RESUMO: O presente estudo tem por objeto as principais alterações no regime jurídico dispensado à formação da coisa julgada, sob a égide do novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015), com enfoque no acobertamento das questões prejudiciais incidentalmente decididas no curso, pelos efeitos deste instituto. Com escólio tanto em ensinamentos de clássicos como nas de modernos doutrinadores, com olhos no que têm dito nossos tribunais sobre temas conexos à problemática sugerida, longe de se pretender o esgotamento da discussão, buscamos expor os conceitos imprescindíveis à compreensão do tema, trazendo ao debate suas implicações práticas para, ao final, apontar em que direção a jurisprudência caminha para a solução da questão proposta. Trata-se de tema que, hodiernamente, goza de grande repercussão na prática forense, haja vista a sensível alteração trazida pela novel legislação ao regime dispensado à formação da chamada coisa julgada, e seu estudo é certamente objeto do interesse dos operadores do direito preocupados com a efetividade da prestação jurisdicional, seus limites e efeitos.
Palavras-chave: Coisa Julgada, Questões Incidentais, Fundamentação, Limites Objetivos da Coisa Julgada.
Palavras-chave: Coisa Julgada, Questões Incidentais, Fundamentação, Objective Limits of Res Iudicata.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 – COISA JULGADA E FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. Conceito e Natureza Jurídica da Coisa Julgada.1.2. Conceito e Natureza Jurídica da Fundamentação das Decisões Judiciais. 1.3. Fundamentação suficiente x exauriente à luz do NCPC. 2 – LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 2.1. Conceito. 2.2. A Extensão Objetiva Da Coisa Julgada No CPC/39. 2.3. A Extensão Objetiva da Coisa Julgada no CPC/73. 2.4. A Extensão Objetiva Da Coisa Julgada No NCPC. 3 – EFEITOS E RECORRIBILIDADE. 3.1. Efeitos Positivo e Negativo da Coisa Julgada. 3.2. Preclusão x Efeito Preclusivo da Coisa Julgada. 3.3 Recorribilidade e Coisa Julgada. 3.4 Questão Prejudicial e Coisa Julgada: Recurso sem sucumbência? 4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
INTRODUÇÃO:
A tese defendida por Friedrich Carl Von Savigny, segundo a qual não somente a questão principal, mas também as premissas fundamentais ao encontro da solução deveriam ser acobertadas pela força da chamada coisa julgada, apesar de ter sido abandonada pelos principais ordenamentos jurídicos dos estados europeus, por longo período, encontrou guarida em nosso sistema processual, mais precisamente desde a edição do primeiro código de processo nacional, até sua revogação, com o advento do Código de Buzaid, diploma que limitou as fronteiras objetivas da coisa julgada ao dispositivo das decisões.
Contudo, com o advento do novo Código de Processo Civil, novamente instaurou-se em nosso ordenamento a incerteza quanto aos precisos limites objetivos da Coisa Julgada, questão que atinge tanto o direito material, quanto processual, tendo especial repercussão na prática forense, pelo que é tema merecedor de maior e mais aprofundado estudo.
Comparamos a evolução histórica da definição dos limites objetivos da coisa julgada no ordenamento jurídico nacional, para esmiuçar o atual estado da técnica processual à luz do aparente retorno à Lei da tese de Savigny, para, ao final, buscar resposta técnica quanto à possibilidade ou não de interposição de recurso a despeito da aparente inexistência de sucumbência, para fins de alteração das premissas legais e fáticas que deram arrimo a determinada decisão judicial, cuja fundamentação resolve questões.
Para tanto, imprescindível é a revisão de conceitos análogos à questão principal, já que o tema objeto de nosso estudo tem inegável repercussão nas mais diversas áreas do Processo, pelo que incorpora características muito distintas.
Não se deslembre, ao longo da leitura do presente trabalho, que o Direito Processual é ciência acometida de indomável dinamismo, razão pela qual não se coaduna com conceituações rígidas e cientificamente inflexíveis, próprias das ciências exatas, pelo que rogamos a compreensão do leitor em razão da inegável dificuldade encontrada nesta singela abordagem sobre os limites objetivos da coisa julgada, problemática antiga, mas sempre atual.
1 – COISA JULGADA E FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Conceito e Natureza Jurídica da Coisa Julgada.
