Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A (in)admissibilidade da arbitragem na Administração Pública

Exibindo página 3 de 3

Notas

[3] Doravante a Lei 9.307/96 será denominada Lei de Arbitragem.

[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros.  2010. p. 152.

[5] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 94.

[6] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 94.

[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 276.

[8] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 3.ed. São Paulo: Método, 2015, p. 95.

[9] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 274.

[10] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2004. p. 76.

[11] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2004. p. 245-246.

[12] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263.

[13] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10 .ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 468.

[14] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 385.

[15] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 371.

[16] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16 .ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. E-Book. ISBN: 978-85-309-5371-3. Disponível em: <http://www.fkb.br/biblioteca/Arquivos/Direito/Curso%20de%20Direito%20Administrativo%20-%20Diogo%20de%20Figueiredo.pdf>. Acesso em: 02.11.2016.

[17] LEMES, Selma Maria Ferreira. Uso da Arbitragem na Administração Pública. Disponível em <http://selmalemes.adv.br/artigos/artigo31.pdf>. Acesso em: 15.11.2016.

[18] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2010, pp. 66-67.

[19] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2010, pp. 66-67.

[20] REINERT, Edison Eduardo Bogo. Contratos Administrativos e a aplicabilidade da Lei de Arbitragem. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 23, agosto/setembro/outubro, 2010. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-23-AGOSTO-2010-EDISON-EDUARDO-BORGO.pdf>. Acesso em 21 de novembro de 2016.

[21] LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos Jurídicos e Eficiência Econômica. São Paulo: Quarter Latin, 2007. p. 59.

[22] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual de arbitragem. 5. ed. rev., atual e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2014. E-Book. ISBN: 978-85-309-5452-9. Disponível em: <http://docs12.minhateca.com.br/861093553,BR,0,0,Manual-de-Arbitragem-Media%C3%A7%C3%A3o-e-Concilia%C3%A7%C3%A3o---Luiz-Antonio-Scavone-Jr---Ed-Forense---2014.pdf>. Acesso em: 07.11.2016.

[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgR. na Sentença Estrangeira. SE5206/EP – ESPANHA. Relator: PERTENCE, Sepúlveda. Publicado no DJ de 30-04-2004 pp. 00029. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000013625&base=baseAcordaos. Acessado em 23-02-2017.

[24] LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem, alternativa para conflitos judiciais. Disponível em <http://selmalemes.adv.br/artigos/artigo12.pdf>. Acesso em: 07.11.2016.

[25] LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos Jurídicos e Eficiência Econômica. São Paulo: Quarter Latin, 2007. p. 48.

[26] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – Um Comentário à Lei nº 9.307/96. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 89.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[27] LEMES, Selma Maria Ferreira. Incentivos à arbitragem na administração pública. Disponível em <http://selmalemes.adv.br/artigos/IncentivosaArbitragemnaAdministra%C3%A7%C3%A3oP%C3%BAblica%20-2016.pdf>. Acesso em: 14.12.2017.

[28]TÁCITO, Caio. Arbitragem nos Litígios Administrativos. Revista de Direito Administrativo – RDA, Rio de Janeiro, n. 210. out./dez. 1997. p. 111.

[29] BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2012. E-Book. ISBN: 978-85-02-17182-4. Disponível em: <http://www.fkb.br/biblioteca/Arquivos/Direito/Mediacao%20e%20Arbitragem%20-%20Roberto%20Portugal%20Bacellar.pdf>. Acesso em: 15.12.2016.

[30] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 82.

[31] NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 1.295.

[32] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2010, pp. 66-67.

[33] MEDEIROS, Suzana Domingues. Arbitragem envolvendo o Estado no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo – RDA, Rio de Janeiro: Renovar. n. 233, p. 71-101, jul./set. 2003. p. 73.

[34] “O Estado do Rio de Janeiro, em preceito pioneiro, já consagrava no art. 52, § 2º, da Lei estadual n. 1.481, de 21 de julho de 1989, a previsão expressa de juízo arbitral como solução consensual de controvérsias administrativas. Em igual sentido, a lei paulista n. 7.535, de 8 de maio de 1982, prevê a admissão contratual da solução amigável de controvérsias (art. 8º, n. XXI).” (TÁCITO, Caio. Arbitragem nos Litígios Administrativos. Revista de Direito Administrativo – RDA, Rio de Janeiro, n. 210. out./dez. 1997. p. 113).

[35] Doravante a Constituição da República Federativa do Brasil será denominada CRFB/88.

[36] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Arbitragem em Contratos Firmados por Empresas Estatais. Revista de Direito Administrativo – RDA. Rio de Janeiro, n. 236. abr./jun. 2004. p. 234.

[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgR. na Sentença Estrangeira. SE5206/EP – ESPANHA. Relator: PERTENCE, Sepúlveda. Publicado no DJ de 30-04-2004 pp. 00029. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000013625&base=baseAcordaos. Acessado em 23-02-2017.

[38] BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias Público-Privadas (PPPs) e a Constituição. Revista de Direito Administrativo – RDA. Rio de Janeiro, n.241. jul./set. 2005. p. 175.

[39] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2010, pp. 73-74.

[40] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 67.

[41] TÁCITO, Caio. Arbitragem nos Litígios Administrativos. Revista de Direito Administrativo – RDA, Rio de Janeiro, n. 210. out./dez. 1997. p. 114.

[42] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 228.

[43] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – Um Comentário à Lei nº 9.307/96. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 67.

[44] LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem e os vetos à nova lei. Disponível em: <http://selmalemes.adv.br/artigos/Artigo%201-Arbitragem%20e%20os%20vetos%20%C3%A0%20nova%20lei.pdf >. Acesso em: 15.12.16

[45] Neste sentido José Robin de Andrade, “o artigo 22º da Lei n.º 31/86 prevê expressamente no regime geral da arbitragem a possibilidade de as partes estipularem o julgamento segundo a equidade, e não nos parece que o facto de o contrato em litígio ser administrativo deva impedir uma tal estipulação. A circunstância de as normas jurídicas que regulam um contrato serem civis, comerciais ou administrativas não é em sim factor relevante que leve a aceitar, em alguns casos, o recurso à equidade e noutros a recusá-la. As normas imperativas de direito administrativo não são mais imperativas do que as normas imperativas do direito civil ou comercial, e por isso é de admitir o recurso à equidade, quer sejam umas ou outras a regular os contratos” (Arbitragem e contratos públicos, in Estudos de contratação pública, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, vol. I, p. 963).

Sobre os autores
Alexandre dos Santos Priess

Advogado e Professor Universitário. Mestrando em Ciência Jurídica no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Especialista em Direito Público. Presidente da Comissão de Direito Urbanístico e Planejamento Urbano da OAB (Itajaí). Professor de Direito Administrativo dos Cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Professor da Escola da Magistratura do Trabalho do TRT12. Membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Empresarial (IOB). Email: alexandrepriess@hotmail.com.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAVOLDI, Pedro Adolfo; PRIESS, Alexandre Santos. A (in)admissibilidade da arbitragem na Administração Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5490, 13 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64942. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!