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Audiência de custódia: conceito, previsão normativa e finalidades

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Agenda 26/01/2019 às 09:30

A audiência de custódia está, aos poucos, humanizando o processo penal. O procedimento retira os envolvidos em uma prisão de um lugar extremamente burocrático e os coloca frente a frente.

RESUMO: Este artigo tem por objetivo apresentar a audiência de custódia. O referido instituto tem previsão legal na Convenção Americana de Direitos Humanos e é a efetivação da garantia de que todo indivíduo preso em flagrante ou por decisão judicial fundamentada, deve ser conduzido, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, a qual deverá analisar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como eventual ocorrência de tortura ou maus-tratos no momento da abordagem e condução promovida pelos agentes de segurança pública. O presente artigo tem o propósito também de estudar o projeto “Audiência de Custódia”, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n° 213/15), bem como se os seus objetivos e finalidades estão sendo alcançados.

PALAVRAS-CHAVE: direitos humanos; prisões ilegais e desnecessárias; encarceramento em massa; processo penal; audiência de custódia.


INTRODUÇÃO

O sistema de justiça criminal e a legislação processual penal brasileira sofreram, nos últimos anos, significativas mudanças, as quais, sem dúvidas, são frutos de uma enorme necessidade de se adequar o código de processo penal brasileiro aos tratados e convenções internacionais de direitos humanos.

Por essa razão, iniciaram-se estudos e reflexões por parte da sociedade civil e, principalmente da comunidade acadêmica, bem como do Estado, vez que não há evolução jurídica sem a integração desses três pilares fundantes da república brasileira.

Considerando este cenário, o presente artigo tem por objetivo precípuo a apresentação de uma inovação jurídica criminal, a audiência de custódia, bem como o tratamento que o ordenamento jurídico nacional tem dispensado ao referido instituto.

Em linhas gerais, e em um cenário internacional, a audiência de custódia encontra guarida na Convenção Americana dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados e incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, por meio dos Decretos n° 678/92 e 592/92, respectivamente.

Por tratar-se de tema relativamente novo e, bem por isso, polêmico, este trabalho busca apresentar a audiência de custódia, conceituando-a e examinando a sua origem legislativa no âmbito internacional dos tratados e convenções normativas de direitos humanos, bem como elencar as suas principais finalidades, quais sejam, a) conformar o CPP aos tratados internacionais de direitos humanos; b) prevenir e repreender a tortura policial; c) conter prisões arbitrárias, ilegais ou desnecessárias; e d) combater a cultura do “encarceramento em massa”.

Por fim, investiga-se a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n° 213/2015), que regula a audiência de custódia no Brasil, seus elementos e objetivos, para, ao final, definir as suas principais finalidades e características procedimentais.


1. CONCEITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A terminologia custódia está estreitamente ligada com a ação de guardar e proteger (PAIVA, 2015, p. 31). Assim, pode-se conceituar a audiência de custódia como o procedimento pelo qual, toda pessoa presa ou detida em flagrante delito, deve ser submetida, sem demora, à presença de um juiz competente ou outra autoridade com funções judiciais, para que seja exercido um controle jurisdicional acerca da necessidade e legalidade de sua prisão.

 Nesse sentido, é a lição de Caio Paiva:

A audiência de custódia consiste, portanto, na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura (PAIVA, 2015, p. 31).

Já na doutrina de Mauro Fonseca e Rodrigo Alflen, a audiência de custódia trata-se de:

[...] mecanismo de controle sobre a atividade de persecução penal realizada pelo estado, em especial, sobre as instituições encarregadas dos atos anteriores ao ajuizamento da ação penal condenatória [...] evitar-se-ia, com isso, o risco de incidência de um dos principais problemas verificados nessa fase inicial da persecução penal que é a ocorrência de maus-tratos e torturas aos indivíduos que houvessem sido presos em flagrante [...] por ordem de forças estatais diversas do Poder Judiciário. (ANDRADE, 2016, p. 16).

A nomenclatura do referido procedimento como “audiência de custódia”, não encontra amparo no direito internacional, ou seja, no direito comparado. Por isso, há quem utilize a expressão “audiência de garantia”, a título de exemplo, os ensinamentos do Professor Cleopas Isaías Santos:

[...] entendemos que a expressão audiência de custódia não traduz, da melhor forma, a natureza desse ato. Acreditamos que a expressão audiência de garantia representa com maior fidelidade sua natureza, levando-se em conta suas finalidades e projetando com maior eficácia suas potencialidades (SANTOS, 2016). (sem grifo no original).

