Inventariante
Nomeado o inventariante, este passará a exercer as atribuições após prestar compromisso. É o inventariante a pessoa que substitui o administrador provisório com relação à incumbência de zelar pelo espólio e administração dos bens, sendo, inclusive, possível que o próprio administrador provisório seja nomeado o inventariante.
A previsão das pessoas que poderão ser nomeadas inventariantes está prevista no art. 617 do CPC/15.
· O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
· O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
· Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
· O herdeiro menor, por seu representante legal;
· O testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio E se toda a herança estiver distribuída em legados;
· O cessionário do herdeiro ou do legatário;
· O inventariante judicial, se houver;
· Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Após a nomeação, o inventariante deve prestar o compromisso em cinco dias, salvo os casos de arrolamento.
O art. 618 do CPC/15 (art. 991 do CPC /73) prevê as atribuições do inventariante, quais sejam:
I - Representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;
Apesar de não possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade de ser parte, e irá figurar em todas as ações que versarem sobre interesses patrimoniais da massa de ens., até que seja realizada a partilha. Em juízo, o espólio seja representado pelo inventariante tanto quedado estiver no polo passivo como se estiver no polo ativo. Quando dativo, será representado por todos os herdeiros.
II - Administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem todas as providências necessárias para afastá-los.
Também cabe ao inventariante ajuizar as ações judiciais necessária para assegurar a integridade dos bens da massa, defendendo-lhes em juízo. Também confere a ele comunicar ao juiz as circunstancias em que os bens possam ficar sob risco, cabendo-lhes toma
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - Exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - Juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
A prestação de contas se faz necessária em virtude da função de administrador do inventariante, visto que, ele não é titular dos bens da massa, mas tem a atribuição de administrá-los durante sua gestão. Quem administra bens alheios tem a obrigação de prestar contas, momento em que será apurado se o inventariante tem algum valor a restituir ou receber. Não se trata de uma ação autônoma de prestação de contas, mas sim de um incidente dentro do próprio procedimento do inventário, que deverá ser processado conforme as disposições do art. 553 do CPC/15.
VIII - requerer a declaração de insolvência.
É importante ressaltar que as atribuições mencionadas acima independem da autorização de qualquer pessoa, visto que são decorrentes de lei. Já as descritas no art. 619 do CPC/15 (art. 992 do CPC/73) são incumbências que pressupõem autorização judicial, e após serem ouvidos os interessados, são elas:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - Representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;
II - Administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - Exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - Juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
Remoção e Destituição do Inventariante
São duas as maneiras que o inventariante tem de perder o cargo: a remoção e a destituição. Ocorrerá a remoção em casos de punição ao inventariante por não cumprir a contento suas funções, deixando de praticar algum ato que lhe incumbia. Já a destituição acontece em casos decorrentes e algum fator externo ao procedimento do inventário a, não ligado ao exercício da função, mas que impede de continuar exercendo a função de inventariante, como por exemplo ficar acometido de uma grave doença.
As hipóteses de remoção vêm previstas no art. 622 do CPC/15 (art. 995 do CPC/73), podendo ser determinada de ofício ou a requerimento. Todas dizem respeito a culpa ou dolo do inventariante e do mal exercício de alguma de suas atribuições. O rol não é taxativo, e modo que a remoção pode se realizar também em virtude de outros acontecimentos.
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - Se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - Se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - Se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - Se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Nos casos em que a remoção ocorrer por via de requerimento, formar-se-á um incidente de remoção, que ela correrá em apenso aos autos do inventário, podendo ser suscitado por qualquer interessado. O inventariante será intimado para defender-se no prazo de quinze dias, produzindo também as provas que se fizerem necessárias. O juiz decidirá sobre a remoção, e caso confirmada, nomeará outro inventariante em substituição, cabendo ao removido cumprir o disposto no art. 625 do CPC/15 (antigo art. 995 do CPC/73).
Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados
A remoção ainda poderá ser determinada a requerimento do Ministério Público, nos casos em que ele intervenha no inventário. Contra a decisão que aprecia o pedido de remoção de inventariante cabe agravo de instrumento, visto que se trata de decisão interlocutória.
Não há no CPC um dispositivo que enumere as hipóteses e destituição.
Primeiras Declarações
Conforme visto anteriormente, entre as funções do inventariante está a atribuição de prestar as primeiras declarações, para o qual ele é estipulado o prazo e vinte dias, a contar da data em que foi prestado o compromisso. O art. 620 do CPC/15 (art. 993, I Do CPC/73) enumera as informações que devem ser prestadas, como informações sobre o morto, seu cônjuge ou companheiro, o regime de bens, sobre herdeiros e suas qualificações, assim como todos os bens que compõem o espólio. Das primeiras declarações lavrar-se-á termo circunstanciado, que será assinado pelo juiz, escrivão e inventariante.
