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Delito de bigamia e o princípio da intervenção mínima: o casamento é ainda um bem jurídico-penal?

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Notas

3 GARCÍA PELAYO, Manuel. Estado legal y Estado constitucional de Derecho. Madrid: Alianza Universidad, 1995, p. 3029.

4 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 9. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 4-10.

5 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 563-564, leciona que os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o estado. São, por igual, direitos que valorizam primeiro o homem-singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõem a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual.

6 Cf. HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Abril Cultural, 1974; LOCKE, John. Carta acerca da tolerância. São Paulo: Abril Cultural, 1973, v. XVIII.

7 Cf. ROUSSEAU, Jean-Jacques: O contrato social (Título original: Le Contrat Social revisado por Antonio Carlos Marquês). Trad. Pietro Nasseti. 20. ed. São Paulo: Martin Claret, 2001.

8 LACERDA, Romão Côrtes de (in) HUNGRIA, Nelson; LACERDA, Romão Cortes de. Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1954, v. VIII, p. 299.

9 ZENNI, Alessandro Severino Vallér. A crise do direito liberal na pós-modernidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris ed., 2006, p. 23, ao leciona que, nesse período, “relativamente ao espaço social, nota-se uma alteração nas estruturas paradigmáticas tradicionais, como família, sociedade civil e nação, substituídas por despersonalização, desestatização, desconstituição e mesmo desjuridicização das relações sociais”.

10 Abordando o contexto francês no período pós-revolução, Lacerda discorre que “não é só o fim eleitoral, o fim sentimental, mas, no fundo, a tendência ao individualismo atomístico inerente ao regime liberal, que levara o legislador da Revolução Francesa a dissolver as associações pela célebre Lei Le Chapellier e a estabelecer formas de dissolução de casamento em 1972, quase tão expeditas quanto as do Código russo de ‘1918 (Cf. HUNGRIA, Nelson; LACERDA, Romão Cortes de. Op. cit., p. 300-301).

11 BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 4-7.

12 LAMBERT, Edouard. Introduction. La place des codes russes dans la jurisprudence comparative, in Les codes de la Russie soviétique. I. Code de la famille, (traduit par Jules Patouillet), et II. Code civil (traduit par Jules Patouillet et Raoul Dufour). Collection de la Bibliothèque de l'Institut de droit comparé série central, Tome 9, Lion: Marcel Giard, 1925, p. 1-46.

13 Acerca dessas doutrinas, pode-se exemplificar com as célebres encíclicas de Leão XIII, disponíveis em: https://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/index_po.htm. Acesso em: 02.09.2013.

14 Pierre-Guillaume-Frédéric Le Play nasceu em La Rivière, em 11 de abril, de 1806 e viveu até 5 de abril de 1882, quando faleceu em Paris. Foi um renomado economista francês que deu nome à Escola Politécnica de Paris (École Polytechnique), o qual defendia, entre outros temas, a adoção de medidas para reforçar a instituição familiar e para apoiar o indivíduo.

15 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. de João Baptista Machado. 6. ed. Coimbra: Arménio Amado, 1984, p. 374-376.

16 CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 225, pondera que “a República é uma organização política que serve o homem, não é o homem que serve os aparelhos político-organizatórios”.

17PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. La tercera generación de derechos humanos. Madrid: Tecnos, 1990, p. 75-77.

18 GOYARD-FABRE, Simone. L’état. Paris: Armand Colin, 1999, p. 84.

19 MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional. 9. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2012, Tomo IV, p. 84.

20 PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Op. cit., p. 52-53.

21 MIRANDA, Jorge. Op. cit., p. 85.

22 “Todo homem, que sendo casado e recebido com huma mulher, e não sendo o Matrimonio julgado por inválido per Juizo da Igreja, se com outra casar, e se receber, morra por isso” (Vide Título XIX da legislação filipina)

23 “Contrahir matrimonio segunda ou mais vezes, sem ter dissolvido o primeiro. Penas – de prisão com trabalho por um a seis annos, e de multa correspondente á metade do tempo”.

24 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte especial - artigos 121 a 249. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. v. 2, p. 928.

25 Sobre a expansão do Direito Penal, vide SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002; GRACIA MARTIN, Luis. Prolegómenos para la lucha por la modernización y expansión del derecho penal y para la crítica del discurso de resistencia. 1ª. ed. Valencia, 2003 e HASSEMER, Winfried. Crisis y características del moderno derecho penal. Trad. Francisco Muñoz Conde. Madrid. Actualidad Penal, n. 43-22, p. 635-646, 1993.

