Capa da publicação Organizações criminosas: conceito, características e espécies
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Breves considerações sobre as organizações criminosas

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19/07/2018 às 15:00

Resumo:


  • A criminalidade organizada é um fenômeno complexo, com dificuldades na conceituação legal e caracterizado por uma estrutura hierárquica e permanente, busca incessante de lucros e poder econômico, e alto poder de intimidação.

  • Existem diversas espécies de organizações criminosas, incluindo as mafiosas tradicionais, redes internacionais, empresas criminosas e organizações endógenas, atuando em múltiplos crimes como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e corrupção.

  • No Brasil, a Lei 12.850/2013 define organizações criminosas e o país enfrenta o desafio de combater grupos locais como o Comando Vermelho e o PCC, além de atuação de organizações criminosas internacionais em território nacional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Estudam-se origens e formatos de organizações criminosas, de forma a propiciar um arcabouço teórico útil para combatê-las.

Resumo: Este trabalho acadêmico tem como objetivo fazer breves considerações sobre as organizações criminosas, destacando a dificuldade mundial existente em conceituar o crime organizado, bem como trazendo as principais características e espécies de cartéis da criminalidade organizada. Ademais, visa a estudar, de maneira exemplificativa, as organizações criminosas mais conhecidas em nível global, expondo a criminalidade organizada na China, no Japão, na Itália, nos Estados Unidos da América, na Rússia e no Brasil.

Palavras-chave: Organizações criminosas. Conceito. Espécies. Características.

Sumário: Introdução. 1. Conceituação de crime organizado. 2. Características essenciais da criminalidade organizada. 3. Espécies de organizações criminosas. 4. Organizações criminosas no mundo. 5. Organizações criminosas no Brasil. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO:

A criminalidade organizada no mundo e no Brasil produz inúmeras consequências nefastas para a sociedade. Em virtude disso, o presente artigo tem como escopo estudar as organizações criminosas de forma a propiciar um arcabouço teórico mínimo, que seja útil para o conhecimento e combate do crime organizado.

De início, far-se-á uma análise sobre a dificuldade mundial existente em realizar uma conceituação legal satisfatória de crime organizado, de modo a delimitar e combater mais eficazmente a criminalidade organizada.

Na sequência, enumera-se as características comuns das diversas organizações criminosas mundiais e brasileiras, bem como as suas principais espécies.

Por fim, far-se-á uma explanação, à guisa de exemplificação, dos principais cartéis da criminalidade organizada no mundo e no Brasil.


1.CONCEITUAÇÃO DE CRIME ORGANIZADO:

Inicialmente, deve-se frisar a grande dificuldade existente na elaboração de uma definição de organização criminosa. Alguns doutrinadores defendem a absoluta impossibilidade de se chegar a um conceito preciso, visto que tais organizações teriam características peculiares que tornariam tal tarefa por demais complicada.

Manifestando tal entendimento, Mendroni afirma que:

não se pode definir com absoluta exatidão o que seja organização criminosa através de conceitos estritos ou mesmo de exemplos de condutas criminosas. Isso porque não se pode engessar este conceito, restringindo-o a esta ou àquela infração penal, pois elas, as organizações criminosas, detêm incrível poder variante. Elas podem alternar as suas atividades criminosas, buscando aquela atividade que se torne mais lucrativa, para tentar escapar da persecução criminal ou para acompanhar a evolução mundial tecnológica e com tal rapidez, que, quando o legislador pretender alterar a Lei para amoldá-la à realidade – aos anseios da sociedade-, já estará alguns anos em atraso. E assim ocorrerá sucessivamente[1].

Embora alguns autores sustentem a impossibilidade de elaboração de um conceito de crime organizado, existem algumas definições que merecem ser trazidas à baila.