Em alguns casos todas as informações necessárias já estarão na petição inicial, nessa hipót4ese basta a ratificação das informações.
Caso as informações sejam prestadas de forma obscura o juiz pode determinar que eles sejam sanados.
Ainda, cabe ao cônjuge, companheiro, herdeiro ou legatário informar sobre a existência de algum bem que ainda não conste no inventário, sob pena de ficar configurada a sonegação, conforme art. 1992 e seguintes do CC/02, e a consequente perda do direito que o omisso tinha sobre o bem. Todavia, a imposição dessa pena depende de ação própria.
Citações
Após as primeiras declarações, é imprescindível a realização da citação de todos os herdeiros, que deverá ocorrer nos moldes do art. 626 do CPC/15.
Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
§ 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
§ 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3o A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
§ 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
A teor do art. 73 do CPC/15, não há necessidade de citação dos cônjuges dos herdeiros, exceto quando houver disposição de bens. Caso houver cessão, renúncia total ou parcial de herança =e preciso outorga uxória. Também será necessária a presença dos cônjuges ou companheiros se a partilha for feita de modo diferente do previsto em lei, ou se houver alienação de bens. Isso não acontece nos casos em que o regime for a separação absoluta e bens.
Também será necessária a citação da Fazenda, tendo em vista seu interesse decorrente dos impostos de transmissão causa mortis.
O Ministério Público só será citado nos casos em que houver a participação de incapazes.
Impugnações
Após realizadas todas as citações, será aberto o prazo comum para impugnações com relação às primeiras declarações prestadas, conforme prevê o art. 627 do CPC/15
Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I - Arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II - Reclamar contra a nomeação de inventariante
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
§ 1o Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
§ 2o Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
§ 3o Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Caso qualquer uma das impugnações seja acolhida, o juiz mandará que a declaração seja retificada. Se versar sobre a nomeação do inventariante, poderá substituí-lo. Contra a decisão que julga as impugnações cabe agravo de instrumento.
Caso a impugnação diga respeito à matéria de alta indagação e que exija o exame de matéria probatória, que não documentais, o juiz remeterá às partes às vias ordinárias, sobrestando, até o julgamento da ação, a partilha do quinhão sobre o qual paira a dúvida.
Caso a matéria da impugnação seja referente à condição do herdeiro e não demandar a produção de provas ou necessitar apenas de provas documentais, o juiz decidirá a questão nos próprios autos do inventário.
Ainda, conforme previsão do art. 628 do CPC/15, a impugnação também pode ser apresentada por terceiro que não esteja incluído no inventario. Antes da artilha ele deverá requerer sua inclusão.
Avaliações
Após as impugnações, inicia-se a fase das avaliações. A avaliação tem como principais finalidades é permitir o cálculo dos impostos, que tem por base de cálculo o valor dos bens, e verificar a correção da partilha, para que nenhum dos sucessores seja prejudicado.
Poderá ser dispensada a avaliação nos seguintes caso:
1. Todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com o valor dos bens atribuído nas primeiras declarações, e havendo concordância expressa da Fazenda.
2. Tiver havido informações do fisco a respeito do valor dos bens, sem a ocorrência de impugnações.
3. Havendo a concordância expressa a Fazenda, a partilha seja feita com a instituição de condomínio sobre os bens, respeitada a fração ideal de cada um dos herdeiros, já que, deste modo não há risco de que qualquer um deles seja prejudicado.
Apresentado o laudo pelo perito ou avaliador, abre-se espaço para apresentação de impugnações, que serão decididas pelo juiz.
Últimas Declarações
Concluída a fase de avaliações, será lavrado o termo de últimas declarações, momento em que o inventariante pode completar, emendar ou corrigir as primeiras. Caso não haja necessidade de correção basta que retifique. Nesta fase também são cabíveis as impugnações, a serem decididas pelo juiz, que determinará a alterações que se faça, necessárias.
Após as últimas declarações está concluída a fase do inventário.
Impostos
Prestadas as últimas declarações, deverá ser feito o cálculo dos impostos causa mortis e inter vivos.
O imposto causa mortis tem como fato gerador a transmissão dos bens da herança em decorrência da morte ou doação de bens do espólio. A base de cálculo utilizada é o valor dos bens na data da avaliação, e a alíquota é aquela vigente na data da abertura da sucessão, conforme súmulas 112 e 113 do STF.
O imposto inter vivos só será devido se houver a transmissão onerosa de bens, como por exemplo a atribuição a qualquer um dos herdeiros de bens que ultrapassem a quota que lhe seria devida conforme a lei.
Caso o de cujus tenha alienado imóvel por compromisso de compra e venda, incide a súmula 590 do STF, calculando-se o imposto causa mortis sobre o saldo da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente comprador.
