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A Jurisdição por Edital

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Agenda 17/07/2018 às 11:56

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, é notória a importância da matéria discutida dentro da seara trabalhista, por motivo dos foros para adentrar com a reclamação. O foro do local da prestação de serviço é uma questão peculiar do processo trabalhista, que pode gerar decisões injustas, por meio da citação editalícia, devido o fato da empresa demandada possuir domicílio diferente do utilizado na prestação jurisdicional e a não efetividade da citação para citá-lo adequadamente.

Há princípios basilares do direito processual brasileiro que são infringidos e direitos constitucionais fundamentais a todos assegurado, não podendo lei infraconstitucional poder mitigá-los. Não há norma escrita específica do assunto, havendo apenas um parâmetro na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que assegura o direito de haver dois editais proporcionando uma publicidade mais ampla em casos de competências diversas.

Não poderia o magistrado ou Tribunal exercer jurisdição em local que não é abrangido por sua territorialidade, havendo invasão em jurisdição de outro magistrado instituído ou Tribunal ao qual não é vinculado. Portanto, citações por edital onde o reclamado não tenha meios de proporcionar sua defesa, direito reconhecido como já dito, é ferir preceito constitucional. Não pode o Poder Judiciário deixar de julgar, devendo agir e elucidar o problema, aplicando aos princípios constitucionais de vigência normativa (os quais já possuem).

Decisões eivadas de ilegalidades deverão ser questionadas por meio de ação rescisória ou querela nullitatis, instrumentos válidos e permitidos pela legislação civil e trabalhista (artigo 769 da CLT).

Processo devido é processo com contraditório. Assim, questão relevante ao qual deixamos nossa opinião.


REFERÊNCIA

Dicionário Priberam de Lingua Portuguesa - On Line. Jurisdição. Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=jurisdição. Acesso em: 26 mar. 2012.

Wikipédia, A Enciclopédia Livre. Jurisdição. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Jurisdi%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 29 mar. 2012.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol.2. São Paulo: LTr, 2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Direito Fundamental de Acesso a Justiça em Contraponto ao Direito à Ampla Defesa. Citação por Edital. Recurso Ordinário em Ação Rescisória e Recurso Ordinário em Ação Cautelar n°.385/2006-000-12-00.3. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Brasília, DF, 20 de Abril de 2010.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 01. 12ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol.1. São Paulo: LTr, 2009.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Editora Del Rey. Disponível em: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/794659-a%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria/#ixzz1qcXq2JCO. Acesso em: 2 abr. 2012.

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2007, p. 273.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

BRASIL. Lei Federal nº. 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 17. Jan. 1973.

RABELLO. Gizelly Gussye Amaral. ZAGANELLI, Margareth Vetis. Da Querela Nullitatis como Meio de Impugnação da Coisa Julgada Inconstitucional. Disponível em: www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3390.pdf. Acesso em: 20 mar. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil. Nulidade de Citação (Inexistência). Querela Nullitatis. Recurso Especial N° 12586/SP. Relator Ministro Waldemar Zveiter, Brasília, DF, Julgado em: 08 de outubro de 1991. Site do STJ. Acesso em: 20 de março de 2012.

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BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Citação. Nulidade. Querela Nullitatis.

Apelação 7001/95. Relator Desembargador Sérgio Cavalieri, Rio de Janeiro, RJ, Julgado em: 14 de novembro de 1995. Site do TJRJ. Acesso em: 18 de março de 2012.


Notas

[1] Dicionário Priberam de Lingua Portuguesa - On Line. Jurisdição. Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=jurisdição. Acesso em: 26 mar. 2012.

[2] Wikipédia, A Enciclopédia Livre. Jurisdição. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Jurisdi%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 29 mar. 2012.

[3] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol.2. São Paulo: LTr, 2009.

[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Direito Fundamental de Acesso a Justiça em Contraponto ao Direito à Ampla Defesa. Citação por Edital. Recurso Ordinário em Ação Rescisória e Recurso Ordinário em Ação Cautelar n°. 385/2006-000-12-00.3. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Brasília, DF, 20 de Abril de 2010.

[5] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 01. 12ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

[6] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol.1. São Paulo: LTr, 2009.

[7] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 01. 12ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

[8] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 01. 12ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

[9] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Editora Del Rey. Disponível em: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/794659-a%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria/#ixzz1qcXq2JCO. Acesso em: 2 abr. 2012.

[10] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6455>. Acesso em: 2 abr. 2012.

[11] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6455>. Acesso em: 2 abr. 2012.

[12] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. I. Paraná: Editora LTr, 2009.

[13] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2007, p. 273.

[14] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

[15] BRASIL. Lei Federal nº. 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 17. Jan. 1973.

[16] RABELLO. Gizelly Gussye Amaral. ZAGANELLI, Margareth Vetis. Da Querela Nullitatis como Meio de Impugnação da Coisa Julgada Inconstitucional. Disponível em: www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3390.pdf. Acesso em: 20 mar. 2012.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil. Nulidade de Citação (Inexistência). Querela Nullitatis. Recurso Especial N° 12586/SP. Relator Ministro Waldemar Zveiter, Brasília, DF, Julgado em: 08 de outubro de 1991. Site do STJ. Acesso em: 20 de março de 2012.

[18] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Citação. Nulidade. Querela Nullitatis. Apelação 7001/95. Relator Desembargador Sérgio Cavalieri, Rio de Janeiro, RJ, Julgado em: 14 de novembro de 1995. Site do TJRJ. Acesso em: 18 de março de 2012.

Sobre o autor
Tiago Damasceno Caxilé

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Especialização em Direito Público. Especialização em Direito e Processo do Trabalho. Advogado e professor de IES. Atuo em diversas áreas. Estamos à disposição para auxiliar e defender seus interesses.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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