MAJORAÇÃO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: UMA ANÁLISE FACE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Érica de Lourdes Mendes[1]
RESUMO
A presente produção científica visa analisar a compatibilidade da lei previdenciária que prevê o benefício da majoração de 25% com o princípio constitucional da isonomia. Será realizada uma revisão bibliográfica, de modo a investigar a hipótese da inobservância do citado preceito, tendo como referencial teórico a afirmação de doutrinadores, pesquisadores e operadores do Direito no sentido de que há violação ao mesmo. Espera-se, com isso, maximizar conhecimento e contribuir para o esclarecimento da matéria aos leitores.
Palavras-chave: Aposentadoria. Isonomia. Majoração de 25%.
ABSTRACT
The present scientific production aims to analyze the compatibility of the social security law that provides for the benefit of the 25% increase with the constitutional principle of isonomy. A bibliographical review will be carried out in order to investigate the hypothesis of noncompliance with the aforementioned precept, having as a theoretical reference the affirmation of doctrinators, researchers and operators of the Law in the sense that there is a violation thereof. It is hoped, therefore, to maximize knowledge and contribute to the clarification of the matter to readers.
Keywords: Retirement. Isonomia. 25% increase.
- INTRODUÇÃO
Através deste estudo pretende-se, por meio de revisão bibliográfica, investigar a hipótese da incompatibilidade da lei previdenciária que prevê o benefício da majoração de 25% no valor da aposentadoria com o princípio constitucional da isonomia.
Desse modo, tem-se como objetivo precípuo analisar essa compatibilidade de modo a angariar conhecimento próprio sobre a temática, bem como para proporcionar ao leitor o esclarecimento da matéria, de modo claro e sucinto.
Por isso, os tópicos a serem abordados no desenvolvimento discorrerão apenas sobre os aspectos essenciais à compreensão do tema central, sem aprofundar desnecessariamente em minúcias que não guardem relação com aquele.
Justifica-se a presente pesquisa pela necessidade de esclarecimentos acerca da matéria, o que será de grande valia para fixar e expandir o conhecimento jurídico.
A pesquisa parte do referencial teórico extraído da análise da lei previdenciária realizada por doutrinadores, pesquisadores e operadores do Direito, que, em sua maioria, propugnam pelo desacatamento do princípio da isonomia pela norma da previdência social.
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Nos termos da Lei Maior brasileira, a Constituição Federal de 1988, artigo 1º, a República Federativa do Brasil, que é “formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”.
Forma-se o Estado Democrático de Direito através dos fundamentos da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, pelos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, assim como pelo pluralismo político. (CF/88, art. 1º)
Segundo Adairson Alves dos Santos (2011, p. 1) o país que se constitui em Estado Democrático de Direito visa, através de suas leis, garantir “o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais”.
O que existe, em verdade, é “o estabelecimento de uma proteção jurídica”, onde, “em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito”. (idem)
Assim, o Estado existe pelo povo e para este, sendo que desde a criação das leis é garantida sua participação, de modo democrático, no intuito maior de valorizar a liberdade e os direitos fundamentais.
Nessa estrutura, o legislador constituinte de 1988 expressou literalmente quais seriam esses direitos e garantias fundamentais. No caput do artigo 5º da Carta Magna tem-se que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (CF/88, art. 5º)
Sobre os direitos sociais, a Constituição Federal traz que todos têm direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, e à assistência aos desamparados. (CF/88, art. 6º)
Com isso, vê-se que a Lei Maior não apenas lista direitos individuais e coletivos, mas também intitula o Estado como garantidor dos mesmos, designando em favor dos indivíduos fundamentos basilares a serem observados em todo ordenamento jurídico.
Nesse diapasão, tem-se que um dos principais preceitos, senão o mais importante dentre os princípios constitucionais, é a igualdade. Isto porque é impossível cogitar o exercício de qualquer direito se não for observada a garantia do tratamento igual ao sujeito que esteja em condição idêntica.
Neste ponto, importante frisar que “os princípios são fontes basilares, fundamentais para qualquer ordenamento jurídico, toda norma direta ou indiretamente tem na sua origem um princípio englobado”. (SANTOS, 2010, p. 1)
Sua aplicação é integral, devendo ser acatado na elaboração da norma ou na omissão ou ausência desta. Como se vê pelo teor do artigo 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro[2], “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Canotilho (2003) apud Santos (2010, p. 1) acrescenta que “os princípios são "multifuncionais", tendo três funções básicas dentro do ordenamento: primeiramente a função fundamentadora; a função orientadora da interpretação; e por fim função de fonte subsidiária”.
