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Direitos no âmbito do agronegócio

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Análise sobre a prática indissociável das ciências civilista e empresarial.

INTRODUÇÃO

Inicialmente, considerando o atual cenário brasileiro quanto às inúmeras divergências conflituosas decorrentes das questões territoriais/agrárias, desde já, destaca-se a pertinência temática deste título, posto que o instrumento contratual nada mais é do que o método mais seguro para resguardar direitos e solucionar controvérsias, ainda mais importante num panorama fático de que este litígio deságua na maioria das vezes em infindáveis violências de ambas as partes – considerando o traço específico dos jurisdicionados.

Nesse sentido, procura-se investigar as características primordiais dos contratos denominados agrários, da sua natureza jurídica que amalgama institutos privados e públicos – dado a sua concepção constitucional.

Além, investiga-se a figura do empresário rural e também da sociedade empresária que a cada dia ganha espaço no cenário econômico brasileiro.

Derradeiramente, busca-se por meio deste estudo as nuances práticas comuns que conversam com as áreas civilista e empresarial – com o intuito de promover a elucidação e a melhor circunspecção de tais pontos presentes no cotidiano do operador do direito: em especial para as formas consultiva e contenciosa.


1. CONTRATOS AGRÁRIOS

1.1 ASPECTOS GERAIS

Em primeiro lugar, se faz pertinente averiguar qual a natureza jurídica concernente aos contratos agrários. A priori, consideramos o que ensinava Pontes de Miranda num traquejo hodierno, sobre a importância de se conceituar a natureza jurídica de qualquer instituto, uma vez que compreendendo aquilo que é mais simples podemos transitar tranquilamente em espaços mais complexos.

Outrossim, por se tratar de relações inter-humanas e principalmente do destaque dos interesses privados (como mecanismos de criação da vontade humana) – abro o presente estudo com as palavras desse honorário preceptor no que tange à paixão e ao estudo da seara privada, prelecionando o seguinte:

[...] 5. Quando se trata de direito privado contemporâneo, poucos são os que se dão conta de que há mais de dois mil anos se vem elaborando tôda a doutrina de que desfrutamos. Em verdade, foi como se, através desses milênios, estivesse o homem a descobrir o que seria melhor – ou é melhor – para regular as relações inter-humanas. “Descobrir” é o têrmo; pouco se criou: revelou-se, nos livros de doutrina, nas elaborações de regras jurídicas e nas críticas, o que se presta a resolver os problemas do interêsse humano. Às vezes por muitos séculos se procurou solução. No final, o direito, ainda o direito não-costumeiro, é a obra de milhares e milhares de inteligências. Daí ter-se de colhêr, aqui e ali, a verdade. Fácil é assim imaginar-se o que representa de esfôrço intelectual, de pesquisa, a Parte Geral do Direito privado. [...][1] (sic)

Ademais, nosso objeto científico enseja por perseguir o diagnóstico do instituto contratual comum, sendo que, tais inteligências - dispositivos e regras - como no ensinamento apresentado por Pontes, somente podem ser devidamente compreendidos quando confrontadas com seus tecnicismos e práticas cotidianas.

Desse modo, há na doutrina contemporânea quem defenda o silêncio do Código Civil de 2002 acerca dos contratos agrários, todavia nos parece evidente que se perpetuou nessa modalidade específica: a primazia da boa-fé contratual e da função social do instrumento privado.

Não obstante, é bastante perceptível que o equilíbrio contratual deve ser considerado, haja vista a própria sistemática estabelecida no Código de Processo Civil de 2015[2] que dá ao Magistrado condições de restabelecer o aprumo numa relação díspar, aplicando ora um princípio ou adequando outra regra para superar as exigências de uma dogmática processual igualitária.

Em seguida, passemos com prioridade a tratar da natureza jurídica dos cognominados contratos agrários.

Pelo exame da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, que fixa normas de Direito Agrário, dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras providências, podemos destacar o Art. 13, que confirma a afirmação dos ditames acima citados, in verbis:

Art. 13 - Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:

I - artigos 92, 93 e 94 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, quanto ao uso ou posse temporária da terra;

II - artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa;

III - obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais;

IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;

V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.

