CONCLUSÃO
Por todo o exposto, é notória a importância da matéria discutida dentro da seara trabalhista, por motivo dos foros para adentrar com a reclamação. O foro do local da prestação de serviço é uma questão peculiar do processo trabalhista, que pode gerar decisões injustas, por meio da citação editalícia, devido o fato da empresa demandada possuir domicílio diferente do utilizado na prestação jurisdicional e a não efetividade da citação para citá-lo adequadamente.
Há princípios basilares do direito processual brasileiro que são infringidos e direitos constitucionais fundamentais a todos assegurado, não podendo lei infraconstitucional poder mitigá-los. Não há norma escrita específica do assunto, havendo apenas um parâmetro na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que assegura o direito de haver dois editais proporcionando uma publicidade mais ampla em casos de competências diversas.
Não poderia o magistrado ou Tribunal exercer jurisdição em local que não é abrangido por sua territorialidade, havendo invasão em jurisdição de outro magistrado instituído ou Tribunal ao qual não é vinculado. Portanto, citações por edital onde o reclamado não tenha meios de proporcionar sua defesa, direito reconhecido como já dito, é ferir preceito constitucional. Não pode o Poder Judiciário deixar de julgar, devendo agir e elucidar o problema, aplicando aos princípios constitucionais de vigência normativa (os quais já possuem).
Decisões eivadas de ilegalidades deverão ser questionadas por meio de ação rescisória ou querela nullitatis, instrumentos válidos e permitidos pela legislação civil e trabalhista (artigo 769 da CLT).
Processo devido é processo com contraditório. Assim, questão relevante ao qual deixamos nossa opinião.
REFERÊNCIA
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Notas
[1] Dicionário Priberam de Lingua Portuguesa - On Line. Jurisdição. Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=jurisdição. Acesso em: 26 mar. 2012.
[2] Wikipédia, A Enciclopédia Livre. Jurisdição. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Jurisdi%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 29 mar. 2012.
[3] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol.2. São Paulo: LTr, 2009.
[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Direito Fundamental de Acesso a Justiça em Contraponto ao Direito à Ampla Defesa. Citação por Edital. Recurso Ordinário em Ação Rescisória e Recurso Ordinário em Ação Cautelar n°. 385/2006-000-12-00.3. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Brasília, DF, 20 de Abril de 2010.
[5] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 01. 12ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.
[6] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol.1. São Paulo: LTr, 2009.
[7] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 01. 12ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.
[8] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 01. 12ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.
[9] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Editora Del Rey. Disponível em: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/794659-a%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria/#ixzz1qcXq2JCO. Acesso em: 2 abr. 2012.
[10] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6455>. Acesso em: 2 abr. 2012.
[11] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6455>. Acesso em: 2 abr. 2012.
[12] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. I. Paraná: Editora LTr, 2009.
[13] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2007, p. 273.
[14] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.
[15] BRASIL. Lei Federal nº. 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 17. Jan. 1973.
[16] RABELLO. Gizelly Gussye Amaral. ZAGANELLI, Margareth Vetis. Da Querela Nullitatis como Meio de Impugnação da Coisa Julgada Inconstitucional. Disponível em: www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3390.pdf. Acesso em: 20 mar. 2012.
[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil. Nulidade de Citação (Inexistência). Querela Nullitatis. Recurso Especial N° 12586/SP. Relator Ministro Waldemar Zveiter, Brasília, DF, Julgado em: 08 de outubro de 1991. Site do STJ. Acesso em: 20 de março de 2012.
[18] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Citação. Nulidade. Querela Nullitatis. Apelação 7001/95. Relator Desembargador Sérgio Cavalieri, Rio de Janeiro, RJ, Julgado em: 14 de novembro de 1995. Site do TJRJ. Acesso em: 18 de março de 2012.