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O estupro de vulnerável frente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência

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Agenda 02/03/2018 às 15:00

12 CONCLUSÃO

Em suma, o presente trabalho leva o leitor à inevitável conclusão de que o Estatuto da pessoa com deficiência trouxe à tona o esclarecimento acerca do direito à sexualidade das pessoas com deficiência – tema até então ignorado pela sociedade – sem que isso, necessariamente, retire-lhes a condição de vulnerável frente a uma violação de sua autonomia da vontade para consentir sobre atos sexuais.

Dado o histórico da teoria das incapacidades civis, que, desde os tempos mais remotos, rechaçava as pessoas com deficiência, colocando-os como verdadeiros cidadãos de segundo grau pela simples presença de alguma deficiência, desconsiderando a vontade delas em nome de um discurso monocular de proteção, o que se constata é que o Estatuto Protetor foi fundamental para tratar de questões não patrimoniais, principalmente relacionadas à autonomia sexual e familiar.

Vale mencionar que, uma vez considerada a autonomia da vontade como corolário da dignidade da pessoa humana, princípio este elevado ao status de fundamento da República Federativa do Brasil, é inegável que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio a reforçar o conteúdo protetor do art. 217-A do Código Penal, de maneira que, uma vez caracterizado a ausência de consentimento válido para o ato sexual – a depender de análise do caso concreto, deverá o autor responder pelo crime de estupro de vulnerável. Frise-se: não é a mera existência da enfermidade ou da doença mental que atrairá o crime, mas sim a ausência de consentimento válido para o ato sexual.

Portanto, há de se reconhecer a compatibilidade entre as disposições da Lei n.º 13.146/15 e o crime estupro de vulnerável, devendo a vulnerabilidade ser analisada casuisticamente, não havendo que se falar em revogação nem mesmo inocuidade do art. 217-A, § 1º do Código Penal.


13 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho abordou os temas mais relevantes relacionados à mudança de paradigmas trazidos pelo Estatuto da pessoa com deficiência, tanto aqueles relacionados ao reconhecimentos de direitos às pessoas com deficiência (principalmente os direitos sexuais), quanto pela própria ótica da sociedade em relação ao enfrentamento das necessidades das pessoas com deficiência, reconhecendo nelas as suas peculiaridades, bem como a promoção de meios de proteção e inserção na comunidade.

Foram explorados temas relacionados à evolução da teoria das incapacidades, de maneira a possibilitar uma representação axiológica sobre a abordagem temática da vulnerabilidade e sua estrita relação com o estupro de vulneráveis.

Com a apresentação de pensamentos diversos, expressos por renomados autores, bem como de jurisprudência, foi garantido o embasamento teórico a sustentar o presente trabalho, sem omitir opiniões em sentido contrário.

A pesquisa conseguiu atingir o seu objetivo ao apresentar as indagações controversas que envolvem o tema, com os seus respectivos esclarecimentos, restando elucidado que o operador do Direito, diante do caso concreto, deve fazer uma interpretação de maneira a harmonizar as disposições do Estatuto da pessoa com deficiência com o Código Penal, sempre tendo como parâmetro os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, sempre em busca da mais clara justiça.


14 REFERÊNCIAS

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Notas

[1] ASCENSÃO, 2010, p. 116 apud REQUIÃO, 2016, p. 51.

[2] REQUIÃO, Maurício. Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição. 1 ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2016, p. 51.

[3] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 1 ed. São Paulo, SP: Método, 2011, p. 65-6.

[4]  FRANÇA, Arthur da Gama. Os últimos cem anos do instituto da incapacidade no Código Civil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47286/os-ultimos-cem-anos-do-instituto-da-incapacidade-no-codigo-civil. Acesso em: 19 dez. 2016.

[5] BRASIL, 2002a.

[6] BRASIL, 1916b.

[7] REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição, 2016, p. 53.

[8] Ibidem, p. 55.                                                    

[9] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, 2011, p. 65-66.

[10] GOMES, 2008, apud REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição, 2016, p. 58

[11] REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição, 2016, p. 65.

