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Coisa julgada: limites objetivos e recorribilidade das questões incidentalmente decididas na sentença

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03/11/2018 às 17:33

Resumo:


  • O Novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015) trouxe mudanças significativas no regime da coisa julgada, especialmente quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada às questões prejudiciais incidentalmente decididas no processo, que agora podem ser acobertadas por essa autoridade independentemente da vontade das partes ou de provocações específicas, desde que preenchidos determinados requisitos legais.

  • Questões prejudiciais que atendem aos requisitos do art. 503, §§ 1º e 2º do NCPC, podem ser acobertadas pela coisa julgada, tornando-se imutáveis e indiscutíveis, o que levanta a discussão sobre a possibilidade de recurso por parte daqueles que, apesar de vitoriosos quanto à questão principal, foram prejudicados pela decisão sobre a questão prejudicial incidental.

  • O NCPC permite que a parte vitoriosa no mérito possa recorrer exclusivamente para modificar a fundamentação da decisão, caso tenha sido prejudicada pela solução dada à questão prejudicial incidental, ampliando as hipóteses de interesse recursal para abranger situações em que a sucumbência decorre não da decisão de mérito, mas de sua fundamentação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

2 – LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

2.1 Conceito

Superada a conceituação e definição da natureza jurídica da coisa julgada, insta provocarmos a reflexão sobre que parte, ou que partes, das decisões transitadas em julgado se revestem da mencionada autoridade, para que, ao final, possamos discutir a respeito de seus efeitos e recorribilidade.

Assim, por limites objetivos da coisa julgada deve-se entender qual parte da decisão judicial de mérito revestir-se-á da autoridade retromencionada.

Por muito tempo, de forma isolada, a doutrina acatou de forma uníssona à velha teoria de CHIOVENDA, “segundo a qual a parte da sentença que passa em julgado seria apenas o seu dispositivo.”[14]

O Novo Código de Processo Civil dispõe expressamente que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.”[15], revelando que a regra geral aplicável ao regime da coisa julgada, dita que somente a questão principal, ou seja, aquela expressamente deduzida pelo autor em sua petição inicial e aquela deduzida pelo réu em reconvenção ou pedido contraposto, é que, após o trânsito em julgado da decisão que as resolvem, terá sua solução protegida pela autoridade que lhes confere a imutabilidade dentro e fora do processo em que foi proferida indigitada decisão.

Para Elpídio Donizetti[16] “Faz coisa julgada entre os partícipes da relação processual o que aparece no dispositivo ou conclusão da sentença, pois é nessa parte que o juiz julga”. Segundo o Ínclito Doutrinador, mesmo a solução das questões incidentalmente decididas, às quais, quando preenchidos os requisitos legais, estendem-se a autoridade da coisa julgada nos termos na novel legislação, deveria ser lançada no capítulo concernente ao dispositivo do decisum, sob pena de a respeito dela não operar-se coisa julgada.

Ocorre que referido entendimento, perfeitamente adequado ao revogado sistema processual regido pelo CPC/73, parece não ter mais espaço no direito processual pátrio, que à luz da moderna doutrina dos capítulos de sentença[17], carece de uma modificação de paradigmas para melhor explicar e compreender o tema.

Registre-se que a definição dos limites objetivos da coisa julgada é questão antiga, e que de tempos em tempos parece ressuscitar na doutrina. Esta, ao menos, é a conclusão que se pode extrair do ensinamento do Eminente doutrinador Edurado J. Couture, que certa vez escreveu:

“... nestes últimos anos parece que volta a duvidar do alcance desta doutrina pacífica. Invocando o antigo ensinamento de Savigny, não obstante não ser ele uma concepção doutrinária pessoal, senão uma interpretação do direito comum alemão (isto é, do direito germânico depois da recepção do direito romano), volta-se a insistir em que a sentença é uma unidade, com todas as suas partes correspondendo-se entre si, e sucetível de ter igual grau de eficácia em cada uma delas, Este movimento, conquanto não muito firme nem unanime, foi referendado, não obstante, por tribunais de alto prestígio”[18]

Note-se que, como dito, o próprio conceito de coisa julgada não encontra perfeita adequação técnica, especialmente em razão do dinamismo da técnica processual, que nos últimos séculos tem, cada vez mais, migrado para a compreensão do processo como “mero” instrumento de pacificação social, fato que conflita com o regramento rígido e conceituação remansosa dos institutos que o cercam, máxime com relação a regras peremptórias, tais como as que norteiam a definição dos limites objetivos da coisa julga.