Esclarecendo, Albuquerque (2003) apud Santos (2010, p. 1) leciona que os princípios têm como função:
(...) qualificar, juridicamente, a própria realidade a que se referem, indicando qual a posição que os agentes jurídicos devem tomar em relação a ela, ou seja, apontado o rumo que deve seguir a regulamentação da realidade, de modo a não contravir aos valores contidos no princípio e, tratando-se de princípio inserido na Constituição, a de revogar as normas anteriores e invalidar as posteriores que lhes sejam irredutivelmente incompatíveis. (ALBUQUERQUE, 2003, apud SANTOS, 2010, p. 1)
Desse modo, ainda que uma determinada lei seja anterior à promulgação da Constituição Federal vigente, seu regramento somente pode continuar a ser aplicado se for compatível com os princípios constitucionais consagrados.
- Princípio da isonomia
O princípio da igualdade, também conhecido doutrinariamente como princípio da isonomia, está previsto no citado artigo 5º da atual Constituição Federal.
Todavia, nas Constituições anteriores já havia previsão direta ou indireta de tal preceito. Segundo Nicz (2010, p. 1) a influência do princípio da igualdade há muito se faz presente; “todas as nossas Constituições, desde a do Império de 1824, embora esta tenha sido bastante sucinta quanto à matéria, até a Constituição vigente trataram, de uma forma ou de outra, do princípio da igualdade”.
Nelson Nery Junior (1999, p. 42) explica que “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
“Isonomia, no sentido literal, expressa o tratamento igualitário, utilizando-se da equidade. Significa colocar os indivíduos em situação de paridade, após a visualização de suas peculiaridades”. (MENDES, 2012, p. 3)
Hodiernamente a doutrina jurídica discute a abrangência desse preceito, distinguindo a igualdade material da igualdade formal.
A igualdade formal, que se encontra positivada no texto constitucional, é a igualdade perante a lei (“todos são iguais perante a lei...”).
Nas concepções de Nícolas Trindade da Silva (2012, p. 1) a igualdade sob a ótica formal revela que há “a preocupação e o comando legal do tratamento igualitário sem aferições sobre qualidades ou atributos pessoais e explícitos dos destinatários da norma”.
Neste sentido, “a igualdade formal resulta da perspectiva política do Estado de Direito, que é fundado na lei, no sentido da lei igual para todos. Assim, todos são iguais perante a lei como forma de garantia dos direitos fundamentais estabelecidos por este Estado legal”. (SILVA, 2012, p. 1)
Visando dar efetividade a essa igualdade formal, surge a igualdade material. Isso porque o preceito da isonomia, para ser real, precisa de meios que promovam a igualdade social e jurídica, já que apenas a igualdade de direitos é “insuficiente para tornar acessíveis aos desfavorecidos socialmente, as mesmas oportunidades de que usufruíam os indivíduos socialmente privilegiados”. (idem)
Nas palavras do advogado Nícolas Trindade da Silva (2012, p. 1) tem-se que:
Para alcançar a efetividade do princípio da igualdade, haveria que se considerar em sua operacionalização, além de certas condições fáticas e econômicas, também certos comportamentos inevitáveis da convivência humana. Apenas proibir a discriminação não garantiria a igualdade efetiva. Daí surgiu o conceito de igualdade material ou substancial, que se desapegava da concepção formalista de igualdade, passando-se a considerar as desigualdades concretas existentes na sociedade, de maneira a tratar de modo dessemelhante situações desiguais. (SILVA, 2012, p. 1)
Para Gomes (2003, p. 19) citado por Taille et al (2009, p. 125),
em lugar da concepção “estática” da igualdade extraída das revoluções francesa e americana, cuida-se nos dias atuais de se consolidar a noção de igualdade material ou substancial, que, longe de se apegar ao formalismo e à abstração da concepção igualitária do pensamento liberal oitocentista, recomenda, inversamente, uma noção “dinâmica”, “militante” de igualdade, na qual, necessariamente, são devidamente pesadas e avaliadas as desigualdades concretas existentes na sociedade de sorte que as situações desiguais sejam tratadas de maneira dessemelhante, evitando-se assim o aprofundamento e a perpetuação de desigualdades engendradas pela própria sociedade. (GOMES, 2003, p. 19, apud TAILLE et al, 2009, p. 125)
Entretanto, “o alcance do princípio da igualdade material não se limita a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, porque a própria lei pode ser editada em desconformidade com a isonomia”. (SILVA, 2012, p. 1)
Segundo Mello (2003, p. 9) apud Silva (2012, p. 1), “trata-se de preceito voltado tanto para o aplicador da lei quanto para o legislador”. Assim, “não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas".