Anuncia o §3.º do Art. 6 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que “Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial de que já não caiba mais recurso”. Se é verdade que referida disposição legal é em si mesmo bastante didática e direta ao definir o que é (e a contrario sensu o que também não é) Coisa Julgada no Ordenamento Pátrio, não é menos verdade que pouco ou coisa alguma nos apresenta ela acerca do conceito e da natureza jurídica deste instituto jurídico tão caro ao Direito, e indispensável à efetividade e segurança das decisões judiciais.
Parece-nos que tão singelo quanto o tratamento dispensado pela LINDB ao tema é também a communis opinio dos que labutam no meio Jurídico, e que sem dispensar maiores reflexões acerca do instituto, acabam por debater-se com as inevitáveis complicações práticas que sua má compreensão (e consequente má aplicação) hão de sempre causar.
Fato é que rios de tinta já foram escritos na busca por um conceito de coisa julgada que, além de adequar-se às formalidades técnicas que o Direito como Ciência exige, também tivesse aplicação e espeque na prática processual, o que revelou, a despeito de existir mais convergência do que dissidência entre os vários posicionamentos doutrinários, que enunciar um conceito preciso acerca do que é e qual a natureza jurídica da coisa julgada não é tarefa fácil.
Daniel Amorim Assumpção Neves[1] ensina que apesar ser unanimidade na doutrina a associação da coisa julgada à imutabilidade da decisão judicial de mérito, que não pode ser mais modificada por via recursal ou pela remessa necessária, existe ao menos três principais correntes, que de forma divergente, explicam qual o conceito e natureza jurídica deste instituto.
Uma primeira corrente, ensina o mencionado autor, majoritariamente adotada pela doutrina pátria, escorando-se nos ensinamento de Liebman, afirma que coisa julgada é
“uma qualidade da sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito da sentença, mas a qualidade dela representada pela “imutabilidade” do julgado e de seus efeitos, depois que não seja mais possível impugná-los por meio de recurso.”[2]
Uma segunda corrente, em crítica à definição de coisa julgada como a imutabilidade dos efeitos de determinada decisão de mérito, com escólio nas lições do professor José Carlos Barbosa Moreira, defende que “é o conteúdo da decisão, contida em sua parte dispositiva, que se torna imutável indiscutível em razão da coisa julgada material”[3]. Para esta corrente, a coisa julgada não se projeta no plano da eficácia do julgado, sendo “o próprio conteúdo da sentença, como norma jurídica concreta referida à situação sobre que se exerceu a atividade cognitiva do órgão judicial”[4] que se torna imutável e indiscutível.
Para uma terceira corrente doutrinária, assevera Neves, forte em lições do direito alemão, os efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada limitam-se aos efeitos declaratórios da norma abstrata ao caso concreto, consubstanciada na decisão de mérito proferida, já que:
“toda sentença tem um elemento declaratório, consubstanciado na aplicação da norma abstrata da lei ao caso concreto. Esse elemento declaratório tem como efeito a certeza jurídica de que, diante dos fatos alegados e considerados pelo juiz, o direito material conforme declarado pela sentença existe.”[5]
Poder-se-ia questionar, ainda, para além de seu conceito, qual é a natureza jurídica da coisa julgada, se é a verdade dos fatos, se uma presunção de verdade, ou se mera ficção jurídica, a sustentar a citada imutabilidade e indiscutibilidade de seus efeitos, do conteúdo ou do efeito declaratório das decisões de mérito.
José Frederico Marques[6], tratando do tema, ensina-nos que Savigny formulou a teoria da ficção da verdade, segundo a qual à sentença que passa em julgado atribui-se uma verdade fictícia, para que possa ela se revestir da autoridade de coisa julgada, e assim assegurar a realização do objetivo maior da prestação jurisdicional que é a estabilidade das relações jurídicas. Já para PORHIER, segue o autor explanando, a sentença transitada em julgado acarreta presunção absoluta de verdade, no tocante aos fatos constantes da lide. Para CHIOVENDA, a sentença não tem em vista a afirmação da verdade dos fatos, uma vez que os fatos permanecem como eram, “e nem pretende o ordenamento jurídico que sejam considerados como verdadeiros aqueles que o juiz considera como base de sua decisão.”
