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A (im)prescritibilidade dos crimes de desaparecimento forçado na guerrilha do Araguaia

Agenda 18/04/2018 às 13:00

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos achou uma brecha na Lei de Anistia para impor sua jurisdição sobre o Brasil e recomendar que não mais fossem investigados os crimes de homicídio ou tortura, mas sim, que se iniciasse a investigação dos crimes de desaparecimento de pessoas, sobre os quais não incidiria a prescrição enquanto o paradeiro das mesmas não fosse descoberto.

Resumo: A Lei da Anistia Política foi promulgada em 1979, no governo do presidente João Baptista Figueiredo, para reverter punições aos cidadãos brasileiros que, entre os anos de 1961 e 1979, foram considerados criminosos políticos pelo regime militar. Em 2002, uma nova lei foi promulgada para ampliar os direitos dos anistiados. Ela vale para pessoas que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, foram punidas e impedidas de exercerem atividades políticas. Além de receber indenizações, em prestação única ou mensal, que varia de acordo com cada caso. O Brasil é signatário de inúmeros tratados e convenções internacionais, entre eles o Pacto de San Jose da Costa Rica, que versa sobre direitos humanos, e o Brasil, ao assinar este Pacto, se submete à jurisdição da Corte Interamericana de direitos Humanos. A prescrição do crime de desaparecimento deve começar, assim que o crime tiver chegado ao fim, uma vez que, por ser um crime permanente, somente cessará quando a pessoa ou o corpo aparecer.

Palavras-chave: Lei de anistia, desaparecimento forçado, ditadura.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata sobre a (im) prescritibiliadde do crime de desaparecimento forçado na Guerrilha do Araguaia e a questão dos direito humanos em face da lei de anistia, levando em consideração o descumprimento do Pacto de San Jose da Costa Rica.

A princípio se procura delinear a obrigatoriedade ou não de o Supremo Tribunal Federal em mudar sua opinião quanto à necessidade de punição para os crimes de desaparecimento forçado, uma vez que os demais crimes como homicídio, sequestro ou crimes contra a administração pública já prescreveram, ou no caso da tortura na época não era um crime tipificado.

Estuda-se também a imprescritibilidade dos crimes de desaparecimento forçado de pessoas, quando e se ocorreu o inicio desta, de que forma a legislação brasileira e internacional versam sobre este tema.

Nas palavras de Edson Luis de Almeida Teles

Em principio, todo Estado tem a prerrogativa, normalmente definida em sua constituição, de perdoar aquele que ofende suas leis. Na Constituição Federal brasileira de 1998, a anistia consta como competência da União [...] e do Congresso [...]. Quando é proclamado para todo um segmento social, o perdão se denomina anistia, palavra que geralmente vem associada aos direitos humanos. 1

A lei garantia, entre outros direitos, o retorno dos exilados ao País, o restabelecimento dos direitos políticos e a volta ao serviço de militares e funcionários da administração pública, excluídos de suas funções durante a ditadura.


1.Breve histórico sobre a lei de anistia

A Lei da Anistia Política foi promulgada em 1979, no governo do presidente João Baptista Figueiredo, para reverter punições aos cidadãos brasileiros que, entre os anos de 1961 e 1979, foram considerados criminosos políticos pelo regime militar.

A lei garantia, entre outros direitos, o retorno dos exilados ao País, o restabelecimento dos direitos políticos e a volta ao serviço de militares e funcionários da administração pública, excluídos de suas funções durante a ditadura.

Em 2002, uma nova lei foi promulgada para ampliar os direitos dos anistiados. Ela vale para pessoas que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, foram punidas e impedidas de exercerem atividades políticas. Além de receber indenizações, em prestação única ou mensal, que varia de acordo com cada caso, os beneficiados passaram a ter como garantia:


2.Competência brasileira

A Constituição da República Federativa Brasileira, em seu artigo 4º, dispõe sobre os princípios norteadores do Estado brasileiros e suas relações internacionais, entre eles, seu inciso II versa sobre a prevalência dos direitos humanos.

Vê-se, no inciso II, do artigo citado anteriormente o principio da prevalência dos direitos humanos, com base no que vemos ao longo deste projeto de pesquisa, a principio a CIDH, tentou alegar que o Brasil havia quebrado o pacto, uma vez que instituiu a lei de anistia e não penalizou ou processou, os acusados de crimes contra a humanidade durante a Ditadura.

