A Jurisdição por Edital

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17/07/2018 às 11:56
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PRINCÍPIOS MACULADOS[5]-[6]

Na falta de citação válida, conforme exposto acima, ocorre a violação de diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais. Analisemos a mácula dos principais.

Relativo à Cláusula Geral do Devido Processo Legal (due process of law), segundo a doutrina moderna brasileira, assegurado pelo artigo 5º da Constituição, este princípio tem aplicação direta e a função de criar os elementos necessários à promoção do ideal de protetividade. Ou seja, visa integrar o sistema jurídico eventualmente lacunoso. O devido processo em seu aspecto formal leva em conta o direito ao contraditório, ao juiz natural, a um processo de duração razoável etc. Também tem o seu aspecto substancial, onde o devido é o processo que gera decisões jurídicas substancialmente devidas vez que se deve utilizar a máxima da proporcionalidade e da razoabilidade. Não é o caso em exame.

A partir do momento em que não houve ciência ou não foram tomadas todas as medidas possíveis capazes de cientificar e trazê-lo a lide, há mácula ao princípio. A citação editalícia não poderá ser parcial ou a quem de trazer prejuízo. Isto não é um processo devido. É necessário fazer com que se respeitem as normas processuais e seus fins, mesmo que não haja expressa alusão à citação em ambos os locais ou apenas no do réu.

No que tange ao Contraditório - que é a imposição legal de audiência bilateral (audiatur et altera parte) ou necessidade de o juiz, caso tenha ouvido uma das partes, também possa ouvir a outra - reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, é o direito de a parte poder ter informações sobre o que se está lhe sendo imputado, bem como dá o direito de participar da discussão e influenciar a decisão do Juízo. Trata-se do "poder de influência" - dimensão substancial do princípio do contraditório. É necessário que se permita que a parte seja ouvida, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado.

É o meio assegurado a uma das partes para reagir judicialmente aos atos processuais que a outra demanda contra ela. Este princípio, segundo Manoel Antônio Teixeira Filho, está intimamente ligado com o da Igualdade de tratamento, pois leva o juiz a dar um tratamento equânime, paritário, aos litigantes. Apesar de no processo do trabalho, onde as normas protegem mais o empregado, o princípio do contraditório deve balizar os atos do órgão jurisdicional e ser respeitado à risca.

Portanto, o contraditório, que é inerente ao Estado Democrático de Direito, onde os atos processuais devem ser praticados não apenas com transparência (publicidade), mas com indispensável ciência das partes (bilateralidade), deve ser salvaguardado para todos os atos das partes.

O princípio que veda condutas imorais e maldosas no processo é o da Boa-fé Processual, onde as partes litigantes devem comportar-se de acordo com a boa-fé (norma de conduta). Sobre o assunto, explica o douto mestre Fredie Didier Júnior:

"Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a antecipação dos efeitos da tutela prevista no inciso II do art. 273 do CPC. A boa-fé subjetiva (…) é fato, portanto. A boa-fé objetiva é norma de conduta. (…) Sempre que exista um vínculo jurídico, as pessoas envolvidas estão obrigadas a não frustrar a confiança razoável do outro, devendo comportar-se como se pode esperar de uma pessoa de boa-fé".[7]

Assim as partes devem agir com prudência e boa-fé em todos os atos processuais. Ao verificar o Juízo qualquer ato atentatório ao devido processo, deve, no mínimo, analisar se o ato foi suficiente para trazer prejuízos e a extensão dos mesmos.Como no caso trata-se de citação, independente de onde se encontre a demanda (recurso ordinário, recurso de revista ou execução), em Juízo ou Tribunal, deverá invalidar todo o processo até a sua origem, dando a oportunidade de a parte se manifestar no processo.