Ora, se a função do processo é a de ser uma ferramenta à solução de conflitos, e nada mais, dever-se-ia desprovê-lo das rígidas regras procedimentais que o limitam, dando máximo alcance aos efeitos das decisões jurisdicionais, sejam incidentais ou principais.

Por outro lado, não se pode falar em justiça sem regras, muito embora estas muitas vezes limitem o alcance daquela, especialmente porque a busca inadvertida por justiça, ao arrepio dos freios e direcionamentos da lei, com base na subjetividade da moral e da ética, há de conduzir (como mostra a história) a desastres faraônicos.

Deste modo, superada a conceituação do que se entende por limites objetivos da coisa julgada, tratemos de abordar sua extensão propriamente dita.

2.2. A Extensão Objetiva Da Coisa Julgada No CPC/39

Por muito tempo, desde a época da colônia até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1939, o Direto em vigor no Brasil seguiu as clássicas lições de Direito Romana, herdadas do direito reinícula vigente em Portugal ao tempo da descoberta de nossas terras, como ensina Francisco Barros Dias[19].

Naquele tempo, como nos ensina Rodrigo Frantz Becker:[20]

 “em matéria de limites objetivos da coisa julgada, prevaleceu a doutrina romana que dizia que a imutabilidade do julgado somente alcançava a parte dispositiva, isto é, o decisório da sentença e não os seus motivos, as questões prejudiciais, cujo exame teria de ser feito para julgamento do pedido do autor. As questões prejudiciais eram examinadas apenas incidenter tantum e não eram objeto de decisão em sentido técnico.”

Com o advento do CPC/39, novo regramento foi dispensado ao trato do tema, passando a ser adotado por nosso em nosso Ordenamento a antiga visão de Savigny, segundo a qual a autoridade de coisa julgada acoberta não só a solução dada à questão principal, mas também seus motivos objetivos, dentre os quais estão inseridas as soluções dadas às questões incidentalmente decididas.

É o que se pode inferir do quanto expressamente disposto no Art. 287, verbis:

“Art. 287. A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas.

Parágrafo único. Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.”

Referido entendimento era fortemente combatido pelos processualistas nacionais, fortemente influenciados pela doutra e legislação estrangeiras que negavam aplicação àquela tese, especialmente em razão da incombatível dúvida sobre a real e efetiva extensão dos limites objetivos da coisa julgada, garantida pelo texto legal em questão.

Certo é, contudo, que até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973, o regime dispensado à coisa julgada era uno e praticamente irrestrito, de modo que se estendia a autoridade do instituto a todas as   questões decididas no processo.

Como se verá, a solução adotada pelo legislador de 1973 foi aquela proposta por CHIOVENDA, especialmente em razão da inegável influência dos ensinamentos de Liebman na doutrina processual nacional, especialmente sobre o mentor do CPC/73, Alfredo Buzaid.

2.3. A Extensão Objetiva Da Coisa Julgada No CPC/73

Seguindo fortemente os ensinamentos de Enrico Tulio Liebman, e de autores nacionais tais como Pedro Batista Martins e Moacyr Amaral, o revogado Código de Processo Civil disciplinava a matéria da coisa julgada em seus Art. 468 e 469.

O primeiro dispunha que “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Já o Art. 469, em certa medida, fornecia com precisão a definição do que então se entendia por coisa julgada no Ordenamento Pátrio, ao estabelecer que parte da decisão restava acobertada pela autoridade da coisa julgada, não podendo, por tanto, ser objeto de nova discussão.

Sob a égide daquele diploma, a coisa julgada não abrangia: “ I- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III- a apreciação da questão prejudicial, decidida incidenter tantum no processo”.

Previa, é bem verdade, o Art. 470 a possibilidade de, a requerimento da parte, através da chamada ação declaratória incidental, estenderem-se os efeitos da coisa julgada também às questões prejudiciais incidentalmente decididas no curso do processo, desde que o juiz fosse competente em razão da matéria e constituísse referida questão, pressuposto necessário ao julgamento da questão principal.

Insta notarmos que, de qualquer modo, e seguindo a teoria defendida por CHIOVENDA, a autoridade da coisa julgada cingia-se ao acobertamento daquilo que fosse efetivamente lançado no capítulo da sentença (ou acórdão) destinado ao dispositivo do decisum, o que com eficácia resolvia a maior parte da discórdia suscitada pela legislação até então em vigor, como visto no tópico anterior.

Neste mesmo sentido ainda é o moderno entendimento de Elpídio Donizetti[21], segundo quem, para formação da coisa julgada “É indispensável que haja apreciação do tema na parte dispositiva da sentença”.

