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Adoção por casais homoafetivos: a busca de um direito

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A decisão do STF foi uma batalha vencida pelos casais homoafetivos, porém, distante para o findar os discursos e ações preconceituosos sobre esta nova estrutura familiar.

Resumo: O objetivo deste trabalho foi analisar o direito de se adotar uma criança ou adolescente por casais homoafetivos. Tal direito está acima de qualquer interesse pessoal ou de preconceitos que possam vir a servir de argumento para o não deferimento do processo de adoção por esses casais. Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal - STF da possibilidade para a celebração do casamento civil, fica evidenciado a efetividade do conceito de entidade familiar a esta nova configuração afetiva. No decorrer da história da humanidade as relações homoafetivas passou a deixar de ser vistas como uma relação de infratores dos ditos bons costumes, consolidando-se por meio da legislação jurisprudencial e aos poucos permitindo o diálogo social e a garantia de seus direitos. Crianças e adolescentes esperam diariamente por uma família que possa proporcionar-lhes uma vida digna com valores morais que estabelecimentos de acolhimento não possuem meios para oferecer.  Estes pares estão agindo em garantia das normas vigentes que não os privam desse direito. Destarte, saber que o que importa em uma relação de adoção é reconhecer quais os benefícios que o filho pretendido terá com tal ação. Evidencia-se que, estes cidadãos, apesar de possuírem direitos garantidos nas lacunas jurisprudências, já possuem direitos consolidados no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, podendo, portanto, constituir uma família e proporcionar um futuro saudável a estas crianças e adolescentes. Para realização deste trabalho optou-se pela pesquisa bibliográfica.

Palavras–chave: Casais Homoafetivos; Adoção; Jurisprudência; Crianças; Adolescentes.


1 INTRODUÇÃO

A realização de uma união afetiva é sacramentada em nossa sociedade, na maioria das vezes, pelo ato do casamento, ocasião esta em que essas relações entre duas pessoas serão socialmente seladas. Para o ato legal do matrimônio é necessário que ambos sejam solteiros ou, no mínimo, divorciados. Diante dessas recomendações, entre outras que sustentam esse direito, está que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 14 de maio de 2013, reconheceu o casamento de pessoas do mesmo sexo, quando a união estável de homoafetivos poderá ser convertida em casamento. 

Uma batalha vencida pelos casais homoafetivos, porém, distante para o findar os discursos e ações preconceituosos sobre esta nova estrutura familiar. Observa-se, na contemporaneidade, o emergir de conversações judiciais sobre a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos. Sob o ponto de vista de diversos teóricos, tal luta é irrelevante, uma vez que não há a necessidade de conquistar esse direito, já que, ao ter reconhecido o casamento entre pessoas do mesmo sexo, os casais homoafetivos adquiriram os direitos existentes nas entidades familiares, dentre elas, a adoção. Visto o intuito de possuir uma prole como digno de um ato nobre, pessoas que desejam conceder amor, respeito, pessoas que têm por objetivo proporcionar melhor qualidade de vida, dignidade a um outrem, mesmo sem legitimidade biológica, é superior a qualquer preconceito ou legislação.

Os opositores deste pensamento tentam impor argumentações duvidosas. Argumentam em sua defesa que a criança poderá ficar confusa por possuir duas mães ou dois pais, que sua orientação sexual será influenciada, que ela será colocada em situações constrangedoras futuramente e que, adquirirá danos psicológicos. Dias (2014) argumenta que “[...] estudos realizados ao longo do tempo mostram que essas crenças são falsas”, ou seja, não possuem argumentação científica e tais afirmações parecem baseadas em hipóteses e crenças preconcebidas por uma sociedade pautada em princípios já não defendidos e conceitos errôneos.

Encontram-se com frequência pessoas preconceituosas em cargos de influência sendo formadores de opiniões. Entretanto, há movimentos que militam a favor de uma nova postura ética e política que favoreça uma leitura processual fundada no conjunto de direitos e obrigações do sujeito inscrito no Cadastro Nacional de Adoção e possuidor das características por este exigidas para o ato da adoção, independentemente de sua orientação sexual, raça, credo ou estado financeiro.


2 CONCEITUAÇÃO DE FAMÍLIA

Ao pensar em conceito de família “perfeita”, é cultural e frequente a construção utópica de uma casa que possui uma mãe um pai os filhos, fazendo referência ao modelo patriarcal identificado como ideal. Alexander Mitscherlich (1976) diz: A fixação afetiva no modelo tradicional na qual os pais biológicos têm um papel predominante impede assim que se observe a realidade, na qual restou bem pouco desse modelo. (MITSCHERLICH,1976, p. 238).

