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A aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais: análise da jurisprudência brasileira

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Agenda 29/05/2018 às 10:10

A jurisprudência pátria não é uníssona quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais. A tendência, contudo, é pela sua não aplicação. Porém, o STF vem decidindo em sentido contrário.

Resumo: O presente artigo aborda a aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais a partir da análise de alguns julgados de tribunais brasileiros, dos quais se procurou extrair fundamentos básicos, favoráveis e desfavoráveis à adoção do princípio em questão, com destaque para o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Palavras-chave: princípio da insignificância; crimes ambientais; tribunais brasileiros; Supremo Tribunal Federal.


1.Considerações Gerais

A subsunção do fato ao tipo penal nem sempre é motivo para que o aparelho estatal seja acionado na prestação jurisdicional penal. Há casos que recomendam a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, afastando a materialidade do delito e tornando o fato atípico.

Cumpre destacar que o direito penal brasileiro encontra, na Constituição Federal de 1988, fundamentos jurídicos expressos em regras e princípios. Alguns desses princípios são explícitos, como por exemplo, o princípio da  anterioridade da lei (art. 5, XXXIX da CF), da  irretroatividade (art.5º, XL) e individualização da pena (art.5º,XLVI); outros implícitos, como o princípio da insignificância,  alicerçado na teoria do direito penal mínimo, que vem sendo amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias nos casos de ofensividade mínima  ao  bem jurídico tutelado pelo direito penal, tornando desproporcional a aplicação de sanções penais.

Como afirma Toledo (2010, p.133), “[...] o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessária para a proteção do bem jurídico. Não deve se ocupar de bagatela [...]”.

No mesmo sentido, Greco (2014, p.51)  assinala que:

O Direito Penal deve, portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do Direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importância.

Não significa dizer que o agente deva ficar isento de quaisquer sanções. Existem outros ramos do direito que podem ser acionados na reprimenda da conduta considerada de bagatela no âmbito do direito penal.

Como se sabe, os defensores da aplicabilidade do princípio da insignificância advertem que o Direito Penal deve se preocupar apenas com as condutas que causarem sérios prejuízos individuais e/ou coletivos, o que exclui de sua incidência o fato penalmente irrelevante. Como assevera Gomes (2010, p.21):

O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista, etc.). Não se justifica a incidência do Direito penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre fato verdadeiramente insignificante.

A jurisprudência pátria majoritária se inclina à aplicabilidade desse princípio quando se trata de delitos sem grandes repercussões materiais como, por exemplo: furto simples (art.157, caput) consumado e tentado cuja res furtiva seja de valor ínfimo; dano simples (art.163, caput, do CPB) de pequena monta. O julgado a seguir ilustra bem este posicionamento:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DE BAGATELA. POSSIBILIDADE. 1- O ínfimo valor da res furtiva, sem qualquer repercussão no patrimônio da vítima, à míngua de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 155 do CP, não repercute na ordem jurídica a ensejar a reprimenda estatal, pois a irrelevância do resultado implica no reconhecimento da atipicidade da conduta, afetando materialmente a estrutura do delito. 2- Recurso provido.(TJ-MG - APR: 10024089908966001 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 28/01/2014,  Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2014)

Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) indicou como vetores para a aplicação do referido instituto jurídico: a) a mínima ofensa da conduta do agente; b) a inexistência da periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.04.2004).

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Importa consignar que, consoante entendimento firmado pelo STF, a aplicação do princípio da insignificância requer a análise criteriosa do caso concreto para extrair a ocorrência cumulativa dos quatro vetores citados no HC 84.412/SP. Considerando esses vetores, alguns de seus julgados afastam a aplicabilidade desse princípio diante da reiteração delitiva ou reincidência do agente, conforme se pode observar nas recentes decisões:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES A DEMONSTRAR A CONTUMÁCIA DELITIVA: PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi denunciado pelo furto de dois rolos de tela de arame galvanizado avaliados em R$140,00 (cento e quarenta reais),  valor superior a 22% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Lesividade evidenciada. Contumácia delitiva constatada. 2. O criminoso contumaz, mesmo praticando crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse adotado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em ilícito meio de vida. 3. O princípio da insignificância não foi formulado para resguardar e legitimar constantes condutas juridicamente desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta de mínima ofensividade, considerados isoladamente, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo insignificantes, quando constantes, devido à reprovabilidade, perdem a condição de configurar bagatela, devendo ser submetidos ao direito penal. 4. Ordem denegada.(HC 133252, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – FURTO – RÉU CONTRA QUEM EXISTEM DIVERSOS PROCEDIMENTOS PENAIS EM CURSO, SEM QUE DELES CONSTE, NO ENTANTO, CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO – CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADA COMO “REITERAÇÃO DELITIVA” – PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE (HC 123.108/MG – HC 123.533/SP – HC 123.734/MG) – Inocorrência, no caso, dos requisitos autorizadores da incidência do princípio da insignificância – pedido indeferido, com ressalva da posição pessoal do relator desta causa – interposição de recurso contra essa decisão – parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não provimento do Agravo – Recurso de Agravo improvido.(HC 130455 AGR, STF, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016 PUBLIC 12-02-2016)

 No tocante aos crimes ambientais, a análise dos vetores referenciados no HC 84.412/SP em geral não são suficientes para por termo ao desafio de decidir ante a natureza difusa e a questão da mensuração da lesão causada aos  bens ambientais tutelados na seara penal.


