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É possível a alteração do nome?

Hipóteses de retificação do nome no registro civil

Possibilidades de mudança de nome, erro de grafia, nome constrangedor, adoção, inclusão de sobrenome materno ou paterno, homonímia (nome igual ao de outra pessoa), alteração de nome de transgêneros e inclusão de apelido público notório.

É possível a alteração de nome, porém, essa não é a regra. No sistema jurídico brasileiro vigora o princípio da imutabilidade do nome, por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para prática dos atos da vida civil.

Porém, o princípio da imutabilidade não é absoluto, ou seja, o nome pode ser alterado entre os 18 e 19 anos de idade, devendo o requerente solicitar ao cartório de registro civil da Comarca ao qual pertence o seu registro de nascimento a alteração de seu prenome, sem prejuízo dos sobrenomes familiares.

Após este prazo, o nome poderá ainda ser alterado, desde que haja justo motivo, através de ação judicial de retificação de nome.

Os tribunais têm sido mais flexíveis à regra da imutabilidade do nome, admitindo algumas possibilidades de alteração, uma vez que o direito ao nome integra os direitos da personalidade do indivíduo e, como tal, desempenha relevante função de individualização e identificação da pessoa.

Embora cada caso deva ser analisado separadamente, os casos mais comuns e aceitos no judiciário são as ações que versam sobre erros de grafia, nome constrangedor ou que possa expor a pessoa ao ridículo, casos de adoção, inclusão de sobrenome materno ou paterno, vítimas e testemunhas, homonímia (nome igual ao de outra pessoa), alteração de nome de transgêneros e inclusão de apelido público notório.

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso especial (RESP nº 1.217.166), acolheu o pedido de uma autora que pretendia a alteração de seu prenome, pois, desde criança, sempre foi conhecida como Danielle por seus familiares, amigos e na sociedade, visto que, quando tinha que apresentar seus documentos, o nome de registro lhe causava constrangimentos e desconfianças.

Os Ministros da Corte entenderam que “a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do individuo e reflete sua vontade e integração social”.

Em entendimentos análogos, os tribunais têm permitido a inclusão de apelido público e notório ao nome, como nomes artísticos e outros.

Assim, é válida a alteração em casos excepcionais, desde que fique comprovada a sua utilização no meio social, haja justo motivo e que não se vislumbre intenção fraudulenta de prejudicar terceiros e credores, devendo o caso ser apreciado de forma isolada no judiciário.

Sobre os autores
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: cksassoadv@gmail.com Site: www.cksasso.com.br

Cleber Oliveira Sasso

Advogado especialista em retificação de registro civil e direito imobiliário, com mais de 11 anos de experiência, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e na Ordem dos Advogados de Portugal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

https://jus.com.br/artigos/60262/acao-de-retificacao-de-registro-civil-no-ambito-da-dupla-cidadania

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