Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A privação e restrição da liberdade de crianças migrantes à luz do princípio da proteção integral e da Opinião Consultiva 21 da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Exibindo página 2 de 2
Agenda 26/12/2018 às 14:15

REFERÊNCIAS

ARIÈS, P. A história social da criança e da família. 2. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1981.

BAUMAN, Z. Confiança e medo na cidade. Rio de Janeiro: Zahar, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 jun. 2018.

______. Decreto n. 99.710, de 21 de novembro 1990. Brasília, 1990. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm>. Acesso em: 15 jun. 2018.

 

______. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 15 jun. 2018.

BUENO, A. M. C. Perspectivas contemporâneas sobre regimes internacionais: a abordagem construtivista. In: Encontro annual da ISA - ABRI JOINT INTERNATIONAL MEETING, PUC-Rio. Disponível em: < http://www3.fsa.br/proppex/recrie/numero1/recrietexto22009.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2018.

COSTA, A. C. G. 2013. A política de atendimento. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/antonio-carlos-gomes-da-costa-a-politica-de-atendimento>. Acesso em: 15 jun. 2018.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CoIDH). Tide Méndez e outros vs. República Dominicana. Sentencia de 28 de agosto de 2014b. (excepciones preliminares, fondo, reparaciones y costas). Disponível em: <http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_282_esp.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2018.

______. Caso Vélez Loor vs. Panamá. Sentencia de 23 de noviembre de 2010b.
(excepciones preliminares, fondo, reparaciones y costas). Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_218_esp2.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2018.

______. Opinião Consultiva OC-n. 21/14, de 19 de agosto de 2014, solicitada pela República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai. Direitos e garantias de crianças no contexto da migração e/ou em necessidade de proteção internacional. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_21_por.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2018.

 

______. Opinión Consultiva OC-18/03, de 17 de septiembre de 2003, solicitada por los Estados Unidos Mexicanos. Condición jurídica y derechos de los migrantes indocumentados. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_18_esp.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2018.

CUSTÓDIO, A.V. Teoria da proteção integral: pressuposto para compreensão do direito da criança e do adolescente. Revista do Direito, Santa Catarina, v. 29, p. 22-43, jan. 2008. Disponível em: <http://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/viewFile/657/454.>. Acesso em 29 jun. 2018.

HERNANDEZ, M. C. II Conferência Mundial para os Direitos Humanos de Viena, 1993: dissensos e consensos. Monografia (Graduação). Curso de Relações Internacionais. Universidade Estadual Paulista: Marília, 2007. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/monografias/a_pdf/monografia_c_viena_matheus_hernandez.pdf>. Acesso em: 20 jun. 2018.

KRASNER, S. D. Causas estruturais e consequências dos regimes internacionais: regimes como variáveis intervenientes. Rev. Sociol. Polit.,  Curitiba ,  v. 20, n. 42, Junho  2012.   Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782012000200008&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 20 jun. 2018.

MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Instituto de Políticas Públicas em Direitos Humanos. Pedido de parecer consultivo sobre crianças migrantes perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 6 de abril de 2011. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/solicitudoc/solicitud_por.pdf>. Acesso em: 20 jun. 2018.

MULLER, C. M. Direitos Fundamentais: a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9619>. Acesso em: 20 jun. 2018.

OLIVEIRA, S. L. G. 2008. Governança Global e os atores não-estatais: uma análise à luz do Direito Internacional. Disponível em: <http://www.unisantos.br/upload/menu3niveis_1318119560404_governanca_global_atores_naoestatais.pdf>. Acesso em: 20 jun. 2018.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias. Adoptada pela Resolução 45/158, de 18 de Dezembro de 1990, da Assembleia-Geral (entrada em vigor a 1 de Julho de 2003). Disponível em: <https://www.oas.org/dil/port/1990%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20Internacional%20sobre%20a%20Protec%C3%A7%C3%A3o%20dos%20Direitos%20de%20Todos%20os%20Trabalhadores%20Migrantes%20e%20suas%20Fam%C3%ADlias,%20a%20resolu%C3%A7%C3%A3o%2045-158%20de%2018%20de%20dezembro%20de%201990.pdf>. Acesso em: 21 jun. 2018.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

______. Declaração Universal de Direitos da Criança, 20 de novembro de 1959. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm>. Acesso em: 21 jun. 2018.

______. Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948. Disponível em: < https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em: 27 jun. 2018.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Americana sobre Direitos Humanos. "Pacto de San José de Costa Rica". Assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. Disponível em: <
http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm>. Acesso em: 21 jun. 2018.

SILVA, J. C. J. A construção de um regime internacional para a imigração ilegal. Ponto-e-vírgula (PUCSP), São Paulo, v. 1, n. 6, p. 171-182, 2010. Disponível em: <https://revistas.pucsp.br/index.php/pontoevirgula/article/viewFile/14029/10343>.  Acesso em: 29 jun. 2018.

VELASQUEZ, M. G. s/d. Direitos Humanos de crianças e adolescentes. Disponível em: < http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id455.htm>. Acesso em 20 fev.2013.

VERAS, Nathália Santos. O papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos na regulamentação dos direitos dos migrantes.  Orientador: Prof. Dr. Elói Martins Senhoras. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de Roraima, Mestrado em Sociedade e Fronteiras. Boa Vista: UFRR, 2014.

VIGEVANI, T. O contencioso Brasil x Estado Unidos da informática: uma análise sobre formulação da política exterior. São Paulo: Alfa Omega: Editora da Universidade de São Paulo, 1995.

VILAS-BÔAS, R. M. A doutrina da proteção integral e os Princípios Norteadores do Direito da Infância e Juventude. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10588>. Acesso em: 20 jun. 2018.

XAVIER, Fernando César Costa. Migrações Internacionais na Amazônia Brasileira: Impactos na política migratória e na política interna. Tese (Doutorado). Relações Internacionais. Universidade de Brasília – UFRR, UnB, FLACSO: Brasília, 2012. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/10739/1/2012_Fernando%20Cesar%20Costa%20Xavier.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2015.

 


[1] Conforme a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de sua família, “são considerados indocumentados ou em situação irregular se não [...] forem autorizados a entrar, permanecer e exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego, ao abrigo da legislação desse Estado e das convenções internacionais de que esse Estado seja Parte” (art. 5º, a e b).

[2] Este tópico foi retirado parcialmente da dissertação de mestrado da autora: VERAS, Nathália Santos. O papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos na regulamentação dos direitos dos migrantes.  Orientador: Prof. Dr. Elói Martins Senhoras. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de Roraima, Mestrado em Sociedade e Fronteiras. Boa Vista: UFRR, 2014.

[3] Artigo XXV: 1) Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle; 2) A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

[4]Tradução livre: “Al respecto, de los hechos del presente caso no se desprende que el Estado haya tomado medidas especiales de protección orientadas en el principio del interés superior a favor de las niñas y niños afectados. Las referidas niñas y niños recibieron un trato igual a los adultos durante la privación de libertad y posterior expulsión, sin consideración alguna de su condición especial”.

Sobre a autora
Nathália Santos Veras

Doutoranda em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Mestre em Sociedade e Fronteiras pela Universidade Federal de Roraima (UFRR). Mestre em Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania pela Universidade Estadual de Roraima (UERR). Bacharel em Direito pela UFRR. Analista na Defensoria Pública da União e advogada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima. E-mail: nathalia_veras@hotmail.com.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERAS, Nathália Santos. A privação e restrição da liberdade de crianças migrantes à luz do princípio da proteção integral e da Opinião Consultiva 21 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5656, 26 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67318. Acesso em: 21 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!