§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á a todos os contratos pertinentes ao Direito Agrário e informará a regulamentação do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. (grifo nosso)

Logo em seguida, analisando a principal fonte do Direito Agrário, qual seja, a Lei n° 4.504/64 – que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências – foi estabelecido naquele ano, o Capítulo IV, intitulado de: “Do Uso ou da Posse Temporária da Terra.”

Neste capítulo tratou-se exclusivamente do uso e da posse temporária da terra, matéria da qual o legislador foi categórico em especificar, não havendo qualquer intervenção do Codex Civilista. Além disso, nos artigos 92 a 96 do Estatuto, foi plasmado ainda a interferência direta do Estado (como agente protetivo) do intitulado “trabalhador sem terra” - com o fito claro de regulamentar a atividade desta parte.

Seguidamente, após concebermos o caráter civilista e a natureza específica de determinadas matérias, cabe-nos salientar o impacto do interesse público no espírito da lei das disposições contratuais agrárias. Certamente que, dado o objeto característico desses contratos e considerando a sua essência (que possui vestígios de interesse de toda a sociedade) – vantajoso sim, é de que houvesse uma regulação pertinente para resguardar tal tutela.

Nessa senda, é imperioso destacar o Princípio da Supremacia do Interesse Público aplicado ao tema, posto que se constata no Estatuto da Terra o delineamento desta característica.

Deve-se ao objetivo de o regramento exercer algum benefício à sociedade, mesmo havendo em alguns momentos, choques e embates envolvendo o interesse público e privado devendo não restar dúvidas, que a conveniência pública triunfe.

Assim, como bem esclarece acerca deste embate de conveniências o ilustre José dos Santos Carvalho Filho[3], discorre da seguinte maneira:

[...] Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo. Saindo da era do individualismo exacerbado, o Estado passou a caracterizar-se como o Welfare State (Estado/bem-estar), dedicado a atender ao interesse público. Logicamente, as relações sociais vão ensejar, em determinados momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, mas, ocorrendo esse conflito, há de prevalecer o interesse público. [...]

Consequentemente, na composição de qualquer contrato dessa espécie, devemos nos ater minunciosamente aos comandos impostos pelo regramento que tutela o interesse público. Igualmente, ressaltamos que nada obsta a aplicação de norma agrária – e eventual proteção de tutela pública - quando no instrumento os contratantes, procurando se eximir de obrigações inerentes, efetuam a troca do seu “nomen iuris” para qualquer outra espécie contratual existente.

Naturalmente, levando-se em consideração os princípios de amparo sociais estatuídos tanto na Constituição da República de 1988 quanto no Código Civil de 2002, podemos asseverar que o Princípio da Função Social da Propriedade (art. 170, III, da CF/88 e art. 421, do CC/02), impõe-se o preceito à “liberdade contratual” de que esta última será exercida nos limites de sua valia em relação ao coletivo.

Assim, o Art. 2º do Estatuto da Terra, regula (formato aberto) com a seguinte definição:

[...] Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem. (grifo nosso) [...]

Com efeito, a Função Social da Propriedade, conceito jurídico indeterminado (ou também chamado de sentido aberto) para os civilistas - que nada mais significa que: uma norma com enorme gama de possibilidades para o indivíduo que a interpreta e que no âmbito do Direito Agrário foi detalhado em lei e elevado mais uma vez ao status de condição contratual, também se formatando para as particularidades da realidade rural.

Nessa senda, com brilhantismo, sublinho os ensinamentos de Benedito Ferreira Marques[4], veja-se:

“No Brasil, particularmente, esse princípio está profundamente arraigado, de sorte que a legislação agrária dele se ocupa em diferentes textos, como a dizer que ele constitui, realmente, o cerne do jusagrarismo. E não podia ser diferente, na medida em que a necessidade de reforma agrária em nosso país é explicada exatamente pelo elevado índice de concentração de terras nas mãos de poucos, sem que estejam cumprindo a sua função social.

