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Colaboração premiada: análise teórica e prática

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Agenda 08/06/2018 às 09:15

4. DAS ATRIBUIÇÕES DO MP E O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

Inicialmente, temos que o instituto da colaboração premiada reflete aspectos que remontam aos sistemas processuais inquisitoriais como a supervalorização da confissão do acusado, a condução do processo rumo à condenação e o uso de práticas combativas da ampla defesa e do direito de silêncio.[22]

Contudo, o sistema processual brasileiro é considerado, pela maioria dos processualistas, acusatório em sua predominância.

O sistema acusatório é caracterizado pelo enaltecimento dos princípios constitucionais, primando pela separação entre o órgão acusador e o julgador, pela liberdade de defesa e isonomia entre as partes no processo, pela publicidade do procedimento, pelo contraditório e livre sistema de produção de provas. [23]

O Ministério Público é a instituição essencial à função jurisdicional responsável pela função acusatória do Estado, ou seja, é o titular da ação penal, conforme o sistema acusatório adotado pelo Brasil.

O MP promove privativamente as ações penais públicas, e com relação às ações penais privadas atua como fiscal da lei, verificando o cumprimento da pretensão do Estado, que é punir o criminoso.

Vale consignar que no exercício de sua função de acusar, o Ministério Público assume caráter imparcial, uma vez que o órgão conclui pela culpa do acusado de forma imparcial e desinteressada, podendo, inclusive, pedir a absolvição do réu nas ações perante o Tribunal do Júri ou deixar de oferecer denúncia quando inexistirem provas suficientes à acusação do réu. [24]

Ademais, importante consignar a aceitação da doutrina dos poderes implícitos, na qual concede ao titular da ação penal os instrumentos necessários para a formação da sua opinio delicti e consequente denúncia ou não da infração penal. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Ministério Público pode determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar diligências investigatórias e propor o acordo de colaboração premiada. [25]

A ação penal pública incondicionada, de titularidade privativa do Ministério Público, é a regra no ordenamento processual penal brasileiro e o tipo de ação intentada contra crimes hediondos e associação criminosa, exemplos de infrações que trazem em sua legislação a regulação da colaboração premiada.

Os principais princípios que regem a ação penal pública incondicionada são: a obrigatoriedade, a indisponibilidade, a oficialidade e a divisibilidade.

A obrigatoriedade consiste no dever do Ministério Público de oferecer denúncia quando houver indícios de autoria e prova da materialidade do delito. Essa regra se encontra excepcionada desde a edição da lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), na qual prevê a transação penal, que é hipótese na qual o titular da ação penal e o infrator transacionam, de forma a evitar o ajuizamento da demanda.

A indisponibilidade dispõe que, uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular, o Ministério Público, dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP. Esta regra também está excepcionada pela previsão de transação penal e suspensa condicional do processo, que são institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

A oficialidade dispõe que a ação penal pública será interposta por um órgão oficial, no caso o MP. Entretanto, o MP tem prazo legal para oferecer a denúncia e se não o faz, o ofendido poderá promover a ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, caracterizando, assim, uma hipótese de legitimação concorrente.

A divisibilidade preceitua que, havendo mais de um infrator, pode o MP ajuizar a demanda somente em face de um ou alguns deles, reservando para os outros o ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir mais tempo para reunir elementos de prova.