Jean Ziegler, por exemplo, traz em sua obra uma definição elaborada pelo Fundo Nacional Suíço de Pesquisa Científica, o qual determina que:

Existe crime organizado [transcontinental] quando uma organização cujo funcionamento é semelhante ao de uma empresa internacional pratica uma divisão muito aprofundada de tarefas, dispõem de estruturas hermeticamente fechadas, concebidas de maneira metódica e duradoura, e procura obter lucros tão elevados quanto possível cometendo infrações e participando da economia legal. Para isso, a organização recorre à violência, à intimidação, e tenta exercer sua influência na política e na economia. Ela apresenta geralmente uma estrutura fortemente hierarquizada e dispõe de mecanismos eficazes para impor suas regras internas. Seus protagonistas, além disso, podem ser facilmente substituídos[2].

 Conforme Guaracy Mingardi, crime organizado é o

grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado. Tem como características distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposição da Lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território[3].

Apesar de todas as dificuldades e controvérsias existentes na delimitação de um conceito preciso de crime organizado, as legislações, em nome do princípio maior da segurança jurídica, devem buscar realizar a conceituação do fenômeno, de modo que se formule com tal definição uma diretriz interpretativa necessária a um combate direcionado e mais adequado da criminalidade organizada.

No Brasil, a primeira lei que tratou da criminalidade organizada, a Lei 9.034/1995, não definiu o que seria organização criminosa e, pior, equiparou crime organizado ao delito de quadrilha ou bando, entendimento esse que só pode ser alterado a partir da Lei 10.217/2001, que modificou o artigo 1º da Lei 9.034/1995, de forma a permitir uma diferenciação entre crime organizado e o delito de quadrilha ou bando.

Entretanto, continuou sem haver no ordenamento jurídico brasileiro um diploma que conceituasse a delinquência organizada, o que acabou gerando uma lacuna no Direito Penal. Visando a colmatar a omissão existente, os doutrinadores passaram a defender a utilização da conceituação prevista no artigo 2º da Convenção de Palermo. Porém, o Supremo Tribunal Federal julgou ser inconstitucional a utilização dessa Convenção como suporte ao art. 7º da Lei 9.034/1995, por violar princípios constitucionais, tais como o da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Finalmente, a Lei 12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, definiu no seu artigo 2º o que seria crime organizado da seguinte forma:

para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

 Importante acrescentar, contudo, que, apesar de ter finalmente conceituado organização criminosa, a Lei 12.694/12 não trouxe a previsão de um delito autônomo de formação de organização criminosa e nem minudenciou os meios extraordinários de obtenção de prova utilizados para a luta contra o crime organizado.

Recentemente, positivou-se a Lei 12.850/2013, que redefiniu o conceito de organizações criminosas. Segundo o artigo 1º, parágrafo 1º desse diploma normativo,

considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Vale lembrar, ainda, que a supracitada Lei revogou expressamente, no seu artigo 26, a Lei 9.034/1995. Em relação à Lei 12.694/12, somente foi revogado tacitamente o seu art. 2º, estando todo o resto do dispositivo em harmonia com a Lei de Crime Organizado.

A partir da definição dada pela Lei 12.850/2013, torna-se conveniente fazer algumas anotações a respeito dos requisitos para a formação de um grupo criminoso organizado.  Primeiramente, o número de integrantes de uma organização criminosa passa a ser de 4 (quatro) e não 3 (três) como estipulado pela Lei 12.694/2012, alterando com isso o artigo 288, CP (o crime de quadrilha ou bando passa a se chamar associação criminosa); são mantidas a estrutura ordenada e a divisão de tarefas e o objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza; por fim, há um aumento do campo de incidência da Lei, que abrange todas as infrações penais, seja crime ou contravenção penal. Infrações estas cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional, não tendo relevância, nessa última hipótese, a pena cominada no tipo penal.

2. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA

 Além da dificuldade existente em conceituar o fenômeno da delinquência organizada, existe outra, referente à delimitação de suas características essenciais, visto que as organizações criminosas possuem caracteres intrínsecos decorrentes de aspectos sociais, econômicos, políticos, etc, que condicionaram a sua formação em determinado território.

