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A acertada decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo os efeitos da portaria nº 1.129/2017 e a realidade do trabalho escravo contemporâneo no Brasil

Agenda 12/02/2018 às 11:10

Examina-se a realidade dos trabalhadores brasileiros em paralelo com a decisão liminar proferida pelo STF nos autos da ADPF 4889/DF suspendendo as alterações promovidas na legislação de combate ao trabalho escravo moderno.

Por conta da publicação da Portaria nº 1.129/2017, o partido político brasileiro Rede Sustentabilidade ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) [1] com pedido liminar pela suspensão da eficácia da aludida portaria. Tal demanda expressou a nítida preocupação com a possível inviabilização da política pública adotada no país concernente à proteção tanto da dignidade humana, quanto dos direitos fundamentais, consubstanciadas precisamente na política de combate ao trabalho escravo.  

Em outro artigo publicado aqui mesmo no portal, ainda na semana passada [2], este mesmo Autor delineou diversos pontos trazidos pela Portaria nº 1.129/2017 que demonstravam o evidente retrocesso que poderia ser causado no combate ao trabalho escravo moderno após a sua publicação.

Ao se analisar a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADPF 4889/DF, pode-se perceber que diversos dos fatores apontados, no artigo aqui publicado, como prejudiciais para o combate ao trabalho escravo na modernidade constam, também, como fundamentação utilizada pela Relatora, Ministra Rosa Weber, para suspender os efeitos da dita portaria, o que demonstra não apenas a concretude do que foi abordado no artigo anterior e a seriedade da publicação feita através deste portal eletrônico, mas também a preocupação da mais alta Corte com um problema tão sério e que assola o Brasil ainda nos dias atuais.

Ao conceder a liminar suspendendo os efeitos da referida portaria, o STF considerou que as políticas públicas mencionadas no primeiro parágrafo seriam incontestavelmente afetadas negativamente em algumas dimensões distintas, tais como a repressiva (refletindo no ato fiscalizador do Ministério do Trabalho e Emprego) e a pedagógico-preventiva (quando trata da publicação da já referida “lista suja”). Consonante texto da decisão liminar, as restrições aos conceitos legais oportunamente fixados - conforme abordado no artigo anteriormente publicado [2] - não se colocam em posição de harmonia com as exigências feitas pelos instrumentos internacionais assinados pelo Brasil e, de forma geral, com o ordenamento jurídico pátrio.

Uma importante observação feita pela Ministra Rosa Weber que vai ao encontro do que fora discutido anteriormente se dá no sentido de ser a escravidão moderna dotada de sutilezas, de tal forma que o cerceamento de liberdade pode se dar não apenas através de aparatos físicos, mas também pode decorrer de constrangimentos econômicos. Ilustrativamente, tem-se a já mencionada “servidão (ou escravidão) por dívida” como um claro exemplo disto, uma vez que, como já dito oportunamente, a restrição da liberdade, na grande maioria das vezes, não mais se dá através de correntes, mas ocorre através do pagamento de salários que, integral ou quase integralmente, possuem a destinação de quitar débitos feitos com o próprio empregador, de tal maneira que o trabalhador jamais consegue quitar suas dívidas e, por conseguinte, não pode se desvencilhar do seu patrão. 

Ou seja, a fundamentação da decisão coaduna-se estritamente com a realidade cotidiana tendo em vista que a servidão contemporânea se dá, em grande parte dos casos, através da constante violação de direitos básicos dos trabalhadores - sejam eles direitos inerentes à personalidade ou mesmo ao trabalho digno -, de tal sorte que restringir a configuração do trabalho análogo ao de escravo unicamente aos casos em que há fisicamente a limitação de ir e vir do trabalhador certamente acarretará em uma diminuição da efetividade das políticas de prevenção e repressão de tal prática.     

Outro ponto de destaque é percebido quando se nota que o primeiro artigo alertou o leitor acerca da limitação da atuação fiscalizadora do Ministério do Trabalho quando a portaria publicada estabelecia alguns novos requisitos para que a autuação dos escravocratas modernos pudesse se dar por completo, como a exigência da presença policial e a prévia autorização do Ministro do Trabalho para que a “lista suja” pudesse ser publicada. Aqui mesmo no portal o leitor foi informado de que a decisão sobre a publicação ou não da “lista suja” perderia seu viés administrativo e, pelo contrário, passaria a ter conotação exclusivamente política.