[12] MELLO, Baptista, 1935, p. 320 apud REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição, 2016, p. 66.

[13] REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição, 2016, p. 67.

[14] CHAVES; SANCHES; BATISTA, Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, 2016, p. 313, grifo do autor.

[15] Idem, p. 314.

[16] CHAVES; SANCHES; BATISTA, Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, 2016, p. 241.

[17] REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição, 2016, p. 164.

[18] CHAVES; SANCHES; BATISTA, Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, 2016, p. 242.

[19] CHAVES; SANCHES; BATISTA, Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, 2016, p. 243, grifo do autor.

[20] JUSTO, 2008 apud REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição, 2016, p. 73.

[21] REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição, 2016, p. 73-4.

[22] Ibidem, p. 75.

[23] REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição, 2016, p. 77.

[24] O idoso havia outorgado poderes à filha para que o representasse perante a instituição bancária. Mas a filha, abusando da confiança e dos poderes a ela concedidos, apropriou-se dos proventos de aposentadoria da vítima sem o conhecimento desta. (Filha de idoso é condenada por apropriar-se de proventos do pai aposentado. Disponível em http://www.mpac.mp.br/filha-de-idoso-e-condenada-por-apropriar-se-de-proventos-do-pai-aposentado/. Acesso em: 19 dez. 2016.)

[25] CHAVES; SANCHES; BATISTA, Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, 2016, p. 313.

[26] MELLO, 1935, p. 319 apud REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição, 2016, p. 117.

[27] “Estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido”.

[28] NEVES, 2006, apud REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição, 2016, p. 118.

[29] REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição, 2016, p. 121

[30] BRASIL, 1990c.

[31] SCHMITT, 2009, p. 147-149 apud REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição 2016, p. 122.

[32] REQUIÃO, Estatuto da pessoa com deficiência, incapacidades e interdição, 2016, p. 124.

[33] CHAVES; SANCHES; BATISTA, Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, 2016, p. 313.

[34] BRASIL, 2015b.  

[35] CINTRA, p. 40 apud CHAVES; SANCHES; BATISTA, Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, 2016, p. 41.

[36] DALMO, 1998 apud CHAVES; SANCHES; BATISTA, Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, 2016, p. 19.

[37] CHAVES; SANCHES; BATISTA, Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, 2016, p. 20.

[38] CHAVES; SANCHES; BATISTA, Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, 2016, p.35-36.

[39] BRASIL, 2015b.

[40] Idem, grifo nosso. 

[41] CHAVES; SANCHES; BATISTA, Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, 2016, p. 247.

[42] Idem, p. 43-44.

[43] BRASIL, 2015d.

[44] DURKHEIM, Emile, Las regias dei método sociológico, 1978, p. 83 apud BITENCOURT, Tratado de direito penal: parte geral, 2015.

[45] BITENCOURT, Tratado de direito penal: parte geral, 2015 p. 36

[46] ESTEFAM; EDUARDO. Direito penal esquematizado: parte geral, 2015, p. 40.

[47] SANCHES, Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120), 2016, p. 31

[48] SANCHES, Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120), 2016, p. 33

[49] Idem, p. 34

[50] ESTEFAM; EDUARDO. Direito penal esquematizado: parte geral, 2015, p. 92

[51] BRASIL, 1988e.

[52] SANCHES, Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120), 2016, p. 83-84.

[53] BITENCOURT, Tratado de direito penal: parte geral, 2015, p. 52

[54] MORAES, Direito Constitucional, 2009, p. 21-22, grifo do autor.

[55] ESTEFAM; EDUARDO. Direito penal esquematizado: parte geral, 2015, p. 100-101.

[56] GRECO, Curso de direito penal: parte geral, 2011, p. 47.

[57] SANCHES, Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120), 2016, p. 70.

[58] Idem, p. 71.

[59] Idem, p. 73.

[60] ESTEFAM; EDUARDO. Direito penal esquematizado: parte geral, 2015, p. 134.

[61] GRECO, Curso de direito penal: parte geral, 2011, p. 50, grifo do autor.

