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A aplicação da imunidade tributária recíproca quando os correios exercem atividades comerciais que não são objeto de monopólio

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Agenda 02/11/2017 às 12:00

7 CONCLUSÃO

Quando iniciamos o presente artigo, tínhamos como objetivo analisar se a ECT teria direito a usufruir do benefício da imunidade tributária recíproca em relação aos serviços que não são objeto de monopólio.

Vimos que o entendimento majoritário que se formou no Supremo Tribunal Federal estendeu à ECT o referido benefício, tendo em vista que o serviço prestado por ela é público e obrigatório.

A nova orientação trazida pelo Ministro Joaquim Barbosa em relação ao caso atentou para o fato de que a ECT estava usufruindo do benefício mesmo ao prestar serviços que não são monopólio, concorrendo deslealmente, em um mercado onde existem empresas privadas prestando o mesmo serviço.

Ao final do referido julgamento, tal entendimento não prosperou e a ECT teve o seu recurso provido, passando a usufruir da imunidade tributária em relação tanto às atividades objeto de monopólio quanto as que não eram objeto de monopólio.

Concluindo, com a data máxima vênia, discordamos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, pois entendemos que a ECT não deveria ter direito à imunidade recíproca, quando presta serviços que não são monopólio, afinal, tais serviços não são públicos e exclusivos, sendo prestados também por empresas privadas que não podem sofrer o ônus de concorrer em regime de desigualdade com uma empresa pública que explora atividade econômica.

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Sobre o autor
Clayton Alexandre Ferreira

Agente de Polícia Federal. Bacharel em Direito e Administração de Empresas pela PUC Minas. Pós-Graduado em Direito Público pelo IEC PUC Minas. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/6624647844487206.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Clayton Alexandre. A aplicação da imunidade tributária recíproca quando os correios exercem atividades comerciais que não são objeto de monopólio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5237, 2 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60568. Acesso em: 5 nov. 2024.

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