Encerra o insigne processualista alinhavando que como bem ensina Pedro Batista Martins, a coisa julgada:
“não é nem ficção, nem presunção de verdade, nem Lex specialis, como o pretendem as correntes doutrinárias em luta. Ela é, simplesmente, uma ciração da lei, oriunda dos imperativos de ordem política e social, como o adverte LIEBMAN”[7]
Contudo, em que pese a existência de extensa doutrina acerca do tema, entendemos que para os fins do presente trabalho, necessário se faz limitar a discussão sobre o conceito e natureza jurídica do instituto da coisa julgada, pelo que serão adotados como marcos teóricos para os fins de desenvolvimento da proposta deste estudo, o conceito de coisa julgada segundo José Carlos Barbosa Moreira, e a natureza jurídica do mesmo instituto segundo defendido por José Frederico Marques.
Por derradeiro, note-se que é comum na doutrina e na jurisprudência o desdobramento do conceito de coisa julgada em duas subespécies, (i) a coisa julgada formal e (ii) a coisa julgada material.
Em torno desta classificação não existe grande polêmica, sendo consenso na doutrina que o termo (i) coisa julgada formal faz referência aos efeitos endoprocessuais das citadas imutabilidade e indiscutibilidade das decisões de mérito, ao passo que o termo (ii) coisa julgada material faz referência aos mesmos efeitos, porém aplicados para fora do processo em que fora proferida referida decisão.
É dizer, que quando se fala em (i) coisa julgada formal, está se falando da chamada preclusão máxima, que nada mais é do que a impossibilidade de nova discussão e ou motivação da decisão dentro do processo em que foi proferida, pelo exaurimento do exercício cognitivo da matéria, seja pela consumação das faculdades recursais, seja por sua preclusão lógica ou temporal. De outra banda, quando falamos em (ii) coisa julgada material, estamos a tratar da autoridade de que se reveste a decisão de mérito que impossibilita sua futura discussão e/ou alteração em outros processos, de modo que, caso a discussão sobre o tema decidido seja suscitado entre as mesmas partes, deverá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, acatar à decisão primeira, em respeito à existência de coisa julgada.
Sobre o tema, lecion Cássio Scarpinela Bueno:
“Por assim dizer, denomina-se coisa julgada formal a decisão não mais sujeita a qualquer espécie de impugnação quando analisada na perspectiva endoprocessual. A coisa julgada material é aquela mesma característica de imutabilidade, analisada extraprocessualmente, isto é, como característica da imutabilidade da decisão de mérito do ponto de vista exterior."[8]
Não deslembremos, por derradeiro, que conceituar coisa julgada, à medida em isto está intimamente ligado à limitação da extensão dos efeitos das decisões judiciais, e, logo, umbilicalmente ligado também à finalidade mesma do processo, é tarefa difícil e de resultado sempre controverso, considerando especialmente que o Direito Processual goza de notável dinamismo, e a crescente instrumentalização de suas formas e finalidades não comporta a conceituações inflexíveis e meticulosamente precisas.
1.2 Conceito e Natureza Jurídica da Fundamentação das Decisões Judiciais
Conforme se demonstrará a seguir, a discussão quanto aos limites objetivos da coisa julgada e a recorribilidade das questões incidentais decididas na sentença guarda relação umbilical com a respectiva fundamentação das decisões judiciais, pelo que entendemos mais do que oportuno, ser necessário dispensar espaço para a conceituação e definição da natureza jurídica deste indispensável elemento.
Como produto de um serviço, a decisão judicial é fruto do exercício intelectual da autoridade a quem o estado confere o poder dever de dizer qual é o direito aplicável ao caso concreto, respeitando os imperativos constitucionais do devido processo legal, dos quais são corolários o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que este produto (decisão judicial) não pode ser resultado das convicções pessoais ou de qualquer outra razão de ser senão da aplicação da lei ao caso concreto, sendo certo que o controle de qualidade, por assim dizer, das decisões judiciais, mais do que através do dispositivo, se faz através da análise de seus fundamentos.