Também Humberto Theodoro Júnior defendeu, à época em que vigorava o revogado código processual, entendimento congruente com o de Elpídeio Donizetti, ao asseverar que:

“Em outras palavras: pela demanda (pretensão e causa de pedir) se identifica a lide e pelo dispositivo da sentença se dá a resposta jurisdicional à demanda. Por isso, já ensinava o clássico Paula Baptista que: "A coisa julgada é restrita à parte dispositiva do julgamento e aos pontos aí decididos e fielmente compreendidos em relação aos seus motivos objetivos."”[22]

Mas adverte o Autor que: “Igualmente importante é não se deixar levar pelo formalismo no momento de identificação do dispositivo, muitas vezes diluído ao longo de extensos julgados, imiscuído entre fatos e teses jurídicas.”, para concluir que:

“Dessa constatação decorre uma regra de interpretação da sentença que não pode ser olvidada: haverá dispositivo não apenas na parte final da sentença, mas em qualquer parte dela em que se acolha ou se rejeite determinada pretensão, estabelecendo o acertamento de uma situação jurídica litigiosa entre as partes.”

Note-se, porém, que a disciplina até então dispensada ao regime da coisa julgada, de há muito vinha sendo criticada por grandes pensadores do direito processual, a exemplo de Ovídio Batista e Barbosa Moreira, máxime em razão da impertinente possibilidade de coexistirem decisões judiciais divergentes a respeito da mesma questão, entre as mesas partes.

Referidas críticas se justificavam ora pelo exponencial aumento no volume de trabalho do Tribunais, que haveria de ser reduzido caso a coisa julgada, independentemente da vontade das partes, em certa medida, abrangesse também a motivação do decisum, ora pela evidente instabilidade jurídica que o então estado da técnica provocava, possibilitando a coexistência de duas ou mais decisões contraditórias, entre as mesmas partes, sobre a mesma causa.

Neste diapasão, e justamente para evitar novas discussões, podiam as partes frente à possibilidade de julgamento de questão incidental e prejudicial à principal, lançar mão do citado instrumento previsto nos Arts. 5º e 325 do CPC/73, provocando o juízo da causa a declarar incidentalmente na sentença, a resolução de referida questão, cuja solução acobertar-se-ia pelos efeitos da coisa julgada, passando a situar-se dentro de seus limites objetivos, não mais comportando posterior discussão ou reforma ordinária.

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Por certo, e justamente por não se tratar da questão principal, sua observância (das questões prejudiciais incidentalmente decididas) quando da fixação da competência e do rito processual, no mais das vezes não tinha peso, razão pela qual o revogado codex determinava como indispensável ao acobertamento de referida solução pelos efeitos da coisa julgada, a concorrência de outros dois elementos, quais sejam, a competência do juízo para conhecimento da matéria, como se principal fosse, e a imprescindibilidade de sua resolução para o alcance da solução de mérito da questão principal.

Referido mandamento fora esculpido no Art. 470 daquele diploma, verbis:

“Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.”

Por outro lado, nada opunha expressamente o CPC/73 quanto à formação de coisa julgada a respeito de solução incidental de questão prejudicial em casos de restrição cognitiva do rito processual elegido.

Restringia, é verdade, seu art. 280 a própria propositura de ação declaratória incidental nas ações em trâmite pelo rito sumário, o que ora parece indicar uma já prematura preocupação do legislador com a existência de maior cognição, a possibilitar a formação de sólida decisão também sobre a questão prejudicial, evitando o alcance dos efeitos da coisa julgada em casos onde há menor espaço para discussão e instrução probatória, ora indica mera preocupação com o implemento de maior celeridade à solução das causas processadas por aquele rito.

Todo modo, importa registrar que o regime da coisa julgada sob a égide do CPC/73 era único, e sua autoridade, para a remansosa doutrina e jurisprudência contemporâneas ao revogado diploma, aplicava-se somente àquilo que fora decidido e expressamente contido no dispositivo do decisum.[23]

2.4. A Extensão Objetiva Da Coisa Julgada No NCPC 

É bem verdade que o novel diploma processual mais do que inovações pioneiras, se não reforçou entendimentos já consagrados no diploma revogado, positivou entendimentos já amplamente aceitos e aplicados na prática forense, que gozavam, em grande parte, do aval da doutrina e grande aceitação da jurisprudência.

A respeito da coisa julgada, o NCPC em muito fez por repetir dispositivos do CPC/73, ora com pequenas retificações terminológicas, ora com menor rigor técnico.