 Tal tendência de raciocínio preconiza um único estilo de vínculo afetivo de forma subliminar apresentado pelas mídias e imposto corriqueiramente pela cultura e processos históricos. É nítida a localização sócio histórica do homem em seu papel essencial nesse aglomerado de pessoas chamado família, posto em figura nuclear, procriadora e fundamental para a manutenção desta relação, sem ele a mesma não existiria.

Porém, foram-se os tempos em que as famílias eram tidas como famílias patriarcais onde o pai é o alicerce da casa fortalecendo a ideia de protagonismo, enquanto a mulher acabava sendo coadjuvante, passiva e dependente da figura masculina visualizado como forte, viril o sujeito da razão, tornando nulos os direitos da mulher de estudar, trabalhar e ser autônoma.

O objetivo deste modelo familiar era de expor para a sociedade a fantasiosa família ideal defendendo então os possíveis “caminhos da felicidade”. Não seria diferente o tratamento de um ponto de vista jurídico afinal, naquela época, a família era patriarcal citada pelo Código Civil de 1916 principalmente nos capítulos que são relacionados ao tema família.

Podemos evidenciar que através dos preconceitos que ainda existem contra a mulher que a família patriarcal foi uma das matrizes de nossa organização social. O Código Civil Brasileiro, de 1916, era patriarcal, e desta forma a mulher casada só poderia exercer um trabalho se o marido lhe desse autorização (NARVAZ; KOLLER).

Entretanto, é presente o momento onde se fez necessário retirar as amarras do tradicionalismo patriarcal, já que pouco adiantava manter em um espaço geográfico e “sentimental” uma família unida se o essencial para que eles pudessem conseguir viver juntos estava contido no verdadeiro sentimento e no respeito pelo outrem. Hoje, com o advento do Código Civil de 2002, diversas artigos foram mudados e até mesmo extintos visto que eles possuíam um caráter discriminatório para com alguns membros de uma família ou até mesmo de uma família em geral.

 Um exemplo de mudança de um para com o outro pode ser verificado que o atual Código no capítulo V que dispõe sobre o Poder Familiar, Art. 1.630, antes da constituição de 1988 utilizava-se o termo Pátrio Poder, entretanto foi modificado dando a igualdade de poderes entre o homem e a mulher, não colocando o patriarca como o centro da família permitindo assim uma análise de que o legislador entendeu que a família contemporânea se modificou e não pode ser discriminada.

A nova perspectiva de família engloba valores e princípios mais abrangentes, alcançando direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF); isonomia, ao reafirmar a igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher e o tratamento jurídico igualitário dos filhos (artigo 5º, I da CF); a solidariedade social (artigo 3º, I da CF); e a afetividade que, nesse contexto, ganha dimensão jurídica.

Percebe-se que as famílias começaram a apresentar mudanças ao longo de novos contextos históricos. Os casais que só podiam se casar uma vez, hoje têm direito ao divórcio quantas vezes for desejado, pais que deveriam ser casados, hoje optam por serem pais e mães solteiros.

O alicerce da família não se faz somente na figura masculina, e sim naquele que toma decisões cruciais em um lar, que toma para si a responsabilidade da estrutura de valores da família. As mães deixaram de ser apenas um referencial objeto doméstico e sexual e passaram a buscar a profissionalização e realização própria. Muitos dirão que as famílias “ideais” se perderam, todavia, sugerimos outra vertente de observação e discurso, de que não existe família ideal e sim família.


3 UMA NOVA FAMILIA E A ADOÇÃO POR ELAS (ES)

 Frente ao princípio da igualdade, base da Constituição Federal (BRASIL, 1988) mais especificamente consagrados no Art. 3º, inciso IV, Art. 5º e 7 º inciso XXX, garantem que os sujeitos homoafetivos são igualmente sujeitos de direito e deveres, protegidos por uma legislação e estão os mesmos inseridos exercendo seus papéis e funções em uma sociedade, seja nas instituições de ensino, saúde, de lazer, nos cargos políticos, na mídia e instituições religiosas. Fechar os olhos e ignorar sua existência é agir da mesma forma que a sociedade está agindo, é concordar com a prática do preconceito e da estigmatização.

