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Conceito de alimentos e suas especificações

O trabalho científico tem o objetivo de alcançar o direito dos Alimentos e seus aspectos processuais de modo a perceber o amparo do Direito de Família e da Lei nº 5.478/68, abrangendo assim as inovações trazidas pelo CPC/2015.

2 CONCEITO DE ALIMENTOS

Nos termos gerais de Direito, a palavra alimentos faz menção expressa às prestações periódicas pertinentes à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a sobrevivência.

Yussef Said Cahali (2002, p.16) diz que alimentos são as "prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)".

Durante o tempo que os pais mantiverem vida em comum, os deveres decorrentes do poder familiar consistem na obrigação de fazer. Caso o vínculo de convívio dos genitores cesse, os direitos e deveres não são modificados com relação aos filhos. Se a guarda do filho ficar somente com um dos pais, as obrigações decorrentes do poder familiar resultam-se em obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de pensão alimentícia.

A jurisprudência, especificamente o Tribunal de Justiça mineiro, afirma neste sentido:

[...] Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964) [...] (MINAS GERAIS, 2008)

[...] O que há de ser observado é o equilíbrio entre a situação financeira daquele que paga e a real necessidade daquele que recebe. [...] (MINAS GERAIS, 2010)

[...] O alimentos têm como finalidade suprir as necessidades de quem precisa, mas na medida certa, não servindo a enriquecimento do credor ou empobrecimento do devedor, e são fixados de acordo com a prova produzida nos autos (MINAS GERAIS, 2001)

[...] proporcionar ao alimentando vida de luxo, ostentação e superfluidade não é fundamento da obrigação alimentar, pois a necessidade de viver de modo compatível com a sua condição social não tem, juridicamente, esse desmedido alcance, razão por que se impõe a redução do pensionamento [...] (MINAS GERAIS, 2008)

Para Rodrigues (2007, p. 374), “abrange também o vestuário, a habitação, assistência médica, enfim, todo o necessário para atender às necessidades da vida, e, em se tratando de menor, compreende também o que for preciso para sua educação e instrução”.

Os alimentos são oriundos da relação de parentesco e das obrigações recíprocas de assistência advindas do casamento e da união estável, incluindo a união estável homoafetiva, na qual se adotam os mesmos direitos e deveres das uniões de pessoas de sexos opostos.

E, ainda, conforme visão de Theodoro Jr. (2007, p. 677) “alimentos, em sentido jurídico, compreendem tudo o que uma pessoa tem direito a receber de outra para atender às suas necessidades físicas, morais e jurídicas”, e para Gonçalves (2005, p. 440) o conteúdo jurídico dos alimentos abrange “o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação”.

Sendo assim, é importante ressaltar que o termo "alimentos" compreende toda e qualquer necessidade para a preservação da vida do ser humano. Na ênfase jurídica, os alimentos englobam além da alimentação propriamente dita, envolvendo também a habitação, dispêndios com educação, diversão, vestuário, assistência médica e odontológica.

 

2.1 Breve reflexão histórica de alimentos

 

De acordo com Thomas Marky (2010, p.153), derivando da história do direito e tendo como base o direito romano, “família era evidentemente a família proprio iure, isto é, grupo de pessoas sujeitas ao poder do pater familias”, que significa “pai de família”, e dizia também que “família compreendia todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo pater familias, se este não tivesse morrido: era a família communi iure”.

É perceptível que a família romana mantinha um alcance primitivo de poder familiar, onde o pater familias podia controlar a vida dos demais, alieni juris, que viviam sobre seu comando e seu sustento.

O ser humano tem inúmeras necessidades que o acompanham do princípio até o fim de seus dias. Dessa forma, quem tivesse responsabilidade sobre o outro, deveria assegurar a compensar tais necessidades.

Evidente que os alimentos são um dos institutos primordiais do direito de família, por ser o mecanismo de assegurar as deficiências vitais e sociais do indivíduo que não pode sustentar a si próprio. Considerando a dimensão que este instituto ganhou em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, passou a ter valor de direito fundamental com esfera constitucional.