A decisão de relatoria da Ministra Rosa Weber observou com acuidade tal retrocesso, uma vez que considerou tais limitações como um modo de tornar mais dificultosas as possibilidades de erradicação da escravidão moderna. A intrínseca correlação com o debate proposto, aqui mesmo no portal, em momento oportuno, fica ainda mais evidente quando se destaca excerto extraído do bojo da decisão, quando a Ministra afirma que a exigência de ato prévio do Ministro do Trabalho para a inclusão da empresa no cadastro e, também, para a publicação do mesmo,

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“[...] são medidas administrativas que limitam e enfraquecem as ações de fiscalização, ao contrário de promoverem a diligência necessária para a adequada e efetiva fiscalização. Ainda constituem medidas que condicionam a eficácia de uma decisão administrativa a uma vontade individual de Ministro de Estado, que tem notório viés político.”.

Para que se demonstre, de forma ainda mais nítida, a estreita correlação da decisão proferida pelo STF, com o reconhecimento dos retrocessos trazidos pela Portaria nº 1.129/2017, buscar-se-á socorro em exemplo já abordado no artigo anterior, mas que será, agora, ilustrado com dados reais referentes ao trabalho escravo no Brasil.

Em apertada síntese, já que o tema foi objeto do artigo anteriormente publicado, pode-se recobrar que o Direito do Trabalho e, em específico, o princípio da proteção ao trabalhador surgiram na época da Revolução Industrial, que teve início na Inglaterra. Em tal período, ocorreu a transição entre a manufatura e a produção por máquinas, sendo que os antigos artesãos passaram a se deslocar para os grandes centros econômicos em busca de empregos – muitas vezes, devido à grande procura, aceitando trabalhos em condições absolutamente degradantes, mais por necessidade do que, diga-se, por anseio próprio.

No Brasil, segundo dados divulgados pela Organização Não Governamental Repórter Brasil [3], quando fora traçado um perfil dos escravos recém libertados, 23% dos trabalhadores encontrados eram de origem do Maranhão e 10% do Pará, estando estes dois estados no topo do ranking de origem dos trabalhadores escravos que foram agraciados com a liberdade. Indo adiante, vale dizer que, de acordo com dados divulgados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, através do Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil 2013 [4], das 27 unidades federativas do país, aquelas que ocupam algumas das últimas colocações, quando considerado o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), são exatamente o Pará, em antepenúltimo, e o Maranhão, que ocupa a penúltima colocação.      

Agora, se considerados os dados divulgados pela Campanha Nacional da Comissão Pastoral da Terra Contra o Trabalho Escravo [4], pode-se perceber que, entre 2010 e 2014, os estados brasileiros que mais ganharam posições no ranking que considera o número de trabalhadores escravos encontrados foram São Paulo (que ganhou treze posições), Santa Catarina (que subiu dez posições) e Minas Gerais (ganhando oito posições) – este último, inclusive, lidera o ranking nacional de empresas mencionadas na última atualização da “lista suja” [5], que, apesar de não publicada oficialmente, acabou vazando para a imprensa nacional.

Ou seja, percebe-se que a exploração do trabalho no Brasil segue, atualmente, o mesmo roteiro estabelecido séculos atrás quando da ocorrência da Revolução Industrial: os estados mais pobres, ou de menor IDH (no caso, Pará e Maranhão), estão no topo da lista de trabalhadores que, buscando trabalho, acabam escravizados; por sua vez, os estados onde tem se encontrado cada vez mais trabalhadores escravos são aqueles economicamente mais fortes como São Paulo e Minas Gerais, primeiro e terceiro colocados no ranking de maiores Produto Interno Bruto (PIB) [6].  Fica claro que, em busca de oportunidades de labor, tais estados têm sido cada vez mais procurados pelos trabalhadores que acabam por serem escravizados, uma vez que, assim como acontecia na Inglaterra do século XVIII, pressupõe-se que haverá mais oportunidades de trabalho em centros economicamente mais ativos - da mesma forma que ocorreu séculos atrás, ainda há a movimentação de trabalhadores das áreas mais pobres (ou de menor IDH) para as áreas economicamente mais ativas em busca de oportunidades de emprego, sendo que alguns destes trabalhadores acabam escravizados no meio do processo.  