Em caso de renúncia da herança do renunciante não pagará o imposto causa mortis, que será atribuído aqueles a quem a herança for atribuída.
Colações
É o ato através do qual os ascendentes que concorrerem à sucessão de ascendente comum são obrigados a conferir doações e dotes que receberam em vida, sob pena de sonegados. As doações que em vida os ascendentes fizerem a seus descendentes são consideradas adiantamento de herança, nos termos do art. 544 do CPC/15. Com o falecimento do ascendente será necessário que aquele que recebeu bens em vida do autor da herança, os traga à colação, para igualar o quinhão ao dos outros herdeiros. A colação poderá ser dispensada nos casos em que, no ato da doação, o doador o faça, desde que isso não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. Ao contrário do que dispõe o art. 2.003 do CC/02, o CPC/2015 trouxe uma alteração n o procedimento, e que já vinha disposta no Código de 73, dispondo que o valor para dos bens levados à colação será aquele apurado na data de abertura da sucessão.
Até os que renunciaram a herança, ou que dela foram excluídos devem trazer bens à colação, repondo apenas a parte inoficiosa, e que ultrapassar o disponível.
Os art. 2010 e 2011 elencam os bens em que se mostra disponível a colação.
Procedimento
Nos casos de negativa de recebimento por parte do herdeiro, abrindo-se espaço para oitiva das partes em quinze dias, decidindo com base nas observações feitas e nas provas produzidas.
Caso a matéria envolva dilação probatória o juiz irá encaminhar às partes à via ordinária, e o herdeiro só receberá o seu quinhão caso preste caução correspondente aos bens na colacionados.
Pagamento Das Dívidas
Trata-se de um incidente do processo de inventário, que deve ocorrer quando o falecido deixar dívidas. Até que haja a efetivação da partilha, quem responde pelas dívidas deixadas é o espolio, respeitados os limites da herança.
Na fase de inventário deverão ser declaradas todas as dívidas deixadas, e que deverão ser pagas pelo espólio, de modo que, no momento da partilha, esta recairá apenas sobre os bens remanescentes. Se, contudo, a dívida já estiver vencida e continuar exigível, pode o credor habilitá-la no próprio inventário, desde que comprove a existência do déito e seus valor. O pagamento será feito respeitada a prelação, se o passivo for superior ao ativo.
Importante ressaltar que o procedimento de habilitação no inventário é facultativo, considerando que o credor desde logo tem a possibilidade de ajuizar ação de cobrança
A petição do credor informando o débito deve ser distribuída, e será autuada em apenso ao inventário. Em seguida o juiz ouvirá as partes envolvidas, e caso concorde com a existência do débito, irá determinar que seja reservado dinheiro da herança o suficiente para realizar o pagamento, e caso não haja o montante suficiente, que sejam expropriados bens o suficiente para tanto, ou permitir eu o credor faça a adjudicação dos bens, se preferir.
Contra a decisão que julga a habilitação de crédito cabe o recurso de apelação.
Caso algum dos interessados impugne a habilitação de crédito, o juiz deverá remeter a situação para ás vias ordinárias, reservando, a quantia necessária no processo de inventário para realizar o pagamento da dívida. Todavia, este montante os permanecerá reservado se, no prazo de trinta dias, ajuizar o credor ação de cobrança (art. 668, I do CPC e 1997, § 2º do CC)
Se a dívida ainda não estiver vencida também pode o credor solicitar ao juiz a reserva no processo de inventário, todavia, o prazo só terá início após o efetivo vencimento.
Ainda, vale ressaltar que, para pagamento das dívidas primeiros atinge-se os bens dos herdeiros, e só secundariamente, caso não tenha s atingido a quantia suficiente, recorre-se aos bens dos legados, visto que esses segundos têm preferência.
Procedimento
Como é muitas chances de divergência entre os herdeiros com relação à divisão da herança, o legislador optou por tornar esse procedimento de jurisdição contenciosa, logo, não voluntária. Como principais peculiaridades deste procedimento é possível destacar a inexistência de autor, réu, contestação e produções de provas, a conclusão do processo não se dar por meio de sentença de procedência ou improcedência, além das questões que grande indagação, que são remetidas cada qual a sua via própria e juízo competente.
São três os tipos de procedimento, o tradicional, disposto entre os artigos 610a 658 do CPC/15 (arts. 1030 e seguintes do CPC/73), o arrolamento sumário, do art. 659, caso todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estiverem de acordo, e o arrolamento comum, do art. 664, para os casos em que os bens deixados tiverem baixo valor (até 1000) salários mínimos, não importando se existem ou não herdeiros incapazes ou de qualquer divergência entre os interessados. Tanto no arrolamento sumário quanto no comum são aplicadas supletivamente as regras do inventário tradicional.