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O que o TCM-SP necessita é de aperfeiçoamento

Agenda 20/03/2018 às 15:20

Ao defender que o TCM-SP não deva atuar previamente para barrar licitações, o prefeito de São Paulo evidencia total desconhecimento das boas práticas de auditoria e das competências constitucionais e legais dos tribunais de contas.

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) vem sofrendo nos últimos meses, desde o final do ano passado, para ser mais preciso, ofensivas de toda natureza, em função de sua atuação fiscalizatória exercida no âmbito do município de São Paulo, por parte do atual governo.

Quando ainda candidato ao governo municipal, o atual prefeito de São Paulo se apresentou perante a sociedade como um exímio gestor, mas a realidade parece ser bem outra, as bandeiras de campanha não tremulam mais e para justificar o não cumprimento de suas promessas reclama do controle exercido sobre os atos do seu governo e acredita existir “certo exagero” na ação do TCM-SP.

Em declaração à Folha de São Paulo (28.12.2017), o mandatário municipal defendeu que o TCM-SP atue apenas na fiscalização das contas e na execução fiscal da prefeitura de São Paulo, abandonando as manifestações prévias, em referência às licitações barradas mesmo antes dos contratos serem formalizados[1].

Ao defender que o TCM-SP não deva atuar previamente para barrar licitações, o prefeito evidencia total desconhecimento das boas práticas de auditoria e das competências constitucionais e legais dos Tribunais de Contas, notadamente àquelas previstas no art. 113, §2º da Lei Federal nº 8.666/93. Em outras palavras, compete ao Tribunal de Contas realizar o controle prévio do ato para evitar prejuízos à coletividade.

A reclamação não deixa de ser curiosa, já que o atual prefeito e também reconhecido empresário certamente aplica em suas empresas o conceito de governança corporativa, definido pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa como "o sistema que permite aos acionistas ou cotistas o governo estratégico de sua empresa e a efetiva monitoração da direção executiva"[2]. Ademais, um dos princípios básicos da governança corporativa é a prestação de contas (a chamada accountability)[3].

Assim, a ideia de governança corporativa pressupõe necessariamente o monitoramento contínuo da atividade realizada, visando aumentar o valor da empresa. E não é diferente com a coisa pública, além disso, a prestação de contas é inerente à própria ideia de República.

O controle há sempre de existir em uma democracia e como bem disse o auditor do TCE-SE, Ismar Viana, em recente artigo publicado “O problema não está na proatividade dos Tribunais de Contas”[4], pelo contrário, essa proatividade deve ser incentivada para evitar desperdício de dinheiro público.

Por qual motivo então se intensificaram as reclamações do controle realizado pelo TCM-SP? Para analisar essa reação, socorremo-nos de notícias publicadas no site de decisões tomadas pelo TCM-SP de outubro/2017 até março/2018, baseadas em apontamentos técnicos dos auditores:

Diante desses exemplos acima, parecem evidentes os motivos dos ataques ao TCM-SP. A instituição, no que se refere ao exercício do controle externo, busca atuar preventivamente para evitar prejuízos bilionários aos cofres públicos. A sociedade espera justamente isso, um controle externo atuante e eficiente.

Recentemente (05.02.2018), um vereador declarou ser o TCM-SP um órgão completamente inútil, justificando que o TCU faz essa fiscalização e analisa as contas de todos os municípios com o auxílio de suas câmaras municipais[19]. Mais uma vez, verifica-se o completo desconhecimento sobre as competências delimitadas pela Constituição Federal, notadamente no que se refere à jurisdição de cada Tribunal de Contas. E assim o debate sério sobre o controle externo fica em segundo plano e é pautado por interesses políticos sabe-se lá com quais interesses.

E não para por aí, o presidente da Câmara de Vereadores e um dos principais aliados do atual prefeito, em recente entrevista (09.03.2018) declarou que “Ou o TCM muda ou será extinto”. E qual a mudança defendida por sua Excelência? Ao ser perguntado sobre os projetos importantes da gestão Doria barrados pelo TCM-SP, o vereador defendeu conselheiros concursados com mandato de três anos (atualmente o cargo é vitalício) e busca entre os procuradores do município para seleção dos conselheiros, trocando a cada três anos com a aprovação da Câmara[20].

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No que tange à declaração do presidente da Câmara, cabe esclarecer que os conselheiros possuem cargo vitalício por simetria constitucional, nos termos do art. 73, §3º, c/c art. 75 da CF/88. Assim sendo, compete ao Congresso Nacional, e não à Câmara de Vereadores, alterar a sistemática de ingresso e permanência dos conselheiros nas Cortes de Contas, inclusive há várias propostas de aprimoramento nesse sentido, como a PEC 329/13[21]. Já em relação à busca de procuradores do município para indicação ao cargo de Conselheiro é completamente legítima a proposta, respeitadas as regras constitucionais atuais de indicação.

Saliente-se que as críticas bem fundamentadas e construtivas são bem vindas para a modernização do controle externo e há algumas críticas pertinentes a serem feitas ao TCM-SP. Como exemplo mencionamos a ausência do Ministério Público de Contas (custos legis) e Conselheiros Substitutos concursados no órgão, projeto que inclusive foi proposto e se encontra parado na Câmara de Vereadores[22].

Em recente entrevista (13.03.2018), o Presidente do TCM-SP classificou bem toda essa situação “Desejam um Tribunal de Contas prostrado, domesticado e submisso”[23], tudo que a sociedade não deseja do sistema de controle externo.

Por fim, sempre haverá espaço para melhorias e os problemas existentes devem ser enfrentados para modernizar o sistema, razão pela qual não só o TCM-SP como também os demais Tribunais necessitam de aperfeiçoamento de suas atividades e estruturas, sendo contraproducentes iniciativas de redução da função do órgão e de seu legítimo exercício do controle externo em benefício da sociedade.


NOTAS

[1] http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/12/1946523-tribunal-de-contas-exagera-em-suas-funcoes-e-prejudica-sp-afirma-doria.shtml

[2] http://www.ibgc.org.br/index.php/governanca/governanca-corporativa

[3] http://www.ibgc.org.br/index.php/governanca/governanca-corporativa/principios-basicos

[4] https://www.audtcesp.org/por-ismar-viana

[5] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/5682

[6] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/5691

[7] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/5706

[8] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/5721

[9] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/6783

[10] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/6800

[11] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/6947

[12] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/6870

[13] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/6889

[14] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/6900

[15] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/6913

[16] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/6924

[17] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/6962

[18] https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/6984

[19] http://jovempan.uol.com.br/programas/jornal-da-manha/vereador-fernando-holiday-dem-quer-acabar-com-tcm-sp-completamente-inutil.html

[20] https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/03/ou-o-tcm-muda-ou-sera-extinto-diz-presidente-da-camara-municipal-de-sp.shtml

[21] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=597232

[22] http://documentacao.camara.sp.gov.br/iah/fulltext/projeto/PLO0006-2015.pdf

[23] https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/03/presidente-do-tribunal-de-contas-diz-ver-pressao-por-orgao-domesticado-em-sp.shtml

Sobre o autor
Rodrigo Nonato

Formado em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, especialista em Contabilidade Pública/Lei de Responsabilidade Fiscal, foi da auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e atualmente exerce a mesma função no Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NONATO, Rodrigo. O que o TCM-SP necessita é de aperfeiçoamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5375, 20 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64794. Acesso em: 21 nov. 2024.

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