Sobre o princípio do Juízo Competente, previsto no artigo 5º, LIII, é tão relevante a distribuição das competências que a atual Constituição Federal assegura que não será processado "senão pela autoridade competente". Não apenas as incompetências absolutas, que são mais graves, mas também as relativas. Assim, no momento em que o Juízo não procedeu com a comunicação e cooperação com o Juízo da outra comarca para proferir a citação por edital na região do domicílio da ré, há um desrespeito a este princípio, por não obedecer a sua jurisdição e tornando-se incompetente.

O princípio da efetividade nos mostra que os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Afinal, processo devido é processo efetivo. Essa máxima reforça o chamado princípio da inafastabilidade, que deve ser entendido não como uma garantia formal de "bater as portas do Poder Judiciário", mas sim, como garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional adequada, eficaz e devida[8]. Podemos interpretar as normas jurídicas a luz do princípio em comento:

a) A interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita no sentido de extrair a maior efetividade possível: Daí se chegar a conclusão de que a citação deve ser feita no domicílio do réu para lhe oferecer a oportunidade de ciência e providência, em vez de se buscar apenas uma formalidade de citação editalícia que não há a mínima possibilidade de ciência do processo;

b) O Juiz tem o dever-poder de deixar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar a luz da proporcionalidade, como forma de proteção a outro direito fundamental: nos leva as mesmas conclusões já encontradas acima. A aplicação da citação de forma parcial leva a um prejuízo iminente a parte.

c) O Juiz tem o dever-poder de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva: como falou, prestação integral da tutela de citar o réu.

Sobre o princípio da adequação, permite ao juiz adaptar o procedimento às peculiaridades da causa que lhe é submetida. Assim, existindo fato no qual o Juízo verifica a possibilidade de não ser efetivada a citação e indica a citação por edital, mesmo não havendo norma expressa sobre a tese, deverá buscar a citação por edital no último domicílio do réu como meio de promover sua ciência. Uma vez que não há filial ou qualquer representante da empresa que possa ter ciência do processo, existe uma peculiaridade que deve ser analisada cuidadosamente pelo Juízo e feito de forma a trazer efetividade.

O princípio da adequação deve atingir três aspectos (que não se excluem, mas se completam):

1) Subjetivo: que se opera em razão dos litigantes;

2) Teleológico: faz-se de acordo com as diversas funções a que visa. Há adequação teleológica também quando o procedimento é adaptado aos valores preponderantes em cada caso;

3) Objetivo: para adequar a tutela jurisdicional pelo procedimento.

O princípio da cooperação define o modo como o processo deve estruturar-se no direito brasileiro. Este princípio atua diretamente, imputando aos sujeitos do processo (autor, réu e Estado-juiz) deveres, de modo a tornar ilícitas as condutas contrarias à obtenção do "estado das coisas" que o princípio da cooperação busca promover. Este princípio pode ser dividido em:

1) Dever de esclarecimento: redigir a demanda com clareza e coerência;

2) Dever de lealdade: as partes não podem litigar de má-fé;

3) Dever de proteção: a parte não pode causar danos à parte adversária (há responsabilidade objetiva do exequente nos casos de execução injusta);

O princípio da Territorialidade da Jurisdição mostra que os magistrados só tem autoridade nos limites territoriais do seu Estado, ou seja, nos limites territoriais da sua jurisdição. Jurisdição é manifestação de soberania e esta se exerce sempre em um dado território. Surge, daí, a necessidade de as autoridades judiciárias cooperarem entre si, cada uma ajudando a outra no exercício da atividade jurisdicional em seu território. Atos de comunicação entre órgãos devem ser praticados quando se tratar de atos a serem efetivados fora dos limites territoriais em que o juiz exerce a jurisdição, dependerá da cooperação do juiz do lugar.

A ausência de citação válida é matéria de ordem pública e trata-se de pressuposto de constituição da lide. Pode ser conhecida de ofício ou por manifestação das partes, em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.


OS MEIOS PROCESSUAIS APTOS PARA IMPUGNAR

Vale ressaltar que há, na atualidade, duas formas de revisão da coisa julgada injusta. São elas a ação rescisória e a querela nullitatis. Analisemos ambas com foco na problemática apresentada.