[62] BITENCOURT, Tratado de direito penal: parte geral, 2015, p. 61, grifo do autor

[63] ESTEFAM; EDUARDO. Direito penal esquematizado: parte geral, 2015, p. 135.

[64] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 58893/MG. Relator: Mussi, Jorge. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/193068389/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-58893-mg-2015-0095501-0> Acesso em 02 mar 2017f.

[65] SANCHES, Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120), 2016, p. 82.

[66] BRASIL, 1940g, grifo nosso.

[67] BRASIL, 1988e.

[68] SANCHES, Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120), 2016, p. 99.

[69] BRASILEIRO, Manual de processo penal, 2015, p. 43.

[70] SANCHES, Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120), 2016, p. 100.

[71] GRECO, Curso de direito penal: parte geral, 2011, p. 76 a 78.

[72] ESTEFAM; EDUARDO. Direito penal esquematizado: parte geral, 2015, p. 150.

[73] GRECO, Código Penal Comentado, 2015, p. 725.

[74] Idem, p. 725.

[75] IBCCRIM, 2005, n.º 149 apud SANCHES, Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 2016, pág. 457.

[76] BRASIL, 1940g.

[77] SANCHES, Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 2016, p. 459.

[78] GRECO, Código Penal Comentado, 2015, p. 727.

[79] GRECO, Código Penal Comentado, 2015, p. 729.

[80] SANCHES, Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 2016, p. 459

[81] BITENCOURT, Tratado de Direito Penal, vol. 4, p. 50 apud GRECO, Código Penal Comentado, 2015.

[82] Art. 61, Lei das Contravenções Penais: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

[83] SANCHES, Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 2016, p. 459.

[84] CAPEZ, Curso de direito penal, 2014, p. 80.

[85] MIRABETE, Código penal interpretado, 2015, p. 1559.

[86] GRECO, Código Penal Comentado, 2015, p. 773.

[87] BRASIL, 1940g.

[88] GRECO, Código Penal Comentado, 2015, p. 773.

[89] CAPEZ, Curso de Direito Penal, 2014, p. 81, grifo do autor.

[90] BITENCOURT, Tratado de direito penal: parte especial, 4, 2015, p. 94-95, grifo do autor.

[91] NUCCI, Crimes contra a dignidade sexual, p. 37-38 apud SANCHES, Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 2016, p. 470 e 471.

[92] GRECO, Código Penal Comentado, 2015, p. 774

[93] GOMES, Teoria geral do direito civil, p. 65 apud GRECO, Código Penal Comentado, 2015, p. 777

[94] GRECO, Código Penal Comentado, 2015, p. 77.

[95] MANUAL Merck de medicina, 16ª edição, p. 2.087 apud GRECO, Código Penal Comentado, 2015, p. 777.

[96] CAPEZ, Curso de Direito Penal, 2014, p. 88, grifo nosso.

[97] BITENCOURT, Tratado de direito penal: parte especial, 4, 2015, p. 106, grifo ao autor.

[98] BITENCOURT, Tratado de direito penal: parte especial, 4, 2015, p. 106.

[99] Idem, p. 107

[100] Idem, p. 109, grifo do autor.

[101] GRECO, Código Penal Comentado, 2015, p. 777.

[102] SANCHES, Rogério. O crime de estupro de vulnerável e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/o-crime-de-estupro-de-vulneravel-e-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia. Acesso em 07/03/2017.

[103] DIRCEU, Francisco Barros. A suspensão dos direitos políticos, o crime de estupro de vulnerável e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Disponível em < https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/324565436/a-suspensao-dos-direitos-politicos-o-crime-de-estupro-de-vulneravel-e-a-lei-brasileira-de-inclusao-da-pessoa-com-deficiencia> Acesso em 07/03/2017.

[104] NUCCI, Código Penal Comentado, 2015, p. 1055.

[105] MARCÃO; GENTIL, Crimes contra a dignidade sexual, 2015, p. 197. 

Sobre o autor
Robert Menezes

Robert Menezes da Costa Santos, Policial Militar de Minas Gerais, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) e pós-graduado em Direito Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Aprovado em exame da OAB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Robert. O estupro de vulnerável frente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5357, 2 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59422. Acesso em: 23 dez. 2024.

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