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A homoafetividade como forma de expressão afetiva já se faziam presentes desde os primórdios da história da humanidade, como na civilização grega e egípcia apresentada em livros, obras de arte e na história. De acordo com a autora Fernanda de Almeida Brito (2000, p. 46-47), a homossexualidade:

“Entre outros povos chegou a ser relacionada à religião e à carreira militar, pois a pederastia era atribuída aos deuses Hórus e Set, que representavam a homossexualidade e as virtudes militares entre os cartagineses, dórios, citas e mais tarde pelos normandos.”

Muito mais do que se fazerem presentes, é fato que as relações homoafetivas eram vistas com mais compreensividade do que hoje. Em algumas civilizações antigas como a grega, a prática sexual de um menino era iniciada com outro homem, a relação sexual com mulheres tinha apenas um propósito: a reprodução.

Conforme relata Maria Berenice Dias (2001, p. 29):

“As atitudes sexuais eram sobretudo referentes aos amores masculinos e tinham como modelo relações pedofílicas, que constituam verdadeiro rito de iniciação sexual para adolescentes, nominados de afetos, sendo uma honra para um jovem grego ser escolhido.”

 Segundo estudiosos do assunto, a preferência dos homens era a relação com outro de mesmo gênero sendo o ato da pederastia (prática de sexo entre pessoas do gênero masculino) visto como necessidade primária; não era incomum o esposo viver com sua esposa e ter um amante masculino, ao contrário, era visto como algo nobre.

 Relata Maria Berenice Dias (2001, p. 19-20), Todo indivíduo poderia ser ora homossexual ora heterossexual, dois termos, por sinal, desconhecidos na língua grega. A mitologia grega retratou famosos casais homossexuais como Zeus e Gamimede, e Aquiles e Patroclo. Diante dos exemplos, dizer em tempos atuais que essa minoria não está inclusa na sociedade é negar a diversidade de relacionamentos e estruturas familiares. Estranho se parece, todavia importante se faz, retomar certos valores da antiguidade, tomá-los como exemplo e referência e colocá-los em prática.

 É curioso que uma sociedade antiga que indicaria primitividade em comparação com a contemporânea, traga ainda ensinamentos para os homens, pois o fato de eles terem a certeza que é possível a existência de uma relação de pessoas de mesmo sexo e o acreditar que estas podem ser felizes juntas são fatos de se admirar e de se usar como modelo de cidadania no dito Estado Democrático.

 Neste momento é necessário evidenciar que a sexualidade deixou de ser uma relação convencional de apenas dois gêneros (masculino e feminino/ heterossexual) e assumiu um novo caráter que pode ser evidenciado em sua ramificação. Diversos são os motivos que podem ser a razão dessa explosão de sexualidade.

Alguns fatores contribuíram para a decadência da família nuclear e do patriarcado, até então considerados normais e naturalizados, e entre estes fatores pode-se  apontar: os movimentos feministas, o aparecimento dos anticoncepcionais, a entrada das mulheres no mercado de trabalho e a perda do espaço da ideia de família considerada somente com norma biológica, para uma família em que  a parentalidade se torna o eixo principal, o cuidado cotidiano e a convivência é o mais  importante  de família (PEREIRA; BOURGET, 2010; UZIEL, 2004; ZAMBRANO, 2011).

Questiona-se a necessidade exigida pela sociedade ao sujeito autodeterminar sua sexualidade, porque é preciso estar inscrito em uma norma biologista? Para que se faz preciso a adequação aos moldes preditos como corretos se o ato não é improprio ou ilegal? Qual a urgência de manifestar a pratica sexual preferida para ter uma aceitação em seu âmbito social? A questão dessa sexualidade se faz presente em um contexto geral do sujeito e é preciso olhar para o mesmo em seu todo, respeitando a liberdade de ser e estar.

 Falas estereotipadas sobre a relação homoafetivas frisam que a prática de sexo entre pessoas do mesmo sexo não passa de um ato imoral e que essa relação afetiva não é algo esperado ou dito do divino, e, em tentativa de argumentação, colocam a homoafetividade como uma forma de escolha de vida.