Porém, o Brasil somente ratificou o Pacto em sua legislação anos após a assinatura do mesmo. Ficando assim, a lei de anistia com total validade no território nacional e não violando qualquer pacto.

Por mais que conste na Constituição brasileira sua competência para conceder anistia a crimes determinados pela mesma, não se pode esquecer dos tratados internacionais, que, em determinados temas, tal como o de Direitos Humanos, tem o mesmo poder que uma emenda constitucional, e sempre terá preferencia diante as demais leis.

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A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “Julia Gomes Lund e outros” (caso “Guerrilha do Araguaia”), em absoluto respeito aos direitos das vítimas e seus familiares, decidiu (Sentença publicada em 14/04/2010) que os crimes contra a humanidade (mortes, torturas, desaparecimentos e etc) cometidos pelos agentes do Estado durante a ditadura militar brasileira (1964-1985) devem ser devidamente investigados, processados e punidos.2

Em abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que a Lei de Anistia estava em conformidade com a legislação, sendo assim, os militares não poderiam ser processados ou condenados. Em novembro do mesmo ano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que a não punição dos militares envolvidos nos crimes durante a ditadura configura uma grave violação às convenções internacionais de direitos humanos, das quais o Brasil faz parte.

O Supremo Tribunal Federal, historicamente, tinha se posicionado que, em caso de conflito entre um tratado internacional e uma norma interna, seja ela anterior ou posterior ao tratado, havia primazia do tratado. Porém, no julgamento do Recurso Extraordinário 80.004, em 1977, o Supremo Tribunal Federal decidiu aplicar nova regra, estabelecendo que norma federal revoga tratado anterior. A decisão acima mencionada é considerada polêmica pela doutrina, devido à reviravolta que deu na jurisprudência da Suprema Corte Brasileira, que, até então, era pacífica no sentido de primar pela vigência do tratado. Tal concepção ainda é mantida pelo Supremo Tribunal Federal, muito embora viole o art. 27. da Convenção de Viena de 1969 (internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto 7.030 de 14 de dezembro de 2009): “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. Cabe delinear, porém, que existem duas exceções a essa regra: as normas tributárias e as de direitos humanos contrariam a concepção dualista do Supremo Tribunal Federal. No primeiro caso, o art. 98. do Código Tributário Nacional: “Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Mesmo com interpretação restritiva no Recurso Extraordinário 80.004, atualmente o Supremo Tribunal Federal entende que os tratados e convenções internacionais sobrepõem-se à legislação federal interna posterior somente em casos de tratados-contratos, entendidos como aqueles que criam situações jurídicas subjetivas, de que seriam exemplos os acordos de comércio.(Grifo meu)3.

Nas palavras do Juiz Federal George Marmelstein Lima,

De um lado, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2010, decidiu que a Lei de Anistia está valendo, de modo que os militares não podem ser processados ou condenados. Do outro lado do ringue, está a Corte Interamericana de Direitos Humanos que decidiu, em novembro de 2010, que a não-punição dos militares configura violação às convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil.

O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão ao julgar, por 7 a 2, improcedente o pedido da ADPF 153/2008. Na ocasião, o STF declarou que a Lei de Anistia não teria perdido a sua validade jurídica, de modo que os crimes praticados por militares com motivação política durante a ditadura foram anistiados, não podendo os seus autores serem processados ou condenados criminalmente. O julgamento teve como base a idéia de que a Lei de Anistia teria sido fruto de um intenso debate social e representou, em seu momento, uma etapa necessária ao processo de reconciliação e redemocratização do país. Sem ela, o fim do regime militar seria muito mais traumático e, provavelmente, outros crimes seriam praticados de ambos os lados, pois se perpetuaria o clima de desconfiança e rivalidade entre os diversos grupos políticos. 4

Segundo Luís Flávio Gomes,

“a imprescritibilidade desses crimes, portanto, decorre tanto do (a) ius cogens (instrumentos da ONU, de 1946), como (b) do caráter permanente5 de alguns crimes (como é o caso do desaparecimento forçado). Essa é a jurisprudência dos tribunais internacionais assim como da Corte Interamericana de Direitos Humanos.”6

O impasse entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos não é um assunto novo no meio judiciário e acadêmico, cada qual com seu posicionamento perante o assunto. Entretanto, o Brasil, ao assinar o pacto de San Jose da Costa Rica se submeteu à jurisdição e competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Para Luís Flávio Gomes e Valerio de Oliveira Mazzuoli,