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No entanto, a despeito das divergências no tocante a nomenclatura do referido procedimento, utilizar-se-á, no desenvolvimento deste artigo o termo audiência de custódia, em razão de sua ampla aceitação, especialmente pela doutrina brasileira e, também, pelos instrumentos legislativos e judiciais que buscam a sua implantação no Brasil, quais sejam: Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 554/2011 e Projeto Piloto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Resolução n° 213/2015.


2. PREVISÃO NORMATIVA NO PLANO INTERNACIONAL

A previsão normativa da Audiência de Custódia surgiu no âmbito do direito internacional, após a segunda guerra mundial com a criação de organismos direcionados a salvaguarda dos direitos humanos. (ANDRADE, 2016, p. 16).

Nesse cenário, a Convenção Europeia Para Proteção e Liberdades Fundamentais (CEDH), elaborada em 1950, em Roma. Firmou normas no sentido de demonstrar a necessidade da condução, sem demora, de toda pessoa detida ou presa à presença física de um juiz ou outra autoridade habilitada por força de lei para exercer tais funções. (CEDH, 1950).

Assim, por meio da CEDH, outros Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos, também passaram a disciplinar a audiência de custódia. Um de repercussão mundial (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos - PIDCP) e outro de plano continental (Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH). (ANDRADE; ALFEN, 2016, p. 17).

Deste modo, para o desenvolvimento deste trabalho, serão analisados a CADH e o PIDCP, pois, ambos foram ratificados e incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, por meio dos Decretos n° 678/92 e 592/92, respectivamente.

2.1. Convenção Americana de Direitos Humanos

A CADH, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, foi elaborada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, somente entrando em vigor na década de 70, mais precisamente em 18 de julho de 1978.

O referido pacto é extremamente conhecido no direito brasileiro, em razão da previsão convencional que veda a prisão do depositário infiel. Entretanto, a CADH, atualmente, ganha uma nova visibilidade, com a iniciativa por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) da implantação da AC no território brasileiro, pois, também é constante de seu texto normativo a obrigação de apresentação célere do flagranteado a um juiz.

A convenção Americana de Direitos Humanos prevê em seu artigo 7.5. que:

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (BRASIL, DECRETO Nº 678/92). (grifo nosso).

Registra-se, por oportuno, que apesar da CADH ter entrado em vigor em 1978, vinculando os Estados Partes que a aderiram, ela só foi introduzida no direito brasileiro no ano de 1992, mediante o Decreto n° 678/1992, posteriormente ao depósito da Carta de Adesão por Itamar Franco, Vice-Presidente da República à época.

2.2. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

Este pacto foi perfilhado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, entrando em vigor para a ordem jurídica internacional, somente, em 23 de março de 1976.

A sua real intenção era ampliar o repertório de direitos previstos na CEDH, motivo pelo qual também previu dentre inúmeros outros direitos, a imposição de apresentar o mais rápido possível, a pessoa detida à presença de um magistrado. (ANDRADE; ALFEN, 2016).

Nessa direção, o PIDCP da mesma forma que a CADH, estabelece em seu artigo 9.3. que:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. (sem grifo no original).(BRASIL, DECRETO Nº 592/92).

No ordenamento jurídico brasileiro, o PIDCP entrou em vigor em 24 de abril de 1992, por meio do Decreto n° 592/1992, depois do depósito da Carta de Adesão pelo presidente Fernando Collor de Mello.

Assim, superada a apresentação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH) que veiculam a audiência de custódia, analisar-se-á, doravante, as finalidades e o procedimento da audiência de custódia no sistema jurídico brasileiro.


3. FINALIDADES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

3.1. Adequar o Código de Processo Penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

O objetivo principal da execução da AC no Brasil é conformar o CPP aos tratados internacionais de direitos humanos, uma vez que é majoritariamente sedimentado pela doutrina e jurisprudência especializada que o CPP (Lei Ordinária) está hierarquicamente abaixo dos TIDH incorporados no direito brasileiro.

 Assim, todas as disposições do CPP contrárias aos TIDH deverão ser analisadas de uma maneira convencional.