26 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A família no Direito Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 274-275.

27 PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 171.

28 MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción al derecho penal. Barcelona: Bosch, 1975, p. 59-60.

29 ROXIN, Claus. Derecho Penal – parte general. Madrid: Civitas, 1997, t. I, p. 65; e BITENCOURT, Cezar Roberto. Lições de Direito Penal – Parte geral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, p. 32, neste sentido, leciona que o princípio da intervenção mínima orienta todo o poder incriminador do Estado, e preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social se revelarem suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que deverão ser empregadas e a não as penais. Por isso, reitera-se que o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.

30 ROSA, Gerson Faustino. CARVALHO, Gisele Mendes de. O novo Direito Penal das famílias. Lemes: EDIJUR, 2015, p. 48.

31 PRADO, Luiz Regis, Bem jurídico-penal e Constituição. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 72.

32 COSTA JUNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2010, p. 120.

33 MAGGIORE, Giuseppe. Direito Penale. 5. ed. Bolonha: Nicola Zanelli, 1951, v. 4, t. 2, p. 173, observa que os romanos nem sempre consideraram a bigamia como delito autônomo, pois a princípio (por meio da Lex Julia de adulteriis) as núpcias duplas eram punidas unicamente como adultério.

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34 LISZT, Franz Von. Tratado de Direito Penal Alemão. Trad. José Higino Duarte Pereira. Campinas: Russell Editores, 2003, t. II, p. 138, dispõe que o Direito Romano considerava a bigamia somente como stuprum (L. 18; C. 9, 9); a primitiva Idade Média alemã também não a tratava como crime especial e a punia como adultério ou rapto (Frauenstädt, Z., 10.ª, 234). Só as fontes posteriores como, por exemplo, o Direito municipal de Ripen de 1269 (Löning, Z., 5.ª, 224, vide também Osenbrüggen, Alamannisches Strafrecht, 282, Knapp, Z., 12.ª, 236) ou a malefizordnung tirolense de 1499, é que fizeram menção da bigamia como crime independente. Ainda assim, a Carolina, art. 121, a Bamberguense, art. 146, o Direito Palatinado de 1582, p hamburguês de 1603, o bávaro de 1616, o prussiano de 1620, o austríaco de 1656 continuavam exigindo a copula carnalis para a consumação do crime. Só com o triunfo obtido pelo princípio do casamento civil se tornou segura e determinada a colocação da poligamia no sistema.

35 MUÑOZ CONDE, Francisco. Derecho Penal, parte especial. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 147.

36 COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito Penal – curso completo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 770.

37 GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 64.

38 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 229.

39 QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 45.

40 BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Trad. Paulo José da Costa Júnior e Alberto Silva Franco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1966, v. 1, p. 100-101.

41 Idem, ibidem, p. 101.

42 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado: § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifei)

43 MONTESQUIEU, Charles Louis de. O espírito das leis. São Paulo: Martins, 1996, p. 198.

44 SILVA FRANCO, Alberto. Crimes hediondos. 4. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2000, p.67.

45 PRADO, Luiz Regis, op. cit., p. 73.

46 HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 1989, p. 102.

47 WELZEL, Hans. Derecho Penal alemán. Trad. Bustos Ramíres e Yánez Pérez. Santiago: Jurídica de Chile, 1970, p. 15. Segundo a concepção dos valores ético-sociais da ação de Welzel, a ameaça penal deve contribuir para assegurar os interesses individuais e coletivos fundamentais, através do valor-ação. Daí ser o delito formado de um desvalor da ação e de um desvalor do resultado.

48 LISZT, Franz Von. Tratado de Derecho Penal. Trad. L. Jimenez de Asúa. 3. ed. Madrid: Reus. t. 2, s.d., p. 6.

49 POLAINO NAVARRETE, Miguel. El bien jurídico en el Derecho Penal. Sevilha: Public de la Universidad, 1974, p. 21-22.

50 PRADO, Luiz Regis, op. cit., p. 21.

51 PRADO, Luiz Regis, Direito Penal do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 100.

52 ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Trad. André Luis Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 17.

53 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro. Parte geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 396; BRUNO, Aníbal. Direito Penal: Parte geral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, t. 1, p. 6.

54 ROXIN, Claus. Op. cit., p. 12.

55 RIPERT, Georges. Le regime democratique et le droit civil moderne. Paris: Libr. Generale de Droit et de Jurisprudence, 1936, p. 26.

