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Títulos de crédito virtuais: existência e validade

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Agenda 27/04/2018 às 15:20

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não se deve advogar contra disposição legal expressa, inclusive, a legislação processual caracteriza tal atitude de litigância de má-fé; sendo assim, é imperioso acatar a disposição do Código Civil e entender pela existência e validade dos títulos de crédito virtuais.

Vimos que a legislação já acatou a possibilidade de emissão de títulos de crédito a partir de dados de computador, desde que os mesmos sejam feitos na forma nominativa.

Desta forma, dado que a história dos títulos de crédito nos mostra que a função precípua destas cambiais sempre foi possibilitar e facilitar a circulação do crédito, favorecendo a atividade econômica, não poderia este instituto dar as costas à revolução da informática.

Em verdade, parece-nos ser mesmo da natureza dos títulos de crédito participar desta nova etapa da economia.

Por outro lado, dado que a legislação já abarcou a possibilidade de utilização desta nova modalidade de títulos, restou também demonstrado que já existe suporte e técnicas suficientes para dar segurança aos títulos eletrônicos.

Neste sentido, a teoria do documento permite-nos entender os arquivos digitais enquanto documentos na acepção jurídica, facilitando o reconhecimento dos mesmos enquanto existentes no mundo do Direito.

Ainda, a construção jurídica do conceito documental já traz em seu bojo a possibilidade de abarcar novas técnicas de provas e registros de fatos, que serão fundamentais ao desenvolvimento da jurisdição.

Já as assinaturas digitais são instrumentos amplamente utilizados e que têm conferido segurança a transações fiscais e bancárias, permitindo a correta identificação do usuário. Com relação aos títulos de crédito virtuais, vimos que a assinatura digital permite que o emitente seja corretamente identificado, restando inequívoca a autoria do título.

Logicamente, o sistema de certificados digitais não está imune a fraudes, como também nunca estiveram os títulos de crédito em papel, contudo este sistema é, na realidade atual, confiável o suficiente para permitir utilização em larga escala.

Aliás, como já ressaltado, os bancos e o Estado têm utilizado a assinatura digital com boa margem de confiabilidade. Sendo assim, a utilização dos certificados digitais é considerada, atualmente, segura.

Outrossim, ainda existe a possibilidade de criação de entidades de custódia, que ficariam responsáveis por manter os registros dos títulos, seus emitentes e endossos, gerando maior segurança e publicidade aos atos cambiários. Vale ressaltar que esta modalidade tem sido amplamente utilizada no mercado de capitais com muito sucesso, sendo o modelo unânime na maioria dos países desenvolvidos. Esta adoção resolveria por completo a problemática atual da circulação, dado que a técnica atual de certificados digitais não permite a aposição de sucessivas assinaturas e ainda possibilitaria ao devedor saber com rapidez e segurança quem é o seu credor.

Entretanto, como foi bem pontuado, os títulos eletrônicos acarretarão mudanças em alguns institutos do direito cambiário, que terão de adaptar-se a esta nova realidade, porém este sempre é o sinal dos tempos e fugir desta adaptação apenas levaria o instituto à obsolescência.

Neste aspecto, entendemos que a cartularidade deverá se amoldar aos documentos eletrônicos, de forma que não mais a entenderemos como a necessidade de exibição do título original, mas apenas da exibição do arquivo digital com os requisitos necessários, na forma da lei.

Na mesma senda, a literalidade adaptar-se-á, pois alguns atos cambiários poderão ser registrados não mais no título, mas junto à entidade de custódia, que manterá este registro sempre contíguo à cártula eletrônica, porém não mais inscrevendo-o na mesma.

Por isso, nosso entendimento, após esse estudo é de que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a emissão de títulos de crédito virtuais, desde que o documento eletrônico gerado atenda aos requisitos legais da espécie cartular gerada. Nesta mesma esteira, também está permitido o saque dos títulos de crédito regulados por lei especial na forma eletrônica.

Além disso, entendemos que estas cártulas têm plena validade e eficácia, podendo mesmo servir de títulos executivos, quando a lei assim as caracteriza.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 25.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2006.

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Notas

[1] DELMONDES, Aline Vieira. Títulos de Crédito: Força Executiva, disponível em <http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/titulo-de-credito:-forca-executiva-1839/arti/#.Uo6dNtGA3IU>, acesso em 01/11/2013.

[2] COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 6.

[3] PERNAMBUCO, Silvia Collares. Título de Crédito Eletrônico: circulação e protesto. 2011. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito Milton Campos, 2011. p. 34.