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “Julia Gomes Lund e outros” (caso “Guerrilha do Araguaia”), em absoluto respeito aos direitos das vítimas e seus familiares, decidiu (sentença publicada em 14.12.10) que os crimes contra a humanidade (mortes, torturas, desaparecimentos etc.) cometidos pelos agentes do Estado durante a ditadura militar brasileira (1964-1985) devem ser devidamente investigados, processados e punidos. A Corte seguiu sua jurisprudência já fixada em relação à Argentina, Chile etc.7

Segundo o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 111, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Uma vez que, com o desaparecimento forçado de pessoas, até que as mesmas apareçam vivas ou mortas, não ocorrera a prescrição do crime, tem-se que:

Nesse sentido, o Estado brasileiro aceita que a comunidade internacional fiscalize e controle seu funcionamento em relação às obrigações assumidas mediante um sistema de monitoramento efetuado por órgãos de supervisão internacional. Dessa forma, mesmo em situação de emergência, deve garantir e proteger um núcleo de direitos básicos e inderrogáveis8

O caso da Guerrilha do Araguaia não é um caso isolado. Vê-se este mesmo problema e embate entre Corte Interamericana de Direitos Humanos e Supremo Tribunal Federal no caso do ex-militar Manuel Cordero Piacentini. O major Cordero foi acusado de participar da Operação Condor, destinada a caçar (com “ç” mesmo) dissidentes dos regimes militares da Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai, entre 1970 e 1980.

Entendeu-se que, como o crime de sequestro é permanente e como as vítimas do regime ainda não foram localizadas, a prescrição não começou a correr. Tal entendimento, sustentado no parecer do MPF, foi acolhido pelo ministro Ricardo Lewandowski e reforçado pelo ministro Cezar Peluso, acabando por prevalecer no tribunal, o que permitiu a extradição de Manuel Cordero e começou a abrir uma avenida para a persecução criminal de agentes da ditadura militar brasileira, por delitos de sequestro cometidos em semelhante situação, no Brasil.

Eis um trecho do pronunciamento do Ministério Público Federal, acolhido pela maioria dos ministros do STF:

“Em relação ao sequestro, não há que se falar em prescrição, pois se trata de crime permanente tanto no Brasil como na Argentina. Nesse caso, o resultado delituoso se protrai no tempo enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade e o prazo prescricional só terá início após a interrupção da ação do agente. De acordo com as informações prestadas pelo Estado requerente, o extraditando participou do sequestro de diversas pessoas, principalmente em 1976, as quais não foram libertadas até os dias de hoje. A despeito do tempo decorrido, não se pode afirmar que estejam mortas porque seus corpos jamais foram encontrados, de modo que ainda subsiste a ação perpetrada pelo extraditando”9

Como nota-se no artigo 8 da Convenção internacional para a proteção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado;

Artigo 8. sem prejuízo do disposto no Artigo 5,

O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:

a) Seja de longa duração e proporcnal à extrema seriedade desse crime; e

b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.

Em suma, a prescrição só deve iniciar no momento que o crime acabar, ou seja, no momento em que a pessoa ou seu cadáver aparecer. Por ser o desaparecimento de cunho permanente, enquanto o corpo não aparecer, o crime não tem término.


3. Considerações finais

Com a pesquisa ocorrida durante a confecção deste artigo, nota-se a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, mais especificadamente o crime de desaparecimento forçado de pessoas, uma vez que, não aparecendo a pessoa, ou seu cadáver, não poderá iniciar a contagem da prescrição.

O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos também conhecido como Pacto de San José da Costa Rica, no qual se submete à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Embora o Brasil tenha ratificado o Pacto de San Jose da Costa Rica – pacto este criado em 22 de novembro de 1969 e ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992 – ao aderir ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, aceitou submeter-se à jurisdição da Corte, porém, com uma condição: que a CIDH somente poderia julgar o Brasil em relação aos atos praticados após 10 de dezembro de 1998. Por ser uma condição e vontade do Brasil, a CIDH não pode julgar os acontecimentos antes desta data.

Porém, a CIDH não poderia deixar impune todos os militares que praticaram chacinas e barbáries contra a população, por mais que estivessem apenas seguindo ordens de seus imediatos, como vemos no caso da “Guerrilha do Araguaia”, na qual ocorreu o desaparecimento forçado de inúmeros presos políticos. Acontece que o crime de desaparecimento forçado de humanos é crime de caráter permanente, ou seja, o crime continua sendo praticado, até que se achem as pessoas, vivas ou mortas.