A ação rescisória é um remedio autônomo, cujo objetivo é desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado materialmente, uma vez verificada a existencia de vício que a torne anulável.

Tem a natureza desconstitutiva ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença, retirando o ato do ordenamento jurídico. Não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Visa atingir sentenças consideradas anuláveis.

O prazo para propositura da ação rescisória é decadencial e de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que se deseja rescindir (art. 495 do Código de Processo Civil). Os motivos elencados de forma taxativa neste artigo são:

- se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

- proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

- ofender a coisa julgada;

- violar literal disposição de lei;

- se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

- depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

- houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

- fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

        A ação é de competência originária dos tribunais, que tem o poder de rescindir sentença ou acórdão. Pode ajuizar o remédio processual a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o Ministério Público nos casos de não ter sido ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei. Possui legitimidade passiva a parte que se beneficiou da sentença de mérito. O Ministério Público pode ser em casos específicos.

          Há alguns aspectos que influenciam, consequentemente, na decisão rescindenda. São eles[9]:

- Suspensão da execução da sentença rescindenda;

- A revelia não opera seus efeitos;

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- Admite-se rescisória de rescisória;

- Ministério Público, quando não estiver propondo a ação, funcionará como fiscal da lei;

- Quando o tribunal rescinde a sentença, se for o caso, proferirá novo julgamento;

- A citação do réu será de 15 a 30 dias para responder aos termos da ação;

- Após a instrução, o relator abrirá o prazo de 10 dias para manifestação do autor e do réu;

- O autor tem que depositar 20% da ação rescisória, salvo sob o pálido da justiça gratuita;

Dentre as hipóteses de cabimento da ação rescisória (art. 495, CPC), iremos nos ater aos incisos V, VIII e IX.

O artigo 495, V do CPC trata da hipótese de violação literal a disposição de lei. Ocorre a dita violação nos casos de a decisão afrontar o direito positivado e não apenas a lei. Portanto, no caso de citação parcial que não atingiu sua finalidade é um tipo de violação, vez que não logrou êxito em dar ciência ao réu. Como os princípios tem eficácia normativa, também podemos concluir que a violação ao texto constitucional, principalmente referente a direito fundamental consagrado na Carta da República, permite a rescisão do julgado[10].

Importante salientar que pedido genérico de violação tendo por base os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não servem de fundamento para desconstituição da coisa julgada (O.J. n. 97, SDI-II). É indispensável a expressa indicação do dispositivo legal violado (O.J. n. 33, SDI-II) ou, caso este não tenha previsão legal por lacuna da lei, demonstrar o fato que gera a violação.

A exemplos de aplicação do art. 485, V do CPC, colhidos no sistema normativo por Manoel Antonio Teixeira Filho, deve-se destacar a falta de citação (art. 213) ou citação realizada em desrespeito às prescrições legais (art. 247).

Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante traz o entendimento do TST já consolidado. Vejamos:

"O Tribunal Superior do Trabalho tem exigido pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a violação literal de lei (En. n. 298), porém, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita(O.J. n. 36, SDI-II) ou se tratar de incompetência absoluta (O.J. n. 124, SDI-II)"[11].

Ou seja, a sentença ao constar que o réu teve sua revelia decretada e aplicada a confissão já é o bastante, uma vez que consta da própria sentença a violação. Portanto é possível o enquadramento da hipótese neste inciso.

Relativo ao artigo 495, VIII - que trata de "confissão, desistência ou transação inválidas" - ou IX - " fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa" - do CPC, também podemos verificar a possibilidade de a tese corroborar com esta opção rescindenda. Para se obter êxito na rescisão, de forma lógica, não basta que a confissão, desistência ou transação seja passível de invalidação, sendo também necessário que a mesma tenha sido a base da decisão.

