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O consumidor e os seguros ou planos de saúde.

Anotações acerca dos contratos; cláusulas e práticas abusivas.

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Agenda 28/12/1997 às 00:00

OS OBJETIVOS IMPERATIVOS FIXADOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A REGRA DE INTERPRETAÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor desenvolveu conotações próprias e quando se fala em boa fé a âmbito das relações de consumo, não há perquirir o aspecto subjetivo. Para o CDC a boa fé é objetiva, é conduta a ser seguida imperativamente pelos protagonistas da relação jurídica, considerando-se o fornecedor como a parte mais forte e organizada, conhecedor que é ou que deve ser de tudo a respeito do que se propõe colocar no mercado de consumo. Nesse sentido, a regra básica de interpretação dos contratos de consumo é a do Art. 47, segundo a qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, ressaltando-se que tal regra não diz respeito, apenas, aos casos de dúvida, mas sim que se constitui em parâmetro obrigatório de aplicação dos princípios configurados na "norma objetivo" do Art. 4º.

Sabemos que há normas de conduta e normas de organização. Mas há também um terceiro universo, composto pelas "normas objetivo". O Art. 4º do CDC é uma delas. Este dispositivo fixa finalidades, obrigações de resultado, balizando a interpretação e a aplicação de todo o Código aos casos sob sua regência. Determina a interpretação das outras normas de conduta e de organização, cuja aplicação há de guardar estreita adequação aos princípios nela enunciados. Estes princípios podem ser aglutinados em três: o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a transparência e harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo, e a coibição e repressão eficiente dos abusos.

O Art. 4º condiciona a incidência e a aplicação das normas do Código a estes princípios/objetivos, que passam a ser finalidades jurídicas prioritárias. Por isso que é uma "norma objetivo". (Conforme o Prof. EROS ROBERTO GRAU, In "Interpretando o Código de Defesa do Consumidor; algumas notas", Rev. de Dir. do Consumidor, vol. 5, Ed. RT, jan/mar-1993, págs. 187/188). Dado ao caráter imperativo das regras do Código, o Art. 4º vincula o intérprete aos resultados pretendidos o qual fica na contingência de aplicar a lei teleologicamente, não por sua opção mas por determinação da própria lei. E conforme já visto, o Art. 4º estabelece que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, a transparência e harmonia das relações de consumo, através do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (Inc. I), a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo sempre com base na boa fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores (Inc. III) e a coibição e repressão eficientes de todos os abusos (Inc. IV). Baseado em tais princípios, vincula-se o intérprete às normas dos Arts. 4º e 47, devendo aplicar a lei da maneira mais favorável ao consumidor.

Através das regras que impregnam as relações de consumo das noções de boa fé, transparência, harmonia, vinculando o aplicador à interpretação mais favorável ao consumidor, visando à proteção da sua vida, saúde, dignidade e dos seus interesses econômicos, ou seja, a proteção à sua incolumidade físico-psíquica, à sua incolumidade econômica, e a facilitação da implementação dos seus direitos, o Código de Defesa do Consumidor dá expressão concreta ao Art. 3º Inc. I da Constituição Federal de 1988 que preconiza como objetivo fundamental da República, a construção de uma sociedade livre, justa, e solidária.


CLÁUSULAS E PRÁTICAS ABUSIVAS

A boa fé de que trata o Código de Defesa do Consumidor não tem a conotação subjetiva do Direito Comum quando, p.ex., se analisa a questão da culpa na responsabilidade a âmbito do Direito Civil. A boa fé, no CDC (Art. 51-IV), é considerada objetivamente, pressupõe lealdade, correção, honestidade. É boa fé de comportamento, como imperativo de conduta, e se desdobra no princípio da transparência, cuja abrangência alcança a fase pré contratual e antecede o princípio do equilíbrio contratual. A obrigatoriedade de publicidade e informação adequada e correta, p. ex., para que não seja passada ao consumidor uma idéia falsa, incompleta ou apenas aparente acerca do produto ou do serviço que deseja adquirir.

