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Os entraves para o desenvolvimento das energias renováveis no Brasil.

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Notas

[1] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 52.

[2] MORADILLO, E. F. e OKI, M. C. M. Educação ambiental na universidade: construindo possibilidades.  São Paulo: Quim. Nova, 2004, p. 332, 333, 334, 335 e 336.

[3] “O smog, que é um fenômeno dos grandes centros urbanos, caracteriza-se por uma massa de ar estagnado, composto por diversos gases, vapores de ar e fumaça, que, na cadeia da poluição, termina nos nossos pulmões.” Vide: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva. 2009, p.330.

[4] Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/sobre/meio-ambiente/iniciativas/acordos-globais> Acesso em: 29 de março de 2013.

[5] Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/> Acesso em: 29 de março de 2013.

[6] Disponível em: < http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/> Acesso em: 29 de março de 2013.

[7] Disponível em: <http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/> Acesso em: 29 de março de 2013.

[8]Fourth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change. Vide: < http://www.ipcc.ch/publications_and_data/publications_ipcc_fourth_assessment_report_synthesis_report.htm> Acesso em: 28 de março de 2013.

[9] Disponível em: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/50401.html> Acesso em: 26 de julho de 2013.

[10]Austrália, Noruega, Suíça, Ucrânia e todos os integrantes da União Europeia. Vide: <http://g1.globo.com/natureza/noticia/2012/12/conferencia-do-clima-da-onu-prorroga-protocolo-de-kyoto-ate-2020.html> Acesso em: 24 de julho de 2013.

[11] Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cop/panorama/o-que-o-brasil-esta-fazendo/metas-domesticas> Acesso em: 27 de julho de 2013.

[12] Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/energia/matriz-energetica> Acesso em: 27 de julho de 2013.

[13] Disponível em: <https://ben.epe.gov.br/downloads/Resultados_Pre_BEN_2012.pdf > Acesso em: 27 de julho de 2013.

[14] Disponível em: <https://ben.epe.gov.br/downloads/Resultados_Pre_BEN_2012.pdf > Acesso em: 27 de julho de 2013.

[15] Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/energia/matriz-energetica> Acesso em: 27 de julho de 2013.

[16] Disponível em: < http://www.mme.gov.br/mme/menu/belo_monte.html > Acesso em: 28 de julho de 2013.

[17] Integram o grupo autor do relatório: Instituto Socioambiental (ISA), Greenpeace Brasil, Amigos da Terra – Amazônia Brasileira, International Rivers – Brasil, Amazon Watch, WWF – Brasil, assim como os pesquisadores colaboradores Prof. Célio Bermann do Instituto de Eletrotécnica e Energia da IEE-USP, Prof. Philip M. Fearnside, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA e Prof. Wilson Cabral de Sousa Jr., do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA). 

[18] Disponível em: <http://g1.globo.com/natureza/noticia/2012/11/organizacoes-dizem-que-brasil-desperdica-potencial-de-energia-limpa.html > Acesso em: 29 de julho de 2013.

[19] WACHOWICZ, Marcos e MATIAS, João Luís Nogueira (orgs.). Propriedade e meio ambiente: da inconciliação à convergência. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p.202.

[20] WACHOWICZ, Marcos e MATIAS, João Luís Nogueira (orgs.). Propriedade e meio ambiente: da inconciliação à convergência. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p.7.

[21] DI BLASI, Gabriel. A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 360.

[22] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos (coords.). Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. 1ª Ed, 4ª reimp. Curitiba: Juruá, 2009, p.261.

[23] RODRIGUES JÚNIOR, Edson Beas e POLIDO, Fabrício (orgs.). Propriedade Intelectual: novos paradigmas, conflitos e desafios. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p.551.

[24] DI BLASI, Gabriel. A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 360

[25] WACHOWICZ, Marcos e MATIAS, João Luís Nogueira (orgs.). Propriedade e meio ambiente: da inconciliação à convergência. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p. 214.

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[26] WACHOWICZ, Marcos e MATIAS, João Luís Nogueira (orgs.). Propriedade e meio ambiente: da inconciliação à convergência. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p. 209.

[27] WACHOWICZ, Marcos e MATIAS, João Luís Nogueira (orgs.). Propriedade e meio ambiente: da inconciliação à convergência. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p.209.

