4. CONCLUSÃO
Diante de tudo que foi exposto, entende-se viável a judicialização do inquérito policial. Essa judicialização constitui-se em efetivamente possibilitar, em todo o procedimento de investigação preliminar, desde sua instauração, a participação da defesa técnica na produção das provas. Não há dúvidas quanto às imposições do devido processo legal, mandamento constitucional, também em procedimentos administrativos. Portanto, o contraditório e a ampla defesa não podem ser diferidos, realizados a posteriori, conforme atualmente tem ocorrido nos inquéritos policiais.
Igualmente, se impõe, pelos argumentos apresentados neste artigo, o abandono a qualquer influência do sistema inquisitório na produção de provas pré-processuais. Com a tendência da criação dos juizados de instrução e garantias, o que possibilitará uma maior fiscalização dos procedimentos de investigação policial, pois o magistrado certamente terá mais condições de acompanhá-los, e com a participação efetiva da defesa e do Ministério público, torna-se plenamente possível a produção de provas, por meio de um sistema acusatório, próprio das democracias constitucionais, com as funções de julgar, acusar e defender muito bem delimitadas.
Desse modo, ao identificar alguns dos problemas da persecução penal brasileira que a torna morosa e ineficiente, e propor alternativas, como a judicialização do inquérito policial, alcançaram-se os objetivos do presente artigo. Além disso, crê-se que, com a possibilidade de um inquérito judicializado, haverá um descongestionamento da justiça criminal brasileira.
Sendo assim, imagina-se que se trouxe ao meio acadêmico uma discussão interessante, objetivando racionalizar o processo penal. Sobre a possibilidade e viabilidade das medidas propostas, entende-se plenamente possível e viável. Percebeu-se que a judicialização do inquérito policial é uma tendência do direito processual penal moderno, prevista inclusive em legislações estrangeiras, como a francesa. Essa medida indubitavelmente trará celeridade e efetividade à persecução penal.
O Estado, portanto, terá mais condições de responder ao alto índice de criminalidade que assola a sociedade brasileira, bem como minimizar a sensação de impunidade que se generalizou, seja entre a população ordeira, seja entre aqueles que escolhem viver à margem da lei, sem, contudo, violar as garantias e liberdades constitucionais da pessoa acusada.
Finalizando, ao sopesar o ius puniendi do Estado com as liberdades e garantias constitucionais do acusado, verifica-se que essas liberdades não podem sofrer restrições, ou mesmo ceder a pressões sociais. Em determinadas situações, a sociedade clama por vingança, por penas aviltantes. Mas o direito, as normas e garantias constitucionais devem prevalecer. Fazer justiça nem sempre agradará a maioria.
Citando Leonardo Sica, Rogério Greco, em artigo científico[10] sobre a teoria do Direito Penal do Inimigo, enunciada por Günther Jakobs, afirma que uma sociedade amedrontada, acuada pela insegurança, pela criminalidade e pela violência urbana é terreno fértil para o desenvolvimento de um Direito Penal Simbólico, extremamente rigoroso, propício a violações de direitos e garantias individuas em favor dos clamores sociais.
Portando, em última análise, a dignidade da pessoa humana, princípio máximo do nosso sistema penal e, consequentemente, processual, deve orientar todo o sistema de persecução penal, com vistas a assegurar os direitos e liberdades essenciais de qualquer pessoa, inclusive as acusadas da prática de um delito.
REFERÊNCIAS
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Notas
[3] CANÁRIO, Pedro. Investigação burocrática: “O inquérito policial é o símbolo da falência de nossas investigações”. 11/12/2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-dez-11/entrevista-luis-bou dens-presidente-fenapef>. Acesso em 05 de outubro de 2017.
[4] CAMARA DOS DEPUTADOS. PEC 89/2015. Proposta de Emenda à Constituição. 09/11/2017. Disponível em: <www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1570777>. Acesso em 10 de novembro de 2017.
[5] AMAERJ. O Globo publica séries de reportagens sobre excesso de processos na 1º instância. 24/04/2014. Disponível em: <http://amaerj.org.br/noticias/o-globo-publica-serie-de-reportagens-sobre-excesso-de-processos-na-1a-instancia/>. Acesso em 10 de abril de 2017.
[6] LIMA, José Eduardo Lopes. A importância das provas colhidas durante o inquérito policial e a instrução processual penal. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/53822/a-importancia-d as-provas-colhidas-durante-o-inquerito-policial-e-a-instrucao-processual-penal>. Acesso em 20 de abril de 2017.
[7] MACEDO, Fausto; CHAPOLA, Ricardo. Quando os de cima não dão o exemplo, os de baixo se sentem liberados’, diz presidente do TJ-SP. 02/02/2015. Disponível em: <http://politica.estadao.co m.br/blogs/fausto-macedo/quando-os-de-cima-nao-dao-o-exemplo-os-de-baixo-se-sentem-liberados-diz-presidente-do-tj-sp/>. Acesso em 07 de novembro de 2017.
[8] O sítio eletrônico Consultor Jurídico pode ser acessado pela página www.conjur.com.br
[9] CARDOSO, Maurício; LIMA, Giuliana; ANDRADE, Paula. As pessoas podem resolver melhor seus próprios litígios do que o Judiciário. 18/01/2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/ 2015-jan-18/entrevista-desembargador-jose-renato-nalini-presidente-tj-sp>. Acesso em 08 de novembro de 2017.
[10] GRECO, Rogério. Direito Penal do Inimigo. 2011. Disponível em: <https://rogerio greco.jusbrasil. com.br/artigos/121819866/direito-penal-do-inimigo>. Acesso em 03 de outubro de 2017.