Ao aplicar os efeitos da confissão e revelia, devido a citação não ter atingido sua finalidade, o juiz não dá a oportunidade de a parte se influenciar em sua decisão e interpreta ou entende todos os fatos levantados na inicial de forma parcial, ou seja, leva a erro de fato a apreciação das provas - documentos da causa. Pode se agravar ainda a situação quando não há provas suficientes para a conclusão de horas extras apenas alegadas na inicial, mas sem a devida prova. Já o caso de confissão decorrente de erro, dolo ou coação, pode ser questionado por ação anulatória, pendente o processo, ou ação rescisória, se transitada em julgado a decisão que a tenha como único fundamento (art. 352, CPC).

Deve-se concluir, nos casos de permissão de erro de fato ou apreciação de documento da causa, que o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável permitir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. É exatamente o que pode ocorrer no caso de a parte juntar documentos que podem não apresentar a primeira vista a verdade dos fatos (ocorrendo a interpretação unilateral). Não, porém, quando haja julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou.

Outro remédio processual é a querela nullitatis.

A citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. A invalidade da citação dos reclamados, por edital em apenas um Estado em detrimento ao Estado onde há sede da empresa reclamada, reduz o direito de defesa e contraditório, além de atingir outros princípios conforme já exposto.

Nos dizeres de Manoel Antônio Teixeira Filho:

"A citação constitui ato processual de extrema importância para o réu, pois será por meio dessa comunicação judicial que ele tomará conhecimento da ação. A citação é a mais elevada manifestação do princípio do contraditório (que tem sede na Constituição Federal, art. 5º, LV), e se encontra umbilicalmente ligada a um outro princípio constitucional: o devido processo legal (art. 5º, LIV). Sem a citação, o réu poderia vir a ser condenado, sem ter oportunidade para apresentar a sua versão dos fatos"[12].

Assim, o meio de impugnação previsto para tais decisões graves cometidas no âmbito da jurisdição, com o decurso do prazo da ação rescisória, é a querela nullitatis ou ação declaratória de inexistência[13], de cunho imprescritível e pode ser interposta no juízo que proferiu a decisão. Ela aparece com a finalidade de "relativização" da coisa julgada, uma vez que decisões que contrariam preceitos maiores instituídos na Carta da República. Sua finalidade, pelo que entendemos, é proceder com a retirada do mundo jurídico sentenças "monstruosas" e de tamanha gravidade que nem o manto da coisa julgada é capaz de protegê-la. Diz o professor Fredie Didier Júnior:

“A querela nullitatis serve, porém, exclusivamente, à invalidação da sentença, nesses casos previstos; a sua sobrevivência, no direito brasileiro, restringe-se a tais casos. A ação rescisória absorveu as outras hipóteses da antiga querela nullitatis”[14].

Não há previsão legal para a querela nullitatis na Consolidação das Leis Trabalhistas. Portanto, vigora o artigo 769 do texto consolidado aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil - CPC. Assim, a querela nullitatis, no direito brasileiro, está prevista como hipótese de cabimento de impugnação à execução de sentença (art. 475-L, I, CPC - neste caso a alegação de nulidade de sentença será causa de defesa).

É possível, também, pensar em ação autônoma de invalidação da decisão judicial, em espécie atípica de defesa do executado. Nada impede que se deduza a pretensão de desconstituição da sentença em exceção de não-executividade, defesa do executado sem a necessidade de garantia do juízo, por simples petição nos autos.

Este remédio tendeu a quase desaparecer com o aperfeiçoamento do sistema jurídico, substituído por outros meios, como a ação rescisória. Em nosso sistema jurídico, inexiste a previsão expressa da querela nullitatis, mas há entendimentos na doutrina que admitem sua aplicação por meio de previsão implícita no artigo 4º do CPC.

Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;[15]

Há também quem defenda sua existência prevista nos artigos 741, I; e 475-L, §1º do CPC. Com respeito a possibilidade de impugnação em caso de ausência ou nulidade de citação quando ao réu é aplicado os efeitos da confissão e revelia, conforme entendimento de Gizelly Gussye Amaral Rabello e Margareth Vetis Zaganelli[16], não é a única hipótese de cabimento deste remédio, sendo um instrumento adequado sempre que se possa reputar uma sentença como inexistente em virtude de não possuir alguns dos elementos, intrínsecos ou extrínsecos, essenciais à sua constituição.

Vejamos o entendimento da jurisprudência sobre a existência do remédio processual:

PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA CITAÇÃO (INEXISTENCIA) - QUERELA NULLITATIS.

I - A TESE DA QUERELA NULLITATIS PERSISTE NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO, O QUE IMPLICA EM DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, EIS QUE, SEM A CITAÇÃO, O PROCESSO, VALE FALAR, A RELAÇÃO JURIDICA PROCESSUAL NÃO SE CONSTITUI NEM VALIDAMENTE SE DESENVOLVE. NEM, POR OUTRO LADO, A SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO, PODENDO, A QUALQUER TEMPO, SER DECLARADA NULA, EM  AÇÃO  COM  ESSE  OBJETIVO,  OU  EM EMBARGOS A EXECUÇÃO, SE FOR O CASO.

II - RECURSO NÃO CONHECIDO.[17]

Citação - Nulidade - Querela Nullitatis.

A falta ou nulidade de citação para o processo de conhecimento contamina de nulidade todos os seus atos, inclusive a sentença nele proferida. E por impedir a regular formação da relação jurídica processual, tal nulidade frustra a formação da coisa julgada, pelo que pode ser alegada em embargos à execução ou em ação autônoma direta da querela nullitatis insanabilis, de caráter perpétuo, não prejudicada pelo biênio da ação rescisória, porque o que nunca  existiu  não passa, com o  tempo, a existir. Desprovimento do recurso.[18]

Segundo o entendimento exarado pelas nobres colegas em seu artigo é:

Temos como premissa básica do sistema processual, que o processo deve ser realizado tão logo quanto possível, e que este seja estável e definitivo, sem perder de vista o ideário da justiça e do julgamento justo. Deve-se destacar, que a par das divergências quanto ao conceito de justiça, este é um valor bilateral, pois não se pode fazer justiça à custa de injustiças. Assim, são fatores ligados ao valor da justiça o contraditório, a ampla defesa, a igualdade, o devido processo legal, o juiz natural e outros valores constitucionalmente assegurados.

Assim, podemos chegar a conclusão que este meio tem como finalidade maior a relativização de coisas julgadas com o intuito de limpar do mundo jurídico sentenças injustas, uma vez que não se pode proteger injustiças chanceladas por erros do sistema jurídico, confortando injustiças com o manto da segurança jurídica.

A competência da querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária.

Desta forma, tendo em vista que a citação fora formalizada de maneira inadequada, tida por inexistente (se considerarmos que o objetivo da citação não foi atingido pela justiça) ou nula (se considerarmos que foi promovida de forma parcial, não logrando êxito em notificar o reclamado sobre a existência da reclamatória, vez que não houve notificação no âmbito de seu domicílio), não pode o ordenamento jurídico aceitar tamanho "monstro" - a sentença contra quem não teve oportunidade de defesa.

Portanto, tendo a parte só tomado ciência da referida reclamatória em fase executória, após o decurso do prazo da ação rescisória, ou, quanto teve ciência, buscou "abrir os olhos" do Poder Judiciário e não obteve êxito, ocorrendo o decurso do prazo do remédio processual, é possível a formulação de querela nullitatis para sanar o vício.

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Sobre o autor
Tiago Damasceno Caxilé

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Especialização em Direito Público. Especialização em Direito e Processo do Trabalho. Advogado e professor de IES. Atuo em diversas áreas. Estamos à disposição para auxiliar e defender seus interesses.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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