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Avanço ou retrocesso nas alterações do direito processual do trabalho: para onde caminhamos?

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Agenda 04/02/2019 às 14:55

Muito controversa no aspecto do direito material, a reforma trabalhista trouxe importantes avanços ao direito processual.

1.INTRODUÇÃO

Em 11 de novembro de 2017, entrou em  vigor a conhecida Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), ocasionando diversas mudanças nas relações laborais e trâmites processuais.

Notadamente em relação às normas processuais, em que pese o déficit de debate democrático, que pode gerar insegurança, é possível destacar pontos positivos, mormente nos artigos concernentes às custas (art. 789, caput, CLT); ao ônus probatório (art. 818, CLT); à revelia (art. 844, §5º, CLT); ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, CLT); e à transcendência (art. 896-A, §1º).

São alterações que se coadunam, como será demonstrado, com a principiologia do processo trabalhista, pois promovem o acesso à justiça, a celeridade e efetividade, sem obstaculizar o contraditório e ampla defesa e, assim, atingem o escopo do Direito Processual do Trabalho, que é assegurar o acesso do trabalhador ao Judiciário, efetivando direitos fundamentais ao impulsionar o cumprimento do ordenamento sócio laboral.

De fato, há mudanças que precisam ser alavancadas para que o Processo do Trabalho progrida mais ainda. Todavia, não podemos deixar de reconhecer que alguns incrementos interessantes foram feitos pela Lei nº 13.467/17, representando, consequentemente, um avanço na CLT em matéria processual.

Neste sentido, o presente artigo discorrerá sobre as mencionadas mudanças, demonstrando os motivos que levam a concluir que a Reforma Trabalhista, ao menos nestes pontos, representa um avanço para a Justiça e para o Processo do Trabalho.


2.FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS

A doutrina[1] é consentânea com a ideia de que os princípios têm eficácia normativa e exercem relevantes funções, como a de integração do ordenamento jurídico (art. 4º, LINDB e art.8º, CLT), de interpretação, orientando o aplicador ou intérprete das normas jurídicas, além de inspirar a atividade legiferante.

Nesta toada, a Reforma Trabalhista deve ser analisada considerando os princípios do direito processual do trabalho, bem como o cumprimento da função do processo, para dar coerência ao direito como um sistema, a fim de que ele faça sentido àquilo que se propõe.

Para tanto, não é demais lembrar alguns princípios essenciais que devem nortear a atividade crítica de examinar a Reforma Trabalhista, tais como os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88; art. 769, CLT; e art. 7º, CPC) e devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – são princípios que possibilitam a efetiva participação das partes no processo, ofertando-lhes a possibilidade de manejar instrumentos vitais à defesa.

Ao lado deles, também podemos destacar o princípio da celeridade (Pacto de São José da Costa Rica; art. 5º, LVIII, CF/88), o princípio da segurança jurídica (art. 30, LINDB) e o princípio da conexão (art. 13, Lei nº 11.419/06).

Se os princípios, nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello[2], são mandamentos nucleares de um sistema, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, eles devem ser encarados como verdadeiros guias na interpretação das alterações ocorridas no Processo do Trabalho, especialmente as que serão aqui explanadas.


3.LIMITE MÁXIMO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS

A Lei nº 13.467/17 alterou a redação da norma do art. 789, caput, CLT, para prever, diferentemente da disposição anterior, um limite máximo para pagamento de custas processuais, dispondo que “(...) as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...)”.

Assim, as custas processuais passaram a ter um teto, estabelecido no patamar de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

É uma modificação que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada a onerosidade excessiva e desproporcional que muitas vezes causava o regime de custas anterior, que não estabelecia teto máximo, em desacordo com a súmula 667 do STF[3].

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Nesta direção, vale registrar que a jurisprudência do STF[4] firmou orientação no sentido de que as custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias, devendo guardar proporção entre o serviço público específico divisível exercido pelo Estado e o valor cobrado.

Inclusive, na ADI 948/GO[5], o STF deixou claro que a taxa judiciária deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula e há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça – posição reforçada na ADI 2655/MT, ao aduzir que presentes um valor mínimo e um valor máximo não se reconhece qualquer risco de inviabilidade da prestação jurisdicional ou de comprometimento ao princípio do acesso ao Judiciário[6].

Assim, o estabelecimento de limite de teto máximo se coaduna com as decisões do STF e com a Constituição Federal de 1988 (art. 145, II, CF/88).

