Notas
[1] André Rosilho indica que “o pregão tem uma marca registrada: surgiu em etapas. A primeira vez que a legislação brasileira fez menção a esta modalidade licitatória foi na Lei 9.472/1997, a Lei Geral de Telecomunicações/LGT. Posteriormente o Governo Federal decidiu expandi-lo para toda a Administração Pública por meio da edição de uma medida provisória. Foi apenas com a conversão da medida provisória em lei que o pregão consolidou-se no cenário jurídico nacional, aplicando-se irrestritamente à União, aos Estados e aos Municípios. (ROSILHO, André. Licitação no Brasil. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 185).
[2] BRASIL. Tribunal de Contas da União Processo TC nº 038.048/2011-6. Acórdão nº 1.513/2013 - Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Ata nº 22/2013, Sessão de 19.06.2013.
[3] BRASIL. Tribunal de Contas da União Processo TC nº 011.468/2014-9. Acórdão nº 2.166/2014 - Plenário. Relator: Ministro Augusto Sherman. Ata nº 32/2014, Sessão de 20.08.2014.
[4] BRASIL. Tribunal de Contas da União Processo TC nº 005.917/2015-8. Acórdão nº 2.547/2015-Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Ata nº 41/2015, Sessão de 14.10.2015.
[5] No mesmo sentido os acórdãos do TCU nº 2.688/2013-Plenário e nº 6.452/2014-Segunda Câmara.
[6] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula nº 259, aprovada pelo Acórdão nº 1.380/2010-Plenário. Relator: Ministro Augusto Nardes. Sessão de 16.06.2010.
[7] BARCELOS, Dawison e TORRES, Ronny Charles Lopes de. Licitações e contratos nas empresas estatais: regime licitatório e contratual da Lei 13.303/2016. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 376.
[8] BRASIL. Tribunal de Contas da União Processo TC nº 020.977/2014-0. Acórdão nº 720/2016 - Plenário. Relator: Ministro Vital do Rêgo. Ata nº 10/2016, Sessão de 30.03.2016.
[9] BRASIL. Tribunal de Contas da União Processo TC nº 020.473/2012-5. Acórdão nº 2.080/2012 - Plenário. Relator: Ministro José Jorge. Ata nº 30/2012, Sessão de 08.08.2012.
[10] BRASIL. Tribunal de Contas da União Processo TC nº 009.481/2016-8. Acórdão nº 2.131/2012 - Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer. Ata nº 32/2016, Sessão de 17.08.2016.
[11] Lei nº 13.303/2016. Art. 34 (...) § 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
[12] Especificamente quanto ao regime licitatório da Lei nº 13.303/2016, Ronny Charles e Dawison Barcelos salientam que o texto original da Lei definia um momento em que deveria ocorrer o levantamento do sigilo: imediatamente após a adjudicação do objeto. No entanto, o dispositivo que estabelecia esta disciplina foi vetado, retirando-se da Lei tal baliza temporal. Orientam os autores “que a solução deve ser dada pela regulamentação interna, de acordo com o perfil da estatal e as peculiaridades de sua atividade empresarial, orientando pela abertura do sigilo, em regra, após a adjudicação do objeto, e a possibilidade de ampliá-lo (o sigilo) até um momento futuro ou mesmo indefinidamente (o que deve ser compreendido de forma excepcional e apenas em relação ao dever de realização da publicação oficial), quando isso for necessário ou estratégico para a estatal, nos limites da legislação”. In. BARCELOS, Dawison e TORRES, Ronny Charles Lopes de. Licitações e contratos nas empresas estatais: regime licitatório e contratual da Lei 13.303/2016. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 241-242.
[13] BRASIL. Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011. Diário Oficial da União, 12 out. 2011.