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A judicialização do inquérito policial

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No presente artigo, discute-se a possibilidade da judicialização do inquérito policial, de modo a torná-lo um procedimento capaz de fundamentar decisões judicias.

Resumo: No presente artigo, discute-se a possibilidade da judicialização do inquérito policial, de modo a torná-lo um procedimento capaz de fundamentar decisões judicias.  Propõem-se alternativas procedimentais com o objetivo de tornar a persecução penal mais célere e, consequentemente, eficiente, ponderando a efetividade dos órgãos do Estado responsáveis pela persecução penal com os direitos e garantias fundamentais dos acusados. Realiza-se uma análise da tendência do processo penal brasileiro em criar os juizados de instrução e garantias e defende a possibilidade de produção de provas na fase pré-processual da persecução penal.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Contraditório e ampla defesa no Inquérito policial. Celeridade e eficiência do Processo Penal.         


1.INTRODUÇÃO

O inquérito policial, previsto no Código de Processo Penal, decreto-lei nº 3.689 de 1941, entre os artigos 4º ao 23, consiste em um conjunto de diligências investigativas preliminares, de caráter predominantemente inquisitorial. Trata-se de um procedimento pré-processual, com natureza jurídica administrativa. Serve apenas como peça informativa que tem como destinatário imediato o Ministério Público, nas ações penais de iniciativa pública, e o querelante, nas ações penais de iniciativa privada. Mediatamente, é direcionado ao juízo, mas não pode fundamentar sentenças judiciais por não servir como elemento de prova na fase processual, conforme dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal.

No entanto, seria possível tornar o inquérito policial uma peça informativa também capaz de fundamentar decisões judiciais? Sendo possível, quais seriam as modificações legais a serem implementadas no sistema processual brasileiro e quais benefícios traria, caso a mencionada medida fosse efetivada?

Diante de tais questionamentos e tendo em vista a atual crise do sistema de persecução penal brasileiro, que conta com procedimentos excessivamente morosos, tanto na fase pré-processual quanto na processual, uma estrutura judicial e policial com deficiências, de forma que faltam recursos logístico e pessoal, bem como falta de qualificação científica na produção dos elementos de informação, tornou-se extremamente necessária a busca por respostas mais efetivas do Estado frente ao crescimento dos índices de criminalidade na sociedade brasileira.

Busca-se, desse modo, pelo presente artigo, a proposição de alternativas procedimentais que tornem a persecução penal extra juidicium mais célere, mas não menos útil juridicamente, respeitando-se, proporcionalmente, os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, bem como os interesses da segurança pública no esclarecimento dos delitos.

Sugere-se, assim, a adoção de um modelo jurisdicionalizado de inquérito policial, que seja capaz de fundamentar decisões judiciais. Para tanto, impõe-se a expansão da aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, durante a coleta dos elementos de informação, bem como a presença, durante todo o procedimento, de um juízo de garantias, sobre o qual recairia a incumbência do controle judicial dos procedimentos investigatórios criminais, assegurando a participação da defesa técnica na apuração dos fatos, e decidindo sobre provas cautelares não repetíveis, diligências e medidas cautelares que impliquem em restrição a direitos ou à liberdade do cidadão, especialmente no que diz respeito à legalidade da prisão em flagrante, analisada atualmente nas audiências de custódia.

Portanto, pretende-se analisar no presente artigo a questão referente à judicialização do inquérito policial e a criação de um juízo de instrução e garantias, não necessariamente por uma abrupta mudança estrutural no sistema, mas inicialmente por meio da  (re) adequação das atribuições e competências das autoridades policiais e judiciárias.


2.A CRISE DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR BRASILEIRA

Segundo Lopes Junior (2014), existe uma crise na investigação preliminar processual, especialmente do inquérito, exigindo-se uma imediata revisão de sua estrutura e titularidade. O autor entende que o modelo adotado pelo Código de Processo Penal (CPP) está ultrapassado, em colapso, pois não serve para a defesa, que geralmente é tolhida de participar das investigações e solicitar diligências, assim como pouco serve ao juízo, diante de sua estrutura inquisitória e das limitações probatórias, além da vedação imposta pelo artigo 155, do CPP. De acordo ainda com o referido autor, o modelo atual também não agrada ao Ministério Público, visto que, ao ser conduzido por autoridade diversa a do titular da ação penal, costuma não atender as suas necessidades.

