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Benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade ao trabalhador rural

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Agenda 29/09/2017 às 14:23

3 APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL

              O trabalhador Rural, até a Constituição de 1988, como já visto, era excluído do sistema previdenciário, restando-lhe apenas aparo assistencial. Neste sentido, desde o advento da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais passaram a ter os mesmos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores urbanos.

              Neste contexto, pode-se verificar a aplicação do princípio constitucional da igualdade, quando trata os desiguais desigualmente, haja vista o trabalho no campo ser mais desgastante, fisicamente que o trabalho urbano.           

              Dentre estes direitos adquiridos, destaca-se o direito à aposentadoria, previsto no inciso XXIV, do art. 7° da Lei Maior[4].

              A aposentadoria devida ao trabalhador rural é um direito em que o segurado especial passará para um estágio de inatividade, ou seja, parar de trabalhar, caso em que, nesta condição, receberá proventos da Previdência Social, em tese, deve assegurar-lhe um final de vida tranqüilo depois de um período de trabalho.

              Atualmente, a proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas baseasse na necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do envelhecimento, que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, problemas de saúde. (HORVATH, 2004)

              Ademais, o art. 201, § 7°, da Carta Magna, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, assegurou a aposentadoria no RGPS, nos termos da lei previdenciária, obedecidas as seguintes condições:

[...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

              Nesse sentido, a diminuição do tempo para o trabalhador rural também será aplicado para o trabalhador rural empregado, eventual, avulso e segurado especial, bem como para o garimpeiro, o produtor rural e o pescador artesanal que comprovem o exercício de atividade. (CRISAFULLI, 2011).

              A partir da publicação da Lei n.º8.213/91, o benefício previdenciário que tem por finalidade a proteção ao processo de envelhecimento, passou a denominar-se aposentadoria por idade, ates chamado de aposentadoria por velhice.

              A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural se dá com base no art. 48, da Lei 8.213/1991, cuja redação dispõe o seguinte: 

Art. 48 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao numero de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput, do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

              Ladenthin (2009, p.70) explana que “a desigual idade entre trabalhadores urbanos e rurais, portanto, torna-os iguais e cumpre com presteza o princípio trazido pela Carta Políticade 1988”. A diferença estabelecida nesta hipótese é, na verdade, uma busca pela igualdade material.   

              Sem dúvida nenhuma, a Constituição de 1988 trouxe um grande progresso social ao país, principalmente o reconhecimento aos trabalhadores, sem discriminá-los em razão da natureza da filiação, se urbana ou rural.

              Com essas considerações, o trabalhador rural tem preceitos especiais, onde deverá comprovar o exercício da atividade rural para postulação da aposentadoria, bem como, observar sempre o período de manutenção do segurado como trabalhador rural, condições que serão analisados adiante.

3.1 REQUISITOS

Com base o disposto no art. 201, § 7º da CF com as previsões previstas nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, a concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade do segurado especial está condicionada ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam:

a) possuir o trabalhador rural, qualquer que seja a categoria de segurado, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade (atualmente, são 180 meses, ou 15 anos), computado o período das atividades não vedadas ao segurado especial.

Tais requisitos e condições para aposentadoria por idade do segurado especial serão abordados de forma individual a seguir.

3.1.2 Comprovação do exercício de atividade rural

              A comprovação do tempo de serviço, abarcado o efetivo exercício de atividade rural só causará efeitos quando baseada, pelo menos, em início de prova material. Nesse contexto, o meio probatório não pode ser exclusivo testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Assim dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, verbis:

 Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

              O segurado especial deverá provar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo análogo ao número de meses de contribuição correlativo à carência do benefício pretendido, calculando o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 da Lei de Benefícios.

[...]

§ 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:  

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. 

              No âmbito previdenciário, as provas empregadas com maior constância são a documental e a testemunhal, cada uma delas recebendo um tratamento específico pela legislação, a qual escolhe de maneira expressa a prova apta a demonstrar determinado fato jurídico, sem prejuízo do livre convencimento do magistrado em cada caso concreto. (BARROS,2002)              A comprovação do exercício de atividade rural, em sua maioria, é feita conforme a apresentação dos documentos previstos no art.106 da Legislação Previdenciária vigente com a redação conferida pela Lei n. 11.718 de 20 de junho de 2008 e minudenciada pelo Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99 (artigo 62, §2º inc. II), em que será feita, de forma alternativa, por meio de:

[..]