Neste passo, pode-se dizer que o princípio da função social, com a dimensão constitucional que ganhou e com o prestígio com que ingressou na doutrina, mostra-se inquestionável. Aliás, o instituto da desapropriação agrária, que constitui o principal instrumento para a realização da Reforma Agrária em nosso país, tem nele a sua principal inspiração.

Conquanto se trate de princípio que a própria legislação cuidou de plasmar em seu texto, subsistem indagações quanto a mecanismos ou instrumentos de fiscalização sobre o cumprimento dos seus requisitos, objetivamente definidos, a partir do Estatuto da Terra.”

De tal forma, por essas qualidades apresentadas, que alguns doutrinadores defendem a ideia de criar uma justiça especializada, no sentido de melhor tratar as questões trazidas por esse campo jurídico.

Por outro lado, se faz necessário explicitar outro princípio relevante que se originou da Função Social da Propriedade, qual seja, o Princípio da Proteção dos Recursos Naturais conforme esclarece Adriana Vanderlei Pommer Senn[5], vejamos:

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“[...] a função social dos contratos agrários se insere para tutelar as relações que tenham por objeto o imóvel agrário, de modo a integrar a proteção das partes e do ambiente, bem como do uso racional dos recursos naturais, de modo a assegurar a efetividade da função social da propriedade agrária.”

Certamente, que a proteção ao meio-ambiente e também à sustentabilidade foram objetos significativos na legislação rural – exemplifico com o texto do Decreto nº 59.566 de 1.966, que regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências, do qual passo apresentar o seu Art. 13, caput, in verbis:

“Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66); [...]” (grifo nosso)

Sendo que o mesmo dispositivo em linhas posteriores elenca uma série de obrigatoriedades com fito de assegurar o bem ambiental, como por exemplo, prazos mínimos de observância da atividade rural.

Nesse sentido, o próprio conceito de contrato agrário reside na busca bilateral de interesses privados, todavia com acatamento desses princípios constitucionais. Sendo essa também uma definição dos contratos civilistas pós-modernos, conforme lição de Flávio Tartuce[6], a seguir:

[...] Para o doutrinador paraense, o contrato constitui: “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros.”

Olhando para o futuro, e porque não já para o presente, é de se concordar com esse conceito. Primeiro, porque o contrato está amparado em valores constitucionais. Segundo, porque envolve também situações existenciais das partes contratantes. Terceiro, porque o contrato pode gerar efeitos perante terceiros, sendo essa, justamente, a feição da eficácia externa da função social dos contratos[...]

Portanto, com as considerações realizadas acerca dos aspectos gerais dos contratos agrários, tudo isso realizado num enfoque pós-moderno de transformações, transpassemos, neste momento, aos avultes desta obra no que concerne às práticas cíveis e empresariais do ramo.

1.2 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 NOS NEGÓCIOS AGRÁRIOS

Decerto, é mais que palatável a relação de familiaridade entre o Código Civil e o Estatuto da Terra, sobremaneira naquilo que tange aos princípios e regras disciplinadores essenciais.

Saliento aqui, que contemplando a abrangência das modalidades oferecidas pelo novo regramento agrário, denota-se que o legislador quis dar às partes contratantes uma maior liberdade (art. 92, do ET) – sem dúvida quando se menciona a diversidade de contratos que podem ser firmados dada a redação a seguir:  “do uso e da posse temporária da terra”.

Pois bem, apresentada tal peculiaridade acima, é nítido que os requisitos contratuais emoldurados no art. 104 do Código Civil parecem completamente adequados. Nesse sentido, são eles os seguintes: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

Em seguida, após a apuração de todos os elementos de composição do próprio contrato agrário, temos que realçar o requisito do consentimento (bilateral), posto que tanto na espécie da parceria, bem como no arrendamento rural, se faz necessária a manifestação de vontade do outro sujeito.

Similarmente, podemos categorizar a declaração de vontade em expressa ou tácita, sendo que tais distintivos são marcantes quando sobrevém a hipótese de subarrendamento.