Em assim sendo, representou um avanço para o Processo do Trabalho.


4.A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

João Batista Lopes[7] explica que atribui-se a Peyrano, processualista argentino, a formulação da teoria das cargas dinâmicas da prova, com raízes em Bentham, que, já no século XIX, contrariando a doutrina dominante, sustentava que o ônus da prova incumbia a quem pudesse produzi-la mais facilmente e com menores inconvenientes.

Além disto, o citado autor ensina que a teoria das cargas probatórias dinâmicas não se confunde com a inversão do ônus da prova, porque esta tem pressupostos próprios previstos em lei, a saber: a) cuida de relação de consumo; b) a alegacão deve ser verossímil; ou c) envolve consumidor hipossuficiente; ao passo que naquela há imposição, pelo juiz, do encargo de provar para uma das partes, pois, verificando o magistrado a impossibilidade ou extrema dificuldade em que se encontra o autor, ou o réu, de provar suas alegações, atribui diretamente a tarefa da prova ao adversário. Assim, não há cogitar, pois, de repartição do ônus da prova entre autor e réu, mas sim de imputação, a uma das partes, do encargo de demonstrar suas alegações.

Esta imputação, com a inserção do §1º ao art. 818, CLT, pela Lei nº 13.467/17, está prevista de forma explícita. Vejamos:

Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

É uma alteração que traz segurança jurídica ao positivar expressamente uma imputação que antes dependia da aplicação do Código de Processo Civil ou até mesmo de construção jurisprudencial, além de primar pela igualdade substancial entre as partes (art. 5º, caput, CF/88) – nesta perspectiva, Alexandre Freitas Câmara[8] explica que a teoria dinâmica do ônus da prova se revela como uma forma de equilibrar as forças da relação processual, o que nada mais é do que uma aplicação do princípio da isonomia.

Desta forma, o legislador, ao prever uma distribuição dinâmica do ônus da prova, aproxima à CLT das tendências processualistas de tutela democrática ao acesso à justiça, ao primar pelos princípios da isonomia, segurança jurídica e contraditório.

Assim, a medida representou um avanço para o Processo do Trabalho e, portanto, para a justiça.


5. REVELIA, CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS

O art. 844, caput, CLT não foi alterado, permanecendo com a mesma redação: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

Contudo, foi suprimido o parágrafo único e acrescentados diversos parágrafos, dentre eles o §5º, dispondo: “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

Em relação a este parágrafo, Pedro Paulo Teixeira Manus[9], citando inclusive Vólia Bomfim Cassar, explica que:

Temos, pois, a modificação do conceito de revelia no processo do trabalho, que deixa de ser a ausência do reclamado, pois de acordo com a nova lei pode estar ausente o reclamado, mas presente seu advogado, e não será tido por revel, como até então era considerado.

Afirma a respeito dessa mudança legal Voglia Bomfim Cassar (CLT Comparada e Atualizada com a Reforma Trabalhista, Ed. Método, SP, 2017, p. 492): “A novidade na área trabalhista está no § 5º do art. 844 da CLT, pois, de forma correta, prestigia o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo do trabalho, pois deixa de ser não comparecimento do réu para passar a ser a ausência de defesa, tal como no processo civil. Por outro lado, diferencia o réu ausente que sequer contrata advogado, despreocupado com sua defesa, para prestigiar aquele que se preparou para a audiência, contratando o procurador. De qualquer forma, a confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos controvertidos, isto é, devem ser observados os documentos e superados ou julgados os requerimentos contidos na contestação”.

Não obstante os ensinamentos dos excelentes professores, entendo que a revelia não teve seu conceito alterado, já que a redação do art. 844, caput, CLT não sofreu qualquer modificação, permanecendo a ideia de que a revelia ocorre diante da ausência do Reclamado.

 Porém, mesmo frente à previsão legal do art. 844, § 5º, CLT, permanece a confissão ficta do preposto ausente quanto aos fatos que ele poderia responder – nesta direção, esclarece Homero Batista Mateus da Silva[10] que embora o art. 844, §5º, CLT não mencione, é inevitável que se declare a confissão ficta do preposto, de um lado, e que seja admitida a produção de provas requeridas pelo advogado, de outro.  

Vale salientar que, conforme lições de Carlos Henrique Bezerra Leite[11], se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, inexistindo confissão ficta no caso de matéria de direito.

