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A justicialidade dos direitos sociais no Brasil

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Agenda 27/12/2017 às 11:52

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho fez uma exposição das balizas republicanas e democráticas que elaboraram o programa constitucional de 1988, localizando o centro de gravidade do arranjo institucional na vida humana livre e digna.  Nesse programa constitucional, a pesquisa destacou a justicialidade dos direitos sociais, tidos por fundamentais.

A constitucionalização dos direitos sociais e a estruturação de um sistema judicial habilitado para cotejar a atuação política com esses direitos, com poderes de revisão pelo sistema judicial, estão propiciando a judicialização da política, a confiança cada vez maior nos tribunais e nos meios judiciais para tratar das principais questões morais, questões de política pública e controvérsias política.[83]

No Brasil, como nos países que passaram por processos de democratização na América Latina, o Judiciário assumiu: a pauta republicana na luta contra a corrupção e pela transformação das práticas políticas; o controle dos excessos governamentais; a proteção de interesses de minorias; a proteção de populações estigmatizadas ou em situações de vulnerabilidade; a proteção dos direitos sociais, com repercussões na gestão da ordem social e da econômica.[84]

Na paralisia, na falha do sistema político, na sua incapacidade de realizar direitos sociais genericamente reconhecidos (“legalidade truncada”)[85], o cidadão ou instituições legitimadas para a proposição de demandas coletivas têm ajuizado, em razão do amplo acesso à justiça, demandas perante o sistema judicial, para implementar no plano prático os direitos sociais.

Em contexto marcado por fragmentações político partidárias, por arquitetura institucional que multiplica o número de órgãos reguladores, agências, autarquias, entidades, submetidas a constrangimentos fiscais, e por uma paisagem com profundas assimetrias e distorções sociais herdadas no processo histórico (que expressa um enorme déficit social), a intercessão do sistema judicial com o sistema político no Brasil, tem sido marcante e recorrente, com grandes repercussões na vida política nacional.

A resposta judicial a essas demandas por efetivação de direitos sociais importa modificação de leis orçamentárias, que provocam desequilíbrios fiscais, e escolhas políticas que deveriam em princípio estar a cargo da representação política. Daí, surgem questionamentos acerca da legitimidade democrática das decisões judiciais, pois, pelo modelo político liberal de Judiciário, os juízes não estariam autorizados - porque não foram eleitos pelo processo político - a promover escolhas políticas para a sociedade, os juízes exerceriam uma atividade eminentemente técnica e neutra.

Ao longo do trabalho, restou evidenciado que os direitos fundamentais compões um sistema, em  cada direto se implica. Há unidade, indivisibilidade e interdependência entre os direitos fundamentais. Conclui-se, assim, pela justicialidade de todos os direitos fundamentais, inclusive os direitos sociais.

Eventuais questionamentos em relação à discricionariedade política na distribuição dos recursos na sociedade não esvaziam de sentido os direitos sociais. Esses questionamentos devem ser dirigido aos mecanismos e estratégias processuais que devem ser mobilizados pelo sistema judicial, para que as respostas judiciais não se afastem do princípio da formação democrática das decisões de poder. Mas em nada impedem a possibilidade de esses direitos serem reivindicados judicialmente.

Nas demandas judiciais por direitos sociais, as vistas não se voltam ao passado, mas se lançam além do contexto dos fatos trazidos ao processo, na pretensão de regular o presente e o futuro. Nessas demandas, as sentenças são sempre projetos, que planejam e condicionam o tempo futuro. Há uma manifesta preocupação com os resultados práticos da atuação judicial, com as consequências de cada decisão tomada ao longo do processo. Em políticas públicas que efetivam direitos sociais, o olhar do juiz deve, então, se lançar, a partir do contexto do conflito, sobre o futuro. E esse olhar sobre o futuro, remete o juiz a espaços de decisão e de escolhas, e não apenas a espaços de aferição de verdades, a meros espaços de cognição e de conhecimento, como dispunha a ortodoxia liberal para Judiciário. Nas demandas por direitos sociais, o Juiz decide, escolhe a melhor solução, o melhor encaminhamento. A sua decisão não é determinada pelo conhecimento.

Essa abertura para escolhas e para decisão pelo Juiz, nas demandas por direitos sociais, que não são determinados pelo mero conhecimento e pela operação das leis, acaba por evidenciar a natureza política da atuação judicial e a reclamar mecanismos de legitimação dessas decisões.

A efetivação de direitos sociais configura, pois, exercício da política. A política é a arte com que dialogamos com o tempo. E o tempo da política é sempre desdobrado no tempo futuro, por onde enredamos os demais tempos e construímos o mundo. Na política - ao contrário do campo científico, onde fazemos proposições descritivas da realidade e nos miramos no conhecer - fazemos escolhas, decidimos, com a perspectiva de encaminhar o tempo futuro. Na política não apenas conhecemos, mas fazemos opções e escolhas sobre o que seria melhor para os destinos da cidade.

