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Inventário e Partilha

Análise comparada entre doutrinadores à luz do Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015)

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Da Partilha, Procedimento e Formas de Partilha

A partilha tem como objetivo atribuir a cada herdeiro o quinhão que lhe corresponde, sendo que só existirá partilha caso haja mais de um herdeiro, caso contrário, a ele serão adjudicados todos os bens. Havendo mais de um herdeiro, a partilha atribuirá a cada qual um quinhão, sobre os bens da herança, que pode consistir em uma fração ideal do bem.

Inicia-se após a realização do inventário, apurados os bens que realmente compõem a herança, os herdeiros, e o quinhão que confere a cada um.

Via de regra, os bens do de cujus transferem-se aos herdeiros desde a morte, contudo é através da partilha que será declarado o que cabe a cada herdeiro.

Espécies de Partilha

Conforme preleciona o art. 610 do CPC/15, o inventário pode ser realizado de forma extrajudicial., e ainda, mesmo que inventário tenha sido feito judicialmente, é possível que somente a fase das partilhas seja feita de forma extrajudicial., desde que todos sejam maiores e estejam de acordo, (art. 2.015do CC/02).

Pode também ser realizada a partilha de modo amigável judicialmente. Nesses casos, o juiz apenas homologará a partilha, que poderá ser anulada caso sejam contatados vícios de consentimento, nos termos no art. 657 do CPC/15.

A partilha deverá ser judicial s envolver incapaz ou existir desacordo entre os herdeiros.

No art. 1.018 do CC ainda existe a possiblidade de realizar a partilha por vontade dos ascendentes em ato inter vivos, ou por disposição de última vontade, de modo a evitar futuras discordâncias após o falecimento do titular do patrimônio.

Procedimento Da Partilha

O procedimento da partilha é disposto a partir do art., 547 do CPC/15, e 2.013do CC/02.

Após o pagamento das dívidas e apuração dos bens a serem compartilhados, abre-se um prazo de quinze dias para que as partes formulem seu pedido de quinhão, proferindo sua decisão logo em seguida sobre a partilha, já resolvendo o pedido entre as partes. Contra esta decisão o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Após a deliberação da partilha, os autos serão encaminhados ao partidor, que elaborará um esboço de acordo com o decidido pelo juiz, observando-se as meações e o quinhão que será destinado a cada herdeiro. Após essa fase, as partes têm um prazo de cinco dias para falar. Caso o autor da herança tenha deixado testamento, a forma pelo qual seus bens deverão ser partilhados deverá ser respeitada, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

A partilha será feita de modo a atribuir bens a cada um dos herdeiros bens no valor correspondente à sua quota, evitando-se o condomínio, sendo a mais igualitária o possível, de modo a tentar evitar futuros litígios.

Caso um bem não possa ser dividido e não caiba na meação ou no quinhão de qualquer um dos herdeiros, conforme art. 2.019 do CC/02, deverá ser vendido judicialmente, partilhado o valor apurado.

Contra a sentença que julga a partilha cabe apelação. A sentença homologatória de partilha poderá ser desconstituída por ação anulatória, não rescisória, com fulcro no art. 966, § 4º do CPC/15, em se tratando de sentença que efetivamente julga a partilha, esta só poderá ser desconstituída por ação rescisória, no prazo de dois anos. Qualquer interessado é legitimado para ajuizar a ação anulatória e a rescisória. Pode ainda a partilha ser emendada, conforme art. 656 do CPC/15 (art. 1028 do CPC/73).

Com o trânsito em julgado da partilha, desaparece o espólio e extinguem-se as funções do inventariante, devendo todas as ações que se fizerem necessárias serem dirigidas diretamente para os herdeiros.

Formal De Partilha

Após o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha, será expedido o formal de partilha, que indicará os bens que devem ser recebidos por cada herdeiro. Caso exista um único herdeiro, deverá ser expedida a carta de adjudicação.

Sobrepartiha

Conforme previsão do art. 669 do CPC/15, devem ser sobrepartilhados os bens que integra a herança, mas que só foram descobertos após a partilhar, os sonegados, incluem-se nesse rol aqueles oriundos de liquidação difícil ou morosa, aqueles autuados em local remoto ao do juízo em que se processa o inventário. O procedimento da sobrepartilha será o mesmo realizado no inventário e na partilha.

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Inventário conjunto.

Conforme previsão expressa do art. 672 do CPC/15:

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - Identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - Heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - Dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Nesta situação, as duas heranças serão inventariadas e partilhadas cumulativamente, com a justificativa de economia processual. Só haverá um inventariante, e caso um inventário seja distribuído antes que o outro, este correrá por dependência ao primeiro.