Veja-se, por exemplo, o quanto disposto no Art. 502 do novo codex, em contraponto ao que dispunha o Art. 467 da revogada lei processual:

Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Apesar de sutil, a singela opção do legislador pelo termo autoridade em lugar de eficácia parece nos dar verdadeira pista de qual fora a corrente doutrinária preferida quando da discussão e aprovação do novel diploma.

A propósito do tema, nada mais atual do que o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira[24]:

“Não se expressa de modo feliz a natureza da coisa julgada, ao nosso ver, afirmando que ela é um efeito da sentença, ou um efeito da declaração nesta contida. Mas tampouco se amolda bem à realidade, tal como a enxergamos, a concepção da coisa julgada como uma qualidade dos efeitos sentenciais, ou mesmo da própria sentença. Mais exato parece dizer que a coisa julgada é uma situação jurídica: 31 precisamente a situação que se forma no momento em que sentença se converte de instável em estável. É a essa estabilidade, característica da nova situação jurídica, que a linguagem jurídica se refere, segundo pensamos, quando fala da "autoridade da coisa julgada".”

Note-se, igualmente, que verdadeira novidade trouxe o legislador ao tratar, agora sim, dos limites objetivos da coisa julgada, dispondo o NCPC que:

“Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.”

A extensão dos efeitos da coisa julgada (que como visto trata-se de uma autoridade assumida pela decisão de mérito transitada em julgado) às questões prejudiciais incidentalmente decididas no processo, independentemente da vontade e provocação das partes, dispensando a necessidade de interposição da chamada ação declaratória incidental, é medida que traz consigo uma série de questionamentos, máxime a respeito dos efeitos e recorribilidades destas decisões.

Não por menos é este o foco do presente estudo, que tem por objetivo analisar as principais consequências desta novidade na prática processual hodierna.

A propósito, note-se que diversamente do quanto defendido pelo professor Elpídio Donizetti, o insigne processualista Humberto Theodoro Junior[25] assevera que:

“...se o fundamento é tão precípuo que, abstraindo-se dele, o julgamento será outro, faz ele praticamente parte do dispositivo da sentença. Ás vezes, no trato da causa petendi, o juiz chega a solucionar verdadeira questão com imediata e inegável influência na resolução da lide. Em tais casos, mesmo fora do espaço físico do dispositivo da sentença, terá sido julgada parte do mérito da causa, e o pronunciamento revestir-se-á da autoridade de coisa julgada”.

A posição do Autor materializada no trecho acima transcrito condiz com sua visão menos formalista do processo, como apontado alhures, partindo do pressuposto de que não há dispositvo tão somente naquele espaço físico, ao final da redação do texto, destinado para tanto, senão sempre e em toda e qualquer parte da decisão em que houver verdadeiro julgamento. Tão posicionamento é verdadeiro contraponto ao entendimento de Elpídio Donizetti[26], pois para o professor “... terá o juiz de apreciar a questão, não incidentalmente, na fundamentação, mas também expressamente no dispositivo da sentença”.

Fato é que a novel legislação processual trouxe importante novidade, no tocante à extensão dos efeitos da coisa julgada também às questões incidentalmente decididas no processo, ao que tudo indica, ainda que isso ocorra, como visto, fora do espaço físico comumente ocupado pelo capítulo concernente ao dispositivo do decisum, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo Art. 503, cujos requisitos, uma vez preenchidos, estendem os efeitos da coisa julgada também às questões prejudiciais expressa e incidentalmente decididas no processo.

Tratando do tema, assevera Fredie Didier Junior[27] que com o advento do NCPC:

“Há dois regimes jurídicos distintos de coisa julgada, no processo civil brasileiro, que variam conforme o objeto da coisa julgada. Se a coisa julgada for relativa à resolução da questão principal (art. 503, caput), aplica-se o regime jurídico comum e tradicional, disciplinado em diversos artigos do CPC. Se a coisa julgada for relativa à resolução de prejudicial incidental, há uma diferença: o legislador impede a sua formação, em algumas situações previstas nos §§1º e 2º do art. 503, unicamente aplicáveis a esse regime de coisa julgada.”

Para o Ilustre Jurista, os efeitos da coisa julgada se estendem à solução da questão prejudicial incidental, que tenha sido expressamente decidida, ainda que na fundamentação da sentença.

Para ele, nesse caso, a coisa julgada abrangerá a resolução de questão que não compunha o objeto litigioso do processo, desde que preenchidos os requisitos legais elencados nos parágrafos do Art. 503.