Em artigo publicado pela Associação Nacional dos Analistas Judiciários da União (2011, p. 1) pode-se extrair dos diversos conceitos e explicações jurídicas que:
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular. (ANAJUS, 2011, p.1)
Sobre a aplicação do princípio da isonomia Nicz (2010, p. 1) explica que:
De um modo geral o princípio da igualdade tem sido tratado nos documentos constitucionais sob a ótica jurídico-formal, isto é, da igualdade perante a lei.
Mas, mesmo assim, alguns outros textos tem avançado no trato do tema incluindo preceitos visando igualizar os desiguais quando criam mecanismos jurídicos, muitas vezes de outorga de direitos sociais ou, ainda, por novos instrumentos, buscando pelo menos reduzir as desigualdades mais flagrantes. (NICZ, 2010, p. 1)
Com base nisso, tem-se como adequado o conceito construído por Barreto (2010, p. 1), para quem
o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo 5º, da Constituição Federal, traduz-se em norma de eficácia plena, cuja exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, mas, também e principalmente, igualdade material ou substancial. (BARRETO, 2010, p. 1)
Com isso, vê-se que o princípio da igualdade é um verdadeiro “instrumento hábil para tornar efetivo o alcance da igualdade real. Desta forma, tal princípio no Estado de Direito insere-se também, agora como proporcionador de oportunidades no âmbito do Estado Social”. (NICZ, 2010, p. 1)
- O DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Conforme explanado alhures, o direito à previdência social é um direito social garantido pelo legislador constituinte através do caput do artigo 6º, da Carta Magna de 1988, que assim dispõe: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Em título próprio (Capitulo II), a Constituição Federal de 1988 trata da Seguridade Social, que, segundo o texto do artigo 194, consiste em “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Destarte, entende-se que a Seguridade Social é composta por três direitos sociais fundamentais previstos no citado artigo 6º da Constituição: a saúde, a previdência social e a assistência social.
Nos termos do artigo 195, do mesmo diploma legal, “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, e das contribuições sociais provenientes dos empregadores, dos trabalhadores e demais segurados da previdência social, dos concursos de prognósticos e dos importadores de bens e serviços do exterior.
Neste mesmo artigo, através do parágrafo 5º o legislador fez por bem deixar expresso que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
- Princípios da Seguridade Social
O regramento relacionado à seguridade social recebeu destaque pelo legislador constituinte, que, pela relevância e importância do assunto, procurou tornar literais algumas regras máximas a serem observadas nesse complexo sistema.
O parágrafo único do artigo 194 revela, na forma de objetivos, verdadeiros princípios da seguridade social. Para Aguiar (2014, p. 1) “os objetivos da seguridade social podem ser considerados como princípios, por materializarem normas genéricas que orientam o sistema”. Assim, tem-se:
Art. 194. (...)
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (CF, 1988, art. 194)
Antes disso, pelo artigo 193, da Constituição Federal, fica determinado, também, que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
Não se pode esquecer, todavia, que juntamente com estes princípios coexistem e devem ser respeitados os demais princípios constitucionais, que constituem, em essência, direitos e garantias fundamentais.
Justamente por isso a doutrina entende que também são princípios da seguridade social os preceitos da igualdade, legalidade e direito adquirido, dentre outros.
Neste sentido, Rueda Junior (2003, p. 1) corrobora dizendo que
são aplicáveis à Seguridade Social não somente aqueles princípios específicos a matéria, previstos tanto na CF/88 quanto na legislação infraconstitucional, mas também alguns princípios gerais do Direito, como da igualdade, legalidade e do direito adquirido. (RUEDA JUNIOR, 2003, p. 1)
No entendimento de Clara A. G. Dias (2004, p. 2) o princípio da isonomia insere-se dentro das concepções de outro princípio constitucional da seguridade social, qual seja a universalidade da cobertura e do atendimento. Segundo a mencionada autora “o princípio da universalidade é a base da Seguridade Social e está relacionado diretamente com o Princípio Fundamental da Isonomia, previsto no artigo 5º caput da Constituição Federal e também com o Princípio da solidariedade”.