O equilíbrio contratual tem de existir, seja nos contratos negociados ou nos de adesão. Estes últimos são os mais largamente usados dado ao estreito espaço de negociação nas relações de consumo, que se formam de modo impessoal na sociedade de massas e de economia oligopolizada, onde se evidencia a desigualdade de poderes entre quem se organiza profissionalmente - o fornecedor - e quem deseja realizar ato isolado de compra ou uso de bem ou serviço - o consumidor - sem dominar as informações especializadas que o outro possui. (PAULO LUIZ NETO LOBO, In "Contratos no Código do Consumidor; pressupostos gerais", Rev. JUSTITIA, do MP de S.Paulo, vol. 160, 1992, pág. 252).

A necessidade de equilíbrio na relação que se forma, impõe restrições legais às condições que atribuam vantagens excessivas ao fornecedor e demasiada onerosidade ao consumidor, caracterizadas umas e outras, como cláusulas abusivas, por causarem o desequilíbrio que a lei reprime. Conforme tal, o CDC proíbe as cláusulas iníquas (perversas, injustas, contrárias à eqüidade), e abusivas (que desrespeitam valores éticos da sociedade), que sejam incompatíveis com a boa fé ou coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.

O CDC menciona, ao Art. 51, um elenco exemplificativo de cláusulas abusivas. Exemplificativo porque, ao descrevê-las, usou a expressão "entre outras", significando que não se resumem ao que está ali descrito. Nesse sentido, os incisos IV e XV, e o § 1º, que reprimem as cláusulas que atribuam vantagens excessivas ao fornecedor e demasiada onerosidade ao consumidor, as que estabeleçam obrigações iníquas (perversas, injustas) e abusivas, que sejam incompatíveis com a boa fé e a eqüidade, ou coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. Esta é definida, no § 1º, como a ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence, que restrinja direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a ameaçar o seu objeto e o seu equilíbrio, e se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Essa posição da lei visa a neutralizar a hipossuficiência do consumidor diante do poderio econômico ou da situação vantajosa do fornecedor.

A regra é a da nulidade da cláusula, que há de ser aplicada de ofício, mas, conforme o § 2º, não invalida necessariamente o contrato, exceto quando, ao ser retirada, e apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo para qualquer das partes. Ou seja, declarada nula uma cláusula, o juiz deverá desenvolver esforços integrativos para superar as lacunas decorrentes da sua supressão, valendo-se da aplicação dos princípios gerais do Direito, da analogia, dos costumes e da eqüidade, conforme o Art. 7º, parte final. O que a lei busca é a satisfação de uma necessidade através do contrato. Se este contém algum problema de natureza jurídica, há de ser resolvido e equacionado frente à questão material do fornecimento do produto ou do serviço. Se esse fato não descaracterizar o objetivo pactuado ou se não onerar excessivamente, agora, tanto o consumidor quanto o fornecedor, o contrato será preservado. Caso contrário, o contrato rui.

Quanto às práticas abusivas, o CDC descreve-as no Art. 39, e, tal qual as cláusulas abusivas, o faz exemplificativamente, pois também aqui, emprega a expressão "dentre outras". No que tange aos planos ou seguros de saúde, interessa especificamente o inciso V, que considera prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Para identificá-la, deve o intérprete valer-se da regra do § 1º do Art. 51, que trata da "desvantagem exagerada" em relação ao consumidor. Ou seja, a que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico, valendo dizer, a prática que esteja em desacordo com as finalidades fixadas na norma-objetivo do Art. 4º. Assim, caracteriza-se a "vantagem manifestamente excessiva" como a que é obtida por má fé, por malícia, por subterfúgios, embotamento da verdade, publicidade enganosa. No caso dos planos e seguros de saúde, a interpretação que as administradoras e seguradoras costumam dar às cláusulas contratuais por elas mesmas elaboradas, operando transferência de riscos que lhes eram próprios, para o consumidor, que se vê frustrado nas suas expectativas legítimas. Por vezes a cláusula enfocada pode até não ser abusiva, mas a interpretação que se lhe dá impregna de abusividade a prática dela decorrente. É o que ocorre freqüentemente na aplicação das cláusulas de exclusão de doenças e tratamentos, eleição de foro, pré existência de enfermidades, dentre outras. Caracteriza-se assim uma disparidade entre as indicações feitas através de mensagens publicitárias ou de contratos quanto ao objetivo proposto, com a realidade da prestação dos serviços. O que materializa a hipótese do Art. 20 do CDC, parte final, que responsabiliza o fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade "decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente", a reexecução do serviço sem custo adicional, a restituição do que pagou, corrigido, sem prejuízo de perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Isto é, toda vez que um plano ou seguro de saúde não corresponder, na prática, ao que prometeu na publicidade ou no contrato, estará frustrando a própria finalidade contratual, o seu conteúdo, que não é apenas aquele escrito, mas composto por tudo o que envolve a relação desde o início da sua formação. Essa falta de correspondência derrui a garantia da prestação devida.