2.Tutela Penal: bens patrimoniais (Código Penal Brasileiro) e bens ambientais (Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/98)

O legislador, ao tipificar os Crimes contra o Patrimônio contidos nos artigos 155 a 180 do Código Penal Brasileiro (CPB), teve por escopo a proteção do direito de propriedade ou posse, atribuindo sanção penal à violação da norma material. In casu, o bem afetado pela conduta ilícita é o patrimônio, que envolve tanto coisas materiais mensuráveis quanto de valor inestimável.

Ambas situações, que projetam o valor econômico ou  sentimental do bem para o proprietário ou possuidor, servem de importante supedâneo na decisão judicial no que tange aplicação do princípio da insignificância, somando-se a outras circunstâncias que envolvem o caso concreto, sem perder de vista a premissa de que a mínima lesão ao bem tutelado pela norma penal  nem sempre é determinante na aplicação do referido princípio.

Por outro lado o legislador ao tipificar os crimes contra o meio ambiente na Lei nº 9.605/98 foi movido pelo interesse na proteção do meio ambiente “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (art. 225, caput, da Constituição Federal), bens classificados na doutrina como de natureza jurídica difusa, pertencente à coletividade; quando violados não indicam valores monetários objetivos  que possibilitem a mensuração do dano como ocorre, como ocorre com os bens patrimoniais protegidos pelo CPB.

Para Fiorillo (2010, p.56) “[...] o bem ambiental, diante da manifestação constitucional que informa sua natureza jurídica, não guarda necessariamente compatibilidade absoluta com o direito de propriedade”.

Oportuno dizer que as relações jurídicas se diferenciam quando se trata de bens patrimoniais e bens ambientais. Conforme lições de  Fiorillo (2010, p.63):

Podemos concluir que, independente do conceito de propriedade que se queira observar, não poderíamos em hipótese alguma confundir as relações jurídicas que envolvem determinados bens vinculados às pessoas humanas em face da propriedade (relação em que se pode gozar, dispor, fruir, destruir, fazer com o bem aquilo que for da vontade de seu proprietário) com as relações que envolvem os bens ambientais (relação adstrita única e exclusivamente ao uso do bem).

Assim, o furto simples (art. 157, caput) e o dano simples (art. 163, caput), crimes mais comuns admitidos pela jurisprudência na aplicação do princípio da insignificância, têm natureza jurídica diversa dos bens ambientais, não servindo em absoluto de parâmetro jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância a estes crimes.

Com efeito, não obstante a inclinação dos tribunais brasileiro em aplicar o princípio da insignificância para alguns delitos contra o patrimônio previstos no CPB, quando se trata de crimes ambientais a interpretação envolve maiores dificuldades e divergências, ante as peculiaridades relacionadas aos bens ambientais, como a natureza difusa destes e a complexidade na mensuração do dano ambiental, especialmente quando aparentam ser de pequena monta, como por exemplo, a derrubada de duas árvores de área de preservação permanente e a caça de  apenas um exemplar da fauna silvestre, sem a autorização do órgão ambiental, situações de difícil aferição das consequências para o meio ambiente.

 A seguir, colacionamos decisões jurisprudenciais favoráveis e desfavoráveis à aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, destacando seus fundamentos básicos a fim de facilitar a compreensão das divergências que envolvem o tema.


3. Jurisprudências contrárias

As decisões jurisprudenciais a seguir expostas destacam os principais fundamentos contrários à aplicação do princípio da insignificância ao crimes ambientais.

APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 39 DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. Inaplicável o princípio da insignificância, aos crimes ambientais, pois o dano ao meio ambiente é cumulativo e perceptível somente a longo prazo. Absolvição sumária. Decisão desconstituída. Apelação do Ministério Público, provida. (Apelação Crime  nº 70039155569, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 25/11/2010). (grifo nosso)

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98. PESCA EM PERÍODO DEFESO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.349.6051. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98.349.6052. A denúncia foi rejeitada pelo magistrado por entender tratar-se de conduta insignificante para o Direito Penal. 3. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes ambientais, uma vez que o bem jurídico tutelado é essencial à vida e à saúde de todos, de maneira que os possíveis danos ambientais, ainda que aparentem ser de pequena monta, podem causar conseqüências  graves e nem sempre previsíveis. Precedentes.4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. Denúncia recebida em homenagem ao princípio in dubio pro societate, a fim de não cercear a acusação no exercício de sua função e de ensejar ao acusado oportunidade de defesa.Código de Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito a que se dá provimento. Denúncia recebida. (SER 3482, TRF3, SP 0003482-34.2009.4.03.6106, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, Data de Julgamento: 24/07/2012, PRIMEIRA TURMA). (grifo nosso)

PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 34, § ÚNICO, INCISO II DA LEI 9.605/98. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO - PIRACEMA - E COM PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. AGENTES FLAGRADOS APÓS TEREM PESCADO 25 QUILOS DE PEIXES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGENTES QUE RECONHECERAM EM JUÍZO O CONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO DE PESCA NAQUELE PERÍODO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME QUE TUTELA O MEIO AMBIENTE. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.34§ ÚNICOII9.60521CP. Não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância quando os valores tutelados pela norma não têm caráter patrimonial e sim a conservação da fauna e do meio ambiente. (ACR 5794336 TJ/PR 0579433-6, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 17/09/2009, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 245). (grifo nosso)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA COM UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PROIBIDOS - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - ''EX OFFICIO'' - REESTRUTURAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS - NECESSIDADE. - O princípio da insignificância (bagatela) não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio. A insignificância é princípio orientador do Legislativo ao tipificar criminalmente as condutas, portanto, desarrazoada sua utilização pelo Judiciário, sob pena de violação dos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes. - A pesca em época proibida ou com a utilização de petrechos vedados se consuma com a simples conduta, não sendo necessário o efetivo prejuízo. - O exame deficiente das circunstâncias judiciais deve redundar na correção  pela instância revisora, impondo-se a redução da reprimenda". (Apelação Criminal 1.0362.06.072017-8/001. 6ª Câmara Criminal. TJ/MG. Relator: Desembargador Furtado de Mendonça. Julgado em 27/03/2012). (grifo nosso)

De todo exposto, extraem-se os seguintes fundamentos:

a) Pequenas práticas contra o meio ambiente embora  pareçam irrelevantes, se reiteradas ou em conjunto com outras poderão conduzir a danos irreparáveis e incalculáveis, em médio ou longo prazo. Assim, a tutela penal tem caráter preventivo a fim de evitar danos futuros em face de um resultado imprevisível.

b) O bem ambiental é imensurável, não tem valor patrimonial, trata-se de um bem difuso, essencial à coletividade. Dessa forma, a violação da norma penal ambiental, não comporta a ideia de inexpressividade da conduta para aplicação do princípio da insignificância,  pois o interesse protegido envolve toda a sociedade e em nome do bem- estar desta é que deve ser aplicada a sanção penal. Ademais, na dúvida quanto aos danos aplica-se o princípio in dubio pro societate ou o princípio in dubio pro natura.

C) Os crimes ambientais são de perigo abstrato, se consumam com a conduta descrita no tipo penal, independente da ocorrência do dano. Por conseguinte, a mensuração da gravidade do dano é dispensável para configuração do delito ambiental.

d) O legislador na tipificação dos crimes ambientais não adotou o princípio da insignificância, logo não cabe ao Judiciário decidir com base nesse princípio sob pena de violar os princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos poderes.

Como se observa,  algumas decisões dos tribunais brasileiros negam o princípio da insignificância no ordenamento jurídico brasileiro e a competência do judiciário para descriminalizar conduta prevista como tipo penal pelo legislador, como  ocorreu na mencionada Apelação Criminal 1.0362.06.072017-8/001 da 6ª Câmara Criminal do TJ/MG.

Da análise desses julgados, podemos identificar três elementos básicos que permeiam a fundamentação das decisões: o bem ambiental, o dano ambiental e o crime ambiental. Em cada um desses elementos são indicadas características específicas,  tornando-os incompatíveis  com a aplicação do referido princípio, assim: quanto ao bem ambiental apontam seu caráter difuso e indisponível; quanto ao dano ambiental, a impossibilidade de mensuração, imprevisibilidade e irreparabilidade e; quanto ao crime ambiental, a classificação como de perigo abstrato.

Portanto, as características apontadas, em conjunto ou individualmente, tem fundamentado a maioria das decisões jurisprudenciais contrárias à aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais.

Sobre a autora
Silma Pacheco Ramos

Advogada, graduada em História e Direito pela Universidade Federal do Amazonas (Ufam), Especialização em Direito Processual Civil pela Ufam, Mestrado em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas, doutoranda em Direito Penal pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Silma Pacheco. A aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais: análise da jurisprudência brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5445, 29 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60149. Acesso em: 22 dez. 2024.

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