O preceito em questão “determina de maneira obrigatória que a proteção social da Seguridade Social volte-se a todos os cidadãos, indistintamente, ou melhor, a todo e qualquer ser humano que esteja em território nacional”. (Idem)
Fato é que o princípio da igualdade, como um dos valores supremos no Estado Democrático de Direito, jamais deve deixar de ser observado na criação, aplicação e interpretação das normas relativas à seguridade social, sob pena de restarem prejudicados os demais direitos e garantias individuas consagrados na Carta Magna.
- Da Previdência Social
A previdência social, que é uma das três vertentes de direitos sociais que integram a seguridade social, encontra-se disciplinada na Constituição Federal a partir do artigo 201, de onde se abstrai que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (CF, 1988, art. 201)
Acerca desse segmento autônomo da seguridade social Torres (2012, p. 1) explica que se trata de uma “técnica de proteção social destinada a afastar necessidades sociais decorrentes de contingências sociais que reduzem ou eliminam a capacidade de auto sustento dos trabalhadores e/ou de seus dependentes”.
As principais leis infraconstitucionais relacionadas à Seguridade Social são a 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, e a 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Pelo artigo 1º do Plano de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/91 verifica-se que:
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (LEI 8.213, 1991, art. 1º)
Do mesmo modo que a seguridade social e demais institutos e ramos do Direito, a previdência social se organiza legalmente por meio de princípios. Assim, a referida lei infraconstitucional deixa expresso que:
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal. (LEI 8.213, 1991, art. 2º)
Além destes preceitos, como regra, também se aplicam à previdência social os princípios da seguridade social, os princípios gerais do Direito, assim como os demais princípios constitucionais consagrados como direitos e garantias fundamentais de todos os indivíduos.
Neste mesmo norte, Bollman (2006, p. 18) acrescenta que, ainda que o conjunto de regras basilares da previdência social
não seja uniforme e que alguns de seus elementos sejam identificados por mais de um nome pela doutrina, a lista de princípios, mesmo que não exaustiva, permite compreender o entrelaçamento existente nas regras que lhes dão concretização, sobremodo a partir de uma compreensão teórica do Direito como um conjunto de normas que podem ser do tipo regras ou princípios. (BOLLMAN, 2006, p. 18)
Assim sendo, para que se concretize o fim social da norma legal, sobremodo a previdenciária, há que se atentar para o conjunto de regras e princípios gerais do Direito, de modo a proporcionar uma interpretação coerente com os preceitos superiores emanados pelo legislador constituinte. Um verdadeiro exercício de hermenêutica jurídica.
- O DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25% NA APOSENTADORIA FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Dentre os benefícios garantidos pela previdência social existe a aposentadoria, a qual visa garantir o mínimo existencial aos indivíduos que preencherem os requisitos legais diante das contingências sociais relacionadas à idade avançada e invalidez, ou, ainda, nos casos de cumprimento de determinado tempo de contribuição.
Segundo a legislação previdenciária vigente existem atualmente sete espécies de aposentadoria. São elas: aposentadoria por idade (urbana e rural), por idade da pessoa com deficiência, por tempo de contribuição, por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, por tempo de contribuição do professor, por invalidez, e a aposentadoria especial por tempo de contribuição. Tais informações constam, inclusive, no site da previdência social[3].
Cada uma dessas espécies de benefícios possuem suas especificidades, importando para o momento, tão somente, frisar que, cumpridos os requisitos legais, todo segurado terá direito de usufruir da prestação continuada da previdência social.
Especificamente sobre o benefício da majoração de 25%, dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. (LEI 8.213, 1991, art. 45º)
A regulamentação das situações em que o aposentado terá direito a essa majoração encontra-se relacionada no Anexo I, do Regulamento da Previdência Social, que é o Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999. Segundo a aludida regulamentação, as situações são as seguintes:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (DECRETO Nº 3.048, 1999, ANEXO I)
O benefício da majoração de 25% tem grande importância para os segurados, pois garante aos mesmos e aos seus familiares uma ajuda pecuniária para os cuidados específicos de que o aposentado necessita.