Nesse sentido, para Caio Paiva e Aury Lopes Junior:

O processo penal certamente é o ramo do Direito que mais sofre (ou melhor, que mais se beneficia) da normativa dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, não sendo exagero se falar, atualmente, que para se alcançar um devido processo, esse deve ser não apenas legal e constitucional, mas também convencional. (PAIVA; LOPES JR, 2014).

É o que ocorre com art. 306, do CPP e seus parágrafos, o qual, não mais atende os mandamentos do devido processo penal e constitucional, devendo ser observado, agora, à luz dos Tratados de Direitos Humanos, pois, hodiernamente, com execução da Audiência de Custódia, o magistrado não mais analisará somente o auto de prisão em flagrante (papel), mas, sim, terá o poder-dever de analisar e decidir sobre a prisão do flagranteado na presença física deste, sempre que possível.

3.2. Prevenção e repressão à tortura policial.

Outro propósito da AC é pertinente à prevenção e repressão da tortura policial, resguardando, portanto, o direito a integridade física da pessoa privada de sua liberdade de locomoção. (PAIVA, 2015, p. 35).

Nessa linha de intelecção, é o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos em seu artigo. 5.2. “Ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido”. (BRASIL, DECRETO Nº 678/92).

Assim, para o Defensor Público Carlos Weis:

 A realização da audiência de custódia aumenta o poder e a responsabilidade dos juízes, promotores e defensores de exigir que os demais elos do sistema de justiça criminal passem a trabalhar em padrões de legalidade e eficiência. (grifo nosso). (WEIS, 2013).

Com isso, é forçoso concluir que a garantia à audiência de custódia, sem demora, pode, em tese, dirimir eventuais violências que poderiam ser empregadas pelos órgãos de segurança pública no instante da prisão em flagrante ou nas primeiras horas que se seguem posteriormente a prisão, porquanto os encarregados pela apreensão e condução do flagranteado, terão prévia ciência de que qualquer relato de tortura por parte do indivíduo encarcerado será levado ao conhecimento do Magistrado, Ministério Público, Defensoria Pública ou Advogado.

Ilustrando esse cenário, ao discorrer sobre esse ponto em específico, a representante do Human Rights Watch no Brasil, Maria Canineu, assim se posicionou:

O risco de maus-tratos é frequentemente maior durante os primeiros momentos que se seguem a detenção quando a polícia questiona o suspeito. Esse atraso torna os detentores mais vulneráveis à tortura e outras formas graves de maus-tratos cometidos por policiais abusivos. (CANINEU, 2014).

Nesse norte, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já firmou jurisprudência no sentido de que a apresentação imediata do flagranteado perante o magistrado:

[...] é essencial para proteção do direito à liberdade pessoal e para outorgar proteção a outros direitos, como a vida e a integridade pessoal [...] O simples conhecimento por parte de um juiz que uma pessoa está detida não satisfaz essa garantia, já que o detido deve comparecer pessoalmente e apresentar sua declaração ante o juiz ou autoridade competente. (grifou-se). (CIDH).

Ademais, o inciso III, do artigo 5°, da CF/88 dispõe que: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Nota-se, portanto, a perfeita adequação deste objetivo da audiência de custódia com o mandamento da Constituição Federal de 1988. (BRASIL, CF/88).

A toda evidência, não é de se esperar que a audiência de custódia, por si só, suprima a tortura policial, prática essa que infelizmente iniciou-se no período de ditadura e perdura até os dias atuais. (PAIVA, 2015, p. 36).

No entanto, é necessário assinalar que esse objetivo da AC não revela desaprovação generalizada ao desempenho das Forças de Segurança Pública, pelo contrário, pois, na dicção de Caio Paiva:

Os bons policiais, que respeitam a integridade física e psíquica dos cidadãos presos, não tem porque temer apresentação do preso à autoridade judicial. Os maus, porém, que espera-se sejam a minoria, se autodenunciarão ao se manifestarem contra a medida. (PAIVA, 2015, p. 39).

À guisa de conclusão, na análise deste objetivo, vê-se que o referido procedimento pode auxiliar na prevenção da tortura policial em um momento crítico para o indivíduo, qual seja, nas primeiras horas após a detenção, quando o flagranteado fica “fora de radar”, sem qualquer tipo de proteção. (PAIVA, 2015, p. 37).