Grife-se que a novidade legislativa não recai propriamente sobre a possibilidade de extensão da autoridade de coisa julgada à questão que não as principalmente decididas no processo (o que sob a égide do CPC/73 era possível através do oferecimento da chamada ação declaratória incidental), senão sobre o fato de que referida extensão não depende da vontade das partes, menos ainda de provocação, tampouco de expressa manifestação do juízo neste sentido.

É dizer que referida extensão se dá automaticamente, ex vi legis, uma vez atendidos os requisitos legais para tanto, “não depende de um “dizer” do órgão julgador (“faça-se coisa julgada!”) ou de pedido da parte (“pede-se que essa decisão se torne indiscutível pela coisa julgada!”)”[28].

Tratando dos requisitos legais que devem ser preenchidos no caso concreto, a fim de que a autoridade de coisa julgada acoberte também as questões incidentalmente decididas, Elpídio Donizetti[29] assim as condensa:

“a) A questão prejudicial deve ser decidida expressa e incidentalmente no processo (caput do §1º). Assim se não houver manifestação judicial expressa na fundamentação da sentença, a questão prejudicial não estará acobertada pela coisa julgada. Contudo, se houver decisão expressa, mas inexistir impugnação da parte contrária, haverá preclusão da questão prejudicial incidental;

b) A solução da questão prejudicial deverá contribuir para a decisão de mérito postulada inicialmente (inciso I). Assim, a questão resolvida como obter dictum ou as que tenham conteúdo processual não se tornam indiscutíveis pela extensão da coisa julgada.

c) Há necessidade de contraditório sobre a questão prejudicial, como garantia constitucional que permite a própria existência do processo (inciso II). O contraditório aqui é diferente (“mais forte”) daquele inerente às questões principais. Não há como a coisa julgada se estender à questão prejudicial quando, por exemplo, ocorrer revelia do réu, exatamente porque, nesse caso, não houve contraditório efetivo. Ao réu foi oportunizada a manifestação, mas ele não se manifestou. Há coisa julgada em relação à questão principal, mas não pode haver coisa julgada em relação às questões prejudiciais, tendo em vista a excepcionalidade da sistemática trazida pela nova legislação.

d) O julgador deverá ser competente em razão da matéria e da pessoa para julgar a questão prejudicial como questão principal. Veja-se o exemplo da ação indenizatória postulada em face de empregado, cujo ato ilícito tenha ocorrido em razão da atividade laborativa; a controvérsia acerca da existência da relação de trabalho não poderá ser julgada pelo juiz da Justiça Comum, devendo-se suspender o processo com fulcro no Art. 313, V, “a”.

Importa ressaltar, ainda, que a regra de extensão automática dos efeitos da coisa julgada também à solução dada às questões prejudiciais incidentalmente decididas encontra importante exceção. Trata-se da hipótese de processos iniciados sob a égide do CPC/73, aos quais se aplica a regra de direito intertemporal prevista no Art. 1.054 do NCPC, verbis:

“Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”

Andou bem o inovador legislador ao estabelecer referida regra de transição, uma vez que atribuir aos processos em andamento, que encontram-se nas mais diversas fases processuais, os efeitos automáticos de extensão dos efeitos da coisa julgada à solução da questões prejudiciais seria medida temerária, causadora de profunda insegurança jurídica, a transitar na contramão de todo o espírito no Novo Código.

Esta, ao menos, é a lição de Cassio Scarpinela Bueno a respeito do tema, verbis:

“As consequências da extinção da “ação declaratória incidental” e do trânsito em julgado da questão prejudicial, quando observados os pressupostos do §1º do art. 503, são tão relevantes que o Art. 1.054 excepcionou expressamente a nova sistemática dos processos em curso. A providência deve ser prestigiada para evitar inúmeras discussões sobre os processos que se iniciaram sob a égide do CPC de 1973 sobre os limites objetivos da coisa julgada e que em nada, absolutamente nada, contribuiriam à segurança jurídica. O que parece ser possível, para estes casos, a despeito do silencia do CPC de 2015 é que o autor e/ou réu possam apresentar, nos termos dos arts. 5º e 325 do CPC de 1973 – e observados os prazos em curso, evidentemente – a “ação declaratória incidental” envolvendo, com sua iniciativa, a questão prejudicial sob o manto da coisa julgada.”  

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORTEZ, Murilo. Coisa julgada: limites objetivos e recorribilidade das questões incidentalmente decididas na sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5603, 3 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67618. Acesso em: 22 dez. 2024.

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