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

            Quando o segurado especial desempenhar a atividade rural em regime de economia familiar, os documentos previstos nos incisos II, IV, V, VI VII, IX do art. 106 da Lei 8.213/91 poderão ser considerados para todos os membros do grupo familiar, desde que corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, conforme dispõe o artigo 115, § 1° da Instrução Normativa n˚ 45/2010. (Com alteração dada pela Instrução Normativa INSS 61/2012).

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[...]

§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

              Como visto, quando o trabalho rural em regime de economia familiar, nada mais justo do que os documentos em nome de um dos integrantes do grupo ser aproveitado aos outros, pois o trabalho dos membros é exercido conjuntamente, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme jurisprudência abaixo:

STJ - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010)

              É importante destacar que a comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que continuarem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, amparando a condição de segurados especiais deste novo grupo, pois ao casar o filho é excluído do grupo familiar dos pais, passando a constituir um novo grupo como previsto no art. 116 da IN nº 45/2010 (Alteração dada pela Instrução Normativa INSS 61/2012).

Art. 116. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.

              No direito previdenciário é muito usado como meio de prova para a comprovação de atividade laboral dos trabalhadores rurais, os documentos emitidos por órgãos públicos, tais como, certidão de casamento; certidão de nascimento; reservista militar; titulo de eleitor; certidão de nascimento dos filhos; empréstimo bancário; notas fiscais de produtor; declaração escolar; ficha do sindicato dos trabalhadores rurais; escritura de terras, arrendamento; dentre outros documentos pertinentes ao trabalho rural consistindo como prova indireta ou indiciária, com a finalidade de constituir início de prova material para a concessão futura de benefícios rurais.(BARROS,2002)              O rol de documentos do artigo 62, §2º inc. II no Decreto n. 3.048/99, é exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis pela jurisprudência, além dos previstos no mencionado dispositivo, os documentos citados no parágrafo anterior, corroborados por prova testemunhal idônea, vejamos:

STJ - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como, in casu, ficha de atendimento ambulatorial em nome da parte autora, ficha escolar de seu filho e Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral/PB, nos quais consta sua qualificação de agricultora, documentos esses devidamente corroborados por prova testemunhal idônea. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. QUINTA TURMA. AGRESP 200702400220. Relator(a) LAURITA VAZ. DJE DATA: 24/03/2008).

            Cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, exige-se que haja início de prova material para comprovação do tempo de serviço. Por início de prova material entende-se a necessidade de documento contemporâneo ao exercício da atividade e que indique a sua realização, ainda que não se refira à integridade do período a ser comprovado, circunstância que poderá ser verificada através de testemunhas. (GASPARI, 2013)

              Segue esse entendimento a Súmula 14 da TNU, (Turma Nacional de Uniformização) que dispõe “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

              Referente à precisão da contemporaneidade da prova em relação ao período de carência, foi editada a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, em que afirma: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

              De acordo com Saraiva (2012), o início de prova material não precisa, necessariamente, referir-se à pessoa do segurado, podendo se relacionar a terceiro, membro ou não do grupo familiar.

              Nesse sentido, a TNU já entendeu constituir início de prova material:

a) Certidão do Incra e guia de recolhimento de ITR em nome do pai do requerente;

b) Matrícula, certidão de registro imobiliário, escritura e documento comprobatório de posse de imóvel rural;

c) Certidões de nascimento e casamento da parte interessada;

d) Certidão da Justiça Eleitoral ou título de eleitor com indicação do exercício de atividade rural.

              Por outro lado, a TNU já se posicionou no sentido de que os seguintes documentos não caracterizam início de prova material:

a) Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS;

b) Declaração fornecida por suposto vizinho ou por suposto parceiro rural, sem base em nenhum documento específico (como contrato de parceria escrito), por consubstanciar mera prova testemunhal reduzida a escrito;

c) Certidão do INCRA com data posterior ao óbito do pai da parte autora.