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CASOS CONCRETOS

a) cláusula restritiva de direitos não destacada

Enumero a seguir a síntese de alguns casos que me vieram às mãos para Parecer em grau de recurso e no momento sub judice. No primeiro ora descrito, uma consumidora encontra-se vinculada a um seguro saúde através de contrato cujo cabeçalho, em letras maiúsculas e em "negrito", é intitulado de "ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR INTEGRAL. PLANO 01-TOTAL". Submetida a cirurgia cardíaca de urgência para a colocação de válvula, a empresa recusou-se a ressarcir o total dos honorários médicos alegando que o "plano 01" é o básico, constando em cláusula do respectivo contrato, em destaque, a fórmula de cálculo para a cobertura de tais honorários.

Note-se bem que as expressões empregadas no título que encabeça o contrato, e em destaque, são no sentido da garantia de cobertura para assistência médico-hospitalar INTEGRAL, através de um denominado "PLANO 01" que consta como TOTAL. O anúncio feito em destaque logo ao início do contrato, induz desde logo o consumidor à idéia de que a assistência médico-hospitalar contratada é coberta INTEGRALMENTE e TOTALMENTE através do PLANO 01 ofertado pela empresa. As expressões empregadas, como "INTEGRAL" e "PLANO 01-TOTAL", induzem facilmente à idéia de que "plano 01" seja o primeiro, o mais importante, o melhor, idéia que é reforçado pelo acréscimo das palavras "INTEGRAL" e "TOTAL".

Diferentemente do que alega a empresa, não foi dado destaque especial à cláusula que contém o modo de cobertura dos honorários médicos e a respectiva fórmula de cálculo. Apenas consta em letras maiúsculas, como título de capítulo, a referência aos pagamentos de tabelas de honorários. Ao se examinar o contrato, verifica-se que todos os títulos capitulares estão igualmente impressos em letra maiúscula, não havendo, pois, qualquer destaque em particular para o que alude a empresa. O contrato não está redigido com caracteres ostensivos, inexiste qualquer destaque de redação às cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor, e a forma de cálculo dos valores dos honorários médicos não está explicitada de maneira clara ou compreensível. Ao contrário: afigura-se extremamente complicada, ininteligível ao senso comum, beirando o cabalismo. Por várias vezes e em diversos locais do processo, a empresa tenta esclarecer a fórmula de cálculo. A própria repetição das explicações no processo, já indica a tentativa da empresa de minimizar a ininteligibilidade da fórmula de cálculos até mesmo para pessoas letradas ou de formação escolar superior, quanto mais para o senso comum. Tais esclarecimentos deveriam ter sido prestados com toda a clareza, sim, mas na fase de formação do contrato, em momento anterior à sua assinatura, na ocasião da oferta do serviço, durante os contatos prévios mantidos entre a empresa através dos seus prepostos, e a consumidora.Não tendo sido assim, resta caracterizada a infringência, por parte da fornecedora, às normas dos §§ 3º e 4º do Art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, In verbis:

Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

...(omissis)...