Consoante a Carta Magna de 1988, a família abandonou aquela imagem de se sujeitar aos desejos do chefe patriarcal e passou a ser alicerce da sociedade com completa proteção do Estado, como preleciona o art. 226 da Constituição Federal:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Carlos Roberto Gonçalves, conceitua o termo família afirmando que:

Família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins. (GONÇALVES, 2007, p. 1)

À vista disso, é evidente que a família passou por um extenso processo de evolução, tornando-se assim uma união de pessoas ligadas por um vínculo sanguíneo, que decorrem de um tronco ancestral comum, tendo como mérito a proteção do Estado, proteção esta que se expande a cada indivíduo membro familiar.

Segundo Sílvio de Salvo Venosa:

Não há precisão histórica para definir quando a noção alimentícia passou a ser conhecida. Na época de Justiniano, já era conhecida uma obrigação recíproca entre ascendentes e descendentes em linha reta, que pode ser vista como ponto de partida. (VENOSA, 2013, p. 338)

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Entretanto, homologa que a origem foi em Roma, pelos romanos, pelo officium pietatis e a caritas.

Em seguida, na Idade Média, reconheceu-se o instituto dos alimentos, como sendo o dever da família assegurar o amparo aos seus integrantes quando estes fossem incapazes, doentes e que não pudessem se sustentar, ideia esta que se persiste até os dias de hoje no direito brasileiro.

2.2 Poder familiar e a obrigação alimentar

 

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto uma equiparação de homem e mulher quanto aos deveres em relação aos direitos alusivos à sociedade conjugal. Sendo assim, conceitua-se o poder familiar como o poder que os pais exercem em relação aos filhos dentro da concepção de família democrática, da participação familiar e de relações fundadas, principalmente no afeto.

Os pais têm obrigação essencial e homogênea de garantir aos filhos condições para um desenvolvimento apropriado em todos os níveis, criando os filhos menores, educando-os e auxiliando-os no que for preciso. Da mesma forma, os genitores têm direitos, quais sejam de ter os filhos em sua companhia e estes os tratem com respeito e obediência. No caso de um dos pais falecer ou ser desprovido ou ainda ser suspenso do poder familiar, o outro cônjuge ou companheiro se encarregará exclusivamente do exercício.

Na possibilidade de separação dos pais, as relações entre estes e os filhos não são alteradas, cabendo à autoridade judiciária decidir quem terá a guarda dos filhos menores.

Em casos que o filho não seja reconhecido pelo pai, a mãe que fica exclusivamente com o poder familiar e, na ausência desta ou na incapacidade de exercê-lo, o tutor do menor que ficará responsável.

O artigo 1695 do Código Civil de 2002 destaca o princípio básico da obrigação alimentar pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do reclamante e as possibilidades do reclamado, complementado pelo artigo 1694. Além disso, é preciso provar a existência de parentesco, vínculo conjugal ou companheirismo entre as partes.

Para requerer os alimentos, não se deve possuir bens capazes de proporcionar renda suficiente para sua sobrevivência ou condições de trabalhar para manter o próprio sustento. Portanto, são devedores de alimentos os parentes, cônjuges ou companheiros que possuem condições de se sustentar e ainda contribuir para o sustento do outro.

2.2.1 Suspensão e extinção do poder familiar

 

Há situações em que os pais excedem o exercício do poder familiar quanto às crianças e passam dos limites. Dessa forma, pode haver a suspensão preventiva do exercício do poder familiar. Em ocasiões em que o pai ou a mãe tomem atitudes mais gravosas, deve-se destituir a responsabilidade pelo poder familiar, resguardando, assim, os direitos fundamentais dos filhos. Enfatiza-se que há possibilidade de extinção desse poder, a qual se dá de forma natural, como na morte dos pais ou do filho.

A suspensão e a extinção estão intimamente ligadas com a colocação de crianças e adolescentes em família substituta. Para se conceder a tutela é pressuposta prévia determinação da suspensão ou destituição do poder familiar. Já a doação requer a anterior destituição desse poder.

A extinção e a perda do poder familiar estão previstas nos artigos 1.635 e 1.638, ambos do Código Civil de 2002, quais sejam:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

2.3 Grau de parentesco

 

De acordo com o Código Civil de 2002, em seus artigos 1594 e 1595, considera-se parentes colaterais aqueles com grau de parentesco até o quarto grau. Já o parentesco em linha direta não tem esta restrição.