              Da leitura da síntese acima exposto, averigua-se que a jurisprudência tem a percepção da dificuldade de o segurado especial produzir provas materiais de sua atividade rural e, por isso, ameniza as exigências e o rol de documentos exigido pelo art. 106 da Lei de Benefícios da Previdência Social. (SARAIVA, 2012)

              Além da apresentação dos documentos alinhados acima, a atividade rural pode ser comprovada também, por meio de prova testemunhal, como já visto não admitida de forma exclusiva para fins de comprovação do período em que se alega o exercício de atividade rural, seja em procedimento administrativo ou judicial, segundo se infere do enunciado da súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.

              Nesses termos, podemos afirmar que a prova documental é a prova por excelência no processo previdenciário, já as provas testemunhais são consideradas complementares em relação aos documentos. A prova testemunhal relaciona-se à prova documental para contribuir na formação da convicção judicial, mas, sozinha, não possui o efeito jurídico de comprovar de per se o fato jurídico previdenciário. (BARROS, 2002)

              Assim, pode-se concluir que, em razão de todas as peculiaridades que já fora dito, o procedimento de comprovação da atividade rural, ainda que complexo, é devidamente justificado, haja vista buscar a verdade por meio da avaliação dos elementos probatórios trazidos ao exame administrativo e judicial, mediante requisitos previstos pela lei, visando reduzir o número de fraudes na Previdência Social.

3.1.3 Período de Carência do Segurado Especial para Aposentadoria por Idade

              Período de carência é o número mínimo de cotizações mensais que o segurado deve realizar para fazer jus à determinada prestação, ponderadas a partir do transcurso do tempo correspondente. A carência é medida em contribuições mensais e não em meses. (MARTINEZ, 2005).

              O artigo 24 da Lei 8.213/91 dispõe que: “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

              A carência do segurado especial se dá como regra, de modo distinto relativo aos demais segurados, o período da carência é computado a partir do efetivo exercício da atividade rural, ou seja, tem como base o tempo de atividade rural exercida pelo rurícola, mesmo sem comprovação de recolhimento.

              Neste sentido, a lei equiparou para os segurados especiais, à carência ao período de atividade rural, nesse caso, para comprovação do período de carência, o segurado deve comprovar o tempo da atividade rural para o período de carência pertinente ao benefício.

              A regra do art. 143, da Lei de Benefícios, estendeu este direito a todos os trabalhadores rurais, porém, só poderá ser exigido à comprovação de carência, para requerer aposentadoria por idade junto a Previdência, durante o prazo mínimo de 15 (quinze) anos a partir 25/07/1991, pois a legislação que vigorava anteriormente a essa data não a exigia.

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 

              O art. 142 da Lei nº 8.213/91, trouxe uma tabela de transição utilizada para a aposentadoria por idade dos segurados do RGPS, entre eles incluído o segurado especial. A referida tabela leva em consideração o ano em que o beneficiário implementou todas as condições e requisitos para a aquisição do benefício, e, diante disso, estipula o número de contribuições exigidas:

Ano de Implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

              Diante do exposto, para que o segurado especial tenha direito ao benefício, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correlativo à carência do benefício pretendido, que no caso da aposentadoria por idade, atualmente, como visto na tabela de transição é de 180 (cento e oitenta) meses.

              A forma descontínua para os efeitos legais são os períodos intercalados de realização de atividades rurais, ou urbana e rural, sem suceder a descaracterização de segurado especial, e os períodos imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

TRF-4 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário (TRF-4 - APELREEX: 254680220144049999 RS 0025468-02.2014.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/03/2015)

              Desse modo, o segurado especial poderá alcançar o benefício ao preencher os números de meses de trabalho análogo à carência relacionada ao benefício, unicamente em atividade rural ou de forma descontínua.

              O art. 48, § 2°, da Lei 8.213/1991, ressalta que serão computados os períodos em que o segurado especial estava nas situações previstas nos incisos III a VII do §9º do art. 11 da mesma lei, quais sejam:

[...]

III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13, do art. 12, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de

trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13, do art. 12, da Lei 8.212/91;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8°, da Lei 8.213/91;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII- atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

              Nesse sentido, o ano para a verificação do tempo de carência, nos processos atualmente em andamento na Justiça, é comumente o ano em que o segurado especial completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. (DEMO, 2007).