§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor

§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Neste particular, leciona NELSON NERY Jr. (In "Código de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto", Ed. 1996, fls. 386):

"Sobre os destaques, ganha maior importância o dever de o fornecedor informar o consumidor sobre o conteúdo do contrato (Art. 46 do CDC). Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa fé que deve presidir as relações de consumo. O destaque pode ser dado de várias formas: a) em caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) com tarja preta em volta da cláusula; c) com redação em corpo gráfico maior do que os das demais estipulações; d) em tipo de letra diferente das outras cláusulas, como, por exemplo, em itálico, além de muitas outras formas que podem ser utilizadas ao sabor da criatividade do estipulante".

A empresa não diligenciou para que a consumidora tomasse conhecimento real e efetivo do conteúdo integral do contrato, sobretudo a respeito das restrições da cobertura. E essa tomada de conhecimento não pode ser entendida como simples leitura nem como aceitação ou consentimento. A cognoscibilidade abrange o pleno conhecimento e a compreensão de todos os requisitos e efeitos do contrato. De modo que é irrelevante a situação concreta em que se achar o consumidor individual, como é também irrelevante eventual declaração sua de ter conhecido ou compreendido os termos a que se obrigou. Não há declaração de conhecer. Ou conhece-se ou não se conhece. O que importa é que o consumidor tenha podido conhecer e compreender, ou seja, que o fornecedor lhe tenha dado, com toda a liberdade de análise, os meios de conhecer e entender o contrato com clareza, com destaque para as cláusulas de alguma forma desvantajosas, sem "truques", vantagens aparentes, formulações de conceitos abstratos de difícil entendimento para os leigos, ou subterfúgios de qualquer outra espécie. A própria redação do contrato, principalmente quando do tipo de adesão, há de ser impressa em termos claros, em caracteres bem legíveis, que não cansem, não se admitindo o tipo de impressão em letra miúda, que dificulta a leitura e a compreensão. As cláusulas que impliquem em limitação ou alguma desvantagem ao consumidor, devem ser impressas em destaque (por exemplo, tipo maior e em "negrito"). Sem estas características, serão tidas como não escritas ou ineficazes, mesmo que tenham sido aceitas pelo consumidor, implícita ou explicitamente. São as regras do Art. 54, §§ 3º e 4º, que desdobram o Art. 46, em obediência aos princípios da boa fé e da transparência.

No contrato em questão, a cláusula restritiva dos direitos da consumidora é de difícil compreensão do seu conteúdo. Conforme consta na respectiva cláusula, os cálculos formulados "servirão de base para o reembolso ao Segurado, ou pagamento à Pessoa Física ou Jurídica prestadora dos Serviços". Ao empregar-se a conjunção alternativa "ou", foram omitidas as condições em que se verificariam uma ou outra hipótese, ou seja, quando fosse o pagamento realizado à consumidora, ou à entidade prestadora do serviço. Isto também dificulta a compreensão. Além do mais, tal fórmula de cálculo está embutida ao final de um sub-item da cláusula geral intitulada "Despesas Cobertas", quando deveria estar em destaque e a título de despesas não-cobertas, ou limitações de cobertura. Se assim tivesse procedido, e se tivesse empreendido com absoluta clareza, a explicação da fórmula, inclusive com exemplificações práticas, a empresa teria dado a oportunidade, à consumidora, de tomar ciência da condição restritiva, de que o direito ao ressarcimento não era absoluto. Mas, ao contrário, foi inculcado à consumidora que a cobertura era "INTEGRAL", que se tratava do "PLANO 01", e que tal plano era "TOTAL". Qualquer informação suficientemente clara e precisa, integra a proposta e vincula o fornecedor, conforme o Art. 30 do CDC. A empresa ofertou uma modalidade de cobertura alardeada como "INTEGRAL" e "TOTAL" por ocasião da venda do serviço e assinatura do contrato, sem que fossem ressalvadas e explicadas com clareza as condições restritivas. Obrigou-se, portanto, a cumprir a oferta na forma como ofertou.

b) recusa de cobertura para exames médicos especializados:

Após cumpridas todas as carências contratuais, o usuário de plano de saúde viu-se acometido de cardiopatia isquêmica por arteriosclerose coronária com lesões obstrutivas severas, portador de "angina no peito", necessitando ser submetido com a máxima brevidade, a angioplastia coronária. Este procedimento exige a realização de três exames especializados, denominados de "cateterismo direito e esquerdo, cinecoronariografia e cineangiocardiografia" conforme requerido pelo médico que assistia o paciente. A empresa negou a cobertura sob a alegação de tratar-se de exames especializados que exigem internação, não previstos no contrato e por isso excluídos, além de ter sugerido a realização de outros mais simples e menos dispendiosos, em substituição aos requisitados pelo médico. Alegou também que, mesmo se tratando de médico credenciado, não estava a administradora obrigada a cobrir a realização dos exames, até porque o atendimento fora feito no consultório particular do profissional e não em ambulatório da empresa.

A prática levada a efeito pela administradora é manifestamente abusiva. A exclusão da cobertura para os exames apenas por não estarem previstos em contrato, e a sugestão para a realização de outros alternativos por não exigirem internamento e serem mais baratos, chega às raias do absurdo. Só quem pode avaliar a necessidade ou não de realização de exames, ou a sua substituição por diferentes alternativas, é o próprio profissional que atende o paciente, ou outro da sua escolha, e não a empresa, sob pena de ferir a ética médica. Igualmente quanto à alegação de que o atendimento ao paciente ocorrera no consultório particular do médico e não em ambulatório mantido pela empresa. Tal restrição, de que os atendimentos só possam ser feitos em dependências da empresa ou por ela credenciadas, inexiste no contrato, e mesmo que existisse seria no mínimo questionável.

O consumidor firmou contrato com a empresa em que consta tratar-se de "PLANO DE SAÚDE TOTALMENTE SEM CARÊNCIA", e dentre as vantagens alardeadas, destaca-se a de ser um "PLANO BÁSICO ESPECIAL", com cobertura para "EXAMES ESPECIALIZADOS". Neste particular, o Art. 30 do CDC prevê que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A empresa alardeia, explicitamente e em destaque, no próprio contrato, as vantagens do seu "PLANO BÁSICO ESPECIAL" mencionando dentre elas os "EXAMES ESPECIALIZADOS". A idéia da especialização, principalmente quando integrando o próprio contrato, induz, claramente, a qualquer pessoa, tratar-se de um plano que, apesar de "básico", é "especial", ou seja, de melhor qualidade e maior abrangência, superior aos demais semelhantes existentes no mercado, pois contém detalhes como os "exames especializados" que o diferenciam de outros, influenciando a decisão do consumidor em favor da contratação do referido plano. Assim, fica a empresa obrigada a cobrir a realização dos ditos exames específicos, de nada valendo alegar que não constam na avença. Com isso, a empresa busca inverter a própria lógica do mercado, que consiste em mencionar as exclusões mas nunca as previsões, decorrendo daí que o não excluído presume-se permitido. Está-se, pois, diante de interpretação dada pela própria administradora que foge ao objetivo contratual, mas sobretudo em contrário aos princípios da boa fé, transparência e informação, estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor e a recusa ao cumprimento da oferta constante no próprio contrato caracteriza prática abusiva.

c) doença preexistente:

A consumidora trocou um plano por outro, que "comprou" as carências já preenchidas na vigência do anterior. Tendo sofrido ataque isquêmico causado por "valvulopatia cardíaca embolizante", necessitou de tratamento cirúrgico de urgência para "troca valvular". Ao solicitar a "senha autorizativa" à seguradora para o internamento hospitalar e realização da cirurgia, foi-lhe negada sob a alegação de tratar-se de doença preexistente e congênita, não declarada no momento da adesão contratual. Reconheceu, a seguradora, a absorção das carências do plano anterior, mas que "comprou apenas carências e não doenças preexistentes", excluídas estas por força de cláusulas contratuais que as definem como "aquelas que existam anteriormente ao início do seguro. Também são consideradas preexistentes as doenças congênitas e doenças cujos sintomas eram de conhecimento do segurado na data da assinatura da proposta, independentemente de diagnóstico médico". Alegou ainda que a declaração da consumidora de que não era portadora de doença, não corresponde à verdade, pois se trata de doença congênita, e, como tal, infringiu cláusula do contrato que exclui a cobertura em face de "circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou na taxa do prêmio", o que acarreta a perda do direito às coberturas do seguro, "ficando este anulado sem que o segurado tenha direito à devolução dos prêmios pagos", nos termos do Art. 144 do Código Civil, e ainda se arrima nos Arts. 1443, 1444, 1432, 1434, 1435 e 1460 do mesmo Código.