Comumente, a lei reconhece que os primos (parente em quarto grau) são chamados de "primo de primeiro grau". Sendo assim, todos os outros primos vão evoluindo de grau, sendo primos de 2º, 3º, 4º grau, e assim em diante. As definições podem diversificar de pessoas para pessoas e todas podem ser julgadas como corretas, ainda que nenhuma delas seja propriamente oficial ou legal.

Na lei brasileira, a relação de parentesco entre sogra e genro criada por afinidade não é desfeita com a rotura da relação matrimonial que o concebeu. Importante evidenciar que afinidade não gera afinidade. Por exemplo, a esposa de seu cunhado (irmão de seu esposo) não pode ser considerada sua parente. Essa mesma regra vale para colaterais.

2.3.1 O princípio da solidariedade e a solidariedade familiar

 

Conforme entendimento de Rodrigo da Cunha Pereira:

Os princípios exercem uma função de otimização do Direito. Sua força deve pairar sobre toda a organização jurídica, inclusive preenchendo lacunas deixadas por outras normas, independentemente de serem positivados, ou não, isto é, expressos ou não. (PEREIRA, 2004, p. 36)

 

O princípio da Solidariedade está previsto no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, no título dos princípios fundamentais, onde faz referência a implantação de uma sociedade que possa ser livre, justa e solidária.

O direito a alimentos consiste no princípio da solidariedade, que implica respeito e consideração relacionados às partes da família, conforme pontifica Carlos Roberto Gonçalves:

O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. (GONÇALVES, 2005, p.441)

Desta forma, este princípio tem associação com a afetividade e a prestação de assistência aos que necessitam, pelo que tem influência no Direito de Família. Abordando as relações familiares Tartuce e Simão afirmam que:

A ordem lógica a ser seguida, é estabelecida da seguinte forma: 1º) Ascendente: o grau mais próximo exclui o mais remoto; 2º) Descendente: o grau mais próximo exclui o mais remoto; 3º) Irmão: primeiro os bilaterais, depois o unilaterais. (TARCUCE; SIMÃO, 2011, p. 437)

Maria Berenice Dias preleciona que:

A lei civil igualmente consagra o princípio da solidariedade ao dispor que o casamento estabelece plena comunhão de vidas (CC1.511). Também a obrigação alimentar dispõe deste conteúdo (CC 1.694). Os integrantes da família são em regra, reciprocamente credores e devedores de alimentos. A imposição de obrigação alimentar entre parentes representa a concretização do princípio da solidariedade familiar. Assim deixando um dos parentes de atender com a obrigação parental, não poderá exigi-la daquele a quem se negou a prestar auxílio. Vem a calhar o exemplo do pai que deixa de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, não provendo a subsistência do filho. Tal postura subtrai a possibilidade de ele buscar posteriormente alimentos frente aos filhos, uma vez que desatendeu ao princípio da solidariedade familiar. (DIAS, 2010)

E, ainda, que:

O simples fato de a lei trazer algumas explicitações quanto à obrigação entre os parentes ascendentes e descendentes, bem como detalhar a obrigação dos irmãos, não possibilita afirmar tenha excluído os demais parentes da obrigação alimentar indicados no art. 1.694. Simplesmente não viu o legislador necessidade de qualquer detalhamento sobre a obrigação dos parentes de terceiro e quarto grau, o que, às claras, não significa que os tenha dispensado do dever alimentar. Os encargos alimentares seguem os preceitos gerais. Na falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos, começando pelos ascendentes, seguidos dos descendentes. Portanto, na falta de pais, avós e irmãos, a obrigação passa aos tios, tios-avós, depois aos sobrinhos, sobrinhos-netos e, finalmente, aos primos.
Se esta não fosse a intenção do legislador, o art. 1.694 simplesmente diria: Podem os parentes, até o segundo grau, (…) pedir alimentos uns aos outros.
De outro lado, não há como reconhecer direitos aos parentes e não lhes atribuir deveres. Cabe figurar um exemplo: dispondo de patrimônio, mas não de condições de prover a própria subsistência, alguém que não tenha pais, filhos ou irmãos não poderia pedir alimentos aos demais parentes, ou seja, tios, sobrinhos ou primos. Vindo o desafortunado a morrer de fome, seus bens seriam entregues exatamente aos parentes que não lhe alcançaram, por falta de aparente dever legal, alimentos. (DIAS, 2010)

A solidariedade familiar engloba a solidariedade mútua dos cônjuges e companheiros, singularmente quanto à assistência moral e material. Compreende-se por lar o ambiente passivo de participação, de colaboração, de assistência, de diligência.