              Ladenthin (2009) cita que o segurado especial, no caso de direito adquirido, deve provar o exercício da atividade do período imediatamente anterior a implementação do requisito etário e não do requerimento do benefício. Nesse caso, pode o segurado já ter completado a idade e só requerer o benefício posteriormente. Entretanto, quando não for o caso de direito adquirido, deverá o segurado especial comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

              Seguindo essa linha de raciocínio, o tempo a ser estimado como de efetivo exercício de labor rural, a ser computado retroativamente, é a data do implemento da idade mínima, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, tendo como base o princípio do direito adquirido, positivado no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

              Todavia, Demo (2007) esclarece que, se o segurado especial, completando a idade necessária e ainda não possuir o tempo mínimo rural, deverá permanecer exercendo atividade rurícola até o momento em que adquirir o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que o ano base será a data da implementação do tempo equivalente à carência.

              Corrobora com esse entendimento o julgado do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

TRF-4 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. REGISTRO DE CONTRATO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA POSTERIOR À DATA DA AVENÇA.ASSALARIADOS.PESQUISA ADMINISTRATIVA. DESCONTINUIDADE DO LABOR AGRÍCOLA. 1 - O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2 - Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3 - O registro de contrato de arrendamento/parceria e o reconhecimento de firma em momento posterior ou durante o prazo de vigência estipulado na avença, ou mesmo a ausência de firma reconhecida não podem constituir óbice à sua configuração como início de prova material da situação fática nele retratada, em função da parca instrução das pessoas que envolve e da verificação de pactos rurais, na maior parte das vezes, estabelecidos apenas de forma verbal. 4 - A contratação de mão-de-obra em caráter eventual não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, a teor do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. 5 - Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 6 - O art. 143 da Lei nº 8.213/91 autoriza a descontinuidade do labor rural durante o intervalo equivalente à carência, razão pela qual a falta de comprovação da atividade nos últimos meses de dito período não impede a concessão do benefício. 7 - Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - AC: 1689 PR 2003.70.04.001689-7, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 29/08/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/09/2006 PÁGINA: 860)

              É importante ressaltar que a jurisprudência já vinha decidindo, não ser necessário que ambos os requisitos, ou seja, carência e idade mínima fossem preenchidos simultaneamente, com base no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.

TRF-4  - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.CONSECTÁRIOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente.Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima. 4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 5. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. 7. A Autarquia deve arcar com as custas por metade, nos termos do art. 33, parágrafo único da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina. (TRF-4   , Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 09/08/2006, SEXTA TURMA)

            Posto isso, de forma simplificada, a carência é o período de tempo em que, para que seja concedido algum benefício previdenciário ao segurado especial, deverá comprovar a atividade rural em economia familiar.

              Assim, pode-se afirmar que, os requisitos para a concessão de aposentadoria especial por idade do trabalhador rural, ou seja, carência e idade são cumulativos, posto isto, o direito à aposentadoria somente é adquirido com o preenchimento de todos os requisitos.

              É oportuno dizer que, em face das dimensões e da estrutura sócio-econômica do Brasil, ainda prevalecem no meio rural relações trabalhistas pautadas pela informalidade. Se por um lado a atividade agrícola se coaduna por ter duração limitada durante o ano, por outro, deixa o trabalhador sem resguardo algum do ponto de vista probatório.

              Como visto, atualmente prevalece o entendimento de que basta o início razoável de prova material, acompanhada pela prova testemunhal, à comprovação do tempo despendido em atividades rurais para que o trabalhador rural tenha efetuada a concessão do benefício previdenciário estudado neste trabalho científico.

Sobre o autor
Francineto Silva

Experiências Profissionais: Monitor de Direito Civil. Local: Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) 3º Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos. Local: Fórum da Comarca de Palmas. Central de Execuções Fiscais. Local: Fórum da Comarca de Palmas. Juizado Especial Federal. Local: Justiça Federal do Tocantins. Ministério Público Federal. Local: Procuradoria da República no Tocantins. Escritório de Advocacia. Local: D' Freire Advocacia e Consultoria.

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