3.3. Controle Jurisdicional da Prisão em Flagrante: visando conter prisões ilegais, arbitrárias ou desnecessárias.

Prosseguindo no estudo dos objetivos da AC, surge a necessidade de se conter prisões ilegais, arbitrárias ou desnecessárias.

Conforme anteriormente asseverado, quando a convalidação da prisão em flagrante é realizada sem a presença física do flagranteado, ou seja, apenas com a remessa do Auto de Prisão e Delito (APF) para o magistrado, a decisão jurisdicional acaba sendo influenciada sobremodo pela opinião da autoridade policial e do órgão de acusação, que, não raras vezes, manifestam-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva ou temporária.

Assim, com a realização da AC, o juiz, ao receber o APF, analisará, também, as circunstâncias da prisão em flagrante de uma maneira mais fidedigna e poderá indagar ao cidadão conduzido se os seus direitos e garantias foram assegurados.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Interamericana de direitos humanos, já sedimentou que “[...] o juiz é garante dos direitos de toda pessoa que esteja na custódia do Estado, pelo que lhe corresponde a tarefa de prevenir ou fazer cessar as detenções ilegais ou arbitrarias [...]”. (CIDH).

Para Gustavo Badaró, na prisão em flagrante o juízo a ser realizado no procedimento da AC deverá ser considerado como “complexo” ou “bifronte”:

“Não se destina apenas a controlar a legalidade do ato já realizado, mas também a valorar a necessidade e adequação da prisão cautelar, para o futuro. Há uma atividade retrospectiva, voltada para o passado, com vista a analisar a legalidade da prisão em flagrante, e outra, prospectiva, projetada para o futuro, com o escopo de apreciar a necessidade e adequação da manutenção da prisão, ou de sua substituição por medida alternativa à prisão ou, até mesmo, a simples revogação sem imposição de medida cautelar”. (BADARÓ).

Ademais, tal finalidade proporciona uma visão multifocal sobre a (des) necessidade da conversão do flagrante em uma prisão cautelar, haja vista que o contato imediato e físico entre o indivíduo preso em flagrante e o juiz, acaba por ampliar a visão do magistrado para proceder a uma melhor cognição judicial acerca da prisão que se analisa. (LIMA, 2016).

De mais a mais, o inciso XXXV, do artigo 5°, da CF/88 dispõe que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (BRASIL, CF/88). Ou seja, o magistrado analisará pessoalmente as condições da prisão do flagranteado, enriquecendo o juízo de convalidação judicial do flagrante. E, caso verifique alguma ilegalidade[1] no APF ou decida que seja hipótese de conceder liberdade provisória[2], deverá proceder de imediato na própria audiência de custódia.

Observa-se, por conseguinte, a impecável harmonização deste objetivo da audiência de custódia com o disciplinado na CF/88. A toda evidência, a lesão ou ameaça a direito de liberdade de locomoção, será analisada pelo Poder Judiciário, sem demora, afastando as prisões ilegais ou desnecessárias.

E mais, somando as finalidades acima analisadas, a) conformar o CPP aos tratados internacionais de direitos humanos; b) prevenir e repreender a tortura policial; c) conter prisões arbitrárias, ilegais ou desnecessárias, a audiência de custódia ainda funciona como uma:

3.4. Ferramenta contra a cultura do encarceramento em massa

Surge mais uma finalidade, o enfrentamento ao encarceramento em massa. A realização da audiência de custódia visa, também, a redução da superpopulação carcerária brasileira, pois, o Brasil é o terceiro país no mundo que mais encarcera os seus indivíduos. (CNJ).

Em apertada síntese, pode-se concluir que a inovação da análise do APF concomitantemente ao contato físico do magistrado com o preso, proporcionado pela prática da audiência de custódia, permite que a autoridade judiciária faça uma melhor triagem dos flagranteados que realmente devem ser levados sistema penitenciário.

Daí surge a relevância da iniciativa do CNJ ao editar a resolução n° 213 - Projeto Piloto “Audiência de Custódia”, a qual visa adequar o atual método, equilibrando a balança num momento em que o Estado está restringindo o mais importante direito da pessoa humana, isto é, a liberdade.

Sobre o autor
Hudson Campos Viana

Advogado (licenciado). Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANA, Hudson Campos. Audiência de custódia: conceito, previsão normativa e finalidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5687, 26 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70446. Acesso em: 22 dez. 2024.

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