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APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO: AVERBAÇÃO DE PERÍODO INSALUBRE NO REGIME CELETISTA

Agenda 25/08/2017 às 10:38

Com a implementação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), aumentou o medo das mudanças que poderão ocorrer com a anunciada Reforma da Previdência, que afetará tanto os servidores públicos, como também os trabalhadores da iniciativa privada

Com a implementação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), aumentou o medo das mudanças que poderão ocorrer com a anunciada Reforma da Previdência, que afetará tanto os servidores públicos, como também os trabalhadores da iniciativa privada.

Uma das mudanças prometidas é com relação a Aposentadoria Especial, que é aquela devida após 25 anos de trabalho sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Também é possível a aposentadoria após 20 ou até 15 anos de contribuição, mas como são situações pouco comuns, tratarei apenas da hipótese da aposentadoria especial com 25 anos de contribuição.

Essa Aposentadoria Especial é fonte de inúmeras controvérsias, pois em que pese existir a previsão constitucional para os servidores públicos, o fato é que a lei complementar que deveria ter sido feita para regulamentar os detalhes desse direito nunca veio a existir. A consequência dessa omissão legislativa era que o servidor público não conseguia, na prática, usufruir desse direito constitucionalmente previsto.

Então, depois de milhares de ações pedindo uma solução para essa inércia do Poder Legislativo, em 2014 o STF (Supremo Tribunal Federal) editou a Súmula Vinculante n. 33 estabelecendo que aos servidores públicos aplica-se, “no que couber”, as regras da Aposentadoria Especial previstas para os empregados da iniciativa privada.

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O problema é que a expressão “no que couber”, trouxe novas divergências. Uma delas é quanto a situação da “conversão” do tempo especial em comum. Vale lembrar que a necessidade de converter tempo de contribuição especial em comum ocorre em situações em que o servidor não trabalhou em atividades consideradas especiais (por insalubridade, periculosidade ou penosidade) pelo tempo completo exigido para a aposentadoria especial (25, 20 ou 15 anos). Ou seja, há pessoas que trabalharam tanto em serviços “normais”, como também em serviços insalubres, perigosos ou penosos. Então, para realizar a somatória desses períodos é possível, como benefício ao trabalhador, transformar o tempo “especial” em comum acrescido de um adicional (que pode ser de 40% para homens e de 20% para mulheres). Por exemplo, a mulher que trabalhou 20 anos em condições insalubres e o restante em condições normais, poderá acrescer ao seu período insalubre 20%, de modo que os 20 anos seriam contados como 24 anos, majorando ou até antecipando sua aposentadoria.

Nessas situações de necessidade de “converter” o tempo especial em comum é que surge um dos problemas enfrentados pelos servidores, pois em muitas situações a Administração Pública não aceita. Essa resistência é ainda mais frequente quando o servidor pretende usar um tempo especial trabalhando sob o regime celetista, algo muito corriqueiro. Por exemplo, no início da vida profissional, trabalhava na iniciativa privada em condições insalubres. Posteriormente foi aprovado em concurso público e atualmente, se conseguir transformar o tempo especial em comum com o devido acréscimo, conseguirá a aposentadoria. As vezes com base na última remuneração e ainda com paridade. Porém, o órgão administrativo ao qual é vinculado simplesmente não aceita essa somatória, justificando, entre outros motivos, que o acréscimo (40 ou 20%) seria um tempo “fictício”, portanto vedado pela Constituição Federal.

Nesses casos, importante o servidor ter conhecimento que o Poder Judiciário possui entendimento favorável à conversão do tempo especial em comum, com o respectivo acréscimo, e mesmo que seja oriundo de período celetista ou até mesmo quando se trata de situação em que o trabalhador ingressou no serviço público antes da instituição do Regime Jurídico Único.

Por fim, vale frisar que é de grande utilidade para os Servidores Públicos não só a averbação do tempo especial transformado em comum (com o devido acréscimo) e trabalhado sob o regime celetista, como até mesmo o reconhecimento da atividade que desempenhou no serviço público como especial, pois poderá significar a antecipação do início da aposentadoria, o aumento de seu valor ou mesmo o recebimento do abono de permanência.

HENRIQUE LIMA [Advogado (www.henriquelima.com.br), pós-graduado (lato sensu) em Direito Constitucional, Civil, do Trabalho, do Consumidor e de Família, autor de livros e artigos jurídicos]. Atualmente cursa mestrado em direitos fundamentais. Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Dúvidas sobre esse artigo? 67 99234-0066 (só WhatsApp).

Sobre o autor
Henrique Lima

HENRIQUE LIMA. Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408

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