Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Direitos no âmbito do agronegócio

Exibindo página 2 de 2
Agenda 28/02/2018 às 14:10

CONCLUSÃO

Considerando as principais evoluções em todas as áreas jurídicas, devido à existência de um crivo pós-moderno constitucional, verificou-se a possibilidade de aperfeiçoar o instrumento contratual com o fito de resguardar direitos. 

No que se refere aos contratos foram apresentados todas as tangentes entre a ciência jurídica agrária e o Direito Civil, assim como, os seus principais princípios, normas e regras que buscam regulamentar a composição e a execução desses contratos.

Posteriormente, perquiriu-se o estudo dos principais elementos da composição contratual e daquilo que deve ser ressaltado no instituto contratual agrário, seguindo o plano matriz, qual seja, a existência, a validade e a eficácia.

Por último, investigou-se a figura da sociedade empresária rural, como também do empresário rural segundo o que o ordenamento estabelece. Diagnosticou-se a sua natureza jurídica e as possibilidades diante de regras presentes em mais de um diploma.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017 (eBook).

FREIRIA, Rafael Costa; DOSSO, Taisa Cintra. Direito Agrário. In: GARCIA, Leonardo de Medeiros (Coorden.). Coleção sinopses para concursos. v. 15. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016.

FREIRIA, Rafafel Costa; DOSSO, Taisa Cintra. Direito Agrário. In: GARCIA, Leonardo de Medeiros (Coorden.). Coleção sinopses para concursos. v. 15. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2015.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Parte Geral. Tomo I. Introdução. Pessoas físicas e jurídicas. 3ª ed. Editor Borsoi. 1970.

OPITZ, Silvia C. B.; OPITZ, Oswaldo. Curso completo de direito agrário. — 8. ed. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva, 2014 (ebook).

SENN, Adriana Vanderlei Pommer. Os contratos agrários atípicos no cumprimento da função social do imóvel rural. Disponível em: <www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fc452d063a72e082>. Acessado em: 21 de maio de 2017.

TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1 – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017.


Notas

[1] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Parte Geral. Tomo I. Introdução. Pessoas físicas e jurídicas. 3ª ed. Editor Borsoi. 1970, p. XVIII (prefácio).

[2] Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017 (eBook).

[4] MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2015, p 35.

[5] SENN, Adriana Vanderlei Pommer. Os contratos agrários atípicos no cumprimento da função social do imóvel rural. p. 8-9. Disponível em: <www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fc452d063a72e082>. Acessado em: 21 de maio de 2017.

[6] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 20.

[7] OPITZ, Silvia C. B.; OPITZ, Oswaldo. Curso completo de direito agrário. — 8. ed. rev. e atual. — São Paulo: Saraiva, 2014 (ebook).

[8] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

[9] Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

[10] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1 – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 373.

[11] Idem.

[12] FREIRIA, Rafael Costa; DOSSO, Taisa Cintra. Direito Agrário. In: GARCIA, Leonardo de Medeiros (Coorden.). Coleção sinopses para concursos. v. 15. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016. p. 132.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Gonzales de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Carlos Eduardo Gonzales. Direitos no âmbito do agronegócio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5355, 28 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64319. Acesso em: 25 nov. 2024.

Mais informações

Artigo publicado em 12 de jun. de 2018 pela Biblioteca Virtual da Seccional da OAB/MS.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!