Apesar disso, podem ser apontadas como características comuns presentes em todas ou quase todas as organizações criminosas as seguintes:

a) Estrutura hierarquizada e permanente: segundo Conserino[4], “não há organização criminosa sem estrutura hierárquica, sem ordem e subordinação entre seus integrantes”. Há nitidamente uma escala hierárquica a ser obedecida entre os afiliados, tendo cada um deles que observar as determinações emanadas do seu superior direto. Além do mais, as organizações criminosas pretendem se perpetuar no tempo, desenvolvendo suas atividades de modo duradouro.

b) Busca incessante de lucros e poder econômico: é evidente que toda organização criminosa tem suas atividades orientadas para a obtenção de lucros e, consequentemente, poder econômico.

c) Alto poder de intimidação, por meio de ameaças ou violência. Nas palavras de Silva:

a prevalência da “lei do silêncio” (a omertà das organizações mafiosas italianas), imposta aos seus membros e a pessoas estranhas à organização, é mantida com o emprego dos mais cruéis e variados meios de violência contra aqueles que ousam violá-la ou contra seus familiares, com a finalidade de intimidar outras iniciativas da mesma natureza[5].

Antes, porém de proceder de forma violenta[6], muitas vezes, as organizações delinquenciais valem-se de ameaças, sejam diretas[7] ou veladas[8];

d) Grande poder de corrupção dos agentes públicos: a criminalidade organizada mantém estreitas relações com o poder público, atuando na corrupção de seus agentes com o fito de garantir a continuidade de seus negócios escusos. Conforme preceitua Conserino:

organizações criminosas possuem tentáculos e ramificações na Polícia Militar, Civil, Federal, Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Legislativo, Poder Executivo, órgãos de fiscalização tributária etc. Corrompem para obter sentenças e pareceres favoráveis. Corrompem para obter leis pusilânimes sem comprometimento com a defesa da sociedade. Corrompem para obter lenimento da fiscalização tributária e policial[9].

e) Desenvolvimento de atividades de caráter social em substituição ao Estado: as organizações criminosas aproveitam-se da inércia estatal, realizando prestações de toda espécie em favor da comunidade que está sob o seu domínio, angariando com tal conduta a simpatia e o respeito dos locais, o que dificulta ainda mais a atuação dos órgãos de persecução penal;

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f) Utilização de tecnologia avançada: cada vez mais se verifica o uso de meios tecnológicos sofisticados pela criminalidade organizada, sendo uma decorrência direta do fenômeno de globalização dos meios de comunicação e informação, que permitiu às organizações criminosas expandirem suas atividades criminosas para diversas partes do globo e de forma mais eficaz, dificultando o trabalho dos órgãos de repressão.

g) A prática da lavagem de dinheiro: decorre da necessidade que tem o crime organizado de legalizar os rendimentos auferidos de modo ilícito. Existem inúmeras maneiras de branquear o dinheiro obtido ilegalmente, sendo apontada como principal técnica a “mescla” ou commingling[10];

h) Grande danosidade à vida em sociedade: o crime organizado possui uma nocividade muito grande, visto que utiliza-se de violência extrema e ameaças, diminuindo a qualidade de vida, cerceando os direitos e garantias fundamentais das pessoas, além de enfraquecer o desenvolvimento econômico.

3. ESPÉCIES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS:

 Segundo os ensinamentos de Marcelo Mendroni[11], existem atualmente quatro modelos básicos de organizações criminosas:

a) Organizações Criminosas Tradicionais - Também são chamadas de clássicas, sendo o principal exemplo as máfias. Estas apresentam estrutura hierárquico-piramidal, possuem rituais de inicialização para a investidura de seus membros, impera a omertà (lei do silêncio), são quase sempre baseadas no etnocentrismo, há o controle de dado território por cada família, e os seus integrantes devem obedecer cegamente algumas regras específicas estipuladas quando de sua entrada na organização;

b) Rede (Network – Rete Criminale – Netzstruktur) – Surge entre os anos 80 do século XX e início do século XXI, decorrente principalmente do fenômeno da globalização. Diferentemente do que ocorre com as máfias, não possui uma hierarquia bem definida, nem rituais, nem uma estrutura permanente. Pelo contrário, são grupos que se organizam temporariamente em volta de criminosos profissionais, aproveitando-se da existência de oportunidades em locais específicos. Logo que desenvolvem, suas atividades ilícitas se desmantelam sem deixar rastros.