Apresentados os princípios alhures, temos que o instituto da colaboração premiada, assim como ocorre na Lei dos Juizados Especiais, mitiga os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, uma vez que o art. 4º, § 4º da Lei de Crime Organizado (Lei 12.850/13) prevê hipóteses em que o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador. Vejamos:

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§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

Observa-se que a atuação do Ministério Público, quando da propositura de acordo de colaboração premiada ao acusado, é pautada em traços da Justiça Restaurativa que, segundo Renato Sócrates Gomes Pinto, se caracteriza pelo predomínio do uso alternativo e crítico do Direito Penal, existência de procedimentos informais e flexíveis e da disponibilidade da ação penal e reparação do dano causado.[26]


5. DA OPERAÇÃO “LAVA JATO” E EFETIVIDADE DO INSTITUTO PARA APURAÇÃO DOS FATOS

A operação Lava Jato é a maior investigação do país de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo a estatal Petrobras. Nela foi apurado que grandes empreiteiras organizadas em cartel pagavam propina para altos executivos da estatal e outros agentes públicos com o intuito de burlar licitações e celebrar contratos bilionários com a Petrobras. O valor da propina variava de 1% a 5% do montante total desses contratos superfaturados. [27]

Estima-se que bilhões de reais foram desviados dos recursos da Petrobras, tendo em vista o preço inflado pago em benefício das empreiteiras nos contratos assinados em licitações fraudulentas, com concorrência aparente e não real, que se consubstanciavam em um jogo de cartas marcadas, no qual já se sabia quem seria o vencedor.

Os líderes dessas organizações criminosas eram doleiros, operadores do mercado paralelo de câmbio, que tinham a função de intermediar o pagamento da propina e entregar a propina disfarçada de dinheiro limpo aos beneficiários.

Alberto Youssef era um dos operadores financeiros do esquema desvios de recursos da Petrobras, no qual sua atividade baseava-se no recebimento de propina das empreiteiras contratadas, sua lavagem e posterior distribuição aos partidos políticos, como o PP e o PMDB, e para Paulo Roberto Costa, ocupante da Diretoria de Abastecimento da Petrobras, que contratava essas empreiteiras.

As mencionadas operações financeiras aconteciam em espécie, por movimentação no exterior e por meio de contratos simulados com empresas de fachada. Daí decorre o nome do caso, “Lava Jato”, tendo em vista que uma rede de postos de combustíveis e lava a jato de automóveis foram usados para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações criminosas inicialmente investigadas.

Diante do exposto, passamos a examinar, a título de exemplo, as cláusulas dos termos de colaboração premiada de Paulo Roberto Costa, homologado em 29 de setembro de 2014, e Alberto Youssef, homologado em 19 de dezembro de 2014.

Costa, ex-diretor de abastecimento da Petrobras, foi o primeiro colaborador da Operação Lava-jato, declarando o esquema de corrupção na estatal.

Para gozar dos benefícios do acordo, ele se obrigou, dentre outros, a:

  1. Falar a verdade, incondicionalmente e sob compromisso, em todas as investigações;
  2. Indicar pessoas que possam prestar depoimento sobre os fatos em investigação;
  3. Cooperar sempre que solicitado, mediante comparecimento a qualquer das sedes do MPF, para reconhecer pessoas, analisar documentos e provas, prestar depoimentos e auxiliar peritos na análise pericial;
  4. Entregar todos os documentos, papéis, escritos, fotografias, banco de dados, arquivos eletrônicos etc. para elucidação dos crimes;
  5. Cooperar com o MPF e com outras autoridades públicas por este apontadas para detalhar os crimes de corrupção, peculato, lavagem de capitais, sonegação fiscal, evasão de divisas e outros delitos correlatos a estes;
  6. Afastar-se de suas atividades criminosas, não vindo a contribuir, de qualquer forma, com as atividades da organização criminosa investigada;
  7. Não impugnar por qualquer meio o acordo de colaboração, em qualquer dos inquéritos policiais ou ações penais nas quais esteja envolvido;
  8. Comunicar imediatamente o MPF caso seja contatado por qualquer dos demais integrantes da organização criminosa;
  9. Pagar de modo irretratável e irrevogável, a título de indenização cível, o valor de 5 (cinco) milhões de reais;
  10. Entregar os seguintes bens, que reconhece serem produto ou proveito de atividade criminosa ou seu equivalente em termos de valor: lancha costa azul, em nome da empresa SUNSET (R$ 1.100.000,00); terreno adquirido pela SUNSET, em Mangaratiba/RJ, matrícula 20721 (R$ 3.202.000,00); valores apreendidos em sua residência quando da busca e apreensão (R$ 762.250,00, USD 181.495,00 e EUR 10.850,00); bem como veículo EVOQUE recebido por Alberto Youssef  (R$300.000,00), conforme cláusula 8ª do termo de colaboração;
  11. Renunciar em favor da União a qualquer direito sobre valores mantidos em contas bancárias e investimentos no exterior, em qualquer país, inclusive mantidos no Royal Bank of Canada, em Cayman (aproximadamente USD 2,8 milhões sob os nomes dos familiares Marcio e Humberto) e os aproximadamente USD 23 milhões mantido na Suíça.  [28]