[28] WACHOWICZ, Marcos e MATIAS, João Luís Nogueira (orgs.). Propriedade e meio ambiente: da inconciliação à convergência. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p. 209.

[29] BASTOS, Aurelio Wander. Dicionário brasileiro de propriedade intelectual e assuntos conexos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. p. 72. apudADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos (coords.). Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. 1ª Ed, 4ª reimp. Curitiba, Juruá, 2009, p. 267.

[30] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos (coords.). Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. 1ª Ed, 4ª reimp. Curitiba: Juruá, 2009, p. 239.

[31] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos (coords.). Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. 1ª Ed, 4ª reimp. Curitiba: Juruá, 2009, p. 242.

[32] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos (coords.). Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. 1ª Ed, 4ª reimp. Curitiba: Juruá, 2009, p. 249.

[33] Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Constituição Federal de 1988.

[34] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm> Acesso em: 28 de julho de 2013.

[35] Art. 6°, caput: É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida. Lei 10.973/2004.

[36] Disponível em: <http://www.mme.gov.br/programas/proinfa/menu/metas.html> Acesso em: 30 de julho de 2013.

[37] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm> Acesso em: 28 de julho de 2013.

[38] Disponível em: http://www.cede.ce.gov.br/leis-e-decretos-fdi/LEI%20COMPLEMENTAR%2081%20de%2002%20de%20setembro%20de%202009.pdf Acesso em: 29 de julho de 2013.

[39] Disponível em: <http://www.tribunadoceara.com.br/noticias/ceara/ceara-recebe-investimentos-de-r-143-milhoes-em-energia-solar/> Acesso em: 29 de julho de 2013.

[40] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=109513> Acesso em: 28 de julho de 2013. PL 630 2003 Situação: Aguardando Deliberação de Recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA). Última Ação Legislativa: 11/11/2009    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) Encerramento automático do Prazo de Recurso. Foram apresentados2 recursos. DCD de 17/11/09 PÁG 64000 COL 01.

[41] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=44FF4C9192927A871CCFA7AC800CB66F.node2?codteor=674085&filename=Tramitacao-PL+630/2003> Acesso em: 28 de julho de 2013.

[42] Como grande parte desses países adotam o sistema common law, não seria totalmente adequado denominar de legislação.

[43] Disponível em: <http://www.unendlich-viel-energie.de/en/policy/the-renewable-sources-act.html> Acesso em: 29 de julho de 2013.

[44] Disponível em: <http://www.germanenergyblog.de/?page_id=283>  Acesso em: 29 de julho de 2013. Tradução nossa. Texto original: According to Section 1 EEG 2012, the purpose of the law is to facilitate the sustainable development of energy supply, particularly for the sake of protecting the climate and the environment, to reduce the costs of energy supply to the national economy (also by incorporating external long-term effects), to conserve fossil fuels and to promote the further development of technologies for the generation of electricity from renewable energy sources.  To this end, the Act aims to increase the share of renewable energy sources in the German electricity supply. According to Section 1 para. 2 EEG 2012, renewable energy shall account for 35% of the electricity production by 2020, for 50% by 2030, for 65% by 2040 and for 80% by 2050.

[45]Disponível em: < http://noticias.terra.com.br/ciencia/sem-reatores-energia-renovavel-cresce-23-na-alemanha,bf27adee541cd310VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html> Acesso em: 30 de julho de 2013.

[46] Disponível em: <http://www.unendlich-viel-energie.de/en/policy/the-renewable-sources-act.html> Acesso em: 29 de julho de 2013.

[47] China, Dinamarca, França, Alemanha, Índia, Marrocos, África do Sul, Tonga, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido.

[48] Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/06/130604_energia_eolica_mdb.shtml> Acesso em: 29 de julho de 2013.

Sobre as autoras
Camila Machado Lima

Advogada na área de Direito Público. Pós-Graduanda em Direito Administrativo pela PUC Minas. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Membro da Comissão de Estudos Constitucionais OAB-CE.

Lia Carolina Vasconcelos Camurça

Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Camila Machado; CAMURÇA, Lia Carolina Vasconcelos. Os entraves para o desenvolvimento das energias renováveis no Brasil.: Uma abordagem sobre o incentivo à inovação tecnológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5118, 6 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58916. Acesso em: 26 dez. 2024.

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