c) Empresarial - É constituída nos moldes de uma empresa lícita, porém para a prática de atividades ilegais. Ou seja, atividades legais são desenvolvidas por meio de lucros obtidos através de negócios escusos.

 d) Endógena - É aquela organização criminosa que atua dentro das próprias instituições públicas, atingindo todas as esferas estatais de poder. É formada principalmente por funcionários públicos que praticam, portanto, delitos contra a Administração Pública.

4. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO MUNDO:

Não há consenso entre os estudiosos da matéria no que tange à origem do crime organizado. Alguns são partidários da tese de que as organizações criminosas sempre existiram e vêm evoluindo com o passar dos anos. Por seu turno, há quem defenda que tal fenômeno é recente, característico da contemporaneidade.

Malgrado haja polêmica em torno do assunto, parece ser mais correto o entendimento segundo o qual a delinquência organizada não é nem um fenômeno tão antigo que possa ter sua gênese ligada às sociedades primitivas mais longínquas nem tampouco pode ser apontada como produto peculiar do Pós- Segunda Guerra Mundial.

O que se pode afirmar com certeza é que a criminalidade organizada ganhou notoriedade mundial principalmente após o advento da globalização da economia e dos meios de comunicação e informação, ameaçando de forma incisiva o Estado Constitucional Democrático.

Feitas estas considerações citam-se, na sequência, exemplos das organizações criminosas mais poderosas e perigosas da atualidade, não objetivando, contudo, esgotar a matéria, mas apenas realizar uma análise sucinta, realçando sua estrutura e características essenciais.

As organizações criminosas chinesas são comumente denominadas de Tríades, embora este termo seja genérico e não diga respeito a nenhuma máfia chinesa específica existente hoje em dia[12]. Elas surgiram por volta de 1644, como decorrência de um movimento popular criado com o objetivo de expulsar os invasores do império Ming[13].

As Tríades chinesas de maior expressão criminal hoje são as seguintes[14]: (a) “Sap Sze Wui” (14 K); (b) “Ho Chi Tau” (Federação Wo = Harmonia); (c) “Chuk Luen Bong/Pang” (União Bambu); (d) “Sei Hoi Pang” (Bando dos Quatro Mares); (e) “Tai Huen Tsai” (Grande Círculo; (f) “Sun Yee On” (Vertente nova Paz) .

A principal atividade delitiva desenvolvida pelas Tríades é o tráfico de entorpecentes, destacadamente do ópio. Elas ainda atuam no tráfico de pessoas, usura, exploração da prostituição e jogos de azar, fraudes com cartões de créditos, extorsão, etc.

A Yakuza, organização mafiosa proveniente do Japão, surgiu no século XVIII ao realizar condutas vedadas pelo Estado, tais como exploração de cassinos, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, armas e mulheres, dedicando-se também a atividades legais, desenvolvendo no despontar do século passado a prática das chamadas “chantagens corporativas” [15].

A Yakuza mantém estrutura hierárquico-piramidal, possui ritos de inicialização para a entrada na organização e regras rígidas de observância obrigatória, que, caso desrespeitadas, resultam na decepação do dedo pelo integrante infrator. Além do mais, os membros da Yakusa, diferentemente das demais organizações que prezam pelo anonimato, costumam ter o símbolo da organização tatuado em seu corpo, sem nenhum temor, visto que não há no país lei com o fim de proibir as atuações criminosas.