Assim, a CIDH achou uma brecha na Lei de Anistia para impor sua jurisdição sobre o Brasil e recomendar que não mais fosse investigado os crimes de homicídio ou tortura, mas que se iniciasse a investigação no crime de desaparecimento de pessoas, que se inicia com a privação de liberdade da pessoa e, consequentemente, a falta de informação sobre seu paradeiro.


REFERÊNCIAS

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 11ed. Florianópolis. Ed. Millenium, 2008.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Constitucional Internacional. 2. ed.. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. P. 366

TELES, Edosn Luis de Almeida. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Julho-Agosto de 2005.

GOMES, Luiz Flávio. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Condenação interncional do Brasil e o dever de investigar os crimes da ditadura. Disponível em <https://institutoavantebrasil.com.br/condenacao-internacional-do-brasil-e-o-dever-de-investigar-os-crimes-da-ditadura-art-prof-lfg/ >. Acessado em 02/09/14.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo. Ed. Saraiva, 2008.

Conceito de Crime permanente. Disponível em https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/853/Crime-permanente. Acessado em 01/06/15.

LIMA, George Marmelstein. Guerra de Gigantes: STF versus CIDH (Lei de Anistia). Disponível em<https://direitosfundamentais.net/2011/02/17/guerra-de-gigantes-stf-versus-cidh-lei-de-anistia/>. Acessado em 05/04/15.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA O DESAPARECIMENTO FORÇADO . Disponivel em https://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direito-a-memoria-e-a-verdade/convencoes/convencao-internacional-desaparecimento-forcado. Acessado em 29/05/15.

TELES, Edson Luis de Almeida. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 13, n 5, julho-agosto de 2005. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo.

GOMES, Luiz Flávio. Crimes contra a humanidade: conceito e imprescritibilidade (Parte III) Disponível em https://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090806094812966. Acessado em 02/06/15.

GOMES, Luís Flávio. MAZZUOLI, Válerio de Oliveira. Condenação internacional do Brasil e o dever de investigar os Crimes da Ditadura

Disponível em <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823407/condenacao-internacional-do-brasil-e-o-dever-de-investigar-os-crimes-da-ditadura>. Acessado em 16/06/15.

Aras, Vladimir. Os crimes da ditadura militar prescreveram?. Disponível em https://blogdovladimir.wordpress.com/2010/02/10/os-crimes-da-ditadura-militar-prescreveram/. Acessado em 16/06/15.


Notas

1 LIMA, George Marmelstein. Guerra de Gigantes: STF versus CIDH (Lei de Anistia). Disponível em<https://direitosfundamentais.net/2011/02/17/guerra-de-gigantes-stf-versus-cidh-lei-de-anistia/>. Acessado em 05/04/15.

2 Aras, Vladimir. Os crimes da ditadura militar prescreveram?. Disponível em https://blogdovladimir.wordpress.com/2010/02/10/os-crimes-da-ditadura-militar-prescreveram/. Acessado em 16/06/15.

3 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo. Ed. Saraiva, 2008.

4 GOMES, Luiz Flávio. Crimes contra a humanidade: conceito e imprescritibilidade (Parte III) Disponível em https://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090806094812966. Acessado em 02/06/15.

5 GOMES, Luiz Flávio. Crimes contra a humanidade: conceito e imprescritibilidade (Parte III) Disponível em https://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090806094812966. Acessado em 02/06/15.

6 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Constitucional Internacional. 2. ed.. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. P. 366

7 GOMES, Luiz Flávio. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Condenação interncional do Brasil e o dever de investigar os crimes da ditadura. Disponível em <https://institutoavantebrasil.com.br/condenacao-internacional-do-brasil-e-o-dever-de-investigar-os-crimes-da-ditadura-art-prof-lfg/ >. Acessado em 02/09/14.

8 TELES, Edosn Luis de Almeida. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Julho-Agosto de 2005.

9 É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.

Sobre o autor
Bruno Fellipe dos Santos

Graduado Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2017). Pós-graduando em Direito e Processo Previdenciário pela Faculdade Damásio. Advogado OAB/SC 52268. Participante em diversos congressos e palestras. Pesquisador na área civil, com ênfase em direito das famílias e direitos da população transexual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Bruno Fellipe. A (im)prescritibilidade dos crimes de desaparecimento forçado na guerrilha do Araguaia . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5404, 18 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60367. Acesso em: 22 dez. 2024.

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