2.3.2 Parentesco e vínculos de afinidade

                                                                                                

Entende-se por parentesco a ligação presente entre pessoas, sendo por descendência e ascendência ou cônjuges e adoção.

Adere-se também uma concepção de parentesco fundamentado no afeto entre pessoas que integram o mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência ou colateralidade, independentemente se a natureza é natural, civil ou por afinidade.

Existe divergência quanto à conceituação da palavra família e como delimitar tal termo. Família, popularmente, traduz-se por certo número de pessoas aparentadas que vivem em geral na mesma casa e é composta particularmente de pai, mãe e filhos, podendo ter ainda outros indivíduos do mesmo sangue, ascendência, linhagem, estirpe ou admitidos por adoção. Outra definição de família pode ser também instituição que agrega um ou mais homens vivendo maritalmente com uma ou mais mulheres, os descendentes vivos, assim como na companhia de outros parentes e agregados, advindos de outras uniões ou familiares extensos.

Os estudos das relações familiares, no enfoque das representações do cotidiano da família, demonstram posições definidas dos papéis de seus membros, que devem ser cumpridas conforme as explicações legais, que regem tais relações.

Os parentes devem alimentos e são credores entre si, sendo assim credores e devedores, não importando a origem do parentesco, se natural (consanguíneo), civil (adoção) ou socioafetivo.

Antes da Emenda Constitucional 66/10, na hipótese de separação judicial culposa onde o cônjuge fosse reconhecido como culpado e não tendo capacidade para o trabalho e nem parentes para prestar-lhe alimentos, era possível exigir do outro cônjuge os alimentos para dispor de sua sobrevivência, conforme preceitua o art. 1704, parágrafo único, CC/02:

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Os alimentos exclusivamente indispensáveis à sobrevivência de uma pessoa, abrangendo somente a alimentação, a saúde, o vestuário, a habitação, nos limites das necessidades essenciais, são chamados alimentos naturais. Se englobadas as necessidades intelectuais e morais, inclusive o lazer do beneficiário, alcançando demais necessidades da pessoa, são chamados alimentos civis. 

No art. 1.694 do Código Civil de 2002 foi acrescentado, junto aos alimentos necessários, o conceito de alimentos indispensáveis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Consoante entendimento de Silva:

Este artigo introduz em nosso direito, no §2º, ao lado dos alimentos necessários, o conceito de alimentos indispensáveis, devidos mesmo diante de culpa do credor, que permanece com o direito de ser alimentado. De grande valia é essa regra, porque, ao mesmo tempo em que atende ao princípio da solidariedade nas relações de parentesco, casamento e união estável, não deixa de reconhecer que em caso de culpa devem ser atendidas somente as necessidades básicas do alimentário, com a prestação do que é indispensável à sua subsistência. (SILVA, 2003, p. 1503)

Vale destacar que há uma diferença entre as definições de parentesco e de família, visto que, mesmo que cônjuges e companheiros sejam considerados uma família, estes não são parentes entre si.

Ademais, há diferentes linhas de parentesco. Em relação a natureza, podem ser: natural, que se refere ao vínculo consanguíneo, observando que a filiação adotiva dispõe o mesmo tratamento do parentesco natural; civil, procedente do vínculo jurídico, advindo da socioafetividade; ou por afinidade, relação jurídica que se determina entre cada cônjuge ou companheiro e os parentes do outro.

Tocante ao direito à vida e na perspectiva de subsistência, a obrigação alimentar é dos efeitos basilares provindos da relação de parentesco.

