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Retorno do panoptismo: monitoração eletrônica para penas alternativas

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Agenda 29/03/2018 às 15:10

5. Conclusão

A ampliação do uso da monitoração eletrônica será fonte de problemas ou soluções para o sistema penal brasileiro? A resposta para esse questionamento será positivo ou negativo a depender da ótica analisada, mas o reflexo do panoptismo nessa associação entre vigilância e sanção é algo indiscutível, pois se visualiza o Estado buscando disciplinar por meio do monitoramento permanente, mas sem a presença física do agente estatal.

Durkheim afirma que o crime existe e sempre existirá em qualquer sociedade, sendo algo extremamente necessário, útil e “indispensável para a evolução normal da moral e da lei”[39]; neste caso, cabe analisar cada ação delituosa com cautela, para que a penalidade a ser aplicada seja embasada em garantias e direitos fundamentais[40], demonstrando que com a evolução social, os princípios constitucionais nortearão cada vez mais as condutas, dessa forma, as restrições de direitos serão sempre evitadas,

Em contrapartida, Kant alega que a única finalidade da punição é imputar ao criminoso o mesmo mal cometido por ele, logo, uma pena não deve ter outros fins, como por exemplo, a ressocialização; para ele, a dogmática penal deve ser racional e finalística[41]. O pensamento de Kant ainda pode ser observado entre os que têm a opinião do senso comum; um conceito superficial, frágil, formado principalmente pelas informações advindas dos meios midiáticos, que transmitem apenas parte da realidade, não permitindo a formação de um argumento seguro e realista; é desse senso comum que resulta a célebre frase “lugar de criminoso é na cadeia”, como se o cárcere estivesse interligado à justiça.

Não há (e talvez nunca haja) um consenso sobre qual a melhor opção para solucionar a questão da criminalidade no Brasil, pois sempre se terá dois pontos de vista a serem considerados, o da vítima e o do agressor; entretanto, é imprescindível que a punição a ser aplicada seja estipulada de forma razoável e proporcional ao dano causado; deve-se permitir que o condenado retorne para a sociedade apto para conviver com os demais, e não corrompido por novas práticas criminosas; nesse caso, o panoptismo pode ser um importante aliado no combate a novos delitos através do disciplinamento sem o uso da violência.

A monitoração eletrônica, assim como as penas alternativas, apresenta prós e contras, por isso sua aplicação deve ser examinada com cautela, considerando cada caso concreto, para que os benefícios a serem alcançados superem os danos causados pela penalidade imposta. 


​REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Manusrti – Código de Manu. “Manu é considerado o pai da humanidade e o mais antigo legislador do mundo, a quem se atribui o mais popular código de leis reguladoras da convivência social; estudiosos acreditam que seu código tenha surgido entre os anos 1.300 a 800 A.C.” Disponível em: <.http://www.dnnet.org.br/direitos/antihist/manu.htm>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[2] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[3] SOUSA, Deysi de. Evolução das penas e o surgimento das penas alternativas. Disponível em: <https://emdeis.jusbrasil.com.br/artigos/330379743/evolucao-das-penas-e-o-surgimentodas-penas-alternativas>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[4] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (Brasília). Regras de Tóquio: Regras mínimas padrão das Nações Unidas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/6ab7922434499259ffca0729122b2d38.pdf>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[5] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[6] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[7] BRASIL. Lei 12.258, de 15 de junho de 2010. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[8] BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[9] BRASIL. Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[10] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[11] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública (Brasília). MJ divulga primeiro diagnóstico nacional sobre monitoração eletrônica de pessoas. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulga-primeiro-diagnostico-nacional-sobre-monitoracao-eletronica-de-pessoas>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[12] BRASIL. Câmara dos Deputados (Brasília). Projeto amplia situações para uso de tornozeleira eletrônica. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/538943-PROJETO-AMPLIA-SITUACOES- PARA-USO-DE-TORNOZELEIRA-ELETRONICA.html>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[13] BENTHAM, Jeremy. O Panóptico. 2ª edição. Belo Horizonte: Autêntica, 2008.

[14] ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Legislação Criminal Para Concursos – LECRIM. 2.ed. JusPodivm, 2017.