56 RADBRUCH. Gustav. Filosofia do Direito. 4. ed. Coimbra: Arménio Amado-Editor, 1961, p. 112-115, leciona que a obra do filósofo inglês Herbert Spencer, The Synthetic Philosophy, (1896), é inseparável da ideologia do progresso, da ideia de um desenvolvimento progressivo e do evolucionismo cultural e social, que marcou o século XIX.

57 Friedrich Wilhelm Nietzsche, quando da elaboração de sua obra A Genealogia da Moral (Cf. Zur Genealogie der Moral: Eine Streitschrift, 1887), criticou a moral vigente a partir do estudo da origem dos princípios morais que regem o ocidente desde Sócrates (Cf. WELZEL, Hans. Introducción a la Filosofía del Derecho. 2. ed. Madrid: Aguilar, 1971, p. 70-75).

58 RIPERT, Georges. Op. cit., p. 26-27.

59 LISZT, Franz Von. Op. cit., p. 6.

60 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Op. cit., p. 188.

61 CARVALHO, Dimetri Braga Soares. Direito de Família e Direitos Humanos. Leme: EDIJUR, 2012, p. 69.

62 Idem, ibidem.

63 O Direito é um contínuo e permanente acumular de experiências. Código algum pode surgir do nada, havendo a necessidade de um profundo substrato estrutural para a codificação, de um conjunto de leis anterior, de maturidade para a tarefa, bem como técnicos capazes de captar as necessidades jurídicas de seu tempo (Vide BONAVIDES, Paulo. Reflexões: Política e Direito. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 61).

64 Vide: ROSA, Gerson Faustino. CARVALHO, Gisele Mendes de. Op. cit., p. 99.

65 MAGALHÃES NORONHA. Edgard. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1979, v. 4, p. 109-110.

66 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de Família. Campinas: Red Livros, 2001, p. 40.

67 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 35; WELTER, Belmiro Pedro. Teoria tridimensional do Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 64; MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 410.

68 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte especial - artigos 121 a 249. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 2, p. 927.

69 PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte especial - arts. 121. a 361. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 2, p. 540; HUNGRIA, Nelson. Op.cit., p. 326.

70 PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 927; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 4, p. 221.

71 PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 540.

72 Idem, Ibidem.

73 CUELO CALLÓN, Eugenio. Derecho Penal - Parte Especial. Barcelona: Editorial Bosch, 1975, p. 730.

74 LISZT, Franz Von. Tratado de Direito Penal Alemão. Trad. José Higino Duarte Pereira. Campinas: Russell Editores, 2003, t. II, p. 138, leciona que a primitiva Idade Média alemã também não a tratava como crime especial e a punia como adultério ou rapto (Frauenstädt, Z., 10.ª, 234). Só as fontes posteriores como, por exemplo, o Direito municipal de Ripen de 1269 (Löning, Z., 5.ª, 224, vide também Osenbrüggen, Alamannisches Strafrecht, 282, Knapp, Z., 12.ª, 236) ou a malefizordnung tirolense de 1499, é que fizeram menção da bigamia como crime independente.

75 PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 927.

76 HUNGRIA, Nelson. Op.cit., p. 318-319; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 540; PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 927; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 4, p. 222.

77 Título XIX - Do homem que casa com duas mulheres e da mulher que casa com dois maridos estabelecia que “todo homem que sendo casado e recebido com huma mulher, e não sendo o Matrimonio julgado por invalido per juizo da Igreja, se com outra casar, e se receber, morra por isso (...). E esta mesma pena haja toda mulher que dous maridos receber, e com elles casar pela sobredita maneira, o que tudo haverá lugar, ora ambos os Matrimonios fossem invalidos per Direito, ora hum delles”.

78 Art. 249, Código Criminal do Império: “Contrahir matrimonio segunda ou mais vezes, sem ter dissolvido o primeiro. Penas de prisão com trabalho por um a seis annos, e de multa correspondente á metade do tempo”.

79 Art. 283, Código Penal da República: “Contrahir casamento mais de uma vez, sem estar o anterior dissolvido por sentença de nulidade, ou por morte do outro conjuge: Pena de prisão celular por um a seis anos. Paragrapho único: Se a pessoa tiver prévio conhecimento de que é casado aquelle com quem contrahir casamento, incorrerá nas penas de cumplicidade”.

80 O Projeto de Lei (PLS 236) encontra-se disponível, na íntegra, em: <https://www12.senado.gov.br/noticias/Arquivos/2012/06/pdf-veja-aqui-o-anteprojeto-da-comissao-especial-de-juristas>. Acesso em 04/jun/2013.