Entretanto, neste ponto a lei previdenciária é falha, pois limita esse auxílio apenas aos aposentados por invalidez, deixando de prestar a assistência de que necessitam os demais aposentados que passam a possuir as mesmas condições físicas e/ou psicológicas daquele que se tornou inativo pela incapacidade permanente.
Ou seja, há nítida violação do princípio da igualdade, vez que a lei não trata igualmente os sujeitos que estão (ou que passam a estar) em situação idêntica.
Neste sentido, Geovani Santos (2015, p. 1) argui que:
Equivocadamente, a Lei de Benefícios previu o acréscimo de 25% apenas para o caso da aposentadoria por invalidez, violando regras de proteção social, em especial a da isonomia de tratamento entre os segurados que se encontram em situação semelhante. (SANTOS, 2015, p. 1)
A norma previdenciária vigente somente autoriza a concessão da majoração de 25% aos beneficiários que se aposentaram por invalidez. Desse modo, uma pessoa que tenha se aposentado por idade, por exemplo, e depois de anos vem a necessitar dos cuidados de um terceiro para realização das atividades da vida diária, pela superveniência de incapacidade permanente, terá negada pela autarquia previdenciária a majoração assistencial.
Nas palavras de Santos (2015, p. 1), “a distinção de direitos à majoração de aposentadoria, pela mera diferença da modalidade, sem qualquer elemento que a justifique afronta, sim, o artigo 5º da Constituição Federal”.
Neste mesmo norte tem a jurisprudência consolidado entendimento, como se vê pelo trecho a seguir, extraído do voto vencedor na apelação cível 0017373-51.2012.404.9999/RS (Relator Des. Federal Rogério Favreto do TRF4), que foi citado pelo advogado Geovani Santos (2015, p. 1) em sua brilhante petição inicial:
A aplicação restrita do dispositivo legal em debate acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, posto que estaria se tratando iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidade básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física.
Qual a diferença entre o aposentado por invalidez que necessita do auxílio permanente de terceiro e de outro aposentado por qualquer das modalidades de aposentadoria previstas em lei, que sofre de uma doença diagnosticada depois e que remeta a necessidade do mesmo apoio de terceiro? NENHUMA, salvo o momento da ocorrência da "grande invalidez"! (SANTOS, 2015, p. 1)
Nesta mesma decisão o desembargador relator cita as palavras do ministro José Delgado (Resp. 942.530-RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Dje 29.03.2010) para concluir o raciocínio no sentido de que:
Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante o preceito maior insculpido na Constituição Federal garantidor do direito à saúde, à vida e à dignidade humana e, levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares. (SANTOS, 2015, p. 1)
Como se vê, é “claro e irrefragável que há violação ao princípio isonômico ao se garantir o direito à majoração a uns e não a outros, embora acometidos de moléstias de igual gravidade”. (SANTOS, 2015, p. 1)
Em função disso, aos segurados necessitados da majoração de 25% tem restado como única alternativa buscar o judiciário para ver esse direito assegurado, com base, essencialmente, no princípio da isonomia.
Já existe um Projeto de Lei oriundo do Senado Federal, de nº 493/2011, o qual se encontra, na presente data, em trâmite[4] na Câmara dos Deputados (PL 4.282/2012), aguardando apreciação do Plenário. Tal Projeto de Lei visa alterar o caput do artigo 45 da lei 8.213/91, a fim de que passe a ter a seguinte redação:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez, por idade e por tempo de contribuição e da aposentadoria especial do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência física, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (PROJETO DE LEI Nº 493, 2011)
Reconhecendo a importância do princípio constitucional da igualdade, bem como o alcance dos demais direitos e garantias fundamentais que o mesmo proporciona, tem-se que somente com a alteração dessa norma previdenciária será possível concretizar as concepções de dignidade e justiça social, proclamadas pelo legislador constituinte.
- CONCLUSÃO
Diante da pesquisa bibliográfica realizada no presente trabalho científico pode-se investigar a hipótese inicialmente proposta e alcançar os objetivos traçados, no sentido de analisar a compatibilidade da lei previdenciária atual, referente ao benefício da majoração de 25% no valor da aposentadoria, com o princípio constitucional da isonomia.
De modo sucinto perquiriu-se acerca dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, dando maior enfoque ao princípio da igualdade.
Verificou-se que tal preceito é de grande importância no ordenamento jurídico pátrio, pois é ferramenta essencial para a concretização dos primados do Estado Democrático de Direito.
