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A judicialização do inquérito policial

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4.   CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi exposto, entende-se viável a judicialização do inquérito policial. Essa judicialização constitui-se em efetivamente possibilitar, em todo o procedimento de investigação preliminar, desde sua instauração, a participação da defesa técnica na produção das provas. Não há dúvidas quanto às imposições do devido processo legal, mandamento constitucional, também em procedimentos administrativos. Portanto, o contraditório e a ampla defesa não podem ser diferidos, realizados a posteriori, conforme atualmente tem ocorrido nos inquéritos policiais.

Igualmente, se impõe, pelos argumentos apresentados neste artigo, o abandono a qualquer influência do sistema inquisitório na produção de provas pré-processuais. Com a tendência da criação dos juizados de instrução e garantias, o que possibilitará uma maior fiscalização dos procedimentos de investigação policial, pois o magistrado certamente terá mais condições de acompanhá-los, e com a participação efetiva da defesa e do Ministério público, torna-se plenamente possível a produção de provas, por meio de um sistema acusatório, próprio das democracias constitucionais, com as funções de julgar, acusar e defender muito bem delimitadas. 

Desse modo, ao identificar alguns dos problemas da persecução penal brasileira que a torna morosa e ineficiente, e propor alternativas, como a judicialização do inquérito policial, alcançaram-se os objetivos do presente artigo. Além disso, crê-se que, com a possibilidade de um inquérito judicializado, haverá um descongestionamento da justiça criminal brasileira.

Sendo assim, imagina-se que se trouxe ao meio acadêmico uma discussão interessante, objetivando racionalizar o processo penal. Sobre a possibilidade e viabilidade das medidas propostas, entende-se plenamente possível e viável. Percebeu-se que a judicialização do inquérito policial é uma tendência do direito processual penal moderno, prevista inclusive em legislações estrangeiras, como a francesa. Essa medida indubitavelmente trará celeridade e efetividade à persecução penal.

O Estado, portanto, terá mais condições de responder ao alto índice de criminalidade que assola a sociedade brasileira, bem como minimizar a sensação de impunidade que se generalizou, seja entre a população ordeira, seja entre aqueles que escolhem viver à margem da lei, sem, contudo, violar as garantias e liberdades constitucionais da pessoa acusada.

Finalizando, ao sopesar o ius puniendi do Estado com as liberdades e garantias constitucionais do acusado, verifica-se que essas liberdades não podem sofrer restrições, ou mesmo ceder a pressões sociais. Em determinadas situações, a sociedade clama por vingança, por penas aviltantes. Mas o direito, as normas e garantias constitucionais devem prevalecer. Fazer justiça nem sempre agradará a maioria.

Citando Leonardo Sica, Rogério Greco, em artigo científico[10] sobre a teoria do Direito Penal do Inimigo, enunciada por Günther Jakobs, afirma que uma sociedade amedrontada, acuada pela insegurança, pela criminalidade e pela violência urbana é terreno fértil para o desenvolvimento de um Direito Penal Simbólico, extremamente rigoroso, propício a violações de direitos e garantias individuas em favor dos clamores sociais.

Portando, em última análise, a dignidade da pessoa humana, princípio máximo do nosso sistema penal e, consequentemente, processual, deve orientar todo o sistema de persecução penal, com vistas a assegurar os direitos e liberdades essenciais de qualquer pessoa, inclusive as acusadas da prática de um delito.


REFERÊNCIAS

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Notas

[3] CANÁRIO, Pedro. Investigação burocrática: “O inquérito policial é o símbolo da falência de nossas investigações”. 11/12/2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-dez-11/entrevista-luis-bou dens-presidente-fenapef>. Acesso em 05 de outubro de 2017.

[4] CAMARA DOS DEPUTADOS. PEC 89/2015. Proposta de Emenda à Constituição. 09/11/2017. Disponível em: <www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1570777>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

[5] AMAERJ. O Globo publica séries de reportagens sobre excesso de processos na 1º instância. 24/04/2014. Disponível em: <http://amaerj.org.br/noticias/o-globo-publica-serie-de-reportagens-sobre-excesso-de-processos-na-1a-instancia/>. Acesso em 10 de abril de 2017.

[6] LIMA, José Eduardo Lopes. A importância das provas colhidas durante o inquérito policial e a instrução processual penal. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/53822/a-importancia-d as-provas-colhidas-durante-o-inquerito-policial-e-a-instrucao-processual-penal>. Acesso em 20 de abril de 2017.

[7] MACEDO, Fausto; CHAPOLA, Ricardo. Quando os de cima não dão o exemplo, os de baixo se sentem liberados’, diz presidente do TJ-SP. 02/02/2015. Disponível em: <http://politica.estadao.co m.br/blogs/fausto-macedo/quando-os-de-cima-nao-dao-o-exemplo-os-de-baixo-se-sentem-liberados-diz-presidente-do-tj-sp/>. Acesso em 07 de novembro de 2017.

[8] O sítio eletrônico Consultor Jurídico pode ser acessado pela página www.conjur.com.br 

[9] CARDOSO, Maurício; LIMA, Giuliana; ANDRADE, Paula. As pessoas podem resolver melhor seus próprios litígios do que o Judiciário. 18/01/2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/ 2015-jan-18/entrevista-desembargador-jose-renato-nalini-presidente-tj-sp>. Acesso em 08 de novembro de 2017.

[10] GRECO, Rogério. Direito Penal do Inimigo. 2011. Disponível em: <https://rogerio greco.jusbrasil. com.br/artigos/121819866/direito-penal-do-inimigo>. Acesso em 03 de outubro de 2017.

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Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

Renan de Oliveira

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONATO, Jânio Oliveira ; OLIVEIRA, R., Renan Oliveira. A judicialização do inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5799, 18 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65794. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

O artigo foi elaborado pelo discente Renan de Oliveira, como trabalho de conclusão do curso de Direito das Faculdades Kennedy de Minas Gerais.

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