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Breves considerações sobre as organizações criminosas

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Agenda 19/07/2018 às 15:00

CONCLUSÃO:

É cediço que o crime organizado traz muitos efeitos negativos a toda população mundial e brasileira, de forma que o seu combate torna-se necessário. Para tanto, deve-se vencer a complexidade que há em delimitar um conceito legal de organização criminosa e, em nome do princípio da segurança jurídica, realizar uma definição satisfatória do que seja crime organizado.

Neste artigo, constatou-se que apesar de toda a dificuldade que existe na conceituação das organizações criminosas, a Lei 12.850/13, no seu art. 1º, parágrafo 1º, procedeu a tão esperada definição da criminalidade organizada, dando um passo importantíssimo na repressão a um fenômeno tão nefasto como o crime organizado.

Na sequência, fez-se uma sucinta explanação a respeito dos principais caracteres e espécies de organizações criminosas, bem como abordou-se as organizações delinquenciais mais perigosas e atuantes atualmente, tanto a nível global como nacional, de forma a possibilitar a propagação de conhecimentos mínimos concernentes a tais grupos criminosos.


REFERÊNCIAS:

AMORIM, CARLOS. Comando Vermelho: a história secreta do crime organizado. Rio de Janeiro: Record, 1993.

_______. Código Penal. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em: 27/04/2018.

_______. Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm. Acesso em: 27/04/2018.

_______. Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9034.htm. Acesso em: 27/04/2018.

_______. Lei nº 10.217, de 11 de abril de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10217.htm. Acesso em: 27/04/2018.

_______. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm. Acesso em: 27/04/2018.

_______. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm. Acesso em: 27/04/2018.

_______. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 27/04/2018.

CONSERINO, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011.

FERNANDES, Antonio Scarance; ALMEIDA, José Raul Gavião; MORAES, Maurício Zanoide de. Crime organizado: aspectos processuais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

MELLO, Frederico Pernambucano de. Guerreiros do sol: violência e banditismo no nordeste do Brasil. São Paulo: A Girafa, 2013.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo, Atlas, 2015.

PACHECO, Rafael. Crime organizado: medidas de controle e infiltração policial. Curitiba: Juruá, 2009.

SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003.

VIANA, Severino Coelho. O cangaço não acabou. BuscaLegis.ccj.ufsc.br. Acesso em 27/04/2018.

ZIEGLER, Jean. Os senhores do crime: as novas máfias contra a democracia. Rio de Janeiro: Record, 2003.


Notas

[1] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 18.

[2] ZIEGLER, Jean. Os senhores do crime: as novas máfias contra a democracia. Rio de Janeiro: Record, 2003. Pág. 55.

[3] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Apud MINGARDI, Guaracy. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 18.

[4] CONSERINO, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. Pág. 12.

[5] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003. Pág. 30.

[6] ZIEGLER, Jean. Os senhores do crime: as novas máfias contra a democracia. Rio de Janeiro: Record, 2003. Pág. 70. O autor explica que a violência constitui o principal fator de promoção dentro de uma organização criminosa e cita o caso de Giovanni Brusca, conhecido como “o Porco, que se tornou boss da Cosa Nostra aos 29 anos de idade após os seguintes atos de “bravura”: (...) “O dia 23 de maio de 1992 é um dia belíssimo: três automóveis blindados, transportando o juiz Giovanni Falcone, sua mulher e seus guarda-costas percorrem a 160 Km/hora a rodovia Messina – Palermo, ao longo do litoral. Numa colina ao lado de uma ponte, Brusca e seus cúmplices observam. De repente, os dedos de Brusca puxam uma alavanca: lá embaixo, na estrada, uma formidável explosão projeta o comboio nos ares, fazendo em pedaços Falcone, sua mulher e três jovens policiais”. (...) “Dois meses depois, o colega, amigo e sucessor de Falcone, o procurador Paolo Borsellino – carro blindado, guardas – visita sua mãe em Palermo. Seu comboio é lançado aos ares por uma bomba, acionada por Brusca. Tampouco desta vez há sobreviventes”. (...) “No atentado contra Falcone, um cúmplice ajudara Brusca: Santino Di Matteo. Detido, Santino decide colaborar com a polícia. O Porco, depois de mandar seqüestrar o filho de Santino, Giuseppe, de 11 anos, estrangula-o com as próprias mãos e atira o corpo num banho de ácido”.

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[7] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 76. Conforme o autor, “o mafioso comparece ao estabelecimento comercial ou industrial e apenas adverte o responsável para que não ‘falte’ com a ‘dívida’”.

[8] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 76. De acordo com o escritor, “já se constataram exemplos como a morte de algum bichinho de estimação (um gato enforcado, por exemplo), e colocado dentro da casa da vítima; telefonemas de advertência (‘cuidado’ ou ‘atenção’); telefonemas com música fúnebre ou meramente com silêncio, ou com o barulho do gatilho da arma; o envio de uma boneca dentro de uma caixa (representando um caixão); mensagens através de filhos das vítimas; faixas ou cartazes etc”.

[9] CONSERINO, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. Pág. 12.

[10] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 51. Segundo o autor “o agente de lavagem mistura seus recursos ilícitos com os recursos legítimos de uma empresa verdadeira, e depois apresenta o volume total como sendo a receita proveniente da atividade lícita da empresa. Utiliza desde logo os recursos obtidos ilegalmente na própria empresa, com o pagamento de pessoal, compra de matéria prima etc., de forma a dificultar rastreamento”.