Em contrapartida, foram oferecidos pelo Ministério Público a Paulo Roberto Costa os seguintes benefícios:

  1. Prisão domiciliar pelo prazo de 1 (um) ano, com tornozeleira eletrônica ou equipamento similar;
  2. Após o cumprimento de prisão domiciliar (cautelar ou penal), existindo sentença penal transitada em julgado, o cumprimento de parte da pena privativa imposta m regime semi-aberto, em período de zero a dois anos, a ser definido pelo Juízo tomando em consideração o grau de efetividade da colaboração;
  3. Após o cumprido o período de prisão em regime aberto, o restante da pena será cumprida em regime aberto até o seu total cumprimento.

Ademais, passamos agora a analisar outro acordo de colaboração premiada, de Alberto Youssef, no qual foram impostas, além de outras, as seguintes obrigações:

  1. Revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas das organizações criminosas de que tenha ou venha a ter conhecimento;
  2. Identificar os autores, coautores, partícipes das diversas organizações criminosas de que tenha ou venha a ter conhecimento;
  3. Renunciar em favor da justiça, de forma irrevogável e irretratável, por se tratarem de produtos do crime, conforme Cláusula 7ª do acordo, os seguintes bens móveis e imóveis:
  4. Todos os bens em nome da GFD que estejam administrados pela Web Hotéis Empreendimentos Ltda.,
  5. Propriedade de 74 unidades autônomas integradas do Condomínio Hotel Aparecida, bem como do empreendimento Web Hotel Aparecida,
  6. 37,23% do imóvel em que se situa o empreendimento Web Hotel Salvador,
  7. Empreendimento Web Hotel Príncipe da Enseada e do respectivo imóvel, localizado em Porto Seguro-BA,
  8. Seis unidades autônomas componentes do Hotel Blue Tree Premium, localizado em Londrina/ PR,
  9. 34,88% das ações da empresa Hotel Jahu S.A. e de parcela do imóvel em que o empreendimento encontra-se instalado,
  10. 50% do terreno formado pelos Lotes 08 e 09, da Quadra F, do Loteamento Granjas Reunidas Ipatinga, situado no município Lauro de Freitas, avaliado emR$5.300.000,00, bem como do empreendimento que está sendo construído sobre ele, chamado “Dual Medical & Business – Empresarial Odonto Médico”,
  11. Veículo Volvo XC60, blindado,
  12. Veículo Mercedes Bens CLS 500,
  13. Veículo VW Tiguan TSI,
  14. Imóvel localizado em Camaçari, com área aproximada de 3.000 m2, cujo contrato se encontra apreendido no bojo da Operação Lava Jato.[29]

Sendo certo que os benefícios almejados por Youssef e formalizados no acordo foram:

  1. Suspensão em relação ao colaborador de todos os processos e inquéritos policiais em tramitação perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, assim como daqueles que serão instaurados, com a respectiva suspensão de todos os prazos prescricionais, por 10 anos;
  2. O cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado por lapso não superior a cinco anos e não inferior a três anos, iniciando-se a partir da assinatura do acordo e detraindo-se o período já cumprido pelo colaborador a título de prisão provisória após a deflagração da Operação Lava Jato (Cláusula 5ª, III do termo de colaboração);
  3. Após o cumprimento da pena acima, o colaborador terá direito à progressão direta para o regime aberto, mesmo que sem o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei 12.850/2013 (Cláusula 5ª, V do termo de colaboração);
  4. A aplicação da pena de multa do art. 58, caput, do Código Penal, em seu patamar mínimo (Cláusula 5ª, V do termo de colaboração);
  5. Liberação em favor da ex-mulher do colaborador do imóvel situado no Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, desde que ela renuncie a qualquer medida impugnativa em relação ao perdimento ou alienação dos bens indicados no acordo (Cláusula 7ª, §5º do termo de colaboração);
  6. Liberação de outro imóvel em Londrina/PR em favor das filhas do colaborador (Cláusula 7ª, §6º do termo de colaboração).[30]

Da análise realizada acima, percebemos que os benefícios concedidos são significativos e, por vezes, até maiores do que pressupõe o art. 4º da Lei 12.850/2013.

Costa, por exemplo, fora condenado pelo juiz Sérgio Moro a um total de 128 anos, seis meses e dez dias, nas sete ações penais julgadas na 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba. Entretanto, ficou preso somente 5 meses, sendo liberado após a homologação do acordo de colaboração premiada.

Posteriormente, Costa permaneceu em prisão domiciliar por um ano, com tornozeleira eletrônica e depois progrediu para o regime semiaberto, no qual permaneceu pelo período de um ano. [31]

Portanto, observamos que, apesar da alta condenação de Paulo Roberto, o mesmo cumpriu pena em período muito inferior ao que poderia ter sido reduzido, conforme Lei 12.850/2013, consubstanciando, dessa forma, um afrouxo do regramento da colaboração premiada.

De outra forma, no acordo de Alberto Youssef, também detectamos benefícios superiores ao que a lei permite, como por exemplo, a liberação de um imóvel a favor da ex-mulher do doleiro e de outro a favor de suas filhas, sendo que a Lei 12.850/2013 prevê expressamente que todo produto do crime deverá ser devolvido para concessão dos benefícios do acordo.

Apesar da concessão de altos benefícios aos acusados, não se pode negar que graças à realização dos referidos acordos firmados, é que se revelou a existência de uma organização criminosa, comandada por partidos políticos do Brasil, que se beneficiavam ilegalmente das obras realizadas pela Petrobras.

Paulo Roberto e Youssef detalharam o funcionamento da organização criminosa, delatando políticos e outros diretores da estatal que eram peças fundamentais do esquema, como diretor de Serviços, Renato Duque, indicado pelo PT e o senador Lindberg Farias, do PT.  Além disso, Youssef informou que eram realizadas reuniões individuais com as empreiteiras envolvidas para discutir valores, andamento das obras e, naturalmente, o pagamento da propina, sendo tudo registrado em atas.

Foram entregues por Youssef, às autoridades, atas manuscritas com detalhes da partilha dos contratos superfaturados da Petrobras entre as empreiteiras e o caminho da propina, dos quais se beneficiavam os partidos políticos PT, PP e PMDB, segundo as anotações. Outras provas também foram entregues, como notas fiscais emitidas contra as empreiteiras participantes do esquema, na qual constava o valor líquido da propina a ser dividida entre os operadores e os chefes de esquema de corrupção.[32]

Além dos acordos utilizados como exemplo no presente estudo, segundo dados do Ministério Público Federal, o total de 158 acordos de colaboração premiada foram firmados com pessoas físicas na Operação Lava Jato, sendo que R$ 10,3 bilhões de reais são alvo de recuperação por meio desses acordos, mostrando-se transparente a importância e relevância do instituto em comento na persecução penal brasileira. 

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Lorena Vieira. Colaboração premiada: análise teórica e prática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5455, 8 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63449. Acesso em: 5 nov. 2024.

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