Para compreensão do objeto central do estudo foram tecidas as considerações necessárias quanto à seguridade social e previdência social, com o que se pode avaliar sumariamente a definição legal destes institutos, suas finalidades e principais diretrizes.
Especificamente sobre o benefício da majoração de 25%, através da discussão crítica de sua previsão legal e abrangência pode-se vislumbrar a incoerência da lei previdenciária com o preceito constitucional da igualdade, considerando-se esta em seu sentido formal e material.
Em desdobramento da pesquisa chegou-se à consideração final de que somente com a alteração da lei previdenciária, através do Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados é que será possível alcançar a dignidade e a justiça social almejada pelo legislador constituinte, assim como concretizar o fim social da norma previdenciária. Enquanto isto não ocorre resta aos beneficiários necessitados socorrerem-se do Judiciário.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Rafael Perales de. Objetivos e princípios da seguridade social. In: Jus Navigandi, 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/34916/objetivos-e-principios-da-seguridade-social>. Acesso em: 22 nov. 2016.
ANAJUS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS DA UNIÃO. Princípio Constitucional da Igualdade. In: JusBrasil, 2011. Disponível em: < https://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade>. Acesso em: 21 nov. 2016.
BARRETO, Ana Cristina Teixeira. Igualdade entre sexos: Carta de 1988 é um marco contra discriminação. In: Conjur, 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-nov-05/constituicao-1988-marco-discriminacao-familia-contemporanea>. Acesso em: 22 nov. 2016.
BOLLMANN, Vilian. Princípios constitucionais da previdência social. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Artigo%20Vilian%20Bollmann.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 21 nov. 2016.
BRASIL. Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 23 nov. 2016.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 21 nov. 2016.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Plano de Custeio da Seguridade Social. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 22 nov. 2016.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Plano de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22 nov. 2016.
BRASIL. Previdência Social. Benefícios do INSS. 2016. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/beneficios-do-inss/>. Acesso em: 23 nov. 2016.
BRASIL. Projeto de Lei nº 4.282, de 7 de agosto de 2012. Altera o art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1017548&filename=Tramitacao-PL+4282/2012>. Acesso em: 23 nov. 2016.
DIAS, Clara Angélica Gonçalves. Os princípios constitucionais da seguridade social. In: Reidese, 2004. Disponível em: <http://www.reidese.com.br/artigos/022010/022010_13.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2016.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MENDES, Érica de Lourdes. O fim do fator previdenciário e a valorização do princípio constitucional da isonomia. In: Jus Navigandi. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26606/o-fim-do-fator-previdenciario-e-a-valorizacao-do-principio-constitucional-da-isonomia>. Acesso em: 22 nov. 2016.
NERY JÚNIOR, Nélson. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
NICZ, Alvacir Alfredo. O Princípio da Igualdade e sua significação no estado democrático de direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8420&revista_caderno=9>. Acesso em: 21 nov. 2016.
RUEDA JUNIOR, Edson. Princípios da seguridade social. In: Direito Net, 2003. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1032/Principios-da-Seguridade-Social>. Acesso em: 22 nov. 2016.
SANTOS, Adairson Alves dos. O Estado Democrático de Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, ago 2011. Disponível em: < http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10143&revista_caderno=9>. Acesso em: 21 nov. 2016.
SANTOS, Geovani. Ação judicial para concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. In: Jus Brasil, 2015. Disponível em: <https://geovanisantos.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/253888434/acao-judicial-para-concessao-do-acrescimo-de-25-sobre-o-valor-do-beneficio>. Acesso em: 23 nov. 2016.
SANTOS, Larissa Linhares Vilas Boas. O Princípio da Igualdade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 72, jan 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7039>. Acesso em: 21 nov. 2016.
SILVA, Nícolas Trindade da. Da igualdade formal a igualdade material. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12556>. Acesso em: 22 nov. 2016.
TAILLE, Yves de La; MENIN, Maria Suzana de Stefano; SHIZU, Alessandra de Moraes; et al. Crise de valores ou valores em crise? Porto Alegre: Artmed, 2009.
TORRES, Fabio Camacho Dell'Amore. Seguridade social: conceito constitucional e aspectos gerais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11212>. Acesso em: 22 nov. 2016.
[2] Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
[3] Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/beneficios-do-inss/>. Acesso em: 23 nov 2016.
[4] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=552741