[11] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 29.

[12] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 507.

[13] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003. Pág. 20

[14] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 508.

[15] PACHECO, Rafael. Crime organizado: medidas de controle e infiltração policial. Curitiba: Juruá, 2009. Pág. 23. Conforme o autor, a chantagem corporativa consiste na aquisição de ações de empresas por membros da Yakusa, para posteriormente exigir dinheiro, sob pena de revelarem os seus segredos aos concorrentes.

[16] ZIEGLER, Jean. Os senhores do crime: as novas máfias contra a democracia. Rio de Janeiro: Record, 2003. Pág. 56.

[17] SILVA, Eduardo Araújo da. Apud ARLACCHI, Pino. Crime organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003. Pág. 19.

[18] - Bonasera, Bonasera. O que eu fiz para que me trate com tanta falta de respeito? Se tivesse vindo como um amigo os pilantras que desgraçaram sua filha estariam sofrendo neste momento. Se um homem como você tivesse inimigos, eles seriam meus inimigos. E eles teriam medo de você. – Quer ser meu amigo, Padrinho? – Algum dia, e talvez esse dia nunca chegue, vou lhe pedir um favor. Mas até lá aceite a justiça como presente pelo casamento de sua filha. Grazie, Padrinho. – Prego. The Godfather. 1972. Direção: Francis Ford Coppola, Roteiro: Mario Puzo e Francis Ford Coppola, Produção: Albert S. Ruddy.

[19] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 474.

[20] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 464.

[21] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 477.

[22] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 518.

[23] ZIEGLER, Jean. Os senhores do crime: as novas máfias contra a democracia. Rio de Janeiro: Record, 2003. Pág. 97. O autor explica que “os vor v zakone são uma organização misteriosa. Surgida nos últimos anos da era czarista, nos campos siberianos, ela pratica rituais de iniciação, tem uma estrutura piramidal rigorosa e atua como uma espécie de instância de referência para todos os bandos criminosos em solo russo”.

[24] ZIEGLER, Jean. Os senhores do crime: as novas máfias contra a democracia. Rio de Janeiro: Record, 2003. Pág. 91.

[25] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo, Atlas, 2015. Pág. 497.

[26] ZIEGLER, Jean. Os senhores do crime: as novas máfias contra a democracia. Rio de Janeiro: Record, 2003. Pág. 123. Segundo o autor suíço, (...) “os senhores do crime dominam ramos inteiros da economia e dão as cartas em amplos setores da administração pública, da Duma e do governo. Na indústria, no comércio, no setor bancário e nos serviços, o crime organizado possui ou controla diretamente (através de créditos a longo prazo etc.) aproximadamente 85% das empresas privadas. Mais de 40.000 empresas de penetração nacional são geridas por ele. As fontes alemãs indicam que os bandos assumiram desde 1991 o controle de mais de 2.000 conglomerados estatais, garantindo sua transferência para o setor privado”.

[27] MELLO, Frederico Pernambucano de. Guerreiros do sol: violência e banditismo no nordeste do Brasil. São Paulo: A Girafa, 2013. Pág. 462. O autor traz um exemplo típico de extorsão praticado pelos cangaceiros: “IILº Sr. Cel. Aristides Simões Freitas Lhe faço esta purque seio que o Sr. Pode e não egnora, Eu pedir apois não poço trabalhar por este motivo peço. Peço lhe 3 contos de rs. Espero o Sr. não mi faltar, apois em minhas andada nunca buli em suas fazenda e nem com pessoas que lhe pertence, por tanto espero e confio o Sr. não me faltar espero resposta pello mesmo com toda urgença. Sem ms. Capt. Ferreira, vulgo Lampião”.

[28] MELLO, Frederico Pernambucano de. Guerreiros do sol: violência e banditismo no nordeste do Brasil. São Paulo: A Girafa, 2013. Pág. 275. De acordo com o autor a figura do coiteiro era essencial para a sobrevivência do cangaço, destacando-se entre eles vários chefes políticos. Nas suas palavras, “(...) Verdade é que Sergipe foi sempre um palco aberto às andanças e refúgios de Lampião, permanentemente bafejado ali pelas simpatias das influentíssimas famílias Brito e Carvalho, dos municípios de Propriá e Canhoba, chefiadas, respectivamente, pelos coronéis Francisco Porfírio de Brito, da fazenda Jundiaí, e seu filho Hercílio, e Antonio Carvalho, o Antonio Caixeiro ou, ainda, Antonio da Borda da Mata – nome de uma de suas quarenta fazendas, situada às margens do São Francisco - e seu filho Eronides, capitão-médico do Exército, ocupante por mais de uma vez do governo do Estado nos anos 30”.

[29] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003. Pág. 25.

[30] VIANA, Severino Coelho. O cangaço não acabou. BuscaLegis.ccj.ufsc.br. Acesso em 07/05/2015.

[31] FERNANDES, Antonio Scarance; ALMEIDA, José Raul Gavião; MORAES, Maurício Zanoide de (Org.). Crime organizado: aspectos processuais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. Pág. 31.

[32] AMORIM, Carlos. Comando Vermelho: a história secreta do crime organizado. Rio de Janeiro: Record, 1993. Pág. 31.

[33] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003. Pág. 26.

Sobre o autor
Cláudio Leite Clementino

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLEMENTINO, Cláudio Leite. Breves considerações sobre as organizações criminosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5496, 19 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65909. Acesso em: 22 nov. 2024.

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