No momento da adjudicação, a autoridade superior, desempenhando atividade de controle administrativo, realizará uma análise global acerca da regularidade e validade do procedimento, oportunidade na qual deverá promover o saneamento de eventuais vícios encontrados (sempre que possível).
Estando o procedimento regular, a autoridade adjudicará, ou seja, atribuirá o objeto da licitação ao vencedor, só podendo o administrador deixar de fazê-lo se decidir pela anulação ou revogação do certame em fase anterior (daí se falar em "adjudicação compulsória").
Marçal Justen Filho considera que o controle a ser exercido pela autoridade no momento da adjudicação vai além da mera análise da legalidade do procedimento, incluindo também a verificação do mérito administrativo. O jurista entende que a autoridade competente deve verificar a conveniência do resultado da licitação, comparando o preço obtido com os valores de mercado e outras circunstâncias objetivas. Constatando ser inconveniente o resultado obtido, porque, por exemplo, o valor supera a média praticada no mercado, deve revogar a licitação (2016, p. 953-954).
Acredito ser correto o posicionamento do eminente jurista, visto que, se do certame resultar excessiva onerosidade para a Administração, o contrato não deverá ser assinado. Uma das finalidades da licitação é a obtenção da proposta mais vantajosa para o Poder Público, e esta deve ser compatível com os preços praticados no mercado.
Segundo a professora Fernanda Marinela, em razão da vedação à atuação administrativa inútil a decisão de não contratar não pode ser mera liberalidade do administrador, exigindo fundamentos convincentes e a efetiva demonstração do interesse público (InDireito Administrativo, 2010, p. 378).
Segundo a doutrinadora, a adjudicação atribui o objeto licitado ao vencedor do certame, conferindo-lhe preferência ao contrato, porém, o momento e conveniência da assinatura do acordo ficam, ainda, na dependência da vontade discricionária da Administração. Logo, o licitante vencedor não tem direito subjetivo ao contrato, mas somente expectativa de direito, contando tão somente com a garantia de não ser preterido; havendo motivo justo e fundamentado, o contrato pode não se concretizar.
São, desse modo, efeitos da adjudicação:
1. Conferir ao vencedor o direito de não ser preterido, impedindo que a Administração contrate objeto licitado com qualquer outro que não seja o adjudicatário, devendo respeitar a ordem de classificação e não podendo contratar com terceiros estranhos ao procedimento licitatório;
2. Vincular o adjudicatário a todos os encargos estabelecidos no Edital e aos prometidos na sua proposta;
3. Sujeitar o adjudicatário às penalidades previstas no Edital, no caso de não assinar o contrato no prazo e segundo as condições estabelecidas;
4. Liberar dos encargos da licitação os licitantes vencidos.
REFERÊNCIAS:
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 7. ed., atual. 2ª tir. São Paulo: Saraiva, 2007.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: lei 8.666/1993. 17 ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4 ed. rev., ampl., reform. e atual. Niterói: Impetus, 2010.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos: comentários, doutrina e jurisprudência. 12. ed., rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.