[4] COSTA, Wille Duarte, op. cit., 2010, p. 7.

[5] COSTA, Wille Duarte, op. cit., 2010,  p. 7.

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 388.

[7] RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito, lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.7.

[8] COSTA, Wille Duarte, op. cit., 2010, p. 11.

[9] COSTA, 2010. p. 13.

[10] COELHO, Fávio Ulhoa, op. cit., 2005, p. 388. Assinaram a Convenção de Genebra os seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Brasil, Colômbia, Dinamarca, Equador, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Itália, Iugoslávia, Japão, Luxemburgo, Noruega, Holanda, Polônia, Portugal, Suécia, Suíça, Tchecoslováquia e Turquia.

[11] VIVANTE, Cesare. Trattato de Diritto Commerciale. 3.ed. Milão: F. Vallardi., 1906. v.. 3, p. 154.

[12] Idem, ibidem. p. 154.

[13] DE LUCCA, Newton. Aspectos da Teoria Geral dos Títulos de Crédito. São Paulo: Pioneira, 1979. p. 12.

[14] COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit., p. 372.

[15] DE LUCCA, Newton. op. cit., p. 58.

[16] GOMES, Orlando. Obrigações. 16 ed.atual. por Edvaldo Brito. Riode Janeiro: Forense, 2006.  p. 124. Informa ainda o autor que estas obrigações também são chamadas de quesíveis.

[17] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p. 372.

[18] Op. cit., p. 62-63.

[19] GARDINO, Adriana Valéria Pugliesi. Títulos de Crédito Eletrônicos: Noções Gerais e Aspectos Processuais in Títulos de Crédito. PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coordenador). São Paulo: Editora Walmar, 2004. p. 16.

[20] Idem, ibidem, p. 19.

[21] Neste sentido SANTOS, Lais Andrade da Silva. Títulos de Crédito: uma Análise sobre o Princípio da Cartularidade diante da Desmaterialização dos Títulos Virtuais, disponível em <http://jus.com.br/artigos/23073/titulos-de-credito-uma-analise-sobre-o-principio-da-cartularidade-diante-da-desmaterializacao-dos-titulos-virtuais>, acesso em 13/11/2013.

[22] ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Campinas: Servanda, 2013. p. 88.

[23] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., 2005, p. 374.

[24] Idem, ibidem, p. 374.

[25] DE LUCCA, Newton, op. cit., p. 52.

[26] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., 2005, p. 375.

[27] DE LUCCA, Newton, op. cit., p. 53.

[28] Neste sentido, COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., 2005, p. 410.

[29] Também neste sentido, COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., 2005, p. 411.

[30] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p. 376.

[31] Gardino, Adriana Valéria Pugliesi, op. cit., p. 5.

[32] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p. 378.

[33] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e Contratos Mercantis. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 7.

[34] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., 2005, p. 378.

[35] Idem, ibidem, p. 391. Interessante mencionar brevemente a discussão deste autor na possível distinção entre a criação e a emissão de um título. A criação seria escrever e assinar, enquanto que emitir seria entregar ao credor, sendo já a primeira o saque. Ressalta ainda o autor que esta distinção perdeu qualquer relevância prática após a entrada em vigor da Lei Uniforme de Genebra.

[36] Idem, ibidem, p. 397-398.

[37] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.  p. 407.

[38] Idem, ibidem, p. 410.

[39] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p. 422.

[40] Idem, ibidem, p. 422.

[41] DE OLIVEIRA, Eversio Donizete. A Regulamentação dos Títulos de Crédito Eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007 p. 81

[42] Assim aduz Adriana Valéria Pugliesi Gardino ao explicar a teoria de Francesco Carnelutti, ressaltando que o documento é “qualquer coisa que se faz conhecer a alguém”, in GARDINO, Adriana Valéria Pugliesi, op. cit., p. 17.

[43] Idem, ibidem, p. 17.

[44] Idem, ibidem, p. 18.

[45] PESSOA, Ana Paula Gordilho. Breves Reflexões sobre os Títulos de Crédito no Novo Código Civil in Títulos de Crédito. PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coordenador). São Paulo: Editora Walmar, 2004. p. 16.

[46] Neste aspecto, discordando da posição aqui esposada, GARDINO, Adriana Valéria Pugliese, op. cit., p. 19, propõe a substituição da expressão “cartularidade” por “cirbeneticidade” ou “virtualidade”.

[47] Neste sentido, concordando com o nosso posicionamento, PERNAMBUCO, Silvia Collares, op. cit., p. 104-105.

[48] BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>, acesso em 11/11/2013.

[49] Idem, ibidem.

