Notas
[3] Doravante a Lei 9.307/96 será denominada Lei de Arbitragem.
[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros. 2010. p. 152.
[5] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 94.
[6] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 94.
[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 276.
[8] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 3.ed. São Paulo: Método, 2015, p. 95.
[9] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 274.
[10] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2004. p. 76.
[11] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2004. p. 245-246.
[12] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263.
[13] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10 .ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 468.
[14] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 385.
[15] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 371.
[16] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16 .ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. E-Book. ISBN: 978-85-309-5371-3. Disponível em: <http://www.fkb.br/biblioteca/Arquivos/Direito/Curso%20de%20Direito%20Administrativo%20-%20Diogo%20de%20Figueiredo.pdf>. Acesso em: 02.11.2016.
[17] LEMES, Selma Maria Ferreira. Uso da Arbitragem na Administração Pública. Disponível em <http://selmalemes.adv.br/artigos/artigo31.pdf>. Acesso em: 15.11.2016.
[18] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2010, pp. 66-67.
[19] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2010, pp. 66-67.
[20] REINERT, Edison Eduardo Bogo. Contratos Administrativos e a aplicabilidade da Lei de Arbitragem. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 23, agosto/setembro/outubro, 2010. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-23-AGOSTO-2010-EDISON-EDUARDO-BORGO.pdf>. Acesso em 21 de novembro de 2016.
[21] LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos Jurídicos e Eficiência Econômica. São Paulo: Quarter Latin, 2007. p. 59.
[22] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual de arbitragem. 5. ed. rev., atual e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2014. E-Book. ISBN: 978-85-309-5452-9. Disponível em: <http://docs12.minhateca.com.br/861093553,BR,0,0,Manual-de-Arbitragem-Media%C3%A7%C3%A3o-e-Concilia%C3%A7%C3%A3o---Luiz-Antonio-Scavone-Jr---Ed-Forense---2014.pdf>. Acesso em: 07.11.2016.
[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgR. na Sentença Estrangeira. SE5206/EP – ESPANHA. Relator: PERTENCE, Sepúlveda. Publicado no DJ de 30-04-2004 pp. 00029. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000013625&base=baseAcordaos. Acessado em 23-02-2017.
[24] LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem, alternativa para conflitos judiciais. Disponível em <http://selmalemes.adv.br/artigos/artigo12.pdf>. Acesso em: 07.11.2016.
[25] LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos Jurídicos e Eficiência Econômica. São Paulo: Quarter Latin, 2007. p. 48.
[26] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – Um Comentário à Lei nº 9.307/96. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 89.
[27] LEMES, Selma Maria Ferreira. Incentivos à arbitragem na administração pública. Disponível em <http://selmalemes.adv.br/artigos/IncentivosaArbitragemnaAdministra%C3%A7%C3%A3oP%C3%BAblica%20-2016.pdf>. Acesso em: 14.12.2017.
[28]TÁCITO, Caio. Arbitragem nos Litígios Administrativos. Revista de Direito Administrativo – RDA, Rio de Janeiro, n. 210. out./dez. 1997. p. 111.
[29] BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2012. E-Book. ISBN: 978-85-02-17182-4. Disponível em: <http://www.fkb.br/biblioteca/Arquivos/Direito/Mediacao%20e%20Arbitragem%20-%20Roberto%20Portugal%20Bacellar.pdf>. Acesso em: 15.12.2016.
[30] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 82.
[31] NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 1.295.
[32] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2010, pp. 66-67.
[33] MEDEIROS, Suzana Domingues. Arbitragem envolvendo o Estado no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo – RDA, Rio de Janeiro: Renovar. n. 233, p. 71-101, jul./set. 2003. p. 73.
[34] “O Estado do Rio de Janeiro, em preceito pioneiro, já consagrava no art. 52, § 2º, da Lei estadual n. 1.481, de 21 de julho de 1989, a previsão expressa de juízo arbitral como solução consensual de controvérsias administrativas. Em igual sentido, a lei paulista n. 7.535, de 8 de maio de 1982, prevê a admissão contratual da solução amigável de controvérsias (art. 8º, n. XXI).” (TÁCITO, Caio. Arbitragem nos Litígios Administrativos. Revista de Direito Administrativo – RDA, Rio de Janeiro, n. 210. out./dez. 1997. p. 113).
[35] Doravante a Constituição da República Federativa do Brasil será denominada CRFB/88.
[36] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Arbitragem em Contratos Firmados por Empresas Estatais. Revista de Direito Administrativo – RDA. Rio de Janeiro, n. 236. abr./jun. 2004. p. 234.
[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgR. na Sentença Estrangeira. SE5206/EP – ESPANHA. Relator: PERTENCE, Sepúlveda. Publicado no DJ de 30-04-2004 pp. 00029. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000013625&base=baseAcordaos. Acessado em 23-02-2017.
[38] BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias Público-Privadas (PPPs) e a Constituição. Revista de Direito Administrativo – RDA. Rio de Janeiro, n.241. jul./set. 2005. p. 175.
[39] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2010, pp. 73-74.
[40] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 67.
[41] TÁCITO, Caio. Arbitragem nos Litígios Administrativos. Revista de Direito Administrativo – RDA, Rio de Janeiro, n. 210. out./dez. 1997. p. 114.
[42] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do direito administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 228.
[43] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – Um Comentário à Lei nº 9.307/96. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 67.
[44] LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem e os vetos à nova lei. Disponível em: <http://selmalemes.adv.br/artigos/Artigo%201-Arbitragem%20e%20os%20vetos%20%C3%A0%20nova%20lei.pdf >. Acesso em: 15.12.16
[45] Neste sentido José Robin de Andrade, “o artigo 22º da Lei n.º 31/86 prevê expressamente no regime geral da arbitragem a possibilidade de as partes estipularem o julgamento segundo a equidade, e não nos parece que o facto de o contrato em litígio ser administrativo deva impedir uma tal estipulação. A circunstância de as normas jurídicas que regulam um contrato serem civis, comerciais ou administrativas não é em sim factor relevante que leve a aceitar, em alguns casos, o recurso à equidade e noutros a recusá-la. As normas imperativas de direito administrativo não são mais imperativas do que as normas imperativas do direito civil ou comercial, e por isso é de admitir o recurso à equidade, quer sejam umas ou outras a regular os contratos” (Arbitragem e contratos públicos, in Estudos de contratação pública, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, vol. I, p. 963).