81 SABINO JÚNIOR, Vicente. Direito Penal, parte especial. São Paulo: Sugestões Literárias S. A., 1967, v. 4, p. 1063; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 541.

82 COSTA JUNIOR, Paulo José da. Op. cit., p. 770.

83 PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 541.

84 MANZINI, Vicenzo. Trattato di diritto penale italiano. Turim: Editrice Torinense, 1950. v. 7, p. 635; PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 927; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 541; BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 222; MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte especial. Arts. 235. a 361 do CP. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2013, v. 3, p. 04.

85 MAGALHÃES NORONHA. Edgard. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1979, v. 3, p. 312.

86 PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 541.

87 FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de Direito Penal, parte especial. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. 2, p. 92.

88 Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (grifei)

89 FRISOLI, F. Paolo. L'oggetto della tutela penali nei reati contro il matrimonio. Pola: Rocco, 1942, p. 26; COSTA JUNIOR, Paulo José da. Op. cit., p. 771, leciona que ter o casamento como a ratio legis da incriminação é a orientação preferível.

90 SOLER, Sebastian. Derecho Penal argentino. 5. ed. Buenos Aires: Tipografica Editora Argentina, 1992, p. 401-402 alerta que, na Argentina, ao discutir-se no Congresso a elaboração da lei penal (n.º 13.944) que criminalizava o descumprimento dos deveres de assistência, surgiram algumas reservas sobre a necessidade de usar a ameaça criminal para o cumprimento dos deveres, tradicionalmente, mantidos e realizados no campo civil, cujas violações acarretam somente consequências de outro caráter.

91 PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 929, dispõe que a doutrina italiana, com base no art. 556, do Código Penal, denomina própria a bigamia quando o agente, casado, contrai novo matrimônio (crime próprio) e imprópria quando alguém, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada (crime comum).

92 Neste sentido: BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 222; COSTA JUNIOR, Paulo José da. Op. cit., p. 771; PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 928; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 541; NUCCI, Guilherme de SOUZA, Código penal comentado. 13. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1035; GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 7. ed. Niterói: Impetus, 2013, p. 768; MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Op. cit., p. 04; DELMANTO, Celso... [et al]. Código penal comentado. 7. ed. Rio de janeiro: Renovar, 2007, p. 627.

93 MANZINI, Vicenzo. Op. cit., p. 634; COSTA JUNIOR, Paulo José da. Op. cit., p. 771; PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 929; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 541.

94 Art. 1.517, do Código Civil: “O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”.

95 PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 541; PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 929.

96 PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 928; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 541; NUCCI, Guilherme de SOUZA, Op. cit., 1035; GRECO, Rogério. Op. cit., p. 768; MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Op. cit., p. 04; DELMANTO, Celso... [et al]. Código penal comentado. 7. ed. Rio de janeiro: Renovar, 2007, p. 627.

97 Neste sentido: BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 222-223; COSTA JUNIOR, Paulo José da. Op. cit., p. 771-772.

98BEVILÁQUA, Clóvis. Op. cit., p. 46, leciona que “tendo a religião, por muito tempo, monopolizado a celebração do casamento, e tendo o cristianismo elevado este ato à categoria de sacramento, ainda hoje há juristas, que se arreceiam de declará-lo um contrato”.

99 COSTA JUNIOR, Paulo José da. Op. cit., p. 771-772.

100 CUELO CALLÓN, Eugenio. Op. cit., p. 732.

101 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

102 Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

103 MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Op. cit., p. 05; COSTA JUNIOR, Paulo José da. Op. cit., p. 772; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Op. cit., p. 95; PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 930; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 542.

104 PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 930; COSTA JUNIOR, Paulo José da. Op. cit., p. 772; PIERANGELI, José Henrique, Op. cit., p. 543.

105 Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento.

106 Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556. a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.

107 Art. 235, § 2º, do Código Penal – “Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime”.

108 BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 223, ensina ainda que “havendo ação anulatória do primeiro casamento em curso, a ação penal deverá ser suspensa, pois trata-se de questão prejudicial, aplicando-se o artigo 92 do Código de Processo Penal”. No mesmo sentido vide MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Op. cit., p. 06.