De mais a mais, tal declaração de consentimento pode ser realizada de maneira escrita ou verbal. É imperioso registrar que mesmo a lei possibilitando a forma verbal - talvez na tentativa de informalizar o instrumento da prova – adentrando na esfera processual e tendo em vista as relações rurais, constata-se ser quase impossível a produção desta comprovação em audiência, não se recomendando assim tal método.

Nesse sentido, preleciona Silvia e Oswaldo Opitz[7], da seguinte forma:

[...] Não é fácil a prova do consentimento verbal, porque o depoimento de testemunhas deixa muito a desejar, principalmente quando entram em jogo relações de amizade e conflitos patrimoniais, precipuamente na parceria rural. É recomendável, por isso, que as partes tenham muita cautela e procurem sempre deixar clara, nas diversas cláusulas, a manifestação da vontade, com todos os pormenores possíveis e imagináveis a respeito do conteúdo do contrato. [...] (grifo nosso)

De outro giro, mormente na informalidade aplicada às espécies de contratos agrários, serve como fundamento legal a regra do Art. 107 do Código Civil de 2002, vejamos: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Ou seja, em regra não se exigindo a solenidade para a celebração.

Por último, após desenhar as similaridades da composição contratual básica erigida pelo legislador civilista em comparação àquela criada pelo Estatuto da Terra e as suas legislações esparsas que regulamentam os contratos agrários, passa-se ao enfoque deste tratado para o Direito Empresarial.

1.3 DO DIREITO EMPRESARIAL NA ATIVIDADE RURAL

Inegavelmente, que os dois arquétipos: sociedade e empresário rural, quando explorar atividade econômica do campo, organizadamente, com expedição de serviços ou produtos, incluindo o propósito de lucro, nos termos do Art. 966[8] do Código Civil de 2002, deveriam se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis. Além disso, a empresa agrária, seja ela constituída na modalidade individual ou coletiva, deve possuir registro adequado no INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Pelo exposto e tendo em vista que o direito societário e de empresa não faz diferenciação quanto às atividades urbanas ou agrárias, superado os requisitos empresariais, a sociedade e o empresário rural estarão submetidos à legislação comum[9].

Entretanto, pela doutrina, existe para o empresário agrário uma faculdade de determinar o seu próprio regime societário, em empresária ou simples, conforme lição de Marlon Tomazzette[10], vejamos:

Em relação às atividades empresariais rurais, não há obrigação do registro (art. 971 do Código Civil de 2002), mas uma faculdade. Em função disso, as sociedades que desempenham tal atividade podem assumir a condição de empresárias se fizerem o registro na junta comercial. Em caso contrário, assumem a condição de sociedades simples.

Ou seja, o empresário agrário poderá escolher qualquer forma de sociedade, seja ela simples ou empresária, ainda conforme ensinamentos de Tomazzette[11], com o seguinte:

A princípio, tanto as sociedades simples quanto as sociedades empresárias podem assumir as mesmas formas societárias (limitadas, em comandita simples, nome coletivo). Todavia, há exceções, isto é, determinadas formas societárias são peculiares às sociedades simples ou às sociedades empresárias. Assim, as sociedades anônimas são sempre empresárias, não importando a atividade exercida, e as sociedades cooperativas são sempre simples (art. 982 do Código Civil de 2002).

Outro diferencial importante é no que tange à conceituação de atividade rural, característica da sociedade empresarial rural e do empresário rural que vem definida no Art. 4º, inciso I, do Estatuto da Terra, in verbis:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; (grifo nosso)

De conformidade, os ilustres professores Rafael Costa Freiria e Taisa Cintra Dosso[12], define essa atividade como: “Assim, é possível definir a atividade agrária como aquela que tem como fator determinante o ciclo biológico da natureza, concernente tanto à criação de animais como de vegetais.”

Logo, essas são as principais nuances do direito societário e empresarial pertinentes ao exercício de atividade rural empresária englobando a modalidade individual e a coletiva.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Gonzales de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Carlos Eduardo Gonzales. Direitos no âmbito do agronegócio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5355, 28 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64319. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo publicado em 12 de jun. de 2018 pela Biblioteca Virtual da Seccional da OAB/MS.

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