As organizações criminosas italianas são denominadas de máfias. Há uma divergência entre os autores a respeito da origem do vocábulo. Para Jean Ziegler, a palavra deriva do árabe e surgiu pela primeira vez na Sicília no século XVI, significando “destemor”, “coragem”, “autoconfiança” e “arrogância”. Sendo utilizada posteriormente pelos “homens de honra” contratados para defender os interesses de Nápoles[16]. Por outro lado, para Pino Arlacchi o termo máfia é uma criação literária que remonta o século XIX, argumentando ainda que os “mafiosos” são até hoje conhecidos como “homens de honra”.[17]

Hoje, os principais grupos mafiosos italianos são a Cosa Nostra, a Camorra, a ‘Ndranghetta e a Sacra Corona Unita.

Sem dúvida alguma a Cosa Nostra, organização mafiosa oriunda da Sicília, surgida no século XIX, é a mais conhecida das máfias italianas. A principal razão é o grande destaque que o cinema mundial deu a organização, retratando o estilo de vida mafioso (geralmente em tom romântico), marcado sobretudo pela troca característica de favores existente entre as partes e a constante necessidade de mostrar gratidão e lealdade ao padrinho[18]. Ela tem como principais características a estrutura hierárquico-piramidal, ritual de inicialização dos seus membros, obediência a algumas regras específicas que são estabelecidas no momento de associação do mafioso e fortes relações com a política.

Na região da Campânia, atua a Camorra, sendo Nápoles o reduto dos clãs camorristas. A Camorra surge como grupo criminoso a partir de 1875, adquirindo as características atuais de organização criminosa após a Segunda Guerra Mundial. A Camorra possui uma estrutura organizacional horizontal, menos hierarquizada, portanto, mais volátil e turbulenta (conflitos diversos entre os vários clãs). Não elegem diretamente políticos, buscando a ajuda destes apenas para algumas situações específicas e esporádicas. Seus integrantes adotam abertamente uma postura delinquente, típica da malavita, não se preocupando em esconder sua condição de mafioso[19].

A ‘Ndrangheta é a organização criminosa italiana que tem por base territorial a região da Calábria, principalmente na região do Aspromonte, nas cidades de San Luca e Áfrico. É considerada a mais violenta das máfias italianas, tendo uma estrutura militar bastante rígida. Possui, entretanto, uma estrutura mais horizontal e primitiva, sendo os seus integrantes em quase sua totalidade ligados por laços sanguíneos, característica que evita ou pelo menos diminui consideravelmente as brigas internas pelo poder e as delações por parte de seus afiliados, afastando a existência dos pentiti. Possui também um ritual de iniciação dos seus membros, que devem ser acima de tudo corajosos[20].

Por fim, a Sacra Corona Unita atua na região da Puglia, principalmente nas cidades de Bari (a capital), Brindisi, Lecce e Taranto. A LA SCU surge como a quarta máfia italiana tendo sido fundada em 1º de maio de 1993. Suas principais atividades delituosas são a lavagem de dinheiro, o tráfico de drogas e de armas realizado principalmente com a Albânia, países que surgiram da desintegração da antiga Iugoslávia, Argélia, Egito, Tunísia, Líbia, Turquia, Grécia, Síria, Líbano e Israel. Realizam também a usura e o contrabando de cigarros[21].

Nos Estados Unidos da América, o crime organizado tem sua manifestação inicial relacionada à formação das gangues, que surgiam atreladas ao crescimento das cidades e eram formadas principalmente por imigrantes italianos, escoceses, irlandeses e ingleses, que, devido às precárias condições em que viviam, ingressavam no mundo do crime.