[50] Idem, ibidem.

[51] Também assim explica Orlando Gomes que o registro do endoso do título nominativo “consiste na lavratura de um termo assinado pelo alienante e pelo adquirente”, in GOMES, Orlando, op. cit., p. 307.

[52] DUTRA, Marcos Galileu Lorena. Os Títulos Nominativos: Considerações Gerais sobre sua Forma Eletrônica, Face ao Código Civil de 2002 in Títulos de Crédito. Penteado, Mauro Rodrigues (Coordenador). São Paulo: Editora Walmar, 2004. p. 16.

[53] Neste sentido convém lembrar que, por razões fiscais foram impostas maiores restrições à circulação do cheque e, nem por isso, este título perdeu sua aceitação e força, sendo neste caso a restrição mais necessária e mesmo benéfica aos agentes do mercado.

[54] PAPINI. Roberto. Sociedade Anônima e Mercado de Valores Mobiliários. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 123

[55] DUTRA, Marcos Galileu Lorena, op. cit., p.319-320.

[56] Idem, ibidem, p. 320. Atualmente, mais de 1.100 instiuições utilizam o sistema da CETIP para registrar emissão, venda e custódia de letras de câmbio, debêntures, commercial papers, certificados de depósito, entre outros.

[57] PERNAMBUCO, Silvia Collares, op. cit., p. 49.

[58] SANTOS, Lais Andrade da Silva. Títulos de Crédito: Uma Análise sobre o Princípio da Cartularidade diante da Desmaterialização dos Títulos Virtuais, disponível em <http://jus.com.br/artigos/23073/titulos-de-credito-uma-analise-sobre-o-principio-da-cartularidade-diante-da-desmaterializacao-dos-titulos-virtuais>, acesso em 10/11/2013.

[59] PINTO, Lígia Paula Pires. Títulos de Crédito Eletrônicos e Assinatura Digital: Análise do Artigo 889, § 3º do Código Civil de 2002 in Títulos de Crédito. Penteado, Mauro Rodrigues (Coordenador). São Paulo: Editora Walmar, 2004. p. 197.

[60] Idem, ibidem, p. 198. Complementa ainda o autor que as funções da assinatura, seja física ou digital, são identificar o autor do documento, vincular o autor às obrigações nele constantes e servir de meio de prova.

[61] PERNAMBUCO, Silvia Collares, op. cit., p. 49-50.

[62] Artigo 1º da Medida Provisória 2.200-2/01, BRASIL, Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm>, acesso em 12/11/2013.

[63] PERNAMBUCO, Silvia Collares, op. cit., p. 52-53.

[64] Artigo 10 e § 1º da Medida Provisória 2.200-2/01, BRASIL, Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm>, acesso em 12/11/2013.

[65] PINTO, Ligia Paula Pires, op. cit., p. 199.

[66] Idem, ibidem, p. 199.

[67] BRASIL. Código Civil, op. cit.

[68] Estes também são uma inovação legislativa do Código Civil de 2002, autorizados pelo texto do caput do Artigo 889 do Código Civil.

[69] Neste sentido, posiciona-se contrariamente ao quanto esposado neste estudo SANTOS, Lais Andrade da Silva, op. cit.

[70] BRASIL. Código Civil, op. cit.

[71] No caso da duplicata virtual existia ainda a permissão legal do protesto por indicações, que facilitou tal aceitação, mas, ao nosso ver, a atual existência de dispositivo legal, no Código Civil, aceitando a emissão de cambiais eletrônicas supre tal necessidade.

[72] Novamente, SANTOS, Lais Andrade da Silva, op. cit.

[73] Neste sentido, concordando com o nosso posicionamento FARIA, Livia Sant’Anna e ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. Desmaterialização de Documentos e Títulos de Crédito: Razões, Consequências e Desafios, disponível em <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/alexandre_ferreira_de_assumpcao.pdf>, acesso em 17/11/2013.

[74] PONTES DE MIRANDA, Franisco Cavalcanti. Tratado de Direito Cambiário. v. I. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. t. I. p. 11.

Sobre o autor
César Oliveira Ribeiro

Advogado; bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2008); especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera-Uniderp; especialista em Direito do Consumidor pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP - Faculdade São Leopoldo Mandic. Atualmente é sócio - Tawil, Ribeiro e Stallone Advocacia e Consultoria. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Comercial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, César Oliveira. Títulos de crédito virtuais: existência e validade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5413, 27 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63372. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Este artigo foi apresentado como trabalho de conclusão de curso na especialização em Direito Empresarial na LFG - Universidade Anhanguera

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