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Nas demandas por efetivação de direitos sociais, tidos por fundamentais, há o reclamo pela regulação do futuro, a reivindicação de medidas de conteúdo eminentemente político que articulam atos que se desdobram influenciando as vias do destino. E a execução desses atos não se dá todo de uma vez, mas quase sempre de maneira diferida no tempo, exigindo-se um plano de execução. Nessas demandas, as decisões judiciais devem assim ser elaboradas como planos de ações.

Para responder a essas novas demandas, vem sendo implementado um conjunto de revisões estruturais que reprogramam o sistema judicial. Essas reestruturações são incorporadas ao sistema judicial por meio de reformas legislativas, de promulgação de emendas à Constituição, que trazem novos códigos operacionais e novas estruturas institucionais. O Novo CPC, a criação do Conselho Nacional de Justiça, a instalação dos Juizados Especiais Federais, a especialização de varas etc, objetivam a sincronização do sistema judicial com as expectativas de tipos de respostas a serem oferecidos ao sistema social e político. Essa reprogramação do sistema judicial constitui estratégia para capacitá-lo a conceder ao sistema político social as respostas adequadas aos conflitos dessa natureza que agora se judicializam.

Essas transformações institucionais não ocorrem com rupturas enunciadas, mas com uma reprogramação sub-reptícia, que vão sendo agregadas na institucionalidade. Os processos de reestruturação institucional no bojo da passagem de uma sociedade industrial para a sociedade do risco não acontecem em razão de processos revolucionários programados e desejados. Mas por exigências da própria dinâmica social, que tornam obsoletas as instituições no contexto de transição, produzindo efeitos e consequências nos arranjos institucionais.[86]

Os ajustes, então, são produzidos por deslocamentos de sentido das estruturas sociais e políticas. E nesse deslocamento, há uma reprogramação do papel do Estado, da política, do exercício dos poderes. O Estado, dentro dessa nova paisagem social, precisa responder a riscos, por meio de políticas públicas, cuja efetivação reclama resiliência institucional e plasticidade em suas decisões.[87]

Nessas demandas por direitos sociais, requer-se no sistema judicial não apenas a aplicação objetiva e neutra do direito legislado pela representação política, mas respostas institucionais complexas que intercedam nos destinos da polis e interfiram em sistemas políticos e sociais. Isso exige do Judiciário novos papéis institucionais, com atuações processuais que em nada lembram a metodologia processual insculpida pelo cientificismo moderno que dominou a doutrina processual, em que o Judiciário se limitava a certificar a verdade verificada no procedimento, acerca do objeto em análise, sem se importar muito com o contexto conflitual, preso que estava ao objeto trazido pelas partes.

Em face das referências democráticas, o Judiciário deve ser capaz de estimular a participação e o emponderamento das instituições envolvidas, promovendo a autoregulação dos conflitos, mediante processos que se construam como espaços de deliberação, sem que o Judiciário assuma protagonismos e ativismos nas decisões. Para isso, deverá convocar instituições que possam contribuir com o deslinde e, mediante diálogos, propor e construir um conjunto de ações que deverão ser desenvolvidas no tempo, de modo concatenado e orquestrado, com um plano de execução, buscando os recursos necessários, ainda que tenha de ser incluídos em orçamentos futuros.

Nessas demandas judiciais por implementação de direitos sociais, o Judiciário deverá ter também uma preocupação sistêmica, devendo avaliar e refletir o a consequência de cada passo tomado, reconsiderando ou adaptando os atos, de modo flexível, observando os contextos e, sobretudo, a higidez e a sustentabilidade do sistema de prestação material.

Esse protagonismo do Judiciário na cena política exige mecanismos de acomodação e de estabilização com os sistemas políticos, mediante protocolos de atuação consensualizados dentro da demanda. Esses protocolos, de outra parte, não podem perder de vistas a necessária rearticulação das estruturas e dos processos judiciais às expectativas emergentes nas novas demandas judiciais. Para o atendimento dessas expectativas, o Judiciário deve reprogramar-se, com novas estruturas e códigos operacionais que privilegiam a mediação, a eficácia e a sustentabilidade das decisões. 

Nas demandas que reivindicam a efetivação de direitos sociais, o processo judicial não objetiva apenas apurar fatos ocorridos no passado e lhes imprimir sentidos jurídicos antecipados pelo legislador.


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Sobre o autor
Carlos Augusto Pires Brandão

Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Piauí (1993), graduação em Engenharia Elétrica pela Universidade Federal de Minas Gerais (1986), especialização em direito constitucional pela Universidade Federal do Piauí (2001) e mestrado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2003). Tem experiência na área de Direito e Filosofia do Direito, com ênfase em Direito Constitucional e Processual, Hermenêutica Jurídica e Sociologia Jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Carlos Augusto Pires. A justicialidade dos direitos sociais no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5292, 27 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63082. Acesso em: 22 nov. 2024.

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