Na década de 1920, com a promulgação da Lei Seca que proibia a produção e o comércio de bebidas alcoólicas, as gangs transformam-se em verdadeiras organizações criminosas, pois passam a agir de forma organizada e estável, usando mão, inclusive, de corrupção de autoridades públicas e extorsões a empresários para maximizar os seus lucros. É nessa época que surgem as figuras dos gângsters Al Capone, Charles “Lucky” Luciano, dentre outros. Com a tecnologia adquirida durante a fase de vigência da Volstead Act, a criminalidade já organizada se expande, dominando outras atividades criminosas como a usura, exploração de jogos de azar e prostituição. Por fim, na década de 60, completando a formação da criminalidade organizada nos EUA, haverá a migração de alguns clãs da Cosa Nostra, principalmente para Nova York, dando origem à máfia ítalo-americana, composta das famílias Gambino, Lucchese, Genovese, Bonanno e Columbo[22].

As organizações criminosas russas têm como raiz histórica a antiga fraternidade conhecida como vory-v-zakone[23]. Esta organização russa surgida ainda no século XIX foi perseguida e praticamente eliminada durante o governo de Stalin. Porém, após a morte do ditador soviético e a ascensão de Brejnev ao Kremlin ocorre um renascimento da vory-v-zakone, que inicia um processo de fortalecimento decorrente de sua infiltração na política e economia, criando o ambiente propício para o surgimento das organizações criminosas russas modernas.[24].

Atualmente, as máfias russas são divididas de acordo com a origem, sendo provenientes principalmente de Moscou e São Petersburgo. As de Moscou (Solntsevskaya, Ismalovskzya, Kurganskaya) possuem estrutura hierárquica bem definida, tendo vários compartimentos dotados de funções próprias (shestyorki). Cada membro é denominado de bratva, cada grupo é dividido em ”brigadas” ou “brigadir”, sendo comandadas por um gerente (avtoritet). De outro lado, as máfias oriundas de São Petersburgo (Tambovskaya, Malishev’s, Kazanskaya, Vorkutinskaya), têm estruturas mais horizontais à semelhança do que ocorre com a maioria das máfias russas, as quais têm como característica predominante a sua desorganização[25].

Uma característica marcante da Red Mafia é a sua forte ligação com os setores estatais da política e economia[26]. Hoje, as principais atividades praticadas pela criminalidade organizada russa são o tráfico de seres humanos, drogas, armas e componentes nucleares, bem como a lavagem de dinheiro, corrupção e extorsão.

5. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL:

A gênese da criminalidade organizada no Brasil é assunto dos mais controversos na doutrina pátria. Há quem defenda que a primeira manifestação concernente ao crime organizado no território nacional ocorreu na região nordeste do Brasil, a partir do surgimento do cangaço. Tal movimento pode ser observado entre os séculos XIX e XX, tendo como maior representante “Lampião”, apelido do famigerado bandido Virgulino Ferreira da Silva.

Constata-se que a estrutura do bando era hierarquizada e permanente, e que de seus afiliados partia a prática de variados crimes, dentre eles ameaças, extorsão[27], o sequestro de pessoas importantes e os saques de algumas cidades. Vale ressaltar ainda que os cangaceiros mantinham estreitas relações com chefes políticos[28], os “coiteiros”, que lhes concediam proteção e refúgio em momentos de perseguição por parte das volantes.

Para outros, entretanto, a prática do jogo do bicho foi considerada a primeira infração penal organizada no país. Ela foi criada no início do século XX pelo Barão de Drumond, que a idealizou com a finalidade de conseguir dinheiro para salvar os bichos do Jardim Zoológico no Rio de Janeiro[29]. O jogo deu tanto lucro que começou a chamar a atenção dos que buscavam obter dinheiro sem muita dificuldade. Nas palavras de Severino Coelho Viana[30]: (...) a ideia popularizou-se e passou a ser patrocinada por grupos organizados, os quais monopolizaram o jogo, corrompendo policiais e políticos. Consta que, na década de 80, o jogo do bicho movimentou cerca de R$ 500.000 por dia com as apostas realizadas, sendo que de 4% a 10% deste montante foi destinado aos banqueiros”.

O Decreto- Lei nº 3.688/1941, conhecido como Lei das Contravenções Penais, foi alterado pelo Decreto-Lei 6.255/1944, dando ao jogo do bicho o status de contravenção penal, gerando, por outro lado, a organização da criminalidade no país[31], uma vez que este texto legal proibiu expressamente a realização do jogo e punia a conduta dos bicheiros.