De acordo com a perspectiva de Arnaldo Rizzardo:

Relacionada ao direito à vida e no aspecto de subsistência, a obrigação alimentar é um dos principais efeitos que decorrem da relação de parentesco. Trata-se de dever, imposto por lei aos parentes de auxiliar-se mutualmente em necessidades derivadas de contingências desfavoráveis da existência. Fundada na moral (ideia de solidariedade familiar) e oriunda da esquematização romana (no denominado officium pietatis), a obrigação alimentar interliga parentes necessitados e capacitados na satisfação de exigências mínimas de subsistência digna, incluindo-se, em seu contexto, não só filhos, mas também pessoas outras do círculo familiar. Integra, portanto, as relações de parentesco em geral, incluída a de filiação, havida ou não de casamento, e tanto sob o aspecto natural, ou biológico, como civil. (RIZZARDO, 2011, p. 643)

No tocante à classificação do parentesco em relação a linhas, pode ser em linha reta, arrolados verticalmente, isto é, descendem um do outro, por consanguinidade, sem finitude de grau (art. 1.591, Código Civil); como em linha colateral, que engloba pessoas provindas do mesmo tronco, no entanto não descendem umas das outras (art. 1.592, Código Civil).

Além disso, a linha é o vínculo do indivíduo a um tronco ancestral comum. Destarte, são parentes em linha reta as pessoas ligadas umas às outras por um vínculo de ascendência e descendência. E, são parentes em linha colateral as pessoas oriundas de um tronco comum, que não são descendentes umas das outras. O parentesco em linha transversal não é infindo, visto que o ordenamento jurídico brasileiro linda até o quarto grau.

Em relação aos graus, o parentesco pode ser estabelecido pelo número de gerações, sendo preciso achar o ascendente comum para buscar o parente que se quer verificar o grau.

2.3.3 Exceções do parentesco no ordenamento jurídico brasileiro

O ordenamento jurídico pressupõe algumas exceções quanto à relação de parentesco, com o intuito de impedir o favorecimento pessoal derivado da intimidade existente entre os parentes.  

Portanto, podem advir do parentesco em linha reta, com a vedação de o ascendente adotar o descendente, a proibição do casamento entre estes, além de exceções no exercício processual como magistrado ou testemunha; do parentesco em linha colateral, como a exceção em adotar os irmãos do adotando e a proibição matrimonial entre tais parentes; assim como da natureza do parentesco, que são aquelas postas ao parentesco natural e civil.

Conforme o Código Civil de 2002:

São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591).

São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o quarto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem umas das outras (art. 1.592).

Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes, até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o parente (art. 1.594).

Se não houver cônjuge sobrevivente não separado, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (art. 1.839).

A respeito dos graus dos vínculos da afinidade no Código Civil, cita-se:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

 ·         Para identificar a proximidade da relação afim, aplica-se o paralelismo com o parentesco consanguíneo, nas suas linhas, graus e espécies. Na linha colateral o cunhado é o afim, de 2º grau, e neste grau se finda a afinidade. Na linha reta não há limite de grau por afinidade.

Conforme leciona o Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. [...] O art. 1.591 do CC/02, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação, dada a sua infinitude, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum, sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações; dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, esta gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. [...] (BRASIL, 2010)

Salienta-se que afinidade não é parentesco, unicamente o vínculo entre uma pessoa e os parentes do seu cônjuge/companheiro. Já os afins de cada cônjuge ou companheiro não são afins entre si; no segundo casamento, os afins do primeiro não se tornam afins do segundo.

2.3.4 Do momento de concessão

Os alimentos podem ser classificados em pretéritos, atuais e futuros. 

Em relação ao momento da concessão, nesta direção, Venosa (2003, p. 377) esclarece: "Quanto ao tempo em que são concedidos, os alimentos podem ser futuros ou pretéritos. Futuros são aqueles a serem pagos após a propositura da ação; pretéritos, os que antecedem a ação.".

A legislação brasileira não engloba a prestação de alimentos pretéritos, isto é, antes do julgamento da ação, pois há a concepção de que, se o credor não os reivindicou antes, é porque não necessitava destes.

Os alimentos atuais são fixados no momento da inserção da ação de alimentos transitoriamente.

Já os alimentos futuros são cabíveis no momento da sentença final da ação de alimentos. Dessa forma, podem ser atribuídos como alimentos definitivos.

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