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Coisa julgada: limites objetivos e recorribilidade das questões incidentalmente decididas na sentença

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Agenda 03/11/2018 às 17:33

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, o estudo da coisa julgada, seus efeitos, sua natureza jurídica e conceito é tema sobre o qual há séculos se debruçam os grandes pensadores do Direito, e que apesar de entre eles haver mais consenso do que discórdia, nem mesmo o mar de tinta já gasto na busca por um conceito meticuloso e cientificamente perfeito do instituto e seus efeitos foi bastante à solução de sua discussão, especialmente pela dinâmica do estado da técnica processual, que não se adéqua a conceitos rígidos e inflexíveis, característicos das ciências exatas dentre as quais não se perfila a Jurisprudência[42] 

Sendo assim, como acreditamos ter demonstrado a tautologia, nem de longe se presta este parco estudo à exaustão do tema, não por um exercício de humildade, senão pela evidente inépcia deste pesquisador para tanto, que do alto de sua néscia e jejuna experiência acadêmica, jamais seria capaz de lograr tal feito, inatingido sequer pelos grandes acadêmicos neste trabalho referenciados.

Em resposta ao questionamento central a respeito do qual repousa o impulso fundamental desta pesquisa, qual seja, a possibilidade da parte recorrer, ainda que vitoriosa no mérito, para alteração de solução dada à questão prejudicial incidentalmente decidida no feito, e que, por sua natureza, integra a fundamentação, e não o dispositivo, acreditamos ser possível, com escólio nos marcos teóricos anteriormente referenciados, afirmar que o novo Código de Processo Civil tratou de ampliar os casos de legitimidade recursal para abranger hipóteses em que a sucumbência do interessado decorrerá não da decisão de mérito propriamente proferida pela autoridade, mas de sua fundamentação.

Fundamentação esta que, não se deslembre, diferentemente do que existia sob a égide do revogado CPC/73, tem uma natural aptidão à formação de coisa julgada, e estará a solucionar de forma definitiva as questões prejudiciais por ela incidentalmente resolvidas, impedindo sua futura discussão, pelo que seria incompatível com os princípios constitucionais. 


BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção -  Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único 8ª Ed., Salvador: Jus Podium, 2016 p. 906

[2] THEODORO JR., Humberto - Curso de Direito Processual Civil - Vol. I 56ª Ed. Salvador: Jus Podium,2016 pg. 1127.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção -  Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único 8ª Ed., Salvador: Jus Podium, 2016 p. 907

[4] BARBOSA MOREIRA, José Carlos – Temas de Direito Processual, São Paulo: Saraiva, 1997, p.89.

[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção -  Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único 8ª Ed., Salvador: Jus Podium, 2016 p. 908

[6]  MARQUES, José Federico – Instituições de Direito Processual Civil – Volume V 2ª Ed. São Paulo: Forense, 1963.

[7]  MARTINS, Pedro Batista – Comentários ao Código de Processo civil, 3º Vol, 1942 apud MARQUES, José Federico – Instituições de Direito Processual Civil – Volume V 2ª Ed. São Paulo: Forense, 1963.

[8] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Processo Civil 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[9] MENDES e BRANCO, Gilmar Ferreira e Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9ª Edição São Paulo: Saraiva, 2014.

[10] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 16ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[11] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Processo Civil 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[12] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Processo Civil 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[13] MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9)

[14] THEODORO JR., Humberto - Curso de Direito Processual Civil - Vol. I 56ª Ed. Salvador: Jus Podium,2016.

[15] Art. 503 da Lei 13.105/2015 –NCPC.

[16] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 19ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016.

[17] DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros, 2014;

[18] COUTURE, Eduardo J., Fundamentos do Direito Processual Civil – traduzido por Rubens Gomes de Souza, São Paulo: Saraiva, 1946.

[19] DIAS, Francisco Barros. Coisa Julgada. Natal:Revista CEJ/RN, vol. 6 2002.

[20] BECKER, Rodrigo Frantz. Ação declaratória incidental e questão prejudicial. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2729>. Acesso em: 27 set. 2016.

[21] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 19ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016.

[22] JUNIOR, Humberto Theodoro - Notas sobre sentença, coisa julgada e interpretação. Revista dos Tribunais vol. 169 São Paulo:2009

[23] Note-se, oportunamente, que existiam divergências doutrinárias especialmente quanto ao conceito de dispositivo, que para alguns doutrinadores, tais como Humberto Theodoro Júnior, era capítulo que poderia existir mesmo fora da parte formalmente destinada para ele, na setença.

[24]  BARBOSA MOREIRA, José Carlos - EFICÁCIA DA SENTENÇA E AUTORIDADE DA COISA JULGADA. São Paulo: Revista de Processo Vol. 34, 1984.

[25] THEODORO JR., Humberto - Curso de Direito Processual Civil - Vol. I 56ª Ed. Salvador: Jus Podium, 2016.

[26] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 19ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016.

[27] DIDIER JR, Fredie. Extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental no novo código de Processo Civil brasileiro – disponível em http://www.civilprocedurereview.com/busca/baixa_arquivo.php?id=110&embedded=true, acesso em 31/08/2016.

[28] DIDIER JR, Fredie. Extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental no novo código de Processo Civil brasileiro – disponível em http://www.civilprocedurereview.com/busca/baixa_arquivo.php?id=110&embedded=true, acesso em 31/08/2016.

[29] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 19ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016.

[30] MARQUES, José Federico – Instituições de Direito Processual Civil – Volume V 2ª Ed. São Paulo: Forense, 1963.

[31] Idem.

[32] THEODORO JR., Humberto - Curso de Direito Processual Civil - Vol. I 56ª Ed. Salvador: Jus Podium, 2016.

[33] IDEM

[34] BARBOSA MOREIRA, José Carlos - EFICÁCIA DA SENTENÇA E AUTORIDADE DA COISA JULGADA. São Paulo: Revista de Processo Vol. 34, 1984.

[35] DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros, 2014

[36] Brocardo que faz referência ao princípio devolutivo, positivado no Art. 1.013 do CPC/15.

[37] THEODORO JR., Humberto - Curso de Direito Processual Civil - Vol. I 56ª Ed. Salvador: Jus Podium, 2016.

[38] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Processo Civil 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[39] NEVES, Daniel Amorim Assumpção -  Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único 8ª Ed., Salvador: Jus Podium, 2016 p. 906

[40] NEVES, Daniel Amorim Assumpção - Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único 8ª Ed., Salvador: Jus Podium, 2016 p. 906

[41] NEVES, Daniel Amorim Assumpção - Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único 8ª Ed., Salvador: Jus Podium, 2016 p. 906

[42] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2009;

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORTEZ, Murilo. Coisa julgada: limites objetivos e recorribilidade das questões incidentalmente decididas na sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5603, 3 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67618. Acesso em: 23 dez. 2024.

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