Para Gilmar Mendes e Paulo Branco:
“A garantia da proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser submetidas a um processo de controle, permitindo, inclusive, a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, Art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas.”[9]
Para Diogo de Figueiredo[10], “Os motivos são os pressupostos jurídicos e factuais que fundamentam a aplicação casuística de um comando legal...” consignando que para os fins de exigência do princípio constitucional da motivação:
“Por decisão, não se deve entender, porém, qualquer ato administrativo ou judiciário que apenas contenha um mandamento, senão aquele cujo comando aplique uma solução a litígios, controvérsias e dúvidas, conhecendo, acolhendo ou denegando pretensões, através das adequadas vias processuais, ainda que atuando de ofício...”
Na fundamentação, o juiz aprecia as provas, demonstra seu raciocínio lógico, explicitando por que decidiu desta ou daquela forma, indicando-as normas jurídicas aplicáveis ao caso examinado, sopesando os argumentos colacionados pelas partes, cotejando-os com as normas, as provas, e suas considerações, para, ao final, enunciar sua conclusão, devendo, então, exarar decisão condizente com os fundamentos que a antecederam.
Assim, qualquer que seja a natureza jurídica da motivação das decisões, ora como forma de comunicação e fonte de indícios, ora como discurso judicial ou, ainda, como atividade crítica e cultural, parece-nos que o dever de fundamentação, para além de uma obrigação legalmente imposta ao magistrado, é um direito inalienável da parte.
Assim, adota-se no presente trabalho, como conceito de fundamentação, aquele defendido por Mendes e Branco, sua natureza jurídica como elemento essencial das decisões, assim entendidas as atividades jurisdicionais conforte entendimento de Diogo Ferreira, além de um dever do estado-juiz, e um direito das partes e da comunidade.
A propósito, ensina Scarpinela Bueno:
“Não é desapropriado, muito pelo contrário, referir-se ao princípio da motivação como uma forma de o magistrado “prestar contas do exercício de sua função jurisdicional” ao jurisdicionado, aos demais juízes, a todos os participantes do processo e, mais amplamente – e como consequência inafastável –, a toda sociedade”.[11]
1.4 Fundamentação Suficiente X Exauriente À Luz Do NCPC
Importante conceito ao estudo que ora se desenvolve, e que mereceu especial atenção do Novo Código de Processo Civil é a definição do que se pode considerar como decisão fundamentata.
É que a novel legislação, em seu Art. 489, § 1º, ao tratar dos elementos essenciais da sentença, tratou de expressamente prever que não se considerará devidamente fundamentada a decisão cuja motivação não atenda aos requisitos elencados em seus incisos, verbis:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
...
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
A novidade se coaduna com a valorização que o NCPC dá aos precedentes judiciais, já que o dispositivo visa à formação de julgados de melhor qualidade. Além disso, o novo regramento homenageia o chamado direito de influência das partes na decisão judicial, ao prescrever em seu inciso IV, que deve o juiz enfrentar todos os argumentos das partes, desde que capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Contudo, a nova lei não está a exigir novidade alguma. Tampouco se espera que o magistrado, ao analisar o caso concreto, edite verdadeiro tratado a respeito da lide, rebatendo ou acatando a cada vírgula arguida pelas partes.
Na verdade, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, “O que o dispositivo exige do magistrado, em suma, é a escorreita – mas sempre completa – discussão da tese jurídica a incidir sobre as especificidades do caso em julgamento.”[12]
De fato, é importante que se pontue a diferença entre uma fundamentação suficiente, e que portanto atenda às prescrição legal à epigrafe, a uma fundamentação exauriente, que para além de preencher os requisitos legais, esgote por completo a tarefa de, como dito, rebater ou acatar a cada vírgula arguida em juízo.
Cristalino, parece-nos, que não se pode exigir, nem seria salutar, que o Juiz vá além do debate dos argumentos e fatos capazes de infirmar sua convicção. Ao revés, é dever do juiz inclusive afastar discussões impertinentes, devendo cingir a cognição instrutora e decisória aos limites da lide, em regra definidos pela petição inicial e respectiva contestação.
A este respeito, inclusive, merece nota recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, havido após a entrada em vigor do NCPC, revelando o entendimento daquele tribunal a respeito da polêmica disposição legal em questão:
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.[13]
Note-se, por derradeiro, que a questão tange o objeto do presente trabalho na exata medida em que se verificará se questões solucionadas no bojo da fundamentação das decisões de mérito tem o condão de serem acobertadas pela autoridade da coisa julgada, não mais podendo ser questionadas e/ou modificadas em outros processos.