109 MAGALHÃES NORONHA. Edgard. Op. cit., p. 303, leciona que “faltando o pressuposto (leia-se, casamento válido) não haverá crime. Não se trata de extinção da punibilidade, mas de inexistência do delito, conforme diz a lei, conquanto nos pareça mais exata a expressão extinção do crime, como, aliás, se fala na Exposição de Motivos, pois existe o segundo casamento, se o primeiro ou mesmo o segundo é anulado, não se pode dizer que não existiu o que de fato teve existência, mas sim que se extinguiu o que existiu. Concomitantemente se vê que a lei tem em consideração a vigência formal do casamento, sua existência formal e não a validade” (grifei); no mesmo sentido vide MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Op. cit., p. 06.

110 PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 930.

111 Falsidade ideológica: Art. 299. - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

112 PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 930; BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 224; COSTA JUNIOR, Paulo José da. Op. cit., p. 772; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 542; MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Op. cit., p. 05; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Op. cit., p. 95.

113 MAGALHÃES NORONHA. Edgard. Op. cit., p. 304; NUCCI, Guilherme de SOUZA, Op. cit., 1036.

114 FARIA, Bento de. Código Penal brasileiro comentado. Rio de Janeiro: Record, 1959, v. 6, p. 144; LACERDA, Romão Côrtes de; (in) HUNGRIA, Nelson. Op. cit., p. 324-325; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Op. cit., p. 98-99; MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Op. cit., p. 06.

115 HUNGRIA, Nelson. Op. cit., p. 325; COSTA JUNIOR, Paulo José da. Op. cit., p. 773; PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 930; BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 224; GOMES NETO; F. A. Novo Código Penal Brasileiro. Parte especial: comentários aos artigos 121 a 249. São Paulo: Editora Leia Livros, 1985, v. 3, p.226-227.

116 PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 930; BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 224; COSTA JUNIOR, Paulo José da. Op. cit., p. 773; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 543; GRECO, Rogério. Op. cit., p. 769.

117 PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 543; NUCCI, Guilherme de SOUZA, Op. cit., 1036.

118 Art. 1.514, do Código Civil: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.

119 PISAPIA, Gian Domenico. Delitti contro la famiglia. Torino: Unione Tipografico-editrice torinese, 1953, p. 451.

120 BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 224.

121 LACERDA, Romão Côrtes de; (in) HUNGRIA, Nelson. Op. cit., p. 324-325; PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 930.

122 PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 931; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 544;

123 O Código Penal português, diferentemente, em seu art. 247, equipara a bigamia própria à imprópria, punindo com prisão de até dois anos ou multa de até 240 dias quem, sendo casado, contrair outro casamento, ou contrair casamento com pessoa casada.

124 PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 931;

125 Art. 111. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

126 PRADO, Luiz Regis, Op. cit., p. 930.

127 Falsidade ideológica: Art. 299. - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

128 Título X do Código Penal: “Dos crimes contra a fé pública”.

129 O Projeto de Lei (PLS 236) encontra-se disponível, na íntegra, em: <https://www12.senado.gov.br/noticias/Arquivos/2012/06/pdf-veja-aqui-o-anteprojeto-da-comissao-especial-de-juristas>. Acesso em 04/jun/2013.

Sobre os autores
Gerson Faustino Rosa

Doutor em Direito. Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo-SP. Mestre em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Maringá-PR. Especialista em Ciências Penais. Universidade Estadual de Maringá-PR. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho-RJ. Graduado em Direito. Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente-SP. Professor de Direito Penal e Coordenador dos cursos da área jurídico-penal da Uniasselvi. Professor de Direito Penal nos cursos de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá, da Escola Superior da Advocacia, da Escola Superior da Polícia Civil e da Escola Superior em Direitos Humanos do Estado do Paraná, da Unoeste, do Cesumar, da Univel-FGV, da Fadisp, da Unipar, do Integrado e da Faculdade Maringá. Professor de Direito Penal nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá-PR (2014-2019). Professor de Direito Penal e coordenador da pós-graduação em Ciências Penais da Universidade do Oeste Paulista (2016-2019). Professor de Direito Penal na Uniesp de Presidente Prudente-SP (2013-2016). Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Penal e Segurança Pública, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Penal e Direito Penal Constitucional.

Gisele Mendes de Carvalho

Pós-doutora e Doutora em Direito pela Universidade de Zaragoza (Espanha). Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual de Maringá (PR). Professora Adjunta de Direito Penal na Universidade Estadual de Maringá (PR) e no Mestrado do CESUMAR - Maringá (PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Gerson Faustino; CARVALHO, Gisele Mendes. Delito de bigamia e o princípio da intervenção mínima: o casamento é ainda um bem jurídico-penal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5229, 25 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60266. Acesso em: 24 nov. 2024.

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