do julgador de uma atitude contínua de desconfiança a respeito de suas verdades e antecipações, com o intuito de minimizar o máximo possível a contaminação de suas sentenças com as suas próprias concepções morais, assumidas, à primeira vista, como verdades.


8. A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A PRISÃO PROVISÓRIA, A COLABORAÇÃO PREMIADA E A MÍDIA

A colaboração premiada, em síntese, é uma técnica especial de investigação por meio da qual o acusado ou investigado, em troca de determinado “prêmio legal”, não só confessa a participação no crime, como também presta informações relevantes para o esclarecimento do fato delituoso e de seus supostos praticantes.

Está prevista em diversas legislações especiais, com destaque para os artigos 4º a 7º da Lei de Organizações Criminosas.

Não cabe neste trabalho extensas digressões explicando em que consiste o instituto, restando apenas a análise deste relacionado com a mídia e com o contexto atual em que está inserida a nossa sociedade.

Neste ponto, há quem entenda que a colaboração premiada contribui para a banalização da prisão provisória, na medida em que constam entre os benefícios a que faz jus o colaborador, por exemplo, medidas despenalizadoras, como o não oferecimento de denúncia ou o perdão judicial, os quais acarretam a automática liberação do cooperador que esteja restrito sob os fundamentos autorizadores da prisão preventiva.

Ou seja, os defensores desta ideia afirmam que a custódia cautelar tem sido utilizada, portanto, como um meio de coerção ou até de tortura, para que o constrito colabore com as investigações, delatando seus comparsas e obtendo, como “prêmio”, a revogação da segregação cautelar.

Não bastasse isto, os jornais não escondem o apreço pela divulgação das declarações prestadas pelos infratores e, em razão da liberação de informações, a mídia contribui para a pressão pública, facilita a confissão e estimula a cooperação com as autoridades.

Tudo isso auxilia na deturpação do acordo de colaboração, bem como na vulgarização da prisão preventiva, segundo alguns estudiosos:

Esse é um debate interessante, e precisa ser colocado nas redes, até porque falta o contraditório. A grande mídia apoia entusiasticamente a delação premiada por casuísmo, porque no momento exerce o controle da narrativa dos escândalos. E lhe ajuda a vender notícias e prestígio, na medida em que há uma lamentável promiscuidade entre os aparelhos repressores e uma imprensa cada vez mais partidarizada.73

Outros autores ressaltam que nenhum acordo de delação pode ser considerado válido diante de alguém que se encontra preso.

Argumentam que a prisão como suposto estímulo para facilitar a confissão ou para cooperação com as autoridades que estão à frente da investigação do ilícito é inidônea e afronta a lei:

No Brasil, o Ministério Público e o príncipe de Curitiba criaram um nexo importante entre delação premiada e prisão preventiva, em sede da seriada operação lava-jato e é bom que se destaque, que, depois disso, referido nexo, começa a repercutir e receber acolhida em diversos juízos Brasil à fora. Sem saber (?) as referidas autoridades confundem nosso ordenamento com o ordenamento alemão. Uma confusão conveniente. Pois, ao mesmo tempo em que copiam (sem base jurídica para fazê-lo, eis que contra legem em território pátrio) requisitos da prisão preventiva na Alemanha, como se demonstrará mais adiante, “esquecem” que nas bandas germânicas, em regra, a prisão preventiva tem a duração máxima de até 6 (seis) meses. E quais seriam os requisitos utilizados na operação lava-jato, copiados da legislação alemã (utilizados implicitamente) e travestidos de legalidade com pedidos de prisão preventiva apresentados explicitamente sob as balizas do art. 312/CPP? Aqueles que a doutrina e jurisprudência alemã denominam de “fundamentos de prisão apócrifos” (apokryphe Haftgründe), no caso específico, a pressão da opinião pública; estímulo para facilitar a confissão e o estímulo para cooperação com as autoridades de investigação. [...] Diga-se mais. Nenhum acordo de delação pode ser considerado válido diante de alguém que se encontra preso (não é necessário dizer o que isso significa enquanto liberdade volitiva e vontade livre, em tais circunstâncias) com o propósito específico de estímulo para facilitar a confissão ou estímulo para cooperação com as autoridades de investigação, ambos fundamentos inidôneos e ilegais para a manutenção de prisões preventivas.74

Por outro lado, há os que entendem que uma coisa não tem nada a ver com a outra: prisão ocorre em razão da personalidade desajustada do infrator, em observância dos requisitos apontados pelo art. 312. do Código de Processo Penal, não servindo como meio coercitivo para a colaboração.