Desta forma, fica bastante evidente que a decisão proferida pelo STF mostra que a Suprema Corte está atenta à realidade vivida pelos trabalhadores brasileiros e, ao contrário do Governo Federal, que publicou a portaria ora examinada, preferiu não fechar os olhos diante da concretude do problema referente à escravidão moderna, ainda tão arraigada em solo brasileiro nos dias atuais. Não à toa, a decisão liminar exarada menciona reiteradas vezes a palavra “retrocesso” e, apesar de utilizá-la no sentido comparativo entre a portaria publicada e a legislação que anteriormente disciplinava a matéria, pode ser empregada de forma mais ampla quando se confronta o panorama atual com o cenário do qual o Direito do Trabalho teve sua origem.

Apesar de a decisão proferida pela mais alta Corte brasileira ser digna de leitura e exame integral, tendo em vista a concisão com que aborda o tema em comento, impende que seja destacado um trecho que, em apertada síntese, descreve profundamente a polêmica trazida a partir da publicação da portaria ora examinada. Veja-se:

“Ao conferir às hipóteses configuradoras de trabalho em condição análoga à de escravo delimitação conceitual que, deficiente, não se ajusta à lei, ao direito internacional e nem à jurisprudência, a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129/2017 debilita a proteção dos direitos que se propõe a proteger.”.  

Muito embora a ADPF ainda careça de sua decisão de mérito, indicação de que os imbróglios judiciais continuarão permeando as páginas dos jornais por certo tempo, a decisão liminar já serve como um importante indicativo de que o judiciário brasileiro mantém intacta a sua preocupação com a dignidade dos trabalhadores, coibindo, ao menos neste caso em específico, a possibilidade de se aventar a hipótese de esvaziamento do conceito de trabalho escravo moderno.   


REFERÊNCIAS

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 489 Distrito Federal. Relatora: MIN. Rosa Weber. Data de Julgamento: 23-10-2017. Disponível em <https://d2f17dr7ourrh3.cloudfront.net/wp-content/uploads/2017/10/ADPF-489_liminar_RW.pdf>. Acesso em: 24 out. 2017.

[2] Disponível em https://jus.com.br/artigos/61250/a-portaria-n-1-129-2017-e-o-retrocesso-no-combate-a-escravidao-contemporanea.

[3] Repórter Brasil. Guia Rápido Para Jornalistas sobre Trabalho Escravo. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/guia/>. Acesso em: 24 out. 2017.

[4] Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil.  Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil 2013. Disponível em: < http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/idh0/rankings/idhm-uf-2010.html>. Acesso em: 24 out. 2017.

[5] Comissão Pastoral da Terra. CPT: 30 ANOS DE DENÚNCIA E COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO. Disponível em: < http://www.cptnacional.org.br/attachments/article/2634/30%20anos%20de%20den%C3%BAncia%20e%20fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20TE%20-%20An%C3%A1lise%20XP%20dados%201985-2014%20-red.pdf>. Acesso em: 24 out. 2017.

[6] BRASIL. Ministério do Trabalho. Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Portaria Interministerial nº 4, de 11 de maio de 2016). Disponível em: < http://estaticog1.globo.com/2017/10/22/lista_suja.pdf>. Acesso em: 24 out. 2017.

[7] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.  Produto Interno Bruto das Grandes Regiões e Unidades da Federação. Disponível em: < https://ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/contasregionais/2012/default_xls_2002_2012.shtm>. Acesso em: 24 out. 2017.

Sobre o autor
Luiz Fernando Calegari

Advogado, OAB/SC 49886, sócio do escritório Fontes, Philippi, Calegari Advogados, graduado em Direito (Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC), Especialista em Direito Civil (Rede LFG) e em Compliance Contratual (LFG), Mestrando em Direito (UFSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALEGARI, Luiz Fernando. A acertada decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo os efeitos da portaria nº 1.129/2017 e a realidade do trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5339, 12 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61405. Acesso em: 22 dez. 2024.

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