[15] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (Brasília). Qual a utilidade e como funcionam? Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77247-qual-a-utilidade-e-como-funcionam>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[16] PADRÃO, Márcio. Saiba como funciona a tornozeleira eletrônica que vigia réus da Lava Jato. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/04/30/saiba-como-funciona-a-tornozeleira-eletronica-que-vigia-reus-da-lava-jato.htm>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[17] BRASIL. Senado Federal (Brasília). Projeto de Lei do Senado nº 175, de 2007. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/80416>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[18] BRASIL. Lei 12.258, de 15 de junho de 2010. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[19] PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Lei 12.403/11 – Novas medidas cautelares no processo Penal Brasileiro – Reflexões iniciais. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6510/Lei-12403-11-Novas-medidas-cautelares-no-Processo-Penal-Brasileiro-Reflexoes-iniciais>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 56. Disponível em: <www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=3352>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[21] MICHELOTTO, Mariana. Decisão do STF deve consolidar o uso das tornozeleiras eletrônicas no Brasil. Disponível em: < https://jota.info/artigos/decisao-stf-deve-consolidar-o-uso-das-tornozeleiras-eletronicas-no-brasil-16072016>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[22] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública (Brasília). MJ divulga primeiro diagnóstico nacional sobre monitoração eletrônica de pessoas. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulga-primeiro-diagnostico-nacional-sobre-monitoracao-eletronica-de-pessoas>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[23] BRASIL. Tribunal de Justiça (Alagoas). Provimento nº 29, de 17 de agosto de 2017. Disponível em: <http://www.tjal.jus.br/corregedoria/provimentos/2e24b8fa8b0e6800b65aaa3c2dace6dc.pdf>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[24] Provimento traz novas diretrizes para o monitoramento eletrônico. Disponível em: <http://www.alagoas24horas.com.br/1086628/provimento-traz-novas-diretrizes-para-o-monitoramento-eletronico/>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[25] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

[26] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[27] ARAÚJO NETO, Félix; MEDEIROS, Rebeca Rodrigues Nunes. O monitoramento eletrônico de presos e a Lei nº 12.403/2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9894>. Acesso em: 30 de agosto de 2017.

[28] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública (Brasília). MJ divulga primeiro diagnóstico nacional sobre monitoração eletrônica de pessoas. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulga-primeiro-diagnostico-nacional-sobre-monitoracao-eletronica-de-pessoas>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[29] PRUDENTE, Neemias. Monitoramento eletrônico: uma efetiva alternativa a prisão? Disponível em: <https://neemiasprudente.jusbrasil.com.br/artigos/121942848/monitoramento-eletronico-uma-efetiva-alternativa-a-prisao>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[30] SOUSA, Sandro de Oliveira. Tornozeleira eletrônica – Considerações sobre a Lei 12.258/10. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5227>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[31] BRASIL. Câmara dos Deputados (Brasília). Cinco anos do novo Código de Processo Penal lembram uso da tornozeleira eletrônica. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/RADIOAGENCIA/507612-CINCO-ANOS-DO-NOVO-CODIGO-DE-PROCESSO-PENAL-LEMBRAM-USO-DA-TORNOZELEIRA-ELETRONICA.html>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[32] BRASIL. Senado Federal (Brasília). Condenado pagará pela tornozeleira, decide Comissão de Constituição e Justiça. Disponível em: <www12.senado.leg.br/noticias/matérias/2017/09/13/condenado-pagar-pela-tornozeleira-decide-comissao-de-constituicao-e-justica>. Acesso em: 13 de setembro de 2017.

[33] BENTHAM, Jeremy. O Panóptico. 2ª edição. Belo Horizonte: Autêntica, 2008.

[34] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 33ª Edição. Petrópolis: Vozes, 2007.

[35] BENTHAM, Jeremy. O Panóptico. 2ª edição. Belo Horizonte: Autêntica, 2008.

[36] GUANDALINIL, Bruno; TOMIZAWA, Guilherme. O Mecanismo Disciplinar de Foucault e o Panóptico de Bentham na Era da Informação. Disponível em: < http://anima-opet.com.br/pdf/anima9/anima9-2-O-MECANISMO-DISCIPLINAR-DE-FOUCAULT-E-O-PANOPTICO-DE-BENTHAM-NA-ERA-DA-INFORMACAO-Bruno-Guandalini-e-Guilherme-Tomizawa.pdf>. Acesso em: 6 de outubro de 2017.

[37] BRASIL. Câmara dos Deputados (Brasília). PL 6472/2016. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2117019>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[38] BRASIL. Câmara dos Deputados (Brasília). Segurança Pública amplia situações de uso da tornozeleira eletrônica. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/538945-SEGURANCA-PUBLICA-AMPLIA-SITUACOES-DE-USO-DA-TORNOZELEIRA-ELETRONICA.html>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[39] DURKHEIM, Èmile. As Regras do Pensamento Sociológico. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[40] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 de agosto de 2017.

[41] KANT, Immanuel. Fundamentos da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. São Paulo: Martin Claret, 2005.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NARDINI, Fabiana Lobo. Retorno do panoptismo: monitoração eletrônica para penas alternativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5384, 29 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63772. Acesso em: 22 dez. 2024.

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