Além disso, em entrevista (CANÁRIO, 2016)[3] ao site especializado em assuntos jurídicos Consultor Jurídico, Luís Antônio Boudens, policial federal e presidente da Federação Nacional de Policiais Federais (Fenapef), afirmou que o inquérito policial é o símbolo da falência das investigações policiais. Utilizando um estudo publicado em 2010 sobre o inquérito policial no Brasil, coordenado pelo professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro Michel Misse, o policial declarou que a taxa de elucidação de crimes graves, como roubo, latrocínio, tráfico de drogas e homicídio, se mostra muito baixa, tipos de crime com alto grau de elucidação em países modernos. Boudens conta que o índice de solução de homicídios no Brasil é de 4% e, na maioria dos casos, os mencionados crimes nem chegam a ser investigados.

Todavia, com a possibilidade da criação dos juizados de instrução e garantias, tendência do direito processual penal brasileiro, previsto no projeto de lei 8.045/2010, que tramita no Congresso Nacional, bem como na PEC (Proposta de Emenda a Constituição) 89/2015[4], que se encontra apensada a PEC 430/2009, Aguardando Deliberação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), entende-se viável a reestruturação do procedimento de investigação policial pré-processual, com vistas a torná-lo capaz de fundamentar sentenças judicias.

Nesse contexto, vislumbra-se um modelo de inquérito hábil a evitar meras repetições em juízo. Atualmente, por exemplo, o interrogatório do acusado e as declarações da vítima, a inquirição de testemunhas ou o reconhecimento de pessoas e coisas, assim como o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão apenas são convalidados na fase processual.

2.1.  A MOROSIDADE E EXCESSO DE PROCESSOS NA JUSTIÇA BRASILEIRA

A morosidade e o excesso de processos também são inconvenientes da justiça brasileira. Tornaram-se ultimamente os principais impasses. Esses problemas dificultam o acesso à justiça, direito personalíssimo previsto no inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.

Foi essa a conclusão a que chegou Flávio Caetano, ex-secretário do Ministério da Justiça, responsável pela reforma do judiciário, o qual declarou, em audiência pública realizada em 2014 para debater a eficiência do primeiro grau de jurisdição, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que um processo chega a durar até 10 anos e que 92 milhões de processos tramitaram no judiciário brasileiro no ano de 2012. Sendo assim, torna-se claramente necessário discutir o problema, notadamente no âmbito acadêmico. (CAETANO, 2014).

2.2.  MOROSIDADE NA JUSTIÇA BRASILERIA

Em relação à morosidade dos processos na justiça brasileira, Aury Lopes Junior (2014, p.133), em sua obra Direito Processual Penal, se posiciona da seguinte forma:

Como veremos, quando a duração de um processo supera o limite da duração razoável, novamente o Estado se apossa ilegalmente do tempo do particular, de forma dolorosa e irreversível. E esse apossamento ilegal ocorre ainda que não exista uma prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena.

Citando Beccaria (2014), o autor afirma que o processo deve ser conduzido sem protelações, demonstrando preocupação com a demora judicial. Um processo excessivamente demorado comina com diversas violações, como dilação do prazo das prisões cautelares, condenações extemporâneas, nas quais se perde o princípio da retributividade, violação ao princípio do contraditório, da presunção de inocência, dente outros inconvenientes do direito material e processual.

Além disso, não se deve olvidar que a todos os litigantes, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, conforme o que dispõe o inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

2.3.  EXCESSOS DE PROCESSOS NA JUSTIÇA BRASILEIRA

Com relação ao excesso de processos que tramitam na justiça brasileira, vários fatores contribuem para o problema. O jornal o Globo publicou em 2014 uma série de reportagens que demonstram bem as agruras que vive o Poder Judiciário brasileiro:

Pouca informatização, muito trabalho por fazer e juízes soterrados em montanhas de processos. Tudo isso somado a um número sem fim de novas ações que não param de fazer crescer os estoques do Judiciário. Esse é o retrato fragmentado das varas de Justiça de primeiro grau no Brasil, os locais onde começam a tramitar os processos comuns. Ao longo do último mês, O GLOBO visitou as varas mais congestionadas do país. O acúmulo de processos é tão grande que em uma vara de São Paulo um só juiz precisa dar conta de 310 mil processos. Lá são 1,56 milhão de causas divididas para cinco juízes. O número supera, e muito, a média nacional de 5,6 mil processos por juiz da primeira instância. É o cenário de uma Justiça que não anda[5].

Apresentados os problemas, convém que se proponham respostas, alternativas, com vistas a solucioná-lo, ou, ao menos, minimizá-lo. Desse modo, ao sugerir as mudanças na persecução penal brasileira, de forma que as atribuições e encargos da polícia judiciária passem efetivamente a ser orientadas pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, respeitado o devido processo legal, busca-se racionalizar o contingente da polícia judiciária, somando-se esforços com o poder judiciário, de modo a potencializar o serviço público prestado.

 A intenção é fazer com que os processos cheguem até o juiz de direito já em condições de serem julgados. Acredita-se, com isso, em uma resposta mais eficiente do Estado frente ao problema da criminalidade, sem, contudo, deixar de observar as garantias e direitos fundamentais, linhas mestras de um constitucionalizado de processo.

Para tanto, partindo do pressuposto de que todo o Código de Processo Penal brasileiro deve ser relido à luz da Constituição e tendo em vista que a função do juiz é atuar como garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado, conforme preleciona Lopes Junior (2014), por decorrência lógica, o juiz de instrução também atuará como garantidor dos direitos fundamentais, tornando o inquérito um procedimento regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, da imparcialidade, razoável duração do processo, voltado à produção de elementos capazes de formar a convicção do juiz de direito.

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3.O MODELO DE INQUÉRITO JUDICIALIZADO

Diante dos inconvenientes supracitados, que tornam a persecução penal mais morosa e repetitiva, convém que se proponha um procedimento de investigação preliminar mais dinâmico. A ideia é que esse procedimento continue a servir para formar a opinio delicti do Parquet, bem como apurar a autoria e materialidade da infração penal, todavia objetiva-se aumentar sua cognição. 

Iniciado a partir de uma notitia criminis ou, de ofício, pela autoridade policial, buscar-se-á definir a materialidade e autoria provável e as circunstâncias da infração penal em um procedimento orientado pelo princípio do devido processo legal, o qual impõe, inclusive em procedimento administrativo, o efetivo respeito ao contraditório e a ampla defesa.

3.1.  O contraditório e a ampla defesa no inquérito policial

Quanto ao contraditório e à ampla defesa na fase pré-processual, José Eduardo Lopes Lima (2016)[6] se posiciona da seguinte forma:

No que diz respeito à possibilidade de aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório durante o indiciamento em inquérito policial, é de fácil percepção que a doutrina pátria não tem criado discussões controvertidas, contudo, a realidade prática de se reconhecer tal direito ao indiciado em procedimento investigativo, dando acesso aos advogados às peças já documentadas, como direito de consulta dos autos e atendimento de pedidos de produção de provas, ainda é de pouca expressividade.

Para Tourinho Filho (2009, p. 22): 

A defesa não pode sofrer restrições, mesmo porque o princípio supõe completa igualdade entre acusação e defesa. Uma e outra estão situadas no mesmo plano, em igualdade de condições, e, acima delas, o Órgão Jurisdicional, como órgão superpartes, para, afinal, depois de ouvir as alegações das partes, depois de apreciar as provas, dar a cada um o que é seu.

De acordo com Aury Lopes (2014, p. 254):

É lugar-comum na doutrina a afirmação genérica e infundada de que não existe direito de defesa e contraditório no inquérito policial. Está errada a afirmação, pecando por reducionismo. Basta citar a possibilidade de o indiciado exercer no interrogatório policial sua autodefesa positiva, dando sua versão aos fatos, ou negativa, usando seu direito de silêncio. Também poderá fazer-se acompanhar de advogado (defesa técnica) que poderá agora intervir no final do interrogatório. Poderá, ainda, postular diligências e juntar documentos (art. 14 do CPP). Por fim, poderá exercer a defesa exógena, através do habeas corpus e do mandado de segurança. Então, não existe direito de defesa? Claro que sim. E o contraditório? Veremos na continuação. O verdadeiro problema nasce daqui. Existe, é exigível, mas sua eficácia é insuficiente e deve ser potencializada. É uma potencialização por exigência constitucional.

Diante do exposto, percebe-se que na investigação policial imperioso se torna o respeito garantias constitucionais. Desse modo, o juiz de instrução e garantias terá o dever constitucional de assegurar aos investigados a mais ampla participação na coleta e identificação das fontes de provas, a fim de que nessa fase também se produzam provas, além das espécies já previstas no Art. 155, caput do CPP, e não apenas elementos de informação.

3.2  Produção da prova na fase pré-processual

Com relação à produção da prova, o Código de Processo Penal prevê procedimentos que devem ser observados tanto na fase processual, quanto na pré-processual. O legislador pátrio não criou dispositivos diversos. O procedimento referente à prova testemunhal, por exemplo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, entende-se perfeitamente aplicável na fase investigativa.

Em relação à prova pericial, José Boanerges Meira (2009, p. 189), em brilhante tese de doutorado sobre o Inquérito Policial, citando Antônio Scarence Fernandes, informa que importantíssima prova pericial do processo penal é a produzida pelo exame de corpo de delito, ou seja, quase sempre produzida ainda na fase pré-processual, devido à limitação temporal das marcas e vestígios.

Igualmente, o procedimento da prova documental é outro meio de prova possível ainda na fase investigativa, visto que, no campo processual, a palavra documentos, no sentido estrito, conforme José Boanerges Meira (2009, p. 190), significa todos os sinais gráficos apostos no papel provenientes da mente humana, que possa demonstrar a existência de determinado fato probando. O artigo 231 do Código de Processo Penal prevê a apresentação desses documentos em qualquer fase do processo. E por que não poderia haver sua apresentação (e valoração como prova, desde que respeitado o contraditório), também na fase pré-processual?

Outro ponto a evoluir, na fase de investigação preliminar, é adoção do sistema acusatório, no qual se tem bem delimitado as funções de acusação, julgamento e defesa. José Boanerges Meira (2009, p. 66) sugere a busca por um modelo democrático de processo, incompatível com a prática de investigação criminal sigilosa. Resquícios da inquisitoriedade devem ser abominados de nosso sistema processual. Trata-se de retrocessos, verdadeiros empecilhos à evolução da Ciência Processual. A inquisitoriedade viola as garantias constitucionais e a dignidade da pessoa humana.

Portanto, percebe-se que com um procedimento extra judicio orientado pelo devido processo legal e observando o sistema acusatório em sua inteireza, tornar-se-á possível alcançar, já na fase pré-processual, um juízo de certeza mais robusto, quiçá, suficiente para amparar um provimento judicial. Para tal, o juiz de instrução e garantias, fomentador dos direitos e liberdades constitucionais do suposto acusado da prática de um delito, deverá assegurar a participação da defesa técnica em toda a persecução penal.

3.3  As tendências do projeto do novo código de processo penal

Ao se debruçar sobre o projeto de lei 8.045/2010, que visa reformar o processo penal brasileiro, nota-se, tanto em relação à fase de investigação policial preliminar, quanto à fase processual da persecução penal, que não haverá mudanças substanciais no que tange aos procedimentos. O mencionado projeto prevê a criação de um juízo de garantias, responsável pela legalidade das investigações criminais e pela salvaguarda dos direitos individuais do investigado.

 Competirá a esse juízo, dentre outras atribuições, conforme o disposto no artigo 14 do projeto: o recebimento da comunicação imediata de qualquer prisão; o recebimento, em até 24 horas, dos autos de prisão em flagrante; ser informado da abertura de qualquer investigação criminal; decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar, assim como julgar habeas corpus impetrado antes do recebimento da denúncia.

Assim sendo, percebe-se que as competências judiciais serão redistribuídas entre o juiz das garantias, a ser designado pelas normas de organização judiciária da União, Estados e Distrito Federal, conforme previsto no artigo 17 do projeto, e entre o juiz de direito, sobre o qual permanecerá a incumbência de conduzir a instrução processual e o julgamento, zelando pela legalidade do processo e mantendo a ordem no curso dos respectivos atos, de acordo com o que dispõe o artigo 52.

As atribuições dos delegados de polícia permanecerão basicamente as mesmas, exercendo os encargos da polícia judiciária, bem como presidindo o inquérito policial, segundo o que dispõe os artigos 18 e 19, respectivamente. A ação processual, em regra, permanecerá a cargo do Órgão Ministerial, a quem incumbirá zelar, em qualquer instância e em todas as fases da persecução penal, conforme o artigo 57, pela defesa da ordem jurídica e pela correta aplicação da lei.

Conclui-se, pois, que embora não estejam previstas mudanças substanciais referentes à investigação preliminar no projeto de lei 8.045/2010, a criação do juizado de instrução e garantias é uma tendência, o que reabrirá, a nosso entender, a discussão quanto à necessidade de judicialização do inquérito.

Além do mais, atualmente, não há divergências doutrinárias quanto à natureza acusatória do processo judicial. Criando-se um juízo de instrução e garantias, de modo a possibilitar uma maior fiscalização das atividades de investigação pelo órgão jurisdicional, torna-se propício um sistema acusatório também nesta fase preliminar.

Caso haja desvios de função, haverá o juízo das garantias para controlar as irregularidades, assegurando a legalidade dos inquéritos judicializados. Há que se aplicar, na persecução penal como um todo, os princípios constitucionais, com vistas a implementação do que José de Oliveira Baracho (1984, p.125-126) denominou de Direito Processual Constitucional. Quem ganha é a ciência processual e o processo.

3.4.  A proposta de Emenda a Constituição 89/2015

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) número 89/2015, que se encontra apensada à PEC 430/2009, aguardando deliberação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, visa alterar a Constituição Federal para dispor sobre a reforma do sistema de persecução penal.

Em suas justificativas, o Deputado Hugo Leal demonstra preocupação com a ineficiência dos procedimentos de investigação criminal e com o julgamento das ações penais, considerados excessivamente morosos e praticamente operando como etapas sobrepostas e repetitivas.

A proposta traz ainda, em suas justificativas, entrevista concedida pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, o desembargador José Renato Nalini, ao jornal O Estado de São Paulo. Segundo informa Fausto Macedo e Ricardo Chapola (2015)[7] ao ser questionado se a morosidade seria causa de impunidade, o desembargador disse, verbis:

A gente tem um modelo ultrapassado de justiça criminal. Veja a França, que tem uma carreira só. Ali, o que seria o nosso delegado, eles chamam lá de petit judge, é o sujeito que faz o inquérito. O inquérito já é processo, já tem contraditório. Terminou o inquérito, outro juiz sentencia. Aqui, nós fazemos o inquérito no papel, depois de não sei quanto tempo, se esse inquérito virar ação penal, você vai intimar testemunha, que dois anos atrás, não sei quando, ela viu o fato. Aí chega lá, conforme o juiz, ele diz assim. Eu estou lendo que a senhora falou no inquérito, então preste bem atenção no que a senhora vai falar. Porque se não coincidir quero saber se a senhora mentiu lá ou está mentindo aqui. Veja o Carandiru. 23 anos! As pessoas não são mais as mesmas. A gente precisaria transformar o delegado no petit judge francês, no juiz de instrução. Termina o inquérito, que já é contraditório, porque o advogado acompanha. Terminaria o inquérito, promotor edita a denúncia e já foi. A prova já está ali, colhida. O juiz já sentencia, já ganharia um tempo. A sensação de impunidade é pela nossa burocracia. Você mexer nas estruturas, no corporativismo, na inércia que é uma lei muito grande, é difícil mudar.   

Em outra oportunidade, em entrevista concedida ao sítio eletrônico Conjur[8], segundo informa Maurício Cardoso (2015)[9], o Dr. José Renato Nalini disse o seguinte:

Uma solução é transformar a polícia judiciária no juizado de instrução, como existe na França – o inquérito já é uma peça judicial, e o delegado seria o que eles chamam de petit judge, o pequeno juiz, que é o juiz de instrução. Mas aí já tem o Ministério Público e o advogado trabalhando ao lado. Quando termina o inquérito, ele já vai para o juiz decidir, não repete. Porque hoje é uma irracionalidade, uma coisa insana. Eu fui juiz criminal e há 30 anos eu já via o desperdício, a coisa totalmente irracional que é o inquérito policial. Se a oitiva na polícia já valesse como prova, já observasse o contraditório, era só encaminhar o inquérito para o juiz e pronto. Se o promotor denunciou, já vai para o juiz e é só sentenciar, porque a prova já foi feita. A Justiça ganha, você valoriza o delegado e dá uma função para o inquérito.”         

Contudo, nota-se também nessa proposta um interesse em reformular a persecução penal brasileira a partir da criação de um juizado de instrução e garantias, adequando-a as exigências constitucionais. Percebe-se também, pelo relato do desembargador Nalini, que o inquérito judicializado, no direito francês, evita repetições na esfera judicial e condenações extemporâneas, como no caso do Carandiru, citado também pela autoridade, que, após 23 anos da ocorrência do fato, ainda se discute a causa em juízo. Ele cita o desperdício do inquérito quando não produzido em contraditório e finaliza defendendo a possibilidade do envio da demanda ao juiz de direito já em condições de ser julgada, caso a prova seja produzida na fase pré-processual.

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Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

Renan de Oliveira

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONATO, Jânio Oliveira ; OLIVEIRA, R., Renan Oliveira. A judicialização do inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5799, 18 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65794. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

O artigo foi elaborado pelo discente Renan de Oliveira, como trabalho de conclusão do curso de Direito das Faculdades Kennedy de Minas Gerais.

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