De forma contrária, existem aqueles que entendem que o surgimento da delinquência organizada no país ocorreu entre as décadas de 70 e 80 do século passado, atrelado à troca de experiências que ocorreu nos presídios cariocas entre criminosos comuns e políticos. Destarte, mostra-se oportuno trazer à baila trechos da obra do jornalista Carlos Amorim:

“A experiência da luta armada foi mesmo transferida aos bandidos comuns lentamente, no convívio eventual dentro das cadeias, tanto na Ilha Grande quanto no Complexo Penitenciário da Frei Caneca. Mas foi na Ilha que esta relação se tornou mais produtiva para o criminoso comum. Lá estavam representantes do Movimento Revolucionário 8 de outubro (MR-8), da Aliança Libertadora Nacional (ALN ou ALINA), da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR) e da VAR-Palmares. Esses tinham para contar operações complexas, que envolviam estruturas intricadas e muitos recursos: os sequestros de diplomatas e os assaltos a residências milionárias[32].

Decorrentes deste contexto e das condições desumanas existentes nos presídios brasileiros da época, surgem as principais organizações criminosas brasileiras: o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital.

O Comando Vermelho foi fundado no Instituto Penal Cândido Mendes, em 1979.  A facção criminosa inicia suas atividades dentro do Presídio de Ilha Grande, prestando assistência aos presidiários e às suas famílias, além de financiar inúmeras fugas dos seus integrantes. Fora das dependências do “Caldeirão do Diabo” a organização passa a praticar assaltos a bancos e, atualmente, controla o tráfico de drogas no Estado do Rio de Janeiro. Seu líder atual é Luiz Fernando da Costa, vulgo “Fernandinho Beira- Mar”.

O Primeiro Comando da Capital (PCC), foi fundado em 1993 no “Piranhão”, como é conhecido o presídio de Segurança Máxima de Taubaté, sendo influenciado sobremaneira pelas ideias do Comando Vermelho, na medida em que tem, também, como uma de suas características essenciais o assistencialismo prestado aos seus integrantes e familiares, funcionando como um verdadeiro “Estado paralelo” dentro e fora das penitenciárias. Acredita-se que a organização criminosa nasceu com o escopo de enfrentar as condições degradantes existentes dentro dos estabelecimentos prisionais paulistas e vingar a morte dos 111 presos que foram massacrados no Carandiru. As atividades criminosas principais desenvolvidas pelo grupo são os roubos a instituições bancárias e a carros de transporte de valores, extorsões de familiares de presos, extorsão mediante sequestro e, notadamente, tráfico ilícito de entorpecentes com conexões internacionais[33].  Possui ramificações nos estados do Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Bahia e Paraná. Atualmente, seu líder é o “Marcola”, codinome de Marcos Willians Herbas Camacho.

Vale destacar, por fim, que várias organizações criminosas estrangeiras desenvolvem suas atividades ilícitas em território nacional, a exemplo da Cosa Nostra, que tem membros instalados em alguns estados do Nordeste (preferência pelo Ceará), praticando o tráfico de entorpecentes, de armas, exploração sexual e de jogos de azar, lavagem de dinheiro etc; da máfia chinesa, que desenvolve em larga escala a pirataria de inúmeros produtos, prostituição, corrupção de agentes públicos e extorsão de comerciantes nos mercados da Avenida Liberdade (São Paulo) e do Saara (Rio de Janeiro); e da máfia japonesa, que está conectada ao PCC E CV no cometimento de tráfico de drogas, de armas, ganhando força ultimamente na exploração da prostituição e jogos de azar.

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Sobre o autor
Cláudio Leite Clementino

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLEMENTINO, Cláudio Leite. Breves considerações sobre as organizações criminosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5496, 19 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65909. Acesso em: 22 dez. 2024.

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