Não é notória para estes sujeitos do preconceito, que a orientação sexual não é dado de opção, visto os processos de constrangimento e dificuldades ainda vivenciados na sociedade atual. Não pelo fato de isso ser uma conduta errada, mas sim pelas clausuras que ela traz consigo, dentre as mais severas, o enfrentamento de preconceitos de seus semelhantes. O autor Silva Junior (2010, p. 108) tem um olhar mais abrangente sobre a homoafetividade e diz que:

“A homoafetividade não é, evidentemente, uma vantagem, mas não há nela nada do qual se possa ter vergonha. Não é nem vício, nem um aviltamento, nem se pode qualificá-la como doença. Nós a consideramos uma variação da função sexual, provocada por uma parada do desenvolvimento. Entendi, pela sua carta, que seu filho é homossexual. Estou muito impressionado pelo fato de a Senhora não mencionar este termo nas informações sobre ele. Muitos indivíduos profundamente respeitáveis, nos tempos antigos e modernos, foram homossexuais e dentre eles, encontramos grandes nomes (Platão, Michelangelo, Leonardo da Vinci, etc.). É uma grande injustiça persegui a homossexualidade como um crime, além de ser uma crueldade.”

Profissionais de diversas áreas de saber por muito tempo levantaram hipóteses em um determinado momento da história, relatando que poderia ser um transtorno psíquico da mente humana, porém esse conceito não foi sancionado, pela razão de não possuir bases científicas. Não se fala em hereditariedade e nem mesmo de um aspecto único modificador do interesse sexual e orientação genital de um sujeito. Não existe cura, como muitos relatam e levantam bandeiras pela sociedade, mesmo porque não há doença. A nomenclatura científica que referenciava a homossexualidade enquanto patologia foi retirada do CID - Classificação Internacional de Doenças, no Brasil na década de 80 quando do desuso do termo homossexualismo cujo sufixo identifica doença.

O que se pode acreditar e professar são as xacras sociais que a população adquiriu em algum lugar da história, imergidas em suas instituições punitivas e normativas, que possuem alguns sintomas como o egoísmo, a falta de respeito com o próximo, sendo visualizada como preconceito. No Brasil, um Estado dito democrático, os homoafetivos se deparam, por diversas vezes, com alguns juristas pouco esclarecidos e com falsos representantes da população. Há de salvar a Constituição Federal, obra na qual deixa claro os direitos de todos que habitam esta nação. Há de acrescentar que negar um direito a um cidadão pelo fato da existência de um preconceito, é inadmissível. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5.º da CF).

No artigo 5.º inciso VIII ela expõe o seguinte: “[...] ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica ou política”, ou seja, não será um político, agentes sociais, nem mesmo uma instituição religiosa que fará que um cidadão não goze de seus direitos, pois o que será sempre superior é a dignidade humana.  Entre esses direitos, estão os abaixo encontrados ao decorrer da Constituição Federal (BRASIL, 1988):

“[...] o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade; à educação, à saúde, à moradia, ao trabalho e ao lazer; ao de proteção à maternidade, à infância; ao de liberdade de manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato; o de seguir a crença religiosa que desejar; o de exercer a profissão que quiser, respeitando as exigências relacionadas às qualificações profissionais; o de não ser tratado de forma desumana ou degradante. Não ser submetido a atos de tortura física, psicológica ou de qualquer outra natureza.”

Em busca desses direitos garantidos por lei é que o sujeito homossexual guerrilha contra a sociedade mal informada, tendo como propósito desta vencer o preconceito e demonstrar para a sociedade sua posição de sujeito de direito, inserido em uma sociedade e realizador de seu destino. Esse combate não poderia ser feito de imediato como desejavam, foi então que começaram a agir em meio comum e foram pacificando os territórios conquistados.

As primeiras conquistas começam a surgir em resposta ao comportamento dito comum de relações fixadas na amizade, companheirismo, sociedades e intimidades entre diferentes pares e gêneros, respeitando a integralidade do sujeito e seu dever no contexto histórico.

Iniciaram outro combate e hoje ainda brigam pelo direito de serem vistos diante do judiciário e dos demais como um casal. Assim sendo, exigiram e argumentaram em seu favor para que reconhecessem a União Estável de pessoas de mesmo sexo.

Neste momento de lutas, não se buscava o casamento civil, muito menos confrontar a igreja, ao contrário, respeitaram os conceitos e crenças que eles levantaram e pediram somente essa aprovação. Diante disto, no dia 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, conjuntamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4277/DF (AID) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ (ADPF), tendo como principal consequência o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como União Estável.