Arrolamento

Trata-se da forma mais simplificada de inventário, prevista no art. 664 do CPC/15, que tem por objeto os casos em que os bens do espólio são de pequeno valor, até o limite de 1000 salários mínimos. O único requisito para possibilitar o arrolamento é que não se ultrapasse o teto previsto em lei, tendo adoção cogente, e sem necessidade de concorrência dos interessados.

Com relação ao procedimento, em casos de omissão não previsto no art. 664do CPC/15, deve ser aplicado o procedimento de inventário comum.

Uma diferença importante é que, uma vez nomeado o inventariante pelo juiz, este não precisará prestar compromisso, cabendo-lhe apenas apresentar suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha. Caso algum dos herdeiros não esteja representado nos autos, é imprescindível que seja realizada sua citação. Os interessados e o Ministério público, nas vezes em que intervir, poderá impugnar a estimativa, ocasião em que o juiz deverá nomear um avaliador, que deve apresentar um laudo em 10 dias. O recolhimento do imposto mortis causa será feito antes da partilha, comprovando-se na juntada aos autos na certidão negativa de tributos. Se verificar necessário, poderá o juiz designar audiência, na qual irá deliberar sobre a partilha, em decisão interlocutória contra a qual cabe agravo.

Arrolamento Sumário

Diferente do arrolamento, neste caso o procedimento é ainda mais simples, e deve ser observado nas situações em que todos os herdeiros forem maiores e capazes, e estiverem de acordo. São os casos em que o inventário poderia ser feito através de escritura pública, mas no qual os herdeiros preferem recorrer ao judiciário. Nestas situações o valor dos bens é irrelevante.

A abertura do arrolamento sumário deve ser requerida em conjunto, por todos os herdeiros, ou por um com consentimento dos demais, tornando dispensável a citação, em razão de já estarem todos representados nos autos. Os cônjuges dos herdeiros também deverão outorgar procuração, vez que a partilha amigável tem caráter negocial, exigindo, portanto, outorga uxória, ressalvadas as hipóteses de casamento no regime de separação universal dos bens.

Na petição inicial os herdeiros já indicarão quem designam como inventariante, apresentando também a forma como os bens deverão ser partilhados, previamente acordada. Apesar de inexistirem impugnações, nada impede que a Fazenda Pública, que invariavelmente deverá ser citada, cobre eventual diferença sobre o valor atribuído aos bens para fins de cobrança de tributos, conforme dispõe o art. 662, caput do CPC/15.

Respeitadas as vontades do testador, é possível coexistirem o testamento e o arrolamento sumário com relação a uma mesma herança, situação em que se faz necessária a intervenção do Ministério Público, que deverá ser intimado.

Também poderão ser reservados bens e valores para pagamento de dívidas deixadas pelo espólio, podendo os credores, inclusive, impugnar o montante reservado. Estes procedimentos, contudo, não impedem a homologação da partilha.


CONCLUSÃO

Com relação ao Invenário e Partilha, a partir da vigência do novo código de processo civil, em 2015, foram poucas as alterações sofridas, de modo que grande parte dos ritos e procedimentos continuam os mesmos previstos na legislação revogada. O inventário e partilha, juntos, constituem elemento essencial para a preservação de bens e direitos após a morte de seu titular. É o momento em que se verifica todos os bens patrimoniais, créditos e ônus do falecido, dividindo os encargos e também os bônus entre seus herdeiros e legatários. Apesar da sucessão se realizar com a morte do falecido, somente a partir do inventário será feita a apuração do acervo de bens, direitos e obrigações da massa, a identificação dos herdeiros e da parte que cabe a cada um deles, devidamente recolhidos os tributos.


Notas

[1] Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 4ª edição, página 547.

[2] Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 4ª edição, página 549.

[3] Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 4ª edição, página 548.

[4] Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 4ª edição, página 558.

[5] Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 4ª edição, página 559.

[6] Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 4ª edição, página 566.

[7] Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 4ª edição, página 573.

[8] Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 4ª edição, página 573.

[9] Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 4ª edição, página 588.


BIBLIOGRAFIA

DIAS. Maria Berenice, Manual das Sucessões, 4ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais. 2015

FREITAS, Câmara, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Volume 3. Ed. Atlas. 21ª Edição. 2014

GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. 7ª Edição. Editora Saraiva.2016.

Sobre os autores
Francisca da Costa Conceição

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

ANA LUÍSA MARCOS FRANCISCO

Acadêmica de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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