Ainda, Élisson Miessa e Henrique Correia[12] ensinam que a confissão ficta é uma presunção criada pelo ordenamento no sentido de que os fatos alegados são verdadeiros quando não houver defesa do réu, não comparecerem as partes para depor ou, mesmo comparecendo, se recusarem a depor.

Assim, se o efeito da revelia é a confissão ficta, em sendo admitidos documentos e contestação, o legislador pareceu criar uma espécie de elisão dos efeitos práticos da confissão ficta em relação a defesa que, a depender do teor da contestação e documentos, pode ser total ou parcial, em que pese não ter feito em relação à ausência do preposto quanto aos fatos que ele poderia responder, como já destacado.

Deste modo, a juntada de documentos e contestação, mesmo diante da ausência da reclamada, levará a uma decisão de forma mais justa, pois será possível confrontá-los com à confissão ficta atribuída em relação aos fatos que o proposto ausente poderia responder, bem como será possível confrontar as pretensões do reclamante com a defesa da reclamada, favorecendo, então, o contraditório e ampla defesa.

Inclusive, registro que a juntada de contestação gera o dever de o magistrado analisar  as preliminares e prejudiciais alegadas – pois, interpretar de forma inversa é retirar o sentido impresso pelo legislador no §5º do art.844, CLT.

Ademais, vale ressaltar que ao determinar a juntada de documentos, a norma do citado parágrafo está em plena consonância com o princípio da conexão, que possibilita trazer para os autos informações e conhecimentos que não constam expressamente no processo, respeitado o contraditório.

Em relação ao princípio da conexão, ensina Cláudio Mascarenhas Brandão[13] que o universo da busca pela verdade real deve ser ampliado para alcançar todas as informações que se encontram disponíveis na internet, desde que não comprometam o contraditório e possibilite a parte prejudicada impugnar a validade de prova produzida.  

Nesta toada, se é possível, no contexto do ambiente virtual e do processo judicial eletrônico, trazer aos autos informações extraprocessuais, faz total sentido também permitir que documentos sejam juntados quando presentes o advogado em audiência, mesmo diante da ausência da parte.

Logo, a inserção do art. 844, § 5º da CLT representou um avanço para o processo trabalhista, pois ressalta o valor do processo, que não é de servir como mero instrumento formal à justiça, mas sim como ferramenta capaz de permitir julgamentos justos.


6. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), passou-se a discutir se o incidente da desconsideração da personalidade jurídica (arts.133 a 137, CPC) poderia ser aplicado ao Processo do Trabalho.

Tentando pacificar as discussões, o Colendo TST editou a Instrução Normativa 39, dispondo ser possível aplicar o incidente ao Processo do Trabalho, de forma adaptada (art. 769 da CLT e art. 15, CPC). Contudo, por não ter caráter vinculante, a divergência de decisões seguiu pairando nas Varas do Trabalho.

Diante deste quadro, o legislador inseriu na CLT o art. 855-A, trazendo, assim, pacificação à controvérsia sobre a aplicabilidade do instituto. 

Inclusive, afastando críticas e propondo soluções, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Leonardo Evangelista de Souza Zambonini[14] lecionam: 

(...) é realmente de crucial importância conciliar-se a efetividade, aqui já tão tratada, com o contraditório, garantia constitucional essencial do processo justo.

Essa é a preocupação da reforma, como também foi a da Instrução Normativa 39 do C. TST, retromencionada.

(...)

A aplicação do instituto da desconsideração ao processo do trabalho não afasta, contudo, a possibilidade de o magistrado do trabalho, em caso de necessidade, também valer-se simultaneamente das tutelas de urgência.

Pelo contrário. O § 2º do novel artigo 855-A da CLT destaca, a exemplo

do que já estava previsto no já citado § 2º do artigo 6º da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST: “A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. (grifamos)

(...)

A rigor, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não afasta em absoluto a possibilidade e, em certos casos, torna até mesmo indispensável a utilização cautelar de uma dessas ferramentas acima citadas, em face daquele apontado como responsável.

Desta forma, a previsão na CLT do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi uma medida essencial à segurança jurídica e bom andamento do processo, pois dirime qualquer questionamento sobre a sua aplicação à seara trabalhista – motivo pelo qual esta alteração na CLT também representou um avanço ao Processo do Trabalho e, consequentemente, à justiça.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Larissa Lopes. Avanço ou retrocesso nas alterações do direito processual do trabalho: para onde caminhamos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5696, 4 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69190. Acesso em: 23 nov. 2024.

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