A relação é de consumo, formada de um lado por um fornecedor, que é a seguradora, e de outro, um consumidor, destinatário final. Desse modo, as normas prevalentes a aplicar, são as do Código de Defesa do Consumidor, e não do Código Civil.

Falta, no caso, razoabilidade as cláusulas aludidas pela empresa, e, sobretudo, à interpretação que pretende fazer a seu favor para justificar a recusa de cobertura. A consumidora era associada antes a outro seguro. Ao trocá-lo pelo da empresa demandada, preencheu declaração onde assegurava não ser portadora de doença preexistente, o que se presume verdadeiro até prova em contrário. A empresa "comprou" as carências preenchidas e aceitou a declaração da consumidora de que não era portadora de doença, sem que diligenciasse qualquer verificação a respeito. Caberia a ela, empresa, promover exame médico capaz de detectar se havia ou não tal doença, pois era do seu exclusivo interesse. Mas, no afã cobiçoso de arrebanhar mais um associado, não o fez, e assumiu o que lhe foi declarado sem titubear, firmando o contrato de adesão por ela própria elaborado. O momento próprio para a empresa excluir da cobertura qualquer doença preexistente ou congênita, era o do ato da contratação, e diante do resultado de prévio exame médico por ela patrocinado. Passado esse momento, não pode agora afirmar pela preexistência de doença para se furtar ao compromisso avençado. E alegar que a consumidora sabia ser portadora de doença anterior, é laborar em mera suposição, sem nenhuma consistência fática ou jurídica.

Ressalta, aqui, a vacuidade dos conceitos emitidos pelas empresas.

O que é, em verdade, doença preexistente? Desconheço qualquer caso em que uma dessas empresas tenha exigido, ou patrocinado, exame médico para detectá-la. E, mesmo assim, ainda que se fizessem tais exames, é de ver que o conceito de doença preexistente, com os avanços da genética, está se tornando tão amplo que qualquer distúrbio na saúde pode, ou poderá, ser considerado como "preexistente", pois que também potencialmente "preexistente" na carga genética de cada pessoa. Sabe-se, por exemplo, que há famílias, grupos, comunidades inteiras, onde a incidência de distúrbios cardíacos, ou de câncer, ou isquêmicos, é maior que noutras. Já é da prática médica indagar ao paciente acerca dos antecedentes familiares acerca disso. Com a amplitude de interpretação que está sendo dada pelas empresas, logo virá o tempo em que intentarão recusar cobertura ao tratamento de doenças pela ascendência familiar ou em função do local de nascimento. O conceito, ou a interpretação que se lhe tende a dar já é em si mesmo, fortemente questionável, inclusive porque aproxima-se das teses abomináveis da eugenia racial.

Nos termos que pretende a empresa, a negativa de cobertura caracteriza prática abusiva, eis que visa a transferir os riscos que são dela, na qualidade de fornecedora, para a consumidora. Com a inversão dos riscos, rompe-se a boa fé objetiva que deveria presidir a relação e desaparece a transparência que, aparentemente, existia na contratação. Foram também desrespeitados os princípios da proteção à vida e à saúde da consumidora, à sua dignidade e aos seus interesses econômicos, eis que pagou sem receber a contrapartida. Quanto à cláusula contratual que exclui a necessidade de diagnóstico médico de doença pré existente para efeito de exclusão da garantia, é abusiva à luz dos preceitos do CDC, contraria o próprio objetivo do contrato, o sistema jurídico em que está inserida a relação e inverte o sentido dos princípios da boa fé, da transparência e da vulnerabilidade, quanto mais não fosse leonina, à luz do próprio Código Civil. Padece, pois, de nulidade.

d) suspensão de internamento por diagnóstico posterior de doença excluída da cobertura.

