O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve sentença na qual condenou uma empresa por ter utilizado e reproduzido, indevidamente, fotografia pertencente a um livro de fotografias de autoria do autor da ação em anúncio publicitário, sem a sua devida concordância e autorização.
A sentença de piso condenou a empresa, em 2015, ao pagamento por danos materiais e morais em favor do fotógrafo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente, tendo sido confirmada pelo Tribunal em julho de 2017, após a empresa ré ter recorrido.
Diante deste presente caso, guardando, por óbvio, suas peculiaridades, posto que cada caso é resolvido à sua maneira, importante trazer ao caro leitor um tema interessante e que poucas pessoas conhecem: os Direitos Autorais.
Antes de adentrar sobre os aspectos conceituais e legais sobre o tema, gostaria de convidar o leitor a fazer um rápido exercício para demonstrar o quanto os Direitos Autorais estão presentes em nosso cotidiano.
Olhe ao seu redor. Escolha ou pense em um objeto, pode ser físico ou virtual. Avistou um livro qualquer? Um CD da sua banda favorita? Um DVD com filme para as crianças? Um quadro na sala de estar do seu pintor favorito ou um pintor local?
Percebe que todos esses objetos partiram de uma produção/criação intelectual de um ser humano, que empenhou seus esforços para tanto, e que a pessoa que os criou os explora economicamente, ou seja, os coloca no mercado de consumo para serem vendidos a você?
Pois bem.
O que os Direitos Autorais fazem é exatamente proteger, por intermédio de lei, o que uma pessoa ou um conjunto delas, ou uma empresa, cria(m), colocando, a partir dessas criações, à disposição do mercado, explorando, assim, moral e economicamente dos seus benefícios.
No Brasil, os Direitos Autorais, tal como espécie do que chamamos Propriedade Intelectual, está regulamentado pela Lei nº 9.610/98, na qual preconiza as diretrizes principais dos Direitos Autorais.
Por intermédio da referida lei, consideram-se obras intelectuais e, portanto, protegidas pela legislação, conforme os incisos do art. 7º:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Apesar de os Direitos Autorais estarem protegidos pela lei é válido mencionar que a própria lei determina que os direitos sobre as obras artísticas, científicas ou literárias não estão subordinadas a nenhum tipo de registro, bastando que a obra esteja fixada em qualquer tipo de suporte (tangível ou intangível), presente ou futuro, desde que datado e que comprove a autoria.
Entretanto, a pessoa ou conjunto de indivíduos, ou a empresa, que desejar registrar sua obra, deverá procurar o órgão público correspondente à sua criação. Por exemplo: escritores, músicos, poetas, desenhistas, podem procurar a Biblioteca Nacional e o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), assim como os desenvolvedores de marcas e patentes, desenhistas industriais, criadores de software, devem procurar o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual).
Tal conduta proporciona maior proteção e legitimidade às obras criadas.
Voltando ao caso concreto trazido ao início deste artigo, o que foi protegido pela decisão judicial, diga-se de passagem, acertadamente, foi o direito moral e patrimonial que o fotógrafo externa ao mundo ao criar suas obras fotográficas a partir da sua visão e do seu trabalho intelectual-criativo, tendo sobre a sua criação o direito de explorá-lo como quiser, não devendo seu trabalho ser “surrupiado” para ser utilizado, por quem quer que seja, sem a sua devida autorização e anuência.
Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, até por ser impossível fazê-lo em um singelo blog jurídico, o que aqui se quis demonstrar é que a criação intelectual hoje, no Brasil, goza de proteção legal e, caso tais criações, desde que devidamente comprovadas terem sido feitas a partir do trabalho intelectual de alguém, sejam indevidamente utilizadas por terceiros, cabe ao criador procurar as vias cabíveis para reaver seus prejuízos morais e patrimoniais.
Para saber mais sobre o tema, deixo abaixo alguns links que podem ajudar na busca de mais conhecimentos:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7307 (Ótimo artigo de autoria da advogada Fernanda Magalhães Marcial, que trata especificamente do tema e seus diversos aspectos)
http://www.ecad.org.br/pt/direito-autoral/o-que-e-direito-autoral/Paginas/default.aspx (O site do ECAD que traz a contextualização sobre o tema até os períodos atuais)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm (Link da Lei nº 9.610/98)
https://www.bn.gov.br/servicos/direitos-autorais (Site da Biblioteca Nacional)