“Conferidos tais direitos e reconhecida juridicamente a união entre pessoas do mesmo sexo, seus efeitos além de repercutirem na área previdenciária, que já se reconhecia há tempos com concessão de pensões por meio da jurisprudência; na área hereditária, pois o(a) companheiro(a) poderá herdar bens; na área tributária, uma vez que poderá ser dependente no Imposto de Renda, na área patrimonial, no tocante á meação da partilha; repercutirão na seara trabalhista.” (SILVA, 2011, p. 72-73).

Entretanto, mesmo depois da sentença, a oposição continuou manifestando-se, alegando que não existem normas jurídicas que disponham sobre tal assunto, sendo assim, o Supremo não poderia ter tomado tal decisão. Porém, o que por estes foi ignorado, é que a falta de uma Lei Ordinária não é impedimento para que o judiciário venha a desempenhar o seu papel que é o de seguir a C.F. e proporcionar aos cidadãos seus direitos com os princípios da igualdade, da liberdade e da dignidade humana.

 Essa decisão do Supremo trouxe consigo uma bagagem de direitos tempos à frente, tendo consciência que a União Estável deve ser convertida em casamento civil se os interessados manifestarem interesse. Em 2011 o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu em favor dos casais homoafetivos, versando e em 2013 conforme estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) todos os cartórios do Brasil estão obrigados a realizar celebrações de casamento civil de pessoas de mesmo sexo e a converter as uniões estáveis destes sendo que do não cumprimento desta decisão viriam a sofrer sansões administrativas.

Assim, fica evidenciado que o Estado vem se atualizando em seus conceitos dando em favor melhor amparo aos pares homoafetivos, visto que reconhecem que há possibilidade de existência de afeto entre duas pessoas e que estes não estão meramente juntos para desafiar uma sociedade ou religião, muito pelo contrário, querem estes estar presentes nesses âmbitos e serem reconhecidos e respeitados como membros efetivos de uma comunidade. A decisão do STF é uma evolução para o Brasil, visto os inúmeros casos de violências que são registrados país afora diariamente contra os homoafetivos.

Todavia, faz-se necessário amenizar esse sentimento por meio de uma legislação que garanta os direitos desses cidadãos, para que assim parte da sociedade que não consegue ainda reconhecer o estabelecimento de afetividade dessas pessoas possa, no mínimo, respeitar por meio de uma legislação, que sem dúvida alguma precisa se sustentar pelos Direitos Fundamentais do ser humano. Para que assim fique concretizado tal direito e que não haja duvida que união de casais homoafetivos/casamento civil é sim um novo tipo de entidade familiar, e como já citado haja um cumprimento maior desse direito.

Figueiredo (2007) defende que o reconhecimento dos casais homoafetivos como uma entidade familiar não é algo digno de contrariedade, é um exemplo nítido de nova entidade familiar, é uma exemplificação perfeita de pessoas que não se deixaram ser coagidas por uma sociedade e até mesmo familiares para usarem máscaras para satisfazer aqueles que não conseguem acompanhar a evolução da humanidade. Quando recebido o reconhecimento de casamento, logo se concretiza o estabelecimento de uma nova entidade familiar.

Como assim expõe Figueiredo (2007, p. 44):

“Os chamados casamentos abertos, os conceitos denominados de “família mononuclear”, de “família afetiva” e/ou “família estendida”, estão cada dia mais povoando o universo da literatura jurídica, sociologia, psicológica etc., pois não há como negar que os filhos nelas havidos estão convivendo em uma família, embora completamente diferente de seu conceito tradicional.”

Tendo o conhecimento citado e o de que existem inúmeros tipos de modelos de famílias, há de se ressaltar uma que se constitui a adoção um ato de nobreza, digno de admiração, poder proporcionar a crianças e adolescentes que, com dificuldade e lentidão judicial, são cedidos à adoção no Brasil. Por diferentes motivos é que se encontram pessoas com interesse em adotar, algumas por motivo de infertilidade, outras porque possuem alguma doença, há aquelas que já passaram da idade de ter uma gestação, existem também casos em que a pessoa não encontrou um(a) companheiro(a), porém sente o desejo de ter um filho(a), e assim por diante.

Percebe-se que parte da sociedade alega que não se encontram candidatos para adoção nesse país, todavia, diariamente iniciam-se processos de adoção cujo sistema burocrático desvirtua e retarda a adoção em si.

