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A improbidade administrativa enquanto infração disciplinar

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Agenda 22/02/2019 às 15:50

V. CONCLUSÃO

O entendimento de que o tipo disciplinar de improbidade administrativa somente se configura a título de dolo está fundamentado em lições doutrinárias expendidas há mais de 20 (vinte) anos, lições essas que serviram de supedâneo para o Parecer AGU-GQ-200, não vinculante, que pacificou o tema no âmbito da Administração Pública Federal.

As críticas ao tratamento atual conferido à matéria não residem propriamente em sua longevidade, mas sim no fato de que tal entendimento se fundamenta em conceito que desconsidera as prescrições legais acerca do assunto, além de se mostrar dissonante da abordagem jurisprudencial mais moderna sobre o tema.

 Nesse sentido, quer se adote a orientação de que o prejuízo ao erário culposo somente se qualifica como improbidade se acompanhado da intitulada “culpa grave”, que revestiria a conduta da má-fé entendida por muitos como pressuposto de todo e qualquer ato ímprobo, quer seja acatada a posição que parece ser predominante no STJ, segundo a qual bastaria a “culpa simples”[12] para a configuração da improbidade administrativa (prejuízo ao erário), fato é que a abordagem do tema no âmbito do direito disciplinar parece carecer de evolução, de modo a conferir ao tipo disciplinar previsto no inciso IV do art. 132 da lei 8112/90 o alcance que a lei e a jurisprudência já lhe autorizam, além de tratamento mais consentâneo com as expectativas da sociedade contemporânea, que, decerto, espera que seus agentes públicos se comportem com retidão, o que, para além da honestidade em sentido estrito, parece exigir zelo, atenção e cuidado com a coisa pública.


REFERÊNCIAS:

COSTA  José Armando da – Direito Administrativo Disciplinar, Método, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22.ed, São Paulo: Atlas, 2009.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O limite da Improbidade Administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92, 2009.

CARVALHO, Antônio Carlos Alencar - Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, Belo Horizonte, Fórum, 2011.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentário Ao regime Jurídico dos servidores Público. São Paulo: Saraiva, 2012.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Introdução ao direito civil: teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v.1.

PARECER N.º AGU/MF-03/99. (Anexo ao Parecer GQ-200) - Disponível em http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/8378.

STJ - EREsp: 875163 RS 2009/0242997-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2010.

STJ - REsp 816.193/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.10.2009, DJe 21.10.2009.

STJ - REsp: 1127143 RS 2009/0042987-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010.

STJ - AgRg no AgRg no Ag 1376280/SP, Primeira Turma, publicado no DJe em 23/11/2012.

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STJ - AgRg no AREsp: 20747 SP 2011/0082045-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/11/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2011.

STJ - EREsp: 479812 SP 2007/0294026-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2010.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.839 - MT (2016/0207122-2) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Data de julgamento: 20/04/2017.

STJ - AgRg no AREsp: 206256 RJ 2012/0150433-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2014.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – voto Desembargador Brandão Teixeira) TJ/MG. Apelação Civil nº 1.0267.05.930497-7/001(1). Relator Desembargador Brandão Teixeira. Dje 11/11/2005.


Notas:

[1] Disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad-dezembro-2017.pdf.

[2] Art. 10 da Lei nº 8.429/92, que versa sobre o ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.

[3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

(grifamos)

[4] Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...) 

IV - improbidade administrativa

[5] Nesse sentido:  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed., São Paulo: Atlas, 2009, p.811.

[6] Informações extraídas do parecer AGU/MF-03/99.

[7] Refiro-me aos atos que causem prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92.

[8] Refiro-me aos casos de prejuízo ao erário.

[9] Conforme Caio Mário da Silva Pereira em “Instituições de Direito Civil”, p.562.

[10] Para processos conduzidos no âmbito da administração pública federal.

[11] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

[12] O que abarcaria não apenas a “culpa grave”, mas também a “culpa leve”.

Sobre o autor
João Marcelo Neiva Pedatella

Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União.Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Público. Atualmente em exercício na Corregedoria-Geral da União.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDATELLA, João Marcelo Neiva. A improbidade administrativa enquanto infração disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5714, 22 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69824. Acesso em: 22 dez. 2024.

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