Do Inquérito Policial.
O inquérito policial contitui uma importante ferramenta jurídico penal, na elucidação dos crimes, o que majoritariamente é exercido pela polícia judiciária. É de notório conhecimento que essa ferramena é o principal mecanismo para caracterização de materialidade e autoria da infração penal positivada, pois é necessário que seja devidamente investigado se realmente os fatos ilícitos de fato existiram e se houve alguma conduta humana comissiva ou omissiva que possui tipificação na legislação penal ofendendo o ordenamento jurídico. Todavia, deve ser mencionado que esse instrumento é meramente um procedimento no qual o investigado, ou seja, o possivel autor da pratíca delituosa, possui somente o 'status' de investigado, pois ainda não se deu nenhuma acusação formal.
Do Processo .
Quando preenchido os requisitos para uma denúncia, o MP, reponsavel pela ação penal, oferece a denúncia e a partir deste momento o denunciado adquire diversos direitos como prescreve a carta constitucional no seu artigo 5º,LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Sendo asssim, diante do devido processo legal, podemos trazer dois direitos constitucionas inerentes a todo processsado, sendo o, contraditório e ampla defesa, o que de fato garente um processo justo ao menos no plano de garantias e direitos fundamentais.
Da Processualização do Procedimento.
Inovando na ordem jurídica muitos doutrinadores defendem que mesmo diante do inquérito é possivel haver contraditório e ampla defesa, mesmo que preliminarmente como uma defesa preliminar antecedente ao processo, posicionamente este que sou contrário pois, a junção destes instrumentos da justiça, inovam de maneira desnecessária e irrelevante, pois este procedimento inquisitório e acusátorio devem priorizar por sua atonomia e indepência.