É o que se denota de Artigo publicado pelo Juiz Federal Sérgio Fernando Moro:

Nenhum dos três indivíduos foi preso ou processado para se obter confissão ou colaboração. Foram presos porque faziam do crime sua profissão. Tommaso Buscetta foi preso pois era um mafioso e traficante. Gravano, um mafioso e homicida. Chiesa, um agente político envolvido num esquema de corrupção sistêmica em que a prática do crime de corrupção ou de extorsão havia se transformado na regra do jogo. Presos na forma da lei, suas colaborações foram essenciais para o desenvolvimento de casos criminais que alteraram histórias de impunidade dos crimes de poderosos nos seus respectivos países. Pode-se imaginar como a história seria diferente se não tivessem colaborado ou se, mesmo querendo colaborar, tivessem sido impedidos por uma regra legal que proibisse que criminosos presos na forma da lei pudessem confessar seus crimes e colaborar com a Justiça. É certo que a sua colaboração interessava aos agentes da lei e à sociedade, vitimada por grupos criminosos organizados. Essa é, aliás, a essência da colaboração premiada. Por vezes, só podem servir como testemunhas de crimes os próprios criminosos, então uma técnica de investigação imemorial é utilizar um criminoso contra seus pares. Como já decidiu a Suprema Corte dos EUA, “a sociedade não pode dar-se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e dissidentes daqueles que vivem da violação da lei” (On Lee v. US, 1952). Mas é igualmente certo que os três criminosos não resolveram colaborar com a Justiça por sincero arrependimento. O que os motivou foi uma estratégia de defesa. Compreenderam que a colaboração era o melhor meio de defesa e que, só por ela lograriam obter da Justiça um tratamento menos severo, poupando-os de longos anos de prisão. A colaboração premiada deve ser vista por essas duas perspectivas. De um lado, é um importante meio de investigação. Doutro, um meio de defesa para criminosos contra os quais a Justiça reuniu provas categóricas. Preocupa a proposição de projetos de lei que, sem reflexão, buscam proibir que criminosos presos, cautelar ou definitivamente, possam confessar seus crimes e colaborar com a Justiça. A experiência histórica não recomenda essa vedação [...]75

Segundo o juiz, que está no comando da Operação Lava Jato, não é viável à sociedade e ao Poder Judiciário recusar as provas produzidas pelos supostos infratores.

Argumenta que os criminosos não se motivam a colaborar com as investigações por sincero arrependimento, mas sim em razão da estratégia construída por sua defesa.

Nesta linha, explica que a colaboração premiada deve ser observada por duas perspectivas: de um lado, é meio de investigação e, de outro, instrumento de defesa dos investigados ou acusados.

Do trecho destacado, ainda se pode inferir que, acaso sejam aprovadas leis para coibir a colaboração de quem está constrito provisoriamente, quem sairá perdendo será a sociedade, ante o desperdício de provas que poderiam ser produzidas com base nos relatos dos prováveis agentes delitivos.

Assim, em que pese o interesse dos meios de comunicação em divulgar o conteúdo dos acordos homologados e a discutível afetação que tudo isso causa à prisão provisória, é inegável que a colaboração premiada tem um papel de destaque na apuração dos delitos, contribuindo, e muito, para a justa e efetiva aplicação do Direito Penal.

Sobre a autora
Liliana Cechinel

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná(2011), especialização em Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus(2017) e especialização em Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus(2017). Atualmente é Técnica Judiciária da Tribunal de justiça do estado do PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CECHINEL, Liliana. A ingerência dos meios de comunicação na prisão preventiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5128, 16 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58882. Acesso em: 19 dez. 2024.

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