O consumidor fez internar dependente seu (filho) em hospital sob suspeita de estar acometido de meningite. A seguradora autorizou a internação, mas posteriormente, com a confirmação do diagnóstico, recusou-se a pagar o tratamento sob a alegação de que meningite é doença infecto-contagiosa e que o internamento tinha sido autorizado sob condição, sendo do conhecimento do interessado que tal autorização poderia ser sustada caso fosse confirmado o diagnóstico, como ocorreu.

A exclusão de doença como a meningite sob a alegação de ser infecto-contagiosa é incongruente. Doenças, de modo geral, são infecto-contagiosas. Um simples resfriado ou um fungo de unha dos pés, ou uma singela indigestão, ou mera erisipela, ou qualquer dessas virosos inominadas tão comuns hoje em dia, são infecto-contagiosas, eis que provocadas por bactérias, fungos ou vírus, facilmente transmissíveis. E tanto assim é que se as contrai. Portanto, são infecções, e são contagiosas. Tanto quanto a meningite ou outra mais grave. E, afinal, o que é grave? A depender do estado de saúde em que se encontre o organismo receptor, qualquer doença por mais banal que seja, pode acarretar complicações e até a morte. Pela interpretação ampliativa que estão a dar as seguradoras e administradoras, todas essas doenças corriqueiras estarão, ao seu alvitre, excluídas da cobertura do plano ou seguro contratado. Tanto quanto a "catapora", o "sarampo", a "papeira", e outras que tais. Ao lado do câncer, da AIDS, e outras tidas como mais graves. Além das chamadas epidemias, ou doenças epidêmicas. Ou ainda, as chamadas doenças preexistentes. Ressalta, mais uma vez, a vacuidade conceptual que dá margem à interpretação unilateral ao alvitre das empresas, não bastasse a liberdade de elaboração do contrato ao seu bel prazer.

Mas, à luz do próprio contrato, não cabia a pretendida condição imposta ao internamento, eis que não prevista em nenhuma cláusula. Conforme os princípios da boa fé, da transparência e da informação correta que devem nortear as relações de consumo, não poderia a empresa condicionar a continuidade da cobertura por força de interpretação restritiva estabelecida por ela própria ao consumidor, posteriormente à assinatura do contrato, mais a mais por não constar nele e não ter sido corretamente esclarecida. A regra básica fixada pelo Art. 47 CDC é a de que os contratos serão interpretados da maneira mais favorável ao consumidor, ressaltando-se que independe da dúvida. A prática é, portanto, abusiva.

e) suspensão de internamento em U.T.I. por esgotamento de prazo.

Complicações pós cirúrgicas obrigaram o internamento de usuário em U.T.I. Decorridos quinze dias a administradora recusou-se a prosseguir com a cobertura sob a alegação de ter transcorrido o prazo previsto no contrato. Sem condições financeiras de custear o tratamento intensivo e em face do sério risco à vida do paciente que se agravaria com eventual transferência para hospital público, os seus familiares acionaram a administradora, obtendo liminar que garantiu a continuidade do internamento. Em momento posterior, houve composição judicial entre as partes.

A prática intentada pela administradora demonstrou total desprezo pela vida e pelas mais comezinhas regras da ética e do sentimento humanitário. Feriu o princípio constitucional da solidariedade e contrariou os Arts. 4º e 6º-I, do CDC, no que tange à proteção à vida e à saúde, o Art. 14 e § 1º no que se refere ao defeito na prestação do serviço por não fornecer a segurança esperada pelo consumidor, e o Art. 20 § 2º no que tange à inadequação do serviço aos fins que razoavelmente dele se esperam. A abusividade é flagrante.

Sobre o autor
Nelson Santiago Reis

procurador de Justiça, coordenador da Defesa do Consumidor do Ministério Público de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Nelson Santiago. O consumidor e os seguros ou planos de saúde.: Anotações acerca dos contratos; cláusulas e práticas abusivas.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 22, 28 dez. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/698. Acesso em: 23 dez. 2024.

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