Evidentemente, eles se preocupam com o conforto, a qualidade de vida, o carinho, o amor, a dignidade humana que estes adotantes poderão oferecer e proporcionar a suas proles, entretanto, é necessário um olhar mais humanizado para agilizar essa avaliação de requisitos para um menor espaço de tempo, não motivando a desistência destes candidatos.

Dentre os requisitos elencados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (BRASIL, 2009), pode-se encontrar os seguintes:

“Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.”

Logo fica evidenciado que o Estatuto não demonstra, por meio de via alguma, nada a respeito de que é necessário que os casais que desejam adotar tenham que ser especificamente, de gêneros opostos.  Destarte, assim são alguns casais que possuem todas as recomendações que eles exigem ainda encontram outro requisito a alcançar, o de tentar vencer o preconceito. Estes são os casais homoafetivos, que além de passar pela burocracia, são por vezes humilhados diante da população, considerados assim incapazes de proporcionar uma qualidade de vida com dignos valores a estas crianças e adolescentes.

Diante de uma omissão e de até mesmo de uma interpretação muito restrita (formal) é que se faz necessário que o jurista, por meio de jurisprudência e por outros instrumentos do Direito, tomar as decisões corretas até que seja posta literalmente a norma existente de uma sociedade.

A omissão de não especificar que casais homoafetivos poderiam também ser candidatos para adotar uma criança ou adolescente não pode induzir um pensamento preconceituoso, pelo contrário. Almejando que todas as nossas leis, normas, estatutos e demais são feitas por boa fé e respeitando a Constituição Federal, fica evidente que esse não se posicionou com especificidade para que assim todos tenham esse direito, prevalecendo o direito igualitário e da dignidade humana.

 A existência ou não de normas, leis, estatutos e demais para garantir o direito dos casais homoafetivos em ter sua prole por meio de adoção é algo que se fica em segundo plano. O objetivo maior é o de proporcionar uma vida de qualidade a estas crianças e adolescentes que se encontram em abrigos. Estas crianças e adolescentes são vítimas de uma sociedade opressora tanto em âmbito anterior familiar quanto juridicamente que defendem seu papel de detentores da verdade acreditando ser previsores de um futuro certo para estes menores.

 Estas pessoas da “verdade legal e social”, ao professarem que unicamente o ambiente familiar influencia no desenvolvimento infanto-juvenil, afirmam a existência de grupos escolhidos ou elencados para a função de pais, segregando e vitimando qualquer outra forma de relação existente em grupos diferentes aqueles desenhados pelo desejo patriarcal.

É preocupante, e no mínimo violento, quando um opositor à ação de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos diz que, primeiro: estes não possuem o direito desta ação porque não são o exemplo de uma família; segundo: o casamento de pessoas do mesmo sexo não tem amor, é apenas um contrato; e por fim o terceiro e mais preocupante é a crença que   esta criança ou adolescente não será feliz.

 Deduz-se que, o sistema jurídico brasileiro por meio dessa “omissão” realizada na elaboração do Estatuto, pode sim ser conivente com os problemas sociais, responsáveis por aumentar ou agravar as problemáticas destas crianças e adolescentes que são vítimas de uma sociedade distante da pretendida, de respeito a diversidade e defesa do conjunto de direitos.

Redes de atenção e proteção, políticas públicas e de direitos humanos lutam para manter o processo legal do caminho da adoção, observa-se em algumas comarcas o movimento moroso da Justiça quando da adoção por casais homoafetivos, mantendo por tempo maior que o previsto por lei, crianças e adolescentes em estabelecimentos de acolhimento. O ECA (BRASIL, 2009) alerta que a medida de proteção de acolhimento institucional é a última ação a ser tomada quando da situação de violência e/ou vulnerabilidade que crianças e adolescentes são acometidos, sujeitos estes protagonistas de histórias de maus tratos, abandono, vitimados por agressões, inclusive a agressão ao direito de equidade de atendimento e prioridade de atenção.

Defendem seus ideais meramente em conceitos históricos religiosos e em pensamentos ilógicos que deixam muitas dúvidas, usam da argumentação não fundamentada no conhecimento de outras ciências que poderiam auxiliar a figura do juiz em seu processo decisório e que pode ser obtida através da ação dos auxiliares da justiça como prevê o Código Civil Brasileiro. De acordo com Castro (2008), é comprovado que a função parental não está contida no gênero e sim na maneira que os adotantes irão se comportar diante do adotado nas questões de hierarquia, disciplina, forma de comportamento do adotado e decisões.

“Não há pesquisas científicas atestando que a orientação sexual dos pais faz diferença significativa na educação da criança e do adolescente. Ao contrário, os estudos que existem nesta esteira apontam além da negativa a tal hipótese, a relevância do afeto e da sólida estrutura emocional, como os elementos indispensáveis e preponderantes ao pleno ou saudável desenvolvimento da prole. De outra esteira, poder-se-ia questionar se uma educação heterossexual constitui violência moral tácita à efetividade de um ser humano que, desde tenra infância, sinta – se atraído pelo mesmo sexo.” (SILVA JUNIOR, 2010, p. 122).

Logo, fica claro que não é responsabilidade dos pais a orientação sexual de seus filhos, sendo de fórum íntimo e pessoal de cada um essa orientação. Há de acrescentar ainda os benefícios que essas crianças e adolescentes adquiriram com o estabelecimento dessa relação.

 Girardi (2005), afirma que essas crianças serão desprovidas de futuros preconceitos sendo mais tolerantes com a diversidade da sexualidade, serão mais afetivas em suas relações em âmbito social, e que estas tendem a ser possíveis candidatos (as) a adoção, dando ênfase ainda aos casos especiais como de crianças que possam a vir ter alguma síndrome ou patologia. 

Não raro deparar-se com casais homoafetivos que tiveram que usar das lacunas da lei para a realização de mais este sonho. Sabendo que a adoção pode ser feita por pessoas de estado civil solteiro(a) foi que os casais homoafetivos começaram a agir da seguinte maneira: um dos parceiros entrava com a ação de adoção como se ele fosse o único interessado naquela adoção. O conhecimento de que este solteiro (a) que estava adotando era homoafetivos muitas vezes não era evidenciado pelo judiciário, fato este que facilitava o processo. Quando o Supremo deferiu em benefício dos casais homoafetivos sobre a União Estável/casamento civil, ficou evidenciado o preconceito. Não existe motivo nem explicação para esse impedimento, uma vez que estes já foram reconhecidos como uma entidade familiar, sabendo que esta entidade tem o direito à adoção e que estes casais já realizavam esse direito antes mesmo desse proferimento pelas lacunas da lei.

Há de salientar que essas crianças possuem o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA (BRASIL, 2009), onde este fica encarregado de garantir os direitos dessas vidas. O ECA deixa claro que o objetivo maior em um processo de adoção é verificar se os adotantes poderão proporcionar uma boa qualidade de vida a estas crianças e adolescentes, independentemente da orientação sexual dos adotantes. O que os casais homoafetivos solicitam não é que sejam eles possuidores de direitos especiais, muito pelo contrário, querem apenas os direitos que todos possuem: o da liberdade e igualdade. No momento da adoção não querem ser vistos como uma situação especial e sim passar pelo processo como todos, com os mesmos critérios e avaliações.

Desta forma, o desejo de constituir uma família não pode ser extinto pelo preconceito e deve prevalecer sobre qualquer outra circunstância ou situação aquilo que realmente importa em uma adoção, que é a melhor qualidade de vida para o adotado, independentemente de cor, sexo, realidade social ou condição financeira. O importante é pensar numa vida digna e promissora a estes adotados. É chegada a hora de o Estado diminuir os empecilhos inadequados impostos a estes casais e demonstrar que este é um país dito democrático.

Sobre os autores
Luiz Roberto Prandi

Doutor em Ciências da Educação-UFPE Mestre em Ciências da Educação-UNG Especialista em: Metodologia do Ensino Superior Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia Gestão Educacional Gestão e Educação Ambiental Educação Especial: Atendimento às Necessidades Especiais Educação Especial: Com Ênfase na Deficiência Múltipla Educação do Campo Gênero e Diversidade Escolar Professor Titular/Universidade Paranaense - UNIPAR

Bárbara Cossettin Costa Beber Brunini

Psicóloga Mestre em Psicologia e Sociedade pela UNESP/ SP, docente de graduação e pós graduação, professora convidada da Escola da Magistratura do Paraná e psicóloga concursada da prefeitura de Icaraima do Estado do Paraná e cedida ao Fórum da cidade de Icaraíma onde exerce a função de psicóloga jurídica.

Vitor Marques de Paula Andrade

Bacharelando em Direito pela Universidade Paranaense - UNIPAR - Umuarama - Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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