Aquilo que hoje se conhece por margem consignável é uma limitação percentual na renda do trabalhador, aposentado, pensionista e servidor público civil ou militar que pode ser comprometido em um empréstimo consignado, que é aquele crédito descontado direto da folha de pagamento.
Essa limitação é determinada no §5º do art. 6º da Lei 10.820/2003:
Art. 6º:
(...)
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.[1]
A questão aqui tradada é justamente sobre como esse percentual de 5% é cobrado do consumidor.
Dois dos princípios que mais protegem o consumidor são os da informação e o da transparência. Neles, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço ao consumidor de forma clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
Entretanto, tais princípios vêm sendo constantemente violados pelas instituições financeiras nos casos de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Tal situação ocorre quando o consumidor comparece a uma instituição financeira visando à obtenção de um empréstimo consignado.
Ocorre que a instituição financeira não oferece ao consumidor o serviço pretendido e, em vez disso, e sem dar a devida ciência, o induzem a contratar um cartão de crédito consignado maquiado de empréstimo consignado.
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Prejuízos Causados e Formas de Proteção
Nesta modalidade, é imposta ao consumidor a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), onde parte do valor de sua margem consignável é utilizada pelas instituições financeiras para emissão de cartão de crédito consignado.
Isso é feito sem o consentimento do consumidor, e o valor mínimo da fatura desse cartão, que sequer foi solicitado ou utilizado, é descontado mensalmente em seu contracheque.
E, mesmo que este cartão jamais venha a ser usado, são enviadas ao aposentado ou pensionista faturas de cobrança de cartão de crédito com descontos que podem variar entre o saldo devedor da fatura até o limite da reserva de margem consignável (5% sobre o valor de seu benefício).
Nessa situação, se não houver pagamento integral, será descontado em folha apenas o valor mínimo da fatura (reserva de margem consignável), incidindo sobre a diferença encargos rotativos em valores bastante superiores aos encargos praticados pelo mercado nas operações de empréstimo consignado.
Tal conduta arbitrária tem origem na violação dos princípios aqui descritos e gera sérios prejuízos financeiros por parte do consumidor, que é manipulado para tomar um empréstimo em modalidade diversa daquela que pretendia e se vê obrigado a pagar encargos muito maiores sem que tenha autorizado tais descontos, devido à ilicitude do ato do fornecedor.
Isso o obriga a pagar encargos muito maiores sem que tenha autorizado tais descontos, devido à ilicitude do ato do fornecedor.
Os tribunais, no entanto, estão atentos a esta prática abusiva e já pacificaram entendimento acerca do tema, conforme decisão abaixo:
CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUTO DISTINTO DO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR. INDUÇÃO A ERRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando 44 (quarenta e quatro) contratantes adquirem empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II. Em que pese o entendimento jurisprudencial pátrio esteja consolidado no sentido de considerar legítima a taxa de juros remuneratórios cobrada por instituições bancárias em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, é certo que estes devem ser compatíveis com a taxa média de mercado, o que não se observou na espécie.
III. Apelação não provida.[2]
Como se percebe acima, tais decisões são no sentido de não só coibir esses abusos cometidos pelas instituições financeiras, mas também corrigir os termos contratuais que causem prejuízos ao consumidor, buscando atenuar os efeitos dos atos ilícitos dos quais foi vítima, ressarcindo-lhe dos danos materiais sofridos bem como dos danos morais, já que, com a diminuição mensal do benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, há a ocorrência de prejuízo econômico e até mesmo social às vítimas dessa prática sórdida.
O consumidor, para saber se está sendo vítima desta cobrança indevida, deve requerer o seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS para que seja verificado se existem descontos sucessivos e indevidos em seu contracheque, denominado “reserva de margem para cartão de crédito”, ou por meio da sigla “RMC”.
Notas
[1] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm >. Acesso em: 02 mai. 2018.
[2] TJMA - APL: 0073